Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:31
Confirmada
10/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. Ciente da decisão monocrática de seq. 117.2. 2. Defiro o pedido retro. 3. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). Essa norma está prevista no Provimento n. º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Da mesma forma a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Logo, não há impedimento, no caso concreto, na utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dado o esgotamento de outras diligências (SISBAJUD e RENAJUD), já realizadas pelo exequente, porque, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do CPC. Sendo assim, defiro a medida de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Promova a Secretaria a inclusão da competente minuta visando à anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 4. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:29
deferimento
27/11/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:51
Confirmada
12/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:47
Confirmada
24/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:47
Confirmada
24/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:00
Documento (Decisão)
13/08/2025, 17:00
Recebimento
31/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Recurso: 0000428-61.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Apelado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. ENUNCIADO N. 2 DESTE E. TJPR. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 300,00. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. ENUNCIADO N. 3 DESTE E. TJPR. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, DÁ-SE PROVIMENTO. I - RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL apelou da decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em face de R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, por falta de interesse de agir, ante o valor do crédito executado. Sustenta, em síntese: - que a Lei Municipal nº 419/2021 autoriza o não ajuizamento das ações ou execuções de débitos inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais); - que deve ser levado em conta a realidade fiscal dos municípios; - que a sentença seria nula por não ter oportunizado a formulação de pedido de suspensão e da adoção de medidas no curso do processo; - que não pode ser aplicada a Resolução nº 547/2024 a processos ajuizados antes do seu advento. Sem contrarrazões. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do Julgamento Monocrático: É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” Do Tema 1184 do STF: É de se dar provimento ao recurso. Cinge-se o recurso acerca da possibilidade ou não de extinção da Execução Fiscal com base no valor a ser cobrado. De fato, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184-STF em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual quando do ajuizamento. A matéria foi objeto de debate pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, editando-se o seguinte enunciado: “2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Desse modo, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.184, tendo em vista que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma delineada em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). (Grifou-se). Ainda que assim não fosse, deve-se respeitar a competência constitucional de cada ente acerca do valor das execuções fiscais. Consoante se denota da tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifou-se). No mesmo sentido dispõe o art. 1º, da mencionada Resolução do CNJ: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (Grifou-se). E, ainda, o seguinte enunciado deste Tribunal: “3- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.” No caso, o art. 3º da Lei Municipal nº 419/2021 autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais cujos valores sejam iguais ou inferiores a R$ 300,00. A saber: "Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 300,00 (trezentos reais).” Assim sendo, por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. III - DECISÃO: À vista do exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, 04 de junho de 2025. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME Vistos e examinados 1. Foi interposto recurso de apelação pelo Município de Bocaiúva do Sul em seq. 112.1 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução n° 547/2024 do CNJ por invasão da competência do Município e a inaplicabilidade da resolução a feitos ajuizados anteriormente a seu advento. Pois bem. 2. Defende o apelante que a Resolução n° 547/2024 do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do STF, seria inconstitucional por usurpar a competência municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, que prevê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local Não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução textualmente ressalva a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, caput), bem como a propositura de nova ação de execução fiscal desde que a dívida não seja fulminada pela prescrição (art. 1º, § 3º). Confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” Vê-se, portanto, que a Resolução n° 547/2024 presta-se apenas a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Ainda, considerando a Resolução n° 547/2024 do CNJ como uma regra processual, afirma que não se aplicaria a feitos ajuizados antes de seu advento, nos termos do art. 14 do CPC. Novamente, não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução, em seu art. 1º, caput e incisos, reconhece a ausência de interesse de agir de execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil a um ano. A referida resolução não cria nova regra processual, ao menos em seu art. 1º, uma vez que não cria o conceito de ausência de interesse de agir, apenas o regulamenta no que se refere a execuções fiscais. Note-se que a regra processual que efetivamente redundou na extinção do feito foi a ausência de interesse processual do exequente (art. 485 VI do CPC) e, consequentemente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Via de consequência, não vislumbro razão para modificação da sentença prolatada ao seq. 109.1, porquanto seus próprios fundamentos bem resistem às razões do recurso interposto ao seq. 112.1. 4. A considerar que não houve citação do executado, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). Intimações e demais diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 13:40
Outras Decisões
27/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:53
Confirmada
