Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:49
Confirmada
01/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME
Vistos. Defiro o pedido à mov. 187. 1, proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da executada. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 28 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:13
Confirmada
05/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME
Vistos. Defiro o pedido à mov. 187. 1, proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da executada. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 28 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:13
Confirmada
05/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:52
Documento (Ofício)
30/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME
Vistos. Defiro o pedido à mov. 163.1, proceda-se à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, bem como de DOIs e ITRs dos 5 (cinco) últimos anos, via INFOJUD. Obtida resposta positiva na diligência acima indicada, observe-se o segredo de justiça, intimando-se o exequente para que, diante das declarações de IR juntadas aos autos, requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME 1.DEFIRO o pedido de mov. 181.1. 2.Proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos, intimando-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias na sequência. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
deferimento
05/03/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:24
Confirmada
13/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:05
Recebimento
04/11/2024, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
04/11/2024, 17:07
Remessa
01/11/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/11/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:08
Confirmada
11/10/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DECISÃO 1. À Secretaria para que certifique o enquadramento da presente execução fiscal nas hipóteses elencadas e, em caso positivo, cumpra o contido na Portaria n° 02/2024, de 11 de setembro de 2024, deste juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:12
Mero expediente
02/10/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:46
Confirmada
13/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:09
Confirmada
11/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 148.1. 1.1. Proceda-se à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), conforme pleiteado, até o montante do débito, via Sisbajud. 1.2. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 1.2.1. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 1.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 1.4. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:39
Confirmada
06/06/2024, 14:40
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:47
Confirmada
27/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:49
Confirmada
07/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:25
Confirmada
27/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:01
Recebimento
27/03/2024, 13:24
Documento (Certidão)
18/03/2024, 17:20
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:48
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:26
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:11
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:22
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:42
Documento (Certidão)
14/07/2023, 08:48
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 10:11
Confirmada
12/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 07:30
Mero expediente
31/03/2023, 20:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME (CPF/CNPJ: 14.417.389/0001-80) Travessa Rio de Janeiro, 1192 SALA 02 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.174-070
Vistos. 1.
Trata-se de “exceção de pré-executividade” oposta por V. NOGUEIRA & CIA LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 113.1). Sustentou a empresa excipiente, em síntese, que a demanda executiva se encontra desacompanhada de título apto a amparar a pretensão executiva, uma vez que as certidões de dívida ativa - CDAs não discriminam os valores relativos ao débito principal (original) e consectários legais, impossibilitando a exata aferição do valor executado, em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Narrou que “o valor da causa não foi especificado na petição inicial, ou seja, o Excepto apenas mencionou o valor da dívida já corrigido, sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original”. Discorreu, ainda, acerca da inafastabilidade do controle judicial e verberou pela necessidade de juntada do processo administrativo vinculado. Ao final, requereu a imediata extinção da execução fiscal em epígrafe e a condenação nos ônus de sucumbência. A Fazenda Pública impugnou a exceção de pré-executividade (mov. 113.1). Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Decido. 2. Impende registrar, de início, que a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer modalidade de execução. Consiste em instrumento por meio do qual a parte executada poderá submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias. Referida exceção, porém, tem abrangência limitada às matérias passíveis de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de contraditório, não havendo espaço para dilação probatória. A propósito, os requisitos da exceção de pré-executividade estão consagrados na Súmula 393 do STJ, que, embora faça remissão à execução fiscal, é aplicável também à execução comum. Destaca-se, ainda, que a exceção de pré-executividade foi consagrada no art.803, parágrafo único, do CPC/15, de acordo com o qual a nulidade a que se faz referência "será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Não se olvida que o mencionado dispositivo não contempla todas as hipóteses de seu cabimento. A exceção de pré-executividade é instrumento também de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo cediço que, ao lado das nulidades da execução, poderá tratar de questões afetas ao mérito executivo, como a prescrição e o pagamento, desde que fundadas em questão de direito ou em matéria de fato que ostente prova pré-constituída, dispensando-se instrução probatória. Nesse sentido, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, Humberto Theodoro Junior, lecionando sobre a objeção de não-executividade, destaca: “quando, porém, depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição de nulidade”. Desse modo, o que não se admite, nos próprios autos da execução, é a apreciação de questões somente dedutíveis em embargos à execução (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de embargos. