Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055250-14.2011.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/06/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205/CC). CARÁTER PESSOAL DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO ANTES DO DECURSO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. INCAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 106/STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que reconhece a prescrição material da pretensão executória do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se houve desídia da parte credora na tomada de diligências necessárias para citação do devedor antes do decurso do prazo prescricional ou, subsidiariamente, a aplicabilidade do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do detentor do direito na busca de meios para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, ou, ainda, quando em que pese tenha ajuizado demanda judicial, o interessado deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio.4. O contrato de empréstimo é de caráter pessoal, tendo prazo prescricional decenal, a contar do vencimento final.5. Não tendo a parte credora promovido diligências necessárias para localização e citação do devedor antes do decurso do prazo de prescrição de sua pretensão executória, sequer pugnando pela citação editalícia, restando evidenciada sua desídia, justificando-se o afastamento do entendimento enunciado pela Súmula n° 106/STJ, responde a própria exequente pelos ônus sucumbenciais, na forma do § 2°, do art. 85/CPC, inclusive com majoração diante da rejeição do recurso.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2° e 11, 921, § 5°.Jurisprudência relevante: TJ-PR 00123914620228160017 Maringá, Relator.: Substituta Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024, TJ-PR 00020117920228160108 Mandaguaçu, Relator.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 12/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119224-71.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2025, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002860-15.2014.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024, TJ-PR 00008994520158160165 Telêmaco Borba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002252-92.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2024, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117686-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025.