Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória c/c Cobrança nº 0027393-75.2020.8.16.0001, em que é autor JORGE LUIZ BISPO, sendo réu ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, qualificados na inicial. I - RELATÓRIO O autor alegou, em suma, em inicial (mov. 1), emendada (mov. 8, 11 e 16), que é cliente do Banco Itaú S/A, no qual mantém a conta corrente n. 06509-3, agência 7501; que no dia 24/09/2020, às 12h10m, sacou no caixa eletrônico a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagar aluguel e despesas de casa; que próximo à agência, ao entrar no veículo, foi surpreendido por um casal motorizado e armado que, mediante voz de assalto, roubou-lhe sobredita quantia; que retornou à agência para cientificá-la do ocorrido e no afã de obter eventual reembolso em razão da apólice preexistente de seguro contra roubo ou furto após o saque; que o réu recusa-se ao pagamento sem qualquer justificativa plausível; pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; por fim, pediu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor(mov. 13). Citado (mov. 24), o réu apresentou contestação (mov. 26), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que Itaú Seguros S.A. é a empresa responsável pelo contrato de seguro em questão, bem como que a apólice não estava vigente no momento do sinistro; que a petição inicial é inepta; falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo; no mérito, em síntese, aduziu que o seguro foi contratado pelo próprio Segurado por meio eletrônico, mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível; que o autor, em 05/02/2019, contratou seguro de Cartão Protegido n. nº0118839855; que consta expressamente na proposta que o seguro será automaticamente cancelado por falta de pagamento da parcela do prêmio; que a apólice foi cancelada em 03/07/2020 por falta de pagamento de prêmio, sendo encaminhado no dia 04/07/2020 uma 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível missiva ao autor, comunicando do cancelamento da apólice; que na data do sinistro não havia apólice vigente; que após o noticiado sinistro (24/09/2020), em 30/10/2020, o autor contratou nova apólice de seguro; que a vigência do novo seguro se inicia a partir das 24h da data de 30/10/2020; que o sinistro ocorreu em 24/09/2020, ou seja, antes do início da vigência do contrato de seguro, que iniciou em 30/10/2020; que o autor não comprovou o saque e consequentemente o roubo da quantia de R$1.500,00; por fim, requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação (mov. 29), refutando os termos da contestação. Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), o réu requereu a produção de prova oral (mov. 35), mantendo-se o autor silente (mov. 37). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 40). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Preliminarmente, o réu alegou ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de que Itaú Seguros S.A. é a empresa responsável pelo contrato de seguro em questão, o que não merece acolhida. Com efeito, Itaú Seguros S.A. e Itaú Corretora de Seguros S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do réu, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação da empresa que deve demandar, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem perante aquele. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Sustentou o réu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de da narrativa fática não decorrer logicamente a conclusão. Da análise da inicial, verifica-se que o autor expôs fundamentação fática e jurídica expressa e em capítulos próprios da petição, ainda que de forma concisa, sendo certo que a causa de pedir é o não pagamento da indenização acerca do sinistro ocorrido, o que guarda silogismo com o pedido. Assim, houve o preciso delineamento da pretensão do autor, permitindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, no caso, a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Por fim, o réu arguiu falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não formulou o requerimento para o recebimento da indenização. É evidente que o interesse processual de agir, como elemento a justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, só restará caracterizado após o prévio requerimento administrativo do beneficiário. No presente caso, o autor não comprovou que efetuou o pedido administrativo para pagamento da indenização securitária devida em razão do sinistro havido. Em sua petição inicial, somente afirmou o autor que, após o furto, retornou à agência e comunicou o ocorrido, contudo, sem qualquer prova do requerimento formalmente realizado. Inclusive, em análise às condições gerais da apólice (mov. 26.8) verifica-se em sua Cláusula 14 o procedimento necessário para o caso de sinistro: Documentação básica necessária para regulação de sinistro da cobertura de Saque, Transações e Compra Sob Coação, e Roubo ou Furto Após Saque: Cópia do Boletim de Ocorrência Policial completo e assinado pela autoridade policial competente (todos os BENS furtados ou roubados precisam constar no boletim de ocorrência); Solicitação de Indenização feita pelo Segurado descrevendo: data, local do Evento e valores roubados; Cópia do Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço residencial do Segurado (água, luz, gás, 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível telefone fixo); (...) Observações importantes: Durante a análise do processo poderão ser solicitados documentos complementares. Conclui-se, portanto, que a mera comunicação do sinistro em sua agência, sem a formalização do pedido, não é suficiente para comprovar o seu interesse de agir, impondo-se o reconhecimento da desnecessidade da tutela jurisdicional pleiteada por falta do interesse de agir. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 13). Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 4