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos argumentos expendidos pelo executado/excipiente. Cinge-se a controvérsia à higidez da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal e exigência da instauração de processo administrativo prévio. No caso, não há necessidade de produção de provas, e se tratando de matéria de ordem pública, plenamente possível que seja veiculada por meio da exceção de pré-executividade. Conforme será demonstrado, não assiste razão ao excipiente. A despeito da argumentação deduzida pela empresa executada, não se vislumbra a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão de cobrança na espécie. Isso porque as CDAs em causa atendem os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, com correspondência no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Com efeito, infere-se que as Certidões de Dívida Ativa nº 03311634-9; nº 03308296-7; nº 03299507-1; nº 03293770-5; nº 03278183-7; e nº 03314769-4, respectivamente, apontam com precisão a origem e natureza do crédito (ICMS), com a indicação do fundamento legal que o ampara (Lei nº 11.580 de 14/11/1996), bem como o valor originário (R$15.096,14; R$47.326,93; R$33.390,23; R$55.795,79; R$300,13; e R$21.104,60) e demais parâmetros de cálculo da dívida, notadamente, a indicação de atualização monetária e respectivo fundamento legal (Lei nº 11.580 de 14/11/1996), os juros (R$367,74; R$1.289,18; R$1.157,96; R$2.383,59; R$28,27; e R$460,92), multa (R$3.019,22; R$9.465,38; R$6.678,04; R$11.159,15; R$60,02; e R$4.220,92) e amparo legal correspondente (Lei nº 11.580 de 14/11/1996 e Lei nº 15.610 de 22/08/2007) (mov. 1.2 ao mov. 1.7) Nessa perspectiva, não se verifica o alegado desatendimento aos requisitos formais do título especificados no artigo 202, II e III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III e IV da Lei nº 6.830/1980, uma vez que foram devidamente indicados nos documentos de mov. 1.2 ao mov. 1.7, de modo a viabilizar a aferição da regularidade do débito cobrado na demanda executiva, não havendo que se cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, não se pode olvidar que o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez (art. 204, CTN; art. 3º, LEF), não tendo a executada demonstrado, de outro lado, dentro da via estreita da exceção de pré-executividade, a efetiva existência de mácula nos títulos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SUFICIENTEMENTE EXPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. CDA QUE APRESENTA O NOME DA EMPRESA DEVEDORA, DATA DE INSCRIÇÃO, OS VALORES DO DÉBITO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO O FUNDAMENTO LEGAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041058-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.11.2020) De mais a mais, dessume-se que o crédito exequendo refere-se ao ICMS declarado pela própria executada nas GIAs/ICMS dos meses 05/2020; 04/2020; 02/2020; 12/2019; 03/2019; e 06/2020, bem como à competente multa pelo não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto (art. 55, §1º, I, da Lei n° 11.580/1996). Outrossim, salienta-se que a constituição do crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (também denominado de autolançamento) se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte, dispensando a instauração de processo administrativo prévio. Essa é a exegese da Súmula 436 do e. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Por derradeiro, para que sejam consideradas válidas e aptas a aparelhar o processo de execução fiscal, as certidões de dívida ativa não precisam conter fórmula detalhada de cálculo. Basta que sejam incluídas informações que permitam aferir o valor do principal, da multa, dos juros e da atualização monetária. Portanto, como a excipiente não logrou demonstrar a nulidade dos títulos executados, os quais se revestem dos requisitos legais alhures apontados (CTN, art. 202 e LEF, art. 2º, §5º), a manutenção do curso da execução fiscal é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, rejeito de plano a objeção de pré-executividade oposta pela executada, nos termos da fundamentação acima. 4. Sem condenação em honorários advocatícios.[1] 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob as penas da lei. 6. Diligências e intimações necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta [1] DPROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp n. 1.185.024/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:33
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 22:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 19:58
Confirmada
23/06/2022, 18:22
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:16
Confirmada
23/06/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:23
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:14
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que no prazo de 10(dez) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado no prazo de 10(dez) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30(trinta) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30(trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 07:54
deferimento
26/05/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:56
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:17
Confirmada
06/05/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:51