27/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL em face de R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:18
Ausência de pressupostos processuais
15/01/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:08
Documento (Certidão)
27/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:02
Confirmada
23/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:40
Mero expediente
11/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:24
Confirmada
10/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. Requer o Exequente o redirecionamento da execução ao sócio, ao fundamento que “Considerando as inúmeras tentativas frustrada de satisfação do crédito e após diligências realizadas pelo setor de tributação, constatou-se que a empresa, ora executada, encontra-se inapta”. seq. 95.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese a certificação de que a sociedade executada deixou de funcionar no domicílio fiscal, atestada por Oficial de Justiça (mov. 38.1), não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o Estado exequente fundamentou seu pedido em tela de sistema mantido por ente diverso (Fazenda Nacional), sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio indicado em seq. 95.1, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. 2.1. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado. 3. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Indeferimento
20/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:33
Confirmada
22/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Indefiro o pedido de seq. 85.1, eis que o sistema requerido não comporta atendimento da pesquisa. 3. Assim, intime-se o Município para prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:38
Indeferimento
27/03/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:38
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:45
Outras Decisões
17/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2023, 19:59
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. A considerar a exoneração da Procuradora Municipal, intime-se a Prefeitura, na pessoa de seu Prefeito (art. 75, III do CPC), de forma pessoal. Após, conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:29
deferimento
01/11/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:42
Confirmada
10/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o pedido r. Suspenda-se pelo prazo requerido. Ao término da suspensão, intime-se a exequente para andamento em 10 (dez) dias. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
31/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:45
Suspensão Condicional do Processo
30/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:12
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 68. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 19:39
Indeferimento
21/07/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:45
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:50
Documento (Acórdão)
13/04/2023, 15:49
Recebimento
04/04/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:36
Confirmada
06/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:36
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:36
Documento (Acórdão)
12/01/2023, 11:33
Documento (Certidão)
17/10/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:24
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 52.2). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Caso solicitado, comunique-se a presente decisão – via mensageiro – ao servidor designado para recebimento das informações nos autos recursais. 4. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida (seq. 49). Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:55
Mero expediente
12/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:47
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.355.194/0001-00) R ANGELO JOSE COSTA, 174 - SÃO MARCOS I - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE Bocaiúva do Sul/PR em face de R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME. Citada (seq. 17.1), a parte executada deixo de se manifestar nos autos. Foram deferidas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Seq. 24.1), as quais restaram infrutíferas (seqs. 31, 37 e 38). Os autos foram suspensos (seq. 44.1). Na seq. 47.1, o exequente requer o redirecionamento da execução para que passe a figurar no polo passivo os sócios da empresa. Na mesma ocasião, requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, de modo a acostar nos autos o contrato social da empresa executada. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese o requerimento de redirecionamento, não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o Estado exequente fundamentou seu pedido em tela de sistema mantido por ente diverso (Fazenda Nacional), sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. 2.1. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado, assim como o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, por entender que está diligência cabe ao Exequente e não ao Poder Judiciário. 3. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:25
Indeferimento
07/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME I. Defiro o pedido retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 23 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:56
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:39
Determinação de Diligência
23/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:16
Confirmada
25/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:04
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:14
Confirmada
26/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:20
Documento (Certidão)
15/07/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:55
Confirmada
13/07/2021, 17:53
Confirmada
12/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME I. Defiro o pedido constante do mov. 22.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 30 de junho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 12:40
Determinação de Diligência
30/06/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:04
Confirmada
29/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:18
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:37
Confirmada
19/04/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000428-61.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-61.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$2.524,27 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): R.V RIBEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:52
Documento (Certidão)
10/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:26
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)