Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Afonso Uhdre Mulato
Réus: Marcio Roberto Gomes da Silva e Outros SENTENÇA 1. Relatório Paulo Afonso Uhdre Mulato propôs ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos em face de Pamela Dezirre Guilherme Sens, Marcio Roberto Gomes da Silva e Vanessa Rocha Cordeiro narrando, em síntese, que: i) adquiriu da primeira ré a parte de 330m² de imóvel rural denominado Chácara Rocha, em outubro de 2014; ii) a primeira ré havia adquirido o bem dos outros dois réus e estaria repassando para o autor; iii) os pagamentos foram efetuados para a primeira ré, e o contrato assinado com os outros dois réus; iv) tomou conhecimento que a área comprada não era de propriedade da parte ré e era objeto de ação de reintegração de posse em trâmite neste Juízo; v) o fato tornou o imóvel impróprio para ser utilizado; vi) ocorreu vício redibitório, por vício da posse, que não era dos réus, mas de terceiros. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes na devolução em dobro pelo valor pago no terreno e no montante despendido com a realização de projeto arquitetônico. Juntou documentos no seq. 1. O réu Marcio Roberto Gomes da Silva foi citado no seq. 25.1. Despacho de seq. 35.1 que anunciou o julgamento antecipado da lide. No seq. 47.1 o julgamento foi convertido em diligência, para o fim de citar as rés Vanessa Rocha Cordeiro e Pamela Dezirre Guilherme Sens.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Não tendo sido encontradas as referidas rés, expediu-se citação por edital (seq. 79.1). Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa pela parte ré, nomeou-se curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (seq. 91.1). Réplica da parte autora no seq. 96.1. Em fase de especificação de provas, o autor requereu a juntada de cópia dos autos nº 4300-44.2011.8.16.0116 e, após, o julgamento antecipado da lide. No seq. 105.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Segundo a doutrina, o ônus da prova é uma regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. E também é uma regra de conduta das partes, porque indica a elas quem 1 potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. Ainda, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (...) VI. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9ª. Ed. – Salvador: ed. JusPodvm, 2017. P. 735. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para 2 apresentação de provas". Partindo de tais premissas, de acordo com a norma contida no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora produzir provas a respeito do fato constitutivo do seu direito. E, da instrução probatória, é de se concluir que o encargo da parte autora restou adequadamente exercido. Denota-se que, pelo compromisso de compra e venda do seq. 1.1, pp. 17-19, os réus Marcio Roberto Gomes da Silva e Vanessa Rocha Cordeiro se comprometeram a alienar ao autor duas partes ideais não desmembradas do imóvel rural denominado Chácara Rocha, pelo valor de R$ 25.000,00. Contudo, conforme a narrativa autoral, a parte ré descumpriu com a avença, porque vendeu imóvel que não era de sua propriedade. Para corroborar suas alegações, o autor apresentou aos autos cópia dos autos nº 4300-44.2011.8.16.0116, em que GPM Empreendimentos Imobiliários S/A e outros pugnaram pela reintegração de posse do imóvel objeto da ação, indicando ter havido esbulho possessório por parte de Paulo Sérgio da Silva, o qual teria invadido o local e construído sua residência. Da análise dos autos nº 4300-44.2011.8.16.0116, observa-se que foi proferida sentença favorável aos autores daquela ação, determinando a reintegração de posse deles no imóvel. Assim sendo, é de se observar que a versão apresentada pela parte autora é verossímil. Destarte, estando documentalmente demonstrada a realização de negócio jurídico com a parte ré, indicando ter havido descumprimento contratual 2 STJ, Segunda Seção, REsp 802.832, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/9/2011.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ por ela, e ausente qualquer invocação da demandada quanto a eventual caso fortuito para justificar o ocorrido, deve-se acolher a pretensão deduzida na inicial. Por isso, fundamentada nos elementos probatórios trazidos pela parte autora, é de se declarar a rescisão contratual, e impor à parte ré o dever de devolver ao autor os valores recebidos a título de pagamento do valor negociado. Desta forma, possível a resolução do contrato firmado, impondo- se o retorno das partes ao status quo ante, devolvendo ao comprador os valores comprovadamente pagos. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMPERTINÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL, A QUAL TEM O INTUITO DE ASSEGURAR AS PERDAS E DANOS. CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. VERBAS DERIVADAS DO MESMO FATO GERADOR. RESSALVA QUANTO A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS A QUO” ANTE A RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Outrossim, frente aos princípios instituídos pelo direto contemporâneo, mitigando-se a “pacta sunt servanda”, ante a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422), verifica-se a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção do total pago pela compradora objetivando a indenização pelo uso do bem, eis que, diante da rescisão contratual, por consequência lógica, devem as partes retornarem ao seu estado anterior. