Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:42
Confirmada
11/11/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Comunicado o pagamento dos honorários periciais pelo perito. 2. Intime-se as partes. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 09:42
Confirmada
11/11/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Comunicado o pagamento dos honorários periciais pelo perito. 2. Intime-se as partes. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 18:26
Confirmada
08/11/2024, 18:24
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:28
Outras Decisões
31/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Confirmada
21/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 20:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:48
Confirmada
17/04/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:41
Confirmada
15/04/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:56
Trânsito em julgado
12/04/2024, 21:54
Documento (Acórdão)
12/04/2024, 21:54
Recebimento
11/04/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HILDA FIORENTIN ASCARI E OUTROS
apeladO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. Luiz Osório Moraes Panza) = DECISÃO MONOCRÁTICA = APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INTEMPESTIVIDADE configurada. recurso não conhecido.
Conclusão - aPELAÇÃO CÍVEL Nº 0011986-95.2018.8.16.0131, DA COMARCA DE PATO BRANCO – 1ª VARA CÍVEL VISTOS, Relatório
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HILDA FIORENTIN ASCARI e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a douta juíza a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença de mérito de mov. 404). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 413.1), alegando: a) responsabilidade objetiva do banco em casos de fraude; b) falta de provas aptas a desconstruir a pretensão autoral; c) reconhecimento da falha na prestação de serviço pelo réu; d) danos materiais e morais. Requerem, ao final, o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (mov. 419.1), negando a responsabilidade arguida e, consequentemente, o dever de indenizar. Remetidos os autos para área recursal, o Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza os recebeu como relator e determinou a remessa ao CEJUSC (mov. 9.1 – Ap). A conciliação foi infrutífera (mov. 17 – Ap). Em razão da substituição, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido O presente recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo o caso de pronta intervenção deste Relator, ante a manifesta intempestividade da apelação. Conforme se depreende do art. 1.003, §5º do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”, de sorte que o prazo é contado a partir do dia útil subsequente à confirmação de intimação da parte a respeito da decisão que é objeto do recurso manejado. Ademais, reproduzo o disposto nos §§1º e 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. [...] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Destaquei) Seguindo esse raciocínio, compulsando os autos, verifico que a confirmação da intimação das apelantes em relação à sentença proferida foi lançada no Sistema PROJUDI em 12/09/2023 (mov. 406), iniciando-se a contagem do prazo dos apelantes na data de 13/09/2023. O termo final da contagem foi configurado em 03/10/2023, com a protocolização do recurso tão somente em 04/10/2023 (mov. 413.1), e do preparo em 05/10/2023 (mov. 415). De tal forma, está caracterizada a manifesta intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com supedâneo nos arts. 932, III do CPC, e 182, XIX do RITJPR. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, que ocorreu nos dias 01 e 02 de fevereiro, bem como no período de 05 1 a 09 de fevereiro de 2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 2 e 61 § 1º e 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Recurso: 0011986-95.2018.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI HILDA FIORENTIN ASCARI JOSLEI ASCARI VICANOR MATUCHAKI ASCARI Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A. Ao compulsar os autos, verifica-se que a hipótese trata de direitos disponíveis, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, especialmente por se tratar de demanda na qual houve pagamento parcial na via administrativa de todos os cheques então contestados (mov. 1.7), encaminhem-se os autos ao CEJUSC, pois vislumbro a possibilidade de transação no presente caso. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 11:02
Petição (Contra-razões)
04/11/2023, 14:48
Confirmada
11/10/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:06
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:05
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Vicanor Matuchaki Ascari, posteriormente sucedido por seus herdeiros: Hilda Fiorentin Ascari, Ivan Junior Ascari, Jociani Ascari e Joslei Ascari, ambos qualificados, contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. Em linhas gerais, relatou o autor que seu ex-funcionário furtou e falsificou 73 (setenta e três) folhas de cheques e por consequência sofreu prejuízo de R$249.979,91 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), dos quais somente o valor de R$43.520,00 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte reais). Salientou que o réu agiu de forma negligente, eis que deveria ter conferido as assinaturas ou ligado para o autor, certificando-se de que este havia autorizado a troca dos cheques. Por tais motivos, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão inicial (evento 16.1). Sessão de conciliação realizada, sem composição (evento 36.1). O réu apresentou contestação no mov.37.1, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, ressaltou que não houve falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista que realizou a conferência dos cheques e não notou qualquer irregularidade na assinatura destes. Salientou que como ocorreu a imitação formal do traçado, significa que tal lançamento gráfico foi emanado por alguém próximo ao autor e que, portanto, esse tipo de falsificação é considerado o mais difícil de se constatar. Sustentou ter agido de boa-fé, não causando danos ao autor. Imputou a responsabilidade a terceiro, posto que da mesma forma que o autor, também é vítima de estelionatário. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não há elementos nos autos que apontem qualquer abalo moral supostamente sofrido pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 40.1). Sequencialmente, o processo foi saneado, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas (evento 50.1). Sucessão do autor por seus herdeiros: Hilda Fiorentin Ascari, Ivan Junior Ascari, Jociani Ascari e Joslei Ascari (evento 166.1). Laudo pericial anexado ao mov. 354.1. Impugnação ao laudo (evento 370.1). Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (evento 377.1). Encerrada a fase pericial no mov. 385.1. As partes desistiram da produção da prova oral, pleiteando pelo julgamento do feito (eventos 388.1 e 389.1). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, advindos da compensação de 77 (setenta e sete) cheques furtados que teriam sido assinados de forma falsa por seu ex-funcionário. Imputou ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos, ao argumento de que não foram submetidos à devida conferência pelo banco no momento da compensação, circunstância que evidencia a falta de zelo da instituição e impõe o dever de indenizar. O réu, por sua vez, atribui a responsabilidade dos danos relatados pela parte autora a terceiro, diante do furto dos cheques e imitação da assinatura deste. Afirmou ainda, ter agido de boa-fé, não podendo, portanto, ser responsabilizado por fraude praticada por estelionatário. Pois bem. A controvérsia em exame está em saber se o banco requerido deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais, decorrentes de fraude na assinatura de cártulas de cheques de titularidade do de cujus, ora autor. Consta da inicial que no ano de 2016 o autor foi contatado pelo banco réu, o qual lhe informou que um cheque de sua titularidade não poderia ser compensado em virtude da falta de fundos. Consta, também, que por não ter assinado referido cheque passou a buscar informações e percebeu que outros cheques haviam sido compensados, bem como verificou que alguns valores descritos nos cheques não conferiam com os montantes descritos nos canhotos. Além disso, percebeu que muitos dos cheques estavam nominados à esposa de um funcionário de sua confiança, de nome Vilson. Ao buscar mais informações verificou que 77 cártulas haviam sido furtadas e compensadas. A defesa, por sua vez, afirma que as assinaturas eram muito parecidas com a do autor e que agiu de boa-fé, não suspeitando da fraude perpetrada. Com efeito. Ao analisar os cheques e microfilmagens anexadas à inicial, denota-se que as assinaturas fraudulentas nas cártulas não era de fácil constatação, tanto que dependeu de perícia grafotécnica para a devida análise. A par disso, vale ressaltar, a análise técnica entre a assinatura paradigmática e as questionadas consignou que: “Em razão das semelhanças morfológicas, os indícios levam a inferir que se trata de imitações servis” (laudo pericial – evento 354.3, pág.41). Na sequência, a análise técnica concluiu que 74 (setenta e quatro) dos 77 (setenta sete cheques) anexados aos autos não tiveram seus lançamentos de assinaturas do punho do autor, ora falecido. Da análise do extenso laudo anexado aos autos no mov. 354.1/354.3, chega-se a conclusão de que a inautenticidade das assinaturas somente foi possível após minucioso estudo pericial grafotécnico, porque, a princípio, as assinaturas avaliadas apresentaram "características gerais de similaridade". Desse modo, não se evidencia a conduta negligente do banco requerido, porquanto a análise empreendida nas instituições financeiras é meramente subjetiva, de maneira que a detecção da autenticidade ou não de uma assinatura lançada na cártula de cheque, que apresenta características gerais de similaridade com a assinatura genuína, é tarefa reservada apenas a um estudo mais técnico, como a perícia. Por oportuno, consigna-se a esse respeito, que nesse tipo de falsificação (imitação servil) o falsário reproduz a assinatura de outra pessoa por meio de um "modelo" que se encontra disponível à sua vista. No caso, o modelo usado provavelmente tenha sido disponibilizado pelo próprio autor, pela nítida relação de confiança que possuía com seu funcionário. Tanto é, que este furtou, falsificou as assinaturas e compensou 74 (cheques) no período de 04 (quatro) anos, sem que o autor se desse conta dos atos praticados. Assim, não há como atribuir culpa ao banco requerido pelo fato do correntista, autor, de forma livre, facilitar que terceiro, no caso seu funcionário, tivesse acesso à sua assinatura e talonários de cheques, e a partir dai ser vítima de estelionato por emissão indevida de cheques mediante fraude na assinatura. Neste sentido, a jurisprudência: CHEQUE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. Ação de indenização por danos patrimonial e moral julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Pretensão de responsabilização do banco apelado, que compensou o cheque. Título preenchido e emitido por pessoa de confiança da correntista mediante falsificação da assinatura. Culpa "in vigilando" e "in eligendo" da apelante na guarda de talonários e controle de cheques. Responsabilidade do banco apelado não caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10394187620168260224 SP 1039418-76.2016.8.26.0224, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CÁRTULA DE CHEQUE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMITAÇÃO SERVIL - FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIRO APÓS A CORRENTISTA, DE FORMA LIVRE, ENTREGAR TALONÁRIO DE CHEQUES ASSINADO À ADMINISTRADORA DA EMPRESA EM SEU NOME - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira, em princípio, não responde por danos decorrentes de fraude na assinatura lançada em cártula de cheque, se o correntista, livremente e sem a necessária cautela, disponibilizou a terceiro talonário assinado, que serviu de modelo para a falsificação por imitação servil. (Ap 1106/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017)(TJ-MT - APL: 00028908820098110041 1106/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Assim sendo, entendo que o autor agiu com culpa "in vigilando" e '"in eligendo" na guarda de talonários e controle de cheques e suas compensações bancárias. Nessa linha, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento na norma contida no texto do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, nada sendo requerido, arquive-se.. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Confirmada
