Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:28
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:29
Confirmada
07/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:05
Documento (Decisão)
27/08/2025, 16:05
Recebimento
26/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:28
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:29
Confirmada
07/09/2025, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:05
Documento (Decisão)
27/08/2025, 16:05
Recebimento
26/08/2025, 12:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE BOCAÍUVA DO SUL.
Apelado: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. Relator: Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. EMENTA – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO, AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO, TENTIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA) – TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ – FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO – PRECEDENTE – RECURSO PROVIDO.
Conclusão - AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL 0000405-18.2021.8.16.0054, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL/PR. Vistos estes Autos de Apelação Cível 0000405-18.2021.8.16.0054, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BOCAÍUVA DO SUL e Apelado DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. 1. Interposto recurso de apelação contra a r. sentença de mov. 135.1 que nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Ressaltou o artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, que define deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. E, tendo em vista que embora o Município de Bocaiúva do Sul tenha editado a Lei Municipal nº 419, de 2021, regulamentando a matéria e estabelecendo em seu artigo 3º o critério para definição de valores não executáveis, o caso em análise possibilita a aplicação da tese fixada pela ausência de movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Interposto recurso pela Fazenda Pública, apresentou razões à mov. 138.1, requerendo a reforma da sentença, com a) o conhecimento do presente recurso, a fim de dar-lhe integral provimento, em todos os seus termos e fundamentos, de modo a reconhecer a nulidade de sentença diante do fato de que não fora oportunizado a promoção de diligências a que alude a tese fixada pelo Tema 1.184 do STF. b) Alternativamente, requer pela reforma da sentença de primeiro grau, haja vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ invade competência constitucional dos municípios; c) Requer ainda pela declaração de inconstitucionalidade da Resolução por usurpação da competência do Poder Legislativo; d) Sucessivamente, requer pelo reconhecimento de que a Resolução não pode atingir feitos ajuizados anteriormente a data de sua publicação e) De forma subsidiária, reconhecendo pela aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente feito, requer a isenção desta municipalidade ao pagamento das custas processuais; Não foram apresentadas contrarrazões por não ter a parte apelada advogado constituído. O juízo singular não promoveu retratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº: 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Cinge-se o recurso acerca da possibilidade ou não de extinção da Execução Fiscal com base no valor a ser cobrado e ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. No caso em espécie, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir do Exequente, com fundamento no Tema 1184, do STF, e Resolução nº: 547/24, do CNJ. Contudo, com a devida venia, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em 30/03/2021, tendo por objeto a cobrança de dívida de Alvarás dos anos de 2016 a 2020 no valor de R$ 1.224, 43. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovandose a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No presente caso,
trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184. Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) Por tais fundamentos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4.Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DESEMBARGADOR RELATOR
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. Vistos e examinados. 1. Contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, foi interposto recurso de apelação pela parte exequente (mov. 138.1). Considerando que a sentença que extinguiu o processo foi proferida com fundamento no art. 485, IV e VI, CPC, passo a exercer o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No caso, todavia, reputo que inexistem fundamentos para alteração do que foi decidido nos autos, considerando que a sentença, expôs claramente os fundamentos para extinção do processo, diante da ausência do interesse de agir da parte Exequente. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Por isso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 14:32
Mero expediente
29/05/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:24
Confirmada
20/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. (CPF/CNPJ: 22.999.652/0001-14) Rua Guilherme Socher, 365 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-400 - Telefone(s): (41) 3658-2402/ (41) 9553-4284 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA.. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, defendendo que houve movimentação útil no último ano e que a n° 547/2024 do CNJ invade competência dos municípios ao determinar a extinção de execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” In casu, verifica-se que não houve movimentação útil ou a citação do executado no decurso de um ano, o que significa que não foram localizados bens penhoráveis no período de um ano, situação que, também, caracteriza a falta de interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse sentido, recentemente em situação assemelhada, a 3ª Câmara Cível decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse de agir. 2. O apelante sustentou que a referida resolução violaria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a competência de cada ente federado para definir o que se entende por "baixo valor". 5. Ficou assentado que as providências para propositura da execução (tentativa de conciliação e protesto do título) não se aplicam a execuções ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184, respeitando o princípio da segurança jurídica. 6. Contudo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estipulou que execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, mesmo que ajuizadas antes da publicação do Tema 1184, para assegurar eficiência administrativa. 7. No caso, constatou-se que o crédito em execução é inferior ao limite estipulado pelo CNJ e que, após mais de três anos de tramitação, nenhuma movimentação útil foi registrada, justificando a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024. 8. Jurisprudência do TJPR e enunciados das câmaras especializadas em Direito Tributário corroboram a aplicação da Resolução nº 547 /2024 às execuções fiscais pendentes que atendem aos critérios de extinção. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC/2015, arts. 321 e 932, IV, b; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Carmem Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001490-49.2017.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000386-12.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.03.2025) – destaquei. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Por fim, embora o Município de Bocaiúva do Sul tenha editado a Lei Municipal nº 419, de 2021, regulamentando a matéria e estabelecendo em seu artigo 3º[1] o critério para definição de valores não executáveis, o caso em análise possibilita a aplicação da tese fixada pela ausência de movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1] Art. 3. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 300,00 (trezentos reais).”,
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:04
Ausência das condições da ação
08/04/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:01
Confirmada
09/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA.
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 15:50
Mero expediente
30/10/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:18
Confirmada
01/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:18
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:31
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:57
Documento (Certidão)
03/05/2024, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. (CPF/CNPJ: 22.999.652/0001-14) RUA QUINTINO BOCAIUVA, 767 SALA01 - CENTRO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 3658-2402/ (41) 9553-4284 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização da capacidade processual (seq. 101.1). 2. Defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido na seq. 96.1. 3. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção. 4. Decorrido, voltem. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 13:02
Mero expediente
01/04/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 10:40
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:18
Outras Decisões
17/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 11:24
Confirmada
27/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:18
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:59
Confirmada
27/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido em petição r. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda para juntada para andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Havendo novo pedido de suspensão. deferido desde já, por igual prazo. Em sendo solicitado ao juízo, retorne concluso para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
17/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:34
Suspensão Condicional do Processo
16/08/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:16
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. (CPF/CNPJ: 22.999.652/0001-14) RUA QUINTINO BOCAIUVA, 767 SALA01 - CENTRO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 3658-2402/ (41) 9553-4284
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 80.1. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:32
Indeferimento
03/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:41
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:19
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:30
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:11
Confirmada
08/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:00
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Confirmada
20/07/2022, 15:59
Confirmada
20/07/2022, 15:56
Confirmada
20/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. (CPF/CNPJ: 22.999.652/0001-14) RUA QUINTINO BOCAIUVA, 767 SALA01 - CENTRO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 3658-2402/ (41) 9553-4284 1. Defiro parcialmente o pedido de seq. 54.1, uma vez que já houve expedição de ofício ao Detran (seq. 56.1) e o sistema SIEL destina-se para consulta de dados biográficos de eleitores, pessoas físicas, cadastradas no Cadastro Eleitoral e não pessoa jurídica. 2. Determino que a Secretaria expeça ofício as operadoras de telefonia (OI, TIM, CLARO, VIVO e GVT), com o escopo de localizar a existência de endereço da parte executada. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo do 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:00
deferimento
14/07/2022, 18:18
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:19
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. (CPF/CNPJ: 22.999.652/0001-14) RUA QUINTINO BOCAIUVA, 767 SALA01 - CENTRO - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - Telefone(s): (41) 3658-2402/ (41) 9553-4284 DECISÃO Vistos e examinados. 1. Verifico que foram procedidas diversas tentativas de citação e de busca de endereços perante os sistemas eletrônicos acessíveis a este juízo, todavia até o momento não foi possível encontrar o executado. O exequente pugnou por realização de diligências para localização do executado, o que foi realizado à seq. 39.1, 39.2, 39.3 e 39.4 (SANEPAR, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD).. A parte exequente requereu a citação da executada por edital (seq. 49.1). É o relatório. Decido. 2. INDEFIRO o pedido de seq. 49;1, uma vez que a parte exequente não exauriu todos os meios possíveis para a localização da parte executada, conforme preceitua o art. 256 do CPC, em especial, seu § 3º: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. É certo que a citação por edital constitui-se modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar a parte demandada. Nulidade, no caso, da citação por edital, por não estar demonstrado o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1367818-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 03.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E BOA-FÉ – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CITAÇÃO POR EDITAL DA SÓCIA DA EXECUTADA ANTES DE ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTIGO 8º DA LEI N. 6.830/1980 E SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0031438-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 24.08.2020). Anota-se que ainda é passível de buscas através do sistema empresas de telefonia, por exemplo. 3. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 25 de fevereiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:24
Indeferimento
03/03/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:38
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. I. Defiro o pedido constante do retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 27 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:46
Determinação de Diligência
27/10/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:23
Confirmada
03/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:51
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:51
Confirmada
12/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. I. Primeiramente, diligencie nos demais sistemas disponíveis pelo Juízo se possível o endereço da parte executada, diante do princípio da eficiência da prestação jurisdicional, ou seja, deve-se buscar o meio mais eficientes para descobrir os endereços, cabendo à parte exequente também diligenciar na busca de endereços e não apenas o Poder Judiciário. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 31 de agosto de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:52
Determinação de Diligência
31/08/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:34
Desarquivamento
31/08/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:23
Confirmada
12/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. I. Com suporte no artigo 40 da Lei n.º 6830/1980, defiro o pedido de seq. 27.1. II. Aguardem os autos no arquivo provisório, até ulterior manifestação, independentemente de nova intimação, uma vez que cabe ao credor impulsionar a execução. Intimações e diligências legais. Bocaiúva do Sul, 01 de julho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Provisório
01/07/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:13
Determinação de Diligência
01/07/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:16
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:18
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:00
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 10:16
Documento (Certidão)
21/04/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:37
Confirmada
19/04/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000405-18.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-18.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.224,43 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DULCE LTDA. 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:25
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)