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da decisão de mov. 62.1. Alega o embargante, em síntese, que a sentença é omissa, pois acolheu parcialmente o pedido da parte executada apresentado em mov. 59.1 para determinar o levantamento de 50% do valor bloqueado em mov. 39 em favor do executado, mas foi omissa quanto ao principal pedido realizado pelo exequente no mov. 60.1, a ausência de documentos comprobatórios de que os valores penhorados em mov. 39 são essenciais para a manutenção da empresa. Afirma que a parte executada não comprovou qualquer espécie de crise da empresa, de modo que a sua verificação demandaria a análise de balanços fiscais, fluxo de caixa, relação de bens da empresa e dos sócios, extratos bancários e outros diversos documentos que não foram apresentados pela executada. Sustenta também que o executado não comprovou nos autos o bloqueio no valor de R$ 213.304,21, conforme alega em mov. 59.1, visto que da análise dos extratos anexos ao mov. 39 consta apenas a penhora no valor de R$ 273,87 (mov. 69.1). Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou o seu prazo transcorrer in albis (mov. 80.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo, pretendendo a reforma da decisão impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada. Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição. Apenas para que não pairem dúvidas, observa-se que a decisão embargada determinou a manutenção da penhora sobre 50% dos valores bloqueados para fins de pagamento do valor executado e a liberação dos outros 50% em favor da executada. Verifica-se que a executada não apresentou documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas e à manutenção da empresa. Todavia, o Juízo reconheceu o impacto negativo provado pela pandemia do COVID-19 em diversos setores da economia nacional, que fez muitas empresas enfrentarem situações difíceis para cumprirem seus compromissos, pagarem funcionários e se manterem em atividade. O Juízo então flexibilizou a penhora, a fim de resguardar os interesses da parte exequente e também garantir que a executada continue exercendo suas atividades, gerando renda e auferindo meios necessários para manter seus empregados, pagar tributos e fornecedores. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2022, 19:39
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 12:57
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
09/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:37
Confirmada
07/10/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DESPACHO 1. Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração opostos no mov. 69.1, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2. Sem prejuízo, certifique a Escrivania acerca do valor efetivamente bloqueado nos autos. Isto porque, da minuta da pesquisa realizada junto ao Sisbajud (mov. 39.1) constata-se que foi bloqueado o montante de R$ 273,87 na conta bancária de titularidade do executado. Entretanto, na petição apresentada ao mov. 59.1, o executado argumenta que o bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 238.432,76. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:37
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:36
Mero expediente
03/09/2021, 18:25
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:32
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal iniciada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de GUILHERME AUGUSTO NOGUEIRA E CIA. LTDA. ME. Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (mov. 31.1) e bloqueados valores de sua titularidade (mov. 39). A executada impugnou a penhora realizada, afirmando que presta serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária e está enfrentando um momento delicado, pois vem se desdobrando para conseguir cumprir com as obrigações básicas de manutenção de suas atividades laborais. Afirma que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas e à manutenção da empresa. A executada ainda ofertou à penhora de percentual de seu faturamento mensal (mov. 59.1). O exequente afirmou que a executada não comprovou que os valores penhorados são essenciais para suas atividades e que a penhora de faturamento, da forma como oferecida, mostra-se inviável, pois apresentada genericamente, sem documentos e dados concretos para sua efetivação (mov. 60.1). É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que os valores mantidos pelas empresas em suas contas bancárias a título de capital de giro podem ser livremente penhorados caso não haja outros bens disponíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO-PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO-POSSIBILIDDE-AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE IMPENHOABILIDADE-VALORES QUE NÃO PODEM SER LIBERADOS.1. Ainda que existisse prova específica da natureza dos valores depositados-que não existe- os valores detidos pelas sociedades empresárias a título de capital de giro não gozam de proteção legal, podendo ser livremente penhorados, caso não haja outros bens disponíveis.2. Não havendo qualquer cláusula de impenhorabilidade, torna-se impossível liberar os valores bloqueados pela justiça no caso tem tela. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR-2ªCível-0003969-41.2019.6.16.0000-Cianorte-Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa – J. 10.05.2019). No caso dos autos, a executada não apresentou documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas e à manutenção da empresa. Ademais, a penhora de faturamento não se mostra viável, pois não há comprovação nos autos acerca da situação financeira da empresa e se há lucros a serem penhorados. A penhora de faturamento é medida excepcional, que deve ser deferida somente quando esgotadas outras tentativas para localizar bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. De outro lado, é de conhecimento geral que a pandemia do coronavírus impactou negativamente vários setores da economia nacional e que muitas empresas enfrentam situações difíceis para cumprirem seus compromissos, pagarem funcionários e se manterem em atividade. Desse modo, diante desse contexto de crise econômica e social impõe-se a flexibilização da presente penhora, a fim de que os interesses da parte exequente sejam resguardados, mas também garantir que a executada continue exercendo suas atividades, gerando renda e auferindo meios necessários para manter seus empregados, pagar tributos e fornecedores.