04/09/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 13:55
Improcedência
12/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 13:45
Documento (Certidão)
18/07/2023, 18:22
Ato ordinatório
18/07/2023, 18:20
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 01:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 16:40
Confirmada
12/07/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:44
Confirmada
03/07/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI (RG: 63152064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 995.207.379-87) Avenida Manoel Ribas, 116 - casa - ITAPEJARA D`OESTE/PR IVAN JUNIOR ASCARI (RG: 75636059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.896.969-82) Avenida Manoel Ribas, 116 - Centro - ITAPEJARA D`OESTE/PR JOCIANI ASCARI (RG: 75636091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.067.059-30) Avenida Manoel Ribas, 116 - Centro - ITAPEJARA D`OESTE/PR JOSLEI ASCARI (RG: 69826121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.650.119-33) Avenida Manoel Ribas, 116 - Centro - ITAPEJARA D`OESTE/PR ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI (RG: 16423262 SSP/PR e CPF/CNPJ: 371.593.569-34) Av. Manoel Ribas, 116 - centro - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/1813-90) Avenida Manoel Ribas, 515 - Centro - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 1. Ausente pedidos de novos esclarecimentos (evs. 380 e 383), declaro encerrada a prova pericial. 2. Intimem-se as partes acerca do interesse na audiência de instrução e julgamento, considerando que postergada a prova oral após a conclusão da prova pericial. À Secretária para que, preliminarmente à designação do ato, nos moldes do art. 261 do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 e da Resolução nº 481/2022 do CNJ, proceda a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem quanto à modalidade de audiência pretendida. Advirto que, conforme art. 262 do CNFJ, as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial e, ainda, nos termos do §2º, do citado artigo: “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”. 3. No mais, AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais depositados em juízo em ev. 201, pelo perito judicial a título de pagamento, mediante a expedição de ofício de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição financeira. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:01
Outras Decisões
26/06/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 18:51
Confirmada
03/04/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:56
Confirmada
07/03/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Intime-se o Sr. Perito para que em 15 (quinze) dias se manifeste quanto ao evento 370. 2. Com a manifestação do item 1, intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias se manifestem. 3. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:49
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:39
Determinação de Diligência
28/02/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:17
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Aguarde-se o cumprimento da intimação de evento 362.1, oportunidade em que a parte ré poderá manifestar-se acerca do pedido de evento 364. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 27 de janeiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Confirmada
27/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:17
Mero expediente
27/01/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:07
Confirmada
26/01/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Considerando constituição de novo procurador, abra-se vista ao réu para que manifeste-se acerca do contido no mov. 354, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. Pato Branco, 20 de janeiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:29
Mero expediente
23/01/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:30
Confirmada
19/10/2022, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:52
Confirmada
23/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:46
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:43
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:39
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:02
Ato ordinatório
30/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:14
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Concedo a dilação de prazo requerida ao evento 311.1. 2. Tendo em vista que a justificativa para dilação pretendida é a necessidade de diligências internas na intuição financeira, fixo que o início do prazo de 20 dias se inicia na data do requerimento, ou seja, 12/05/2022. 3. No mais, cumpra-se conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:34
Confirmada
19/05/2022, 07:25
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:35
deferimento
18/05/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:16
Confirmada
16/05/2022, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:01
Confirmada
27/04/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 20:15
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011986-95.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$268.457,93 Autor(s): HILDA FIORENTIN ASCARI IVAN JUNIOR ASCARI JOCIANI ASCARI JOSLEI ASCARI ESPÓLIO DE VICANOR MATUCHAKI ASCARI Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. I - Concedo a dilação do prazo requerido para entrega do laudo pericial. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 07:35