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005686-31.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.02.2019) Tal providência, por ser efeito automático do desfazimento, pode ser determinada de ofício pelo Juiz, independentemente de pedidos das partes. Quanto ao ponto, requer o autor a restituição em dobro, com fundamento na Cláusula VI do contrato, a qual indica que: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Logo, da interpretação da cláusula acima, infere-se que restou pactuado que a inadimplência dos vendedores ensejaria o direito a receber de volta o valor pago a título de sinal, em dobro. Nesse sentido dispõe o artigo 418 do Código Civil, o qual preleciona que, se a inexecução do contrato ocorrer por quem recebeu as arras, “poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente”. 3 De acordo com Flávio Tartuce, “As arras podem ser conceituadas como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo”. Ainda, segundo o citado doutrinador, há duas espécies de arras: Primeiramente, há as arras confirmatórias, presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”. Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. 3 Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 256.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ (...) Por outro lado, há as arras penitenciais se constar do contrato a possibilidade de arrependimento, por meio de uma cláusula nesse sentido. Nessa segunda hipótese, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Logo, as arras configuram-se como pacto acessório, inserindo condição resolutiva ao negócio jurídico em caso de arrependimento, de modo que não se confundem com a integralidade do pagamento. Ocorre que, no contrato em análise, em que pese a previsão de devolução de arras, a cláusula não é clara sobre qual montante seria considerado como arras. Por conseguinte, é de se concluir que o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pago pelo autor no ato de assinatura do instrumento contratual não caracteriza arras (confirmatórias ou penitenciais). Assim, cabível somente a restituição integral do valor pago pelo autor referente ao imóvel. No tocante ao pedido de ressarcimento da quantia desembolsada pela contratação de arquiteto para elaboração de projeto arquitetônico da residência que seria construída no imóvel objeto da ação, tem-se que comporta acolhimento, já que o autor comprovou a contratação do serviço e o respectivo pagamento (seq. 1.2, p. 55- 58), restando evidente a responsabilidade dos réus pela inexecução do projeto. De tudo o que foi dito, a procedência em parte do pedido inicial é medida que se impõe. Por fim, os honorários da curadora especial devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu a curadoria de ausente, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém não é exercido por sua falta de estrutura naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca, incidindo ao caso o disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Estadual. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALMEJADA FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 PGE/SEFA. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo em vista a baixa complexidade do processo, que não demonstrou maior trabalho ao profissional, apenas para manifestar defesa por negativa geral, o valor de R$ 350,00 se mostra condizente com as com as peculiaridades que envolvem a demanda. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001074-90.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.12.2018) No caso dos autos, considerando a defesa realizada pela negativa geral, bem como as poucas intervenções que demandou, de acordo com a tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, arbitro os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo esse valor ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de arbitramento, com incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) resolver o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar à parte ré que devolva ao autor os valores por ele pagos pelo negócio jurídico e pela contratação de arquiteto, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPDI a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, além da duração da lide, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários à curadora especial no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a data desta sentença, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0007513-58.2011.8.16.0116 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. De Umuarama para Matinhos, datado e assinado eletronicamente. SANDRA LUSTOSA FRANCO 4 Juíza de Direito Substituta Designada 4 Prolação de sentença conforme designação desta Magistrada no “Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”, Resolução n.º 302- OE, de 23 de agosto de 2021.