Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
CARLOS GUILHERME
Autor
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB/PR 34322·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
OAB/PR 15711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 09:56
Documento (Informações)
05/05/2026, 15:24
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:22
Confirmada
27/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:20
Confirmada
11/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:20
Confirmada
11/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:21
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:05
Confirmada
28/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 19:50
Documento (Certidão)
17/06/2025, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:19
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:23
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:35
Confirmada
19/01/2025, 00:08
Confirmada
09/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:37
Confirmada
17/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:51
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:49
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:01
Confirmada
20/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:36
Recebimento
16/08/2024, 11:38
Confirmada
15/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:33
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO I - Defiro o requerimento de mov. 263.1. Cumpra-se a decisão de mov. 258.1 reservando-se o montante referente aos honorários contratuais em favor do advogado da parte exequente, conforme contrato de prestação de serviços profissionais juntado no mov. 269.2, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que desde já defiro seu levantamento pelo causídico. II - No mais, defiro pedido de mov. 262.1. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados ao mov. 16.2, nos termos requeridos. III - Na sequência, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Confirmada
24/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:19
Outras Decisões
22/06/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:44
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de mov. 263.1, intime-se o advogado do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de honorários. 2. Na sequência, intime-se o executado para que, querendo, se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:35
Outras Decisões
27/01/2024, 18:49
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Ante o contido na certidão de mov. 256.1, tendo em vista, ainda, o termo de penhora de mov. 90.1, proceda-se a transferência do montante depositado ao mov. 249 para uma conta bancária vinculada aos autos nº 0000055-29.1998.8.16.0121, em razão da penhora no rosto dos autos. 2. No mais, cumpra-se o contido na sentença de mov. 246.1 e, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Confirmada
06/12/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:13
Outras Decisões
17/11/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 19:50
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:50
Confirmada
10/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:51
Confirmada
17/07/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I contra HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. À mov. 240.1 as partes informaram a realização de acordo, pugnando pela homologação da transação realizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Conforme relatado,
trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pretendeu ter seu crédito satisfeito pela executada. Conforme informações prestadas, as partes realizaram transação extrajudicial, de modo que houve o cumprimento integral da obrigação. Assim, evidente que a obrigação se encontra satisfeita, sendo a extinção do feito à medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Levante-se eventuais penhoras. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2023, 20:21
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:02
Confirmada
14/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:23
Confirmada
16/06/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte, em consonância com o determinado na decisão proferida no Recurso: 0017986-77.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 8.1, SUSPENDO o trâmite deste processo até o julgamento definitivo do STJ no RE nº 1.978.629/RJ. 2. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/06/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:46
Confirmada
07/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 2. Int. Dil. Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:26
Determinação de Diligência
26/04/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:18
Documento (Decisão)
24/11/2022, 13:53
Por decisão judicial
07/11/2022, 09:52
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 09:46
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:33
Por decisão judicial
03/06/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:44
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:17
Documento (Decisão)
05/04/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. A parte requerida informa que interpôs agravo de instrumento (mov. 210.1), juntando aos autos fotocópia do recurso interposto (mov. 210.2), cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão agravada. Diante ao exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida em seus próprios termos. No mais, considerando que restou concedido o efeito suspensivo (mov. 9.1 do recurso), aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido em sede recursal. 2. Após, junte-se o decisum aos presentes autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:14
Com efeito suspensivo
04/04/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:32
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. Conforme decisão proferida no mov. 51.1, foi afastada a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, de modo que houve a determinação da continuidade do feito com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há qualquer vício no ato decisório. Por outro lado, se o ora embargante entende que as questões naquela época analisadas, in casu, não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que se atendido, seriam atacadas as razões de decidir da decisão, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência: Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR, 7ª C.Cível, EDC - 1219657-3/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 02.06.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER ao recurso, nos exatos termos da decisão (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006119-90.2014.8.16.0025/1 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.04.2015). (grifo nosso).
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:39
Indeferimento
07/03/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 12:31
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Conforme sustentou o exequente, de fato, a suspensão não se aplica, pois no âmbito do julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, publicado em 14/06/2021) Deste modo, considerando a decisão do STF, INDEFIRO o pedido da parte executada e determino a intimação da parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Proceda-se as anotação na forma do requerimento de mov. 193.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:16
Indeferimento
03/12/2021, 20:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 14:03
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-55.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-55.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.024,83 Exequente(s): CARLOS GUILHERME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Considerando o petitório retro (mov. 187), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Confirmada
20/09/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 07:39
Mero expediente
19/09/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:00
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:44
Confirmada
17/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:48
Confirmada
06/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:55
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 22:24
Por decisão judicial
03/03/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:55
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:31
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Confirmada
27/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:19
deferimento
26/11/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 13:36
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:24
Documento (Decisão)
16/09/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:44
Mero expediente
03/09/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 08:17
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:27
Mero expediente
08/05/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2020, 01:02
Por decisão judicial
28/02/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2019, 01:19
Por decisão judicial
19/08/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 08:30
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:23
deferimento
16/06/2019, 18:47
Documento (Acórdão)
10/06/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:55
Documento (Acórdão)
29/03/2019, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2019, 10:52
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2016, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:07
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 10:09
Ato ordinatório
17/06/2016, 10:06
Documento (Certidão)
17/06/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 12:56
Por decisão judicial
10/06/2016, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 12:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2016, 11:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 14:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 10:11
Mero expediente
28/02/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 09:07
Documento (Decisão)
27/01/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 13:48
deferimento
30/11/2015, 10:52
Ato ordinatório
01/10/2015, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 11:02
Documento (Acórdão)
09/09/2015, 11:01
Ato ordinatório
25/07/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2015, 11:05
Mero expediente
15/06/2015, 12:26
Ato ordinatório
18/11/2014, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 14:35
Mero expediente
10/10/2014, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/08/2014, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 09:46
Documento (Decisão)
04/08/2014, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 11:51
Por decisão judicial
08/07/2014, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2014, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2014, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2014, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 15:12
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 22:12
Por decisão judicial
06/06/2014, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2014, 17:04
Petição (Contestação)
08/04/2014, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2014, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2014, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)