Ante o exposto, determino a manutenção da penhora sobre 50% dos valores bloqueados para fins de pagamento do valor executado, de modo que os outros 50% deverão ser liberados em favor da executada. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor de ambas as partes (50% para levantamento pela parte exequente, 50% para levantamento pela executada). No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção. Castro, 11 de agosto de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:57
deferimento
12/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:48
Confirmada
09/08/2021, 00:19
Confirmada
09/08/2021, 00:19
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DECISÃO 1. Diante da manifestação retro, INDEFIRO o pedido de suspensão realizado pela parte executada (mov. 37.1). 2. Certifique-se inicialmente o decurso do prazo de cinco dias para impugnação à penhora (artigo 854, § 3º, CPC), a contar da intimação de mov. 46.1. Após a certificação, considerando que os embargos à execução fiscal não têm efeito suspensivo automático, defiro o pedido de transferência do valor bloqueado, conforme requerido (mov. 48.1). 3. Desta forma, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (Mov. 40.0), com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor da parte exequente ou de eventual procurador, caso este possua poderes para tanto. 4. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que retire o alvará, no prazo de 10 (dez) dias, e, no mesmo prazo, diga acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á sua quitação e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
30/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:56
Confirmada
26/06/2021, 00:36
Outras Decisões
23/06/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:38
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:38
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:30
Confirmada
12/06/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME
Vistos. 1. Preliminarmente, a análise ao pedido de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o mov. 37.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:06
Outras Decisões
01/06/2021, 18:39
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:59
Confirmada
23/04/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:24
Confirmada
19/04/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME Constata-se que a parte executada ofertou a penhora sobre percentual do faturamento, alegando a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (mov. 20.1). Por sua vez, a parte exequente não concordou com a realização da penhora sobre o faturamento, bem como indicou que tal procedimento pode ser realizado pela via administrativa. No mais, requereu o prosseguimento do feito com o pedido de penhora online (mov. 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Embora a execução deva ser realizada na forma menos gravosa ao devedor, ela também deve ter utilidade e viabilidade à satisfação do crédito da exequente. 3. Desta forma, considerando a possibilidade de realização de tal penhora por via administrativa, como destacado pela Exequente, bem como ante a ordem legal prevista no artigo 851 do CPC, é de se rejeitar o pedido formulado pela parte, ao menos neste momento processual, em que ainda cabível a penhora direta de ativos financeiros.. 4. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado (mov. 20.1). 5. No mais, em atenção ao pedido de penhora online (mov. 25.1), já realizada a citação, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. 6. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema Sisbajud, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 7. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 7.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 8. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da secretaria, referente à diligência a ser realizada. 9. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 10. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 11. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:06
deferimento
09/04/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:57
Confirmada
08/04/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:48
Confirmada
16/03/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005660-58.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005660-58.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$213.304,21 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Guilherme Augusto Nogueira e Cia. Ltda. ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido formulado no mov. 20.1. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:27
Requisição de Informações
05/03/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:56
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:38
Confirmada
08/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 08:23
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 08:05
Confirmada
27/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:20
deferimento
14/12/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
14/12/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)