Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
VALDEMIR PIRES BARCELLOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
GERALDO DARIF SALDANHAS
OAB/PR 69976·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA (CPF/CNPJ: 12.924.496/0001-79) Rua Borges De Medeiros, 27 ap 402 - Centro - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 VALDEMIR PIRES BARCELLOS (CPF/CNPJ: 529.283.490-49) Rua Borges De Medeiros, 27 AP 402 - CENTRO - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 DESPACHO (mov. 557) 1. Ciente do acórdão de mov. 556, que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos. 2. Em consequência, desbloqueiem-se os valores via SISBAJUD. Se ocorrida a transferência, expeça-se alvará em favor dos executados. 3. Após, nada mais requerido, arquivem-se em definitivo, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
08/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:17
Mero expediente
29/06/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 15:39
Documento (Acórdão)
26/06/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA (CPF/CNPJ: 12.924.496/0001-79) Rua Borges De Medeiros, 27 ap 402 - Centro - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 VALDEMIR PIRES BARCELLOS (CPF/CNPJ: 529.283.490-49) Rua Borges De Medeiros, 27 AP 402 - CENTRO - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 DESPACHO (mov. 557) 1. Ciente do acórdão de mov. 556, que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos. 2. Em consequência, desbloqueiem-se os valores via SISBAJUD. Se ocorrida a transferência, expeça-se alvará em favor dos executados. 3. Após, nada mais requerido, arquivem-se em definitivo, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
08/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:17
Mero expediente
29/06/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 15:39
Documento (Acórdão)
26/06/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 12:08
Confirmada
17/06/2026, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 542) Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital..
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 21:21
Confirmada
02/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:58
Mero expediente
27/02/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA (CPF/CNPJ: 12.924.496/0001-79) Rua Borges De Medeiros, 27 ap 402 - Centro - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 VALDEMIR PIRES BARCELLOS (CPF/CNPJ: 529.283.490-49) Rua Borges De Medeiros, 27 AP 402 - CENTRO - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 DECISÃO 1. O executado Valdemir Pires Barcellos apresentou exceção de pré-executividade (mov. 527) aduzindo, em suma, pelo transcurso do prazo da prescrição intercorrente e pela incidência da exceção de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos valores constritos via SISBAJUD (mov. 524). 2. A exceção de pré-executividade consubstancia mecanismo de defesa do executado de utilização excepcional, de natureza incidental, não previsto expressamente em lei, admitido pela jurisprudência em hipóteses restritas. Seu cabimento limita-se à arguição de matérias de ordem pública ou de nulidades processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, bem como àquelas que digam respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que possam ser comprovadas de plano, independentemente de dilação probatória. Há que ser apreciada nesta oportunidade 2 (duas) teses distintas suscitadas pela parte executada, quais sejam: (a) prescrição intercorrente; e (b) impenhorabilidade da constrição via SISBAJUD. Prescrição intercorrente O excelso Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado n. 150 – cuja aplicação é vinculante em virtude da incidência do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil – pelo qual reconhecera que a prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional correlato ao do direito material vindicado pela parte. O termo inicial para a fluência do prazo da prescrição intercorrente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, observando-se a alteração legislativa, em 26 de agosto de 2021, do artigo 921, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/21), deve corresponder à data da primeira tentativa infrutífera (i) de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera passará a fluir, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente (STF, Súmula n. 150) correspondente. Esse prazo prescricional, no entanto, será interrompido uma única vez no interregno necessário (i) para ulterior efetivação da citação ou intimação do devedor ou (ii) para a realização de eventuais formalidades necessárias à constrição patrimonial, ressalvado tão somente a inércia do credor em cumprir com os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos que dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Tratando-se a pretensão inicial calcada em cédula de crédito bancário (mov. 1.5), aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos, de acordo com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Constata-se dos autos que a primeira tentativa infrutífera de citação da parte executada, após a alteração legislativa em 26 de agosto de 2021, dera-se em 17 de julho de 2023 (mov. 355), quando do retorno negativo da carta precatória. Logo, o termo final para a fluência da prescrição intercorrente deve corresponder à data de 17 de julho de 2027 - ou seja, soma do prazo de suspensão processual advinda da regra posta no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, e o prazo do direito material vindicado (STF, Súmula n. 150). A prejudicial de mérito, portanto, deve ser rejeitada. Impenhorabilidade Consta da consulta ao sistema SISBAJUD (mov. 524) a realização de bloqueios de ativos financeiros junto às seguintes instituições: (a) Banco Santander (Brasil) S/A, no valor de R$ 5.761,82, (b) Banco Mercantil do Brasil S/A, no montante de R$ 3.919,86, e (c) Nu Pagamentos – IP, no valor de R$ 225,49, todos efetivados em 25 de novembro de 2025. A exceção de impenhorabilidade apresentada limita-se a apontar, de forma genérica, a aplicabilidade da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, individualizar a origem dos valores constritos, tampouco indicar com precisão quais bloqueios seriam atingidos pela pretensa proteção legal. Foram juntados apenas extratos bancários relativos ao Banco Mercantil do Brasil S/A (mov. 527.2) e ao Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 527.6), inexistindo documentação quanto ao bloqueio efetuado junto ao Nu Pagamentos – IP. Há como presumir, portanto, a ocorrência de aceitação tácita da constrição em relação à constrição realizada junto ao Nu Pagamentos - IP, porquanto nenhuma impugnação específica foi deduzida. Ainda que se afastasse essa presunção, eventual insurgência restaria, de todo modo, prejudicada pela manifesta intempestividade, sendo incabível a reabertura de prazo para apresentação de novos documentos, bem como pela preclusão, posto que já encerrado o lapso destinado à impugnação da medida constritiva. Quanto à constrição realizada junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, verifica-se que o extrato apresentado contém informações apenas até 19 de novembro de 2025, inexistindo qualquer lançamento após essa data. Assim, não há como estabelecer mínima correlação causal entre os valores bloqueados em 25 de novembro de 2025 e verba de natureza impenhorável, sendo inviável presumir a origem dos recursos sem adequada demonstração probatória. A ausência de comprovação tempestiva dessa correlação prejudica, por completo, a tese deduzida. Situação análoga ocorre em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A. Os extratos juntados apresentam baixa qualidade de visualização e não permitem extrair elementos mínimos aptos a corroborar a alegação de que a quantia constrita ostentaria natureza impenhorável. Incumbe exclusivamente ao executado demonstrar, de forma específica e clara, a natureza jurídica dos valores apontados como protegidos pela regra de impenhorabilidade, não sendo suficiente a juntada de documentos esparsos, desprovidos de indicação de sua finalidade probatória e sem comprovação da origem dos recursos. A inércia, a ausência de comprovação adequada ou a formulação genérica de alegações sobre a incidência da impenhorabilidade inviabilizam o acolhimento da tese defensiva e, por consequência, autorizam o reconhecimento da plena penhorabilidade dos valores bloqueados. Diante desse cenário, não se vislumbra base fática ou jurídica mínima apta a sustentar a alegada impenhorabilidade, motivo pelo qual a tese deve ser rejeitada. 3. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 3.1. Sem custas ou honorários advocatícios, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). 4. Cumpra-se conforme mