Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA e LUIZ NOBORU ISHIKAWA, na qual foram opostos embargos monitórios pelos requeridos, com alegações de inexigibilidade do débito, abusividade de encargos contratuais, necessidade de revisão da dívida desde sua origem e requerimento de produção de prova pericial e exibição de documentos. Sobreveio sentença de mérito (mov. 105.1), posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fundamento de ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos pela parte embargante, especialmente quanto à origem do débito, legalidade dos encargos e necessidade de instrução probatória, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Os autos retornaram à origem, tendo os requeridos reiterado o interesse na produção de prova pericial já anteriormente especificada (mov. 123.1), com base na petição de mov. 43.1. Vieram conclusos. Decido. 2. A cassação da sentença pelo Tribunal impõe o reexame da causa em observância estrita aos fundamentos do acórdão, especialmente no que tange à necessidade de adequada fundamentação e eventual complementação da instrução probatória. Consta dos autos que, em decisão saneadora (mov. 45.1), foram delimitados os pontos controvertidos relacionados, entre outros, à existência de excesso de execução, legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros e eventual prática de anatocismo, tendo sido expressamente deferida a produção de prova pericial. Não obstante, posteriormente houve julgamento antecipado da lide, com afastamento da prova técnica, circunstância que ensejou o reconhecimento de cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo Tribunal. Diante desse cenário, e em atenção ao decidido em grau recursal, mostra-se necessária a reabertura da fase instrutória, com a efetiva produção das provas requeridas, notadamente a prova pericial contábil, a qual se revela pertinente para a análise das alegações de abusividade contratual, revisão do débito e verificação da legalidade dos encargos incidentes. A controvérsia posta demanda exame técnico especializado, especialmente quanto à evolução do débito, incidência de juros, capitalização e eventual cobrança de encargos indevidos, não sendo possível o adequado deslinde da causa sem a realização da prova pericial anteriormente deferida. 3.
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida. Considerando a manifestação do perito nomeado (mov. 69.1), na qual informa a impossibilidade de apresentação de proposta de honorários em razão da indefinição do escopo da perícia, bem como a ampliação indevida dos quesitos apresentados pelas partes, verifica-se a necessidade de prévia delimitação objetiva da prova técnica a ser produzida. Observa-se que, embora a decisão saneadora tenha delimitado pontos controvertidos e deferido a realização de prova pericial contábil, os quesitos apresentados extrapolaram, em tese, os limites inicialmente fixados, o que inviabilizou a adequada estimativa do trabalho pericial e, por consequência, a apresentação de proposta de honorários. Nesse contexto, a fim de assegurar a regular instrução do feito, bem como evitar a repetição da situação anteriormente verificada, impõe-se a delimitação clara e precisa do objeto da perícia, com a participação das partes, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
Diante do exposto, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procedam à especificação detalhada e objetiva do escopo da prova pericial a ser produzida, devendo: 1. delimitar expressamente quais contratos, períodos e documentos deverão ser analisados; 2. adequar os quesitos apresentados aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; 3. esclarecer, de forma precisa, quais matérias técnicas pretendem ver examinadas pelo perito, vedada a formulação de quesitos genéricos ou que demandem valoração jurídica. Após, intime-se a perita anteriormente nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se, na sequência, com as determinações necessárias à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Confirmada
09/04/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:12
Outras Decisões
06/04/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA e LUIZ NOBORU ISHIKAWA, na qual foram opostos embargos monitórios pelos requeridos, com alegações de inexigibilidade do débito, abusividade de encargos contratuais, necessidade de revisão da dívida desde sua origem e requerimento de produção de prova pericial e exibição de documentos. Sobreveio sentença de mérito (mov. 105.1), posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fundamento de ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos pela parte embargante, especialmente quanto à origem do débito, legalidade dos encargos e necessidade de instrução probatória, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Os autos retornaram à origem, tendo os requeridos reiterado o interesse na produção de prova pericial já anteriormente especificada (mov. 123.1), com base na petição de mov. 43.1. Vieram conclusos. Decido. 2. A cassação da sentença pelo Tribunal impõe o reexame da causa em observância estrita aos fundamentos do acórdão, especialmente no que tange à necessidade de adequada fundamentação e eventual complementação da instrução probatória. Consta dos autos que, em decisão saneadora (mov. 45.1), foram delimitados os pontos controvertidos relacionados, entre outros, à existência de excesso de execução, legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros e eventual prática de anatocismo, tendo sido expressamente deferida a produção de prova pericial. Não obstante, posteriormente houve julgamento antecipado da lide, com afastamento da prova técnica, circunstância que ensejou o reconhecimento de cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo Tribunal. Diante desse cenário, e em atenção ao decidido em grau recursal, mostra-se necessária a reabertura da fase instrutória, com a efetiva produção das provas requeridas, notadamente a prova pericial contábil, a qual se revela pertinente para a análise das alegações de abusividade contratual, revisão do débito e verificação da legalidade dos encargos incidentes. A controvérsia posta demanda exame técnico especializado, especialmente quanto à evolução do débito, incidência de juros, capitalização e eventual cobrança de encargos indevidos, não sendo possível o adequado deslinde da causa sem a realização da prova pericial anteriormente deferida. 3.
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida. Considerando a manifestação do perito nomeado (mov. 69.1), na qual informa a impossibilidade de apresentação de proposta de honorários em razão da indefinição do escopo da perícia, bem como a ampliação indevida dos quesitos apresentados pelas partes, verifica-se a necessidade de prévia delimitação objetiva da prova técnica a ser produzida. Observa-se que, embora a decisão saneadora tenha delimitado pontos controvertidos e deferido a realização de prova pericial contábil, os quesitos apresentados extrapolaram, em tese, os limites inicialmente fixados, o que inviabilizou a adequada estimativa do trabalho pericial e, por consequência, a apresentação de proposta de honorários. Nesse contexto, a fim de assegurar a regular instrução do feito, bem como evitar a repetição da situação anteriormente verificada, impõe-se a delimitação clara e precisa do objeto da perícia, com a participação das partes, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
Diante do exposto, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, procedam à especificação detalhada e objetiva do escopo da prova pericial a ser produzida, devendo: 1. delimitar expressamente quais contratos, períodos e documentos deverão ser analisados; 2. adequar os quesitos apresentados aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; 3. esclarecer, de forma precisa, quais matérias técnicas pretendem ver examinadas pelo perito, vedada a formulação de quesitos genéricos ou que demandem valoração jurídica. Após, intime-se a perita anteriormente nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se, na sequência, com as determinações necessárias à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
17/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:12
Outras Decisões
06/04/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:34
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:38
Recebimento
08/12/2025, 10:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Recurso: 0001477-33.2021.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Por agora, em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se os apelantes Nilza Aparecida de Souza Ishikawa e Luiz Noburu Ishikawa, por sua advogada nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre a preliminar de não conhecimento do recurso alegada pelo Banco Bradesco S.A. nas contrarrazões do recurso no mov. 115.1, 1º grau. 2. Após, certificado o necessário, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 17:37
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:37
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 16:47
Confirmada
14/08/2024, 07:15
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:06
Confirmada
12/07/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA (RG: 33314396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.165.838-80) RUA REYNALDO MASSI, 807 - DIAMANTE DO NORTE/PR - CEP: 87.990-000 NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA (RG: 42391182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.709.489-53) RUA REYNALDO MASSI, 807 - DIAMANTE DO NORTE/PR - CEP: 87.990-000 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Nilza Aparecida de Souza Ishikawa e Luiz Noboru Ishikawa alegando que, em 05/03/2021, os requeridos firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, pelo qual confessaram e reconheceram como certa e exata a dívida no valor de R$ 799.177,41 (setecentos e noventa e nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e um centavos); que mediante desconto previsto na cédula, as partes renegociaram a dívida e os devedores se comprometeram a pagar a importância, à época, de R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais); que o acordo era de que o pagamento da dívida renegociada seria efetuado mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o saldo remanescente de R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais) efetuado em 06 (seis) parcelas anuais e consecutivas, vencendo a primeira em 30/04/2021 e a última em 30/04/2026, com taxa de juros prefixada de 1,00% ao mês; que os réus descumpriram a obrigação, deixando de efetuar o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, estando em atraso desde a 1º parcela, com vencimento em 30/04/2021, bem como venceram-se as seguintes, devido a Cláusula de Vencimento Antecipado (Cláusula 6), cujo valor, devidamente acrescido dos encargos moratórios previstos contratualmente, em 14/09/2021, importa na quantia de R$ 852.975,27 (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento contra os réus, os quais poderão ser encontrados nos endereços preambularmente declinados, via mandado, a ser cumprido através de Oficial de Justiça, concedendo-se ao mesmo os poderes previstos no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo legal, para que, no prazo legal, ofereçam embargos ou paguem a quantia mencionada no item 2, atualizada a partir da data da planilha até aquela do efetivo pagamento e acrescido das cominações legais e contratuais, sob pena de constituição de título executivo judicial; a procedência do pedido para o fim de condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 852.975,27 (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente desde o vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o principal acrescido dos encargos previstos, multa de 2%, tudo calculado até a data do efetivo pagamento, conforme planilha que instrui a inicial; caso não efetuado o pagamento, nem oferecidos embargos, a conversão do mandado de pagamento em executivo; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e extraprocessuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito e em favor dos patronos do demandante; e, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Valorou a causa em R$ 852.975,27 (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e juntou documentos (movs. 1.2/1.7). O feito foi recebido com a determinação de citação dos requeridos (mov. 16.1). Citada (mov. 25.1), a parte requerida apresentou embargos à monitória sustentando, liminarmente, a inexigibilidade do débito por falta de interesse de agir do requerido, vez que sequer vencida a primeira parcela; que o instrumento de confissão de dívida que é objeto da presente ação monitória foi assinado em 05/03/2021, de modo que os pagamentos serão na quantidade de 06 (seis) parcelas anuais, logo, considerando que a confissão foi assinada em 05/03/2021 para ser quitada em 06 (seis) parcelas anuais, a 1ª parcela deve vencer em 30/04/2022 e não em 30/04/2021. No mérito, alegou que o embargado debitou na conta corrente da embargante Nilza, juros acima da taxa média de mercado, de forma capitalizada dia a dia, reflexamente acrescidos de encargos financeiros, títulos de capitalização, seguros de vida vinculados as operações de empréstimo que foram realizados “goela abaixo” da embargante, que, por necessitar do crédito, aceitava as condições imposta pelo embargado, além de outros débitos e/ou taxas que a embargante desconhece a origem e a natureza, bem como não concorda com esses débitos, posto que abusivos e ilegais; a ilegalidade da capitalização de juros compensatórios sem informar a periodicidade, se semestral ou anual; a onerosidade excessiva; a venda casada na contratação desta cédula de crédito bancário no valor de R$ 381.049,78 em data de 18/05/2020, de seguros no valor de R$ 33.174,19 e capitalização de R$ 20.000,00; a cobrança de tarifas bancárias e taxas sem expressa contratação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; a inversão do ônus da prova; a necessidade da exibição incidental de documentos pelo embargado; e, a necessidade de perícia judicial para constatar as ilegalidades praticadas pelo embargado. Requereram a análise da preliminar arguida de falta de interesse de agir em virtude da inexigibilidade do débito, com a extinção da execução sem resolução do mérito, com a condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, não inferior a 10% do valor da causa; ou o julgamento totalmente procedente dos presentes embargos e, via de consequência, improcedente a pretensão do embargado, considerando-se e declarando-se nula a presente cobrança; a análise da causa debendi; a revisão da cédula de instrumento de confissão de dívida e outras avenças em questão, retroagindo até 03/2011 (data da prescrição em ações de cunho pessoal) bem como todos os contratos de empréstimos que transitaram pela conta corrente da embargante Nilza, inclusive os já quitados no período de 03/2011 até os dias de hoje; o reconhecimento e declaração de ilegalidade da capitalização dos juros compensatórios sem a expressa periodicidade; a exclusão do encargo contratual, em toda relação contratual entabulada, desde 03/2011, os juros capitalizados de forma mensal e/ou diária, ou, em ordem subsidiária o acolhimento dos juros capitalizados de forma anual, descaracterizando a mora; o reconhecimento e declaração da onerosidade excessiva e da venda casada; o recálculo do débito exequendo, com juros capitalizados, anualmente, com a taxa média de mercado, para cada modalidade de empréstimo especificamente, excluindo toda cobrança indevida desde 03/2011 até os dias atuais; o afastamento da comissão de permanência nos termos pactuado, tendo em vista a sua ilegalidade na forma pactuada; a restituição na forma simples; a determinação de inversão do ônus da prova; a realização de perícia-técnica-financeira judicial; o deferimento de todos os meios de provas admitidos em direito; a apuração dos valores em futura liquidação de sentença; e, ao final, a improcedência total dos pedidos articulados na ação, condenando o embargado na assunção dos encargos sucumbenciais de direito. Juntou documentos (movs. 26.2/26.6). Os embargos foram recebidos com a determinação de intimação do embargado (mov. 28.1), que apresentou impugnação (mov. 33.1). Intimadas as partes acerca das provas pretendidas (mov. 34.1), a parte autora/embargada requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação monitória (mov. 42.1) e os requeridos/embargantes requereram perícia judicial (mov. 43.1). Em sede de decisão saneadora, foi afastada a preliminar de inexigibilidade o título e deferida a produção de prova pericial (mov. 45.1). Os requeridos e o banco autor apresentaram quesitos (movs. 50.1/50.2 e 5.1/55.2). Anunciado o julgamento antecipado do feito e determinada a intimação das partes para razões finais (mov. 82.1). Os requeridos alegaram contradição (mov. 86.1). Intimado (mov. 88.1), o banco autor afirmou que a matéria a ser apreciada é exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide (mov. 92.1). Em sede de decisão foi indeferido o pugnado pelos requeridos no mov. 86.1 e determinado o cumprimento integral do mov. 82.1 (mov. 97.1). Renúncia ao prazo apresentado pelos litigantes (movs. 100.0, 101.0 e 102.0). O autor requereu a habilitação de novos procuradores (movs. 103.1/103.2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando que constou no contrato assinado pelos requeridos que a 1ª parcela venceria em 30/04/2021, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, ante a legalidade demonstrada, vez que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor, encontra previsão nos artigos 410 e 411 do Código Civil. Vejamos: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Portanto, afasto, de pronto, a arguição aventada pelos requeridos. Mérito Cingem-se os presentes autos acerca da inadimplência dos requeridos ao pagamento do parcelamento efetuando no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças firmado em 05/03/2021. Primeiramente, no que tange aos documentos que acompanham a exordial, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não precisa necessariamente ser robusta, devendo ser instruída com documentação idônea, ainda que emitida pelo próprio credor, contanto que de tais documentações possa o magistrado exercer o juízo de probabilidade a respeito do direito invocado pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa demandaria revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou suficiente a prova apresentada, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito que sustentariam a pretensão monitória fundada na duplicata. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). Grifei. Desse modo, portanto, tendo a parte autora apresentado prova escrita do débito, por meio do mencionado instrumento, demonstrou-se a exatidão da dívida cobrada, o correto ajuizamento da ação monitória e a relação jurídica existente entre as partes, pelo que afasto qualquer arguição nesse sentido. Ainda, no contrato de confissão da dívida, as parcelas foram negociadas e os valores reconhecidos no extrato da dívida, demonstrando a veracidade do instrumento. Por fim, não reconheço a litigância de má-fé da parte autora, pois não verifico preenchimento de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a improcedência dos embargos monitórios apresentados é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória em face de Nilza Aparecida de Souza Ishikawa e Luiz Noboru Ishikawa, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 852.975,27 (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, habilite-se os novos procuradores constituídos no mov. 103.2. Transitada em julgado a sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que seja efetivado o pagamento, certifique-se o fato e intime-se o credor para que, querendo, requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses, para o arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:55
Procedência
09/07/2024, 23:16
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:16
Confirmada
02/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DECISÃO 1. A embargante sustentou que a decisão proferida ao mov. 82.1 deve ser revogada, uma vez que na decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial (mov. 86.1). O embargado sustentou que não assiste razão à embargante, uma vez que a matéria a ser apreciada é exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide (mov. 92.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45.1), denota-se que o perito, ao ser intimado para apresentar sua proposta de honorários periciais, afirmou que diante da pretensão genérica não seria possível dimensionar o trabalho nem o valor da perícia ora solicitada (mov. 69.1). Portanto, ante o contido ao mov. 69.1, verifica-se que as alegações da embargante são genéricas e que a perícia tornou-se dispensável para o caso em voga. Como se sabe, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. Entendo que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez não há a necessidade de produção de outras provas (mov. 82.1). Outrossim, sendo o juiz o destinatário da prova, uma vez formado o seu convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando desnecessária ao julgamento da demanda. Assim,
ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 86.1. 3. Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 82.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:35
Indeferimento
21/01/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:09
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:19
Confirmada
15/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:33
Mero expediente
04/05/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:59
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:50
Mero expediente
05/04/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:49
Mero expediente
29/11/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:10
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:42
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:10
Confirmada
05/10/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:59
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:10
Confirmada
09/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:46
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:18
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:56
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:56
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:33
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:09
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DECISÃO Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. Preliminar da Inexigibilidade do título De início, sobreleva destacar que, ao contrário do que pretendem fazer crer a embargante, o documento que ampara a execução preenche todos os requisitos legal. A parte alegou que o instrumento de confissão de dívida (mov. 1.3) foi assinado em 05/03/2021, devendo ser pagos em 06 (seis) parcelas anuais, sendo que a 1ª parcela deveria vencer em 30/04/2022 e não em 30/04/2021. Ocorre que no contrato é mencionado DUAS VEZES que a 1ª parcela se daria em 30/04/2021, primeiramente no vencimento da 1ª parcela (ao lado da quantidade de parcela – circulado pela parte embargante) e no fluxo das parcelas. Ainda, a parte embargante apontou que na própria petição inicial contou que seria em 06 (seis parcelas anuais, todavia, logo na sequência já é mencionado que a primeira venceria em 30/04/2021. Ademais, a parte não comprovou qualquer estipulação que a 1ª parcela venceria um ano após a assinatura do instrumento, vez que nada impede as partes acordarem uma entrada ou o primeiro pagamento para data específica com as posteriores anualmente. Ao contrário, todas as estipulações contratuais são claras que a primeira parcela se daria em 30/04/2021, assim, não há que se falar na ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos moldes como requerido. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Da produção de provas Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o excesso de execução b) a exigibilidade do débito exequendo c) a cobrança de juros abusivos e/ou não contratados (tomando-se por base a legislação aplicável aos contratos firmados com instituição financeira); d) a possibilidade legal de limitação de juros em 12% ao ano; e) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros, bem como a averiguação de sua legalidade de acordo com a lei regente da matéria; f) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência na forma pactuada; g) ilegalidade da prática de anatocismo. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova pericial. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º do CPC). O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º do CPC. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já ADRIANA MARCIA KOLTZ, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Havendo concordância, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:37
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:53
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Ato ordinatório
03/12/2021, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:01
Confirmada
10/11/2021, 10:18
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos (mov. 26.1) para discussão, haja vista que tempestivos. 2. Por conseguinte, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Na sequência, venham-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:33
deferimento
25/10/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:35
Petição (Embargos ação monitária)
19/10/2021, 16:01
Confirmada
14/10/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:51
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Confirmada
04/10/2021, 00:48
Documento (Termo de Compromisso)
01/10/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001477-33.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-33.2021.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$852.975,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LUIZ NOBORU ISHIKAWA NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA DECISÃO 1. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte requerida, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos de processo (art. 701 c.c art. 231, inciso II, ambos do CPC). 2.1. Cientifique-se a parte requerida de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, será isenta da responsabilidade das despesas do processo (art. 701, §1° do CPC). 3. Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC). 4. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença conforme determina a regra do artigo 701, §2° do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:14
deferimento
29/09/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 10:16
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:40
Recebimento
23/09/2021, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)