Mero expediente
07/03/2022, 17:48
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Confirmada
25/01/2022, 11:42
Confirmada
25/01/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:57
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:19
Confirmada
27/11/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:38
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:38
Ato ordinatório
16/11/2021, 17:38
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:23
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:00
Confirmada
06/10/2021, 03:13
Confirmada
05/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 19:37
Confirmada
26/09/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:08
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:07
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2021, 17:03
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:44
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:19
Confirmada
02/09/2021, 15:21
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:27
Confirmada
24/08/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 I - Oficie-se para as informações requeridas. II - Em seguida, intime-se o Sr. Perito para confecção e entrega do laudo pericial em 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, manifestem-se. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:40
deferimento
09/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 22:29
Confirmada
02/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:18
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:31
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Confirmada
12/04/2021, 17:06
Confirmada
12/04/2021, 17:06
Confirmada
09/04/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:53
Confirmada
29/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:32
Ato ordinatório
18/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:39
Confirmada
15/03/2021, 16:30
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:44
Confirmada
09/03/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011986-95.2018.8.16.0131 I - Fixo os honorários na proposta apresentada pelo Sr. Perito. II - Intime-se para comprovação do pagamento integral dos honorários para início da prova pericial. III - Cumpra-se decisão saneadora. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 11:42
Mero expediente
03/03/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:26
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:28
Confirmada
01/02/2021, 09:03
Confirmada
01/02/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:37
Confirmada
27/12/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:01
Ato ordinatório
16/12/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:43
Confirmada
16/12/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:19
Confirmada
11/12/2020, 00:38
Confirmada
11/12/2020, 00:37
Documento (Certidão)
30/11/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:03
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:03
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:00
Ato ordinatório
30/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
30/11/2020, 15:58
Ato ordinatório
30/11/2020, 15:58
Ato ordinatório
30/11/2020, 15:57
deferimento
24/11/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:47
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:39
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:27
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 21:37
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:29
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:20
Ato ordinatório
20/08/2020, 16:19
Ato ordinatório
20/08/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:14
deferimento
17/08/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:55
Ato ordinatório
16/06/2020, 08:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:02
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:32
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 10:29
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:36
Ato ordinatório
03/02/2020, 17:34
Ato ordinatório
03/02/2020, 17:34
Mero expediente
03/02/2020, 17:27
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:18
Ato ordinatório
03/02/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:13
deferimento
31/01/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 08:52
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:45
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:20
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:23
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:23
Ato ordinatório
03/10/2019, 13:56
Ato ordinatório
03/10/2019, 13:56
deferimento
01/10/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:08
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:32
Ato ordinatório
21/08/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:57
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:49
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2019, 01:22
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:42
Petição (Contestação)
03/06/2019, 10:16
de Conciliação (realizada)
16/05/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 21:07
Documento (Certidão)
08/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:50
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:45
Documento (Certidão)
14/11/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 17:40
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:01
de Conciliação (designada)
14/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:57
deferimento
14/11/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 09:42
Documento (Certidão)
14/11/2018, 09:41
Ato ordinatório
14/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:22
Distribuição (sorteio)
12/11/2018, 12:53
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:33
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)