Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006654-96.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006654-96.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.493,63 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GILVANI BAKAI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de mov. 244.1. Alega o embargante, em síntese, que a sentença é omissa, pois não se manifestou quando à petição de mov. 220.1, que reiterou o pedido de protestos por preferência de mov. 210.1. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja analisado o pedido de reiteração dos protestos por preferência (mov. 251.1). Intimados para se manifestarem os embargados pleitearam a rejeição dos embargos (movs. 261.1 e 262.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo, pretendendo a reforma da decisão impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada. Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição. Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que a sentença embargada extinguiu o feito em razão do pagamento do débito pela parte executada (mov. 241.1) e que por isso não prosseguiram os atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 5.105 do CRI penhorado nos autos. Houve a perda do objeto das petições de movs. 210 e 220, pois não haverá a expropriação de qualquer bem do executado nestes autos, não havendo que se falar em preferência de crédito do embargante. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006654-96.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006654-96.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.493,63 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GILVANI BAKAI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de mov. 244.1. Alega o embargante, em síntese, que a sentença é omissa, pois não se manifestou quando à petição de mov. 220.1, que reiterou o pedido de protestos por preferência de mov. 210.1. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja analisado o pedido de reiteração dos protestos por preferência (mov. 251.1). Intimados para se manifestarem os embargados pleitearam a rejeição dos embargos (movs. 261.1 e 262.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo, pretendendo a reforma da decisão impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada. Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição. Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que a sentença embargada extinguiu o feito em razão do pagamento do débito pela parte executada (mov. 241.1) e que por isso não prosseguiram os atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 5.105 do CRI penhorado nos autos. Houve a perda do objeto das petições de movs. 210 e 220, pois não haverá a expropriação de qualquer bem do executado nestes autos, não havendo que se falar em preferência de crédito do embargante. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:44
Confirmada
08/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2022, 19:39
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:03
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006654-96.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006654-96.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.493,63 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GILVANI BAKAI
Vistos. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes, em cumprimento ao §2º do art. 1023 do CPC, INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:19
Mero expediente
17/02/2022, 13:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:45
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 13:50
Confirmada
07/02/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006654-96.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006654-96.2014.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.493,63 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): GILVANI BAKAI SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em face de GILVANI BAKAI. O exequente requereu a extinção e arquivamento do feito, em razão do pagamento do débito pela parte executada (mov. 241.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação da parte exequente quanto a satisfação de seu crédito (mov. 241.1), DECLARO satisfeita a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento na regra do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Promova-se o imediato levantamento de restrições existentes nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:20
Confirmada
04/02/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 07:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2021, 14:40
Confirmada
17/01/2021, 00:08
Confirmada
17/01/2021, 00:08
Por decisão judicial
06/01/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 14:33
deferimento
06/01/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:45
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 20:53
Mero expediente
28/10/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 19:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 09:11
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:00
Ato ordinatório
05/10/2020, 11:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:34
deferimento
02/10/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)