Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (antiga Biblioteca Pública) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO Vistos Ciente do acórdão de seq. 135.2. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado da dívida. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 142.1. Intimem-se. Diligências Necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:24
Mero expediente
02/03/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:01
Confirmada
23/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:44
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:17
Confirmada
24/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:44
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:17
Confirmada
24/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ACÓRDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:33
Documento (Acórdão)
13/08/2025, 12:32
Recebimento
17/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Recurso: 0000387-94.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Apelado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Intime-se. 3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO Vistos e examinados 1. Foi interposto recurso de apelação pelo Município de Bocaiúva do Sul em seq. 130.1 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução n° 547/2024 do CNJ por invasão da competência do Município e a inaplicabilidade da resolução a feitos ajuizados anteriormente a seu advento. Pois bem. 2. Defende o apelante que a Resolução n° 547/2024 do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do STF, seria inconstitucional por usurpar a competência municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, que prevê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local Não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução textualmente ressalva a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, caput), bem como a propositura de nova ação de execução fiscal desde que a dívida não seja fulminada pela prescrição (art. 1º, § 3º). Confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” Vê-se, portanto, que a Resolução n° 547/2024 presta-se apenas a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Ainda, considerando a Resolução n° 547/2024 do CNJ como uma regra processual, afirma que não se aplicaria a feitos ajuizados antes de seu advento, nos termos do art. 14 do CPC. Novamente, não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução, em seu art. 1º, caput e incisos, reconhece a ausência de interesse de agir de execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil a um ano. A referida resolução não cria nova regra processual, ao menos em seu art. 1º, uma vez que não cria o conceito de ausência de interesse de agir, apenas o regulamenta no que se refere a execuções fiscais. Note-se que a regra processual que efetivamente redundou na extinção do feito foi a ausência de interesse processual do exequente (art. 485 VI do CPC) e, consequentemente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Via de consequência, não vislumbro razão para modificação da sentença prolatada ao seq. 127, porquanto seus próprios fundamentos bem resistem às razões do recurso interposto ao seq. 130.1. 4. A considerar que não houve citação do executado, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). Intimações e demais diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 14:10
Outras Decisões
27/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:30
Confirmada
07/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:28
Ausência das condições da ação
24/01/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:09
Documento (Certidão)
27/12/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:33
Confirmada
23/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:50
Mero expediente
11/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:51
Confirmada
11/09/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização processual. 2. Indefiro a expedição de mandado de livre penhora requerido a seq. 113, a considerar que não há quaisquer indícios nos autos de existência de bens de elevado valor ou que não interrompam ou dificultem o desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada. Enfatiza-se que é ônus do exequente apresentar ao menos indícios de da existência de bens de elevador valor, justificando a realização da diligência requerida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisões agravadas indeferiram o pedido de substituição da penhora e determinaram a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado Jorge, observando que não caracterizada a impenhorabilidade dos bens "móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo" – Não comprovada a eventual existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (ônus que incumbia aos Exequentes) – Impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do Executado Jorge (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil)– Prejudicada a análise acerca do direito do Executado Jorge à livre disposição dos bens imóveis indicados, de modo que eventual reiteração do pedido de substituição da penhora deve ocorrer (se o caso) na Vara de origem – RECURSO DOS EXECUTADOS JORGE E INDÚSTRIAS REUNIDAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR AS DECISÕES AGRAVADAS, QUANTO À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO JORGE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251726-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 10/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:31
Mero expediente
16/08/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2024, 10:31
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:19
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido. 3. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, por um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 12:40
Deferimento em Parte
27/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 23:37
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:45
Outras Decisões
17/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 20:55
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. A considerar a exoneração da Procuradora Municipal, intime-se a Prefeitura, na pessoa de seu Prefeito (art. 75, III do CPC), de forma pessoal. Após, conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:29
deferimento
01/11/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:41
Confirmada
10/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o pedido r. Suspenda-se pelo prazo requerido. Ao término da suspensão, intime-se a exequente para andamento em 10 (dez) dias. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
31/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:45
Suspensão Condicional do Processo
30/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:24
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 83. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 19:36
Indeferimento
21/07/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:16
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:39
Confirmada
22/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:30
Documento (Certidão)
11/01/2023, 15:29
Recebimento
14/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:56
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:35
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:39
Confirmada
12/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 65), cumprindo o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. 2. No mérito, reputo que as razões do agravante não são suficientes para convencer o juízo em sentido diverso. Deste modo, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 62.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 01 de junho de 2022. Gresieli Taise Ficanha Magistrada
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:33
Mero expediente
01/06/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:57
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO (CPF/CNPJ: 17.754.909/0001-38) RUA PEDRO ANTONIACOMI, 514 - Jardim Santo Antonio - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE Bocaiúva do Sul/PR em face de ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO. Citada (seq. 17.1), a parte executada deixo de se manifestar nos autos. Foram deferidas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Seq. 42.1), as quais restaram infrutíferas (seqs. 44, 50 e 51). Os autos foram suspensos (seq. 57.1). Na seq. 60.1, o exequente requer o redirecionamento da execução para que passe a figurar no polo passivo os sócios da empresa. Na mesma ocasião, requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, de modo a acostar nos autos o contrato social da empresa executada. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese o requerimento de redirecionamento, não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o Estado exequente fundamentou seu pedido em tela de sistema mantido por ente diverso (Fazenda Nacional), sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. 2.1. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado, assim como o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, por entender que está diligência cabe ao Exequente e não ao Poder Judiciário. 3. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:25
Indeferimento
07/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO I. Defiro o pedido retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 23 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:50
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:39
Determinação de Diligência
23/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:19
Confirmada
25/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:20
Confirmada
02/08/2021, 00:42
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:17
Documento (Certidão)
22/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO I. Defiro o pedido constante do mov. 40.1. II. Proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. III. Diligencie junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. IV. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 20 de julho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:35
Determinação de Diligência
20/07/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:46
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:16
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:40
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2021, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:31
Documento (Certidão)
04/05/2021, 07:53
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:00
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:13
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:55
Confirmada
22/04/2021, 15:49
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:33
Confirmada
14/04/2021, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-94.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-94.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ANDREIA SANTANA ARCANJO SERVICOS DE COMUNICACAO 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art.833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 07 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:38
Documento (Certidão)
08/04/2021, 12:38
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:27
Determinação de Diligência
07/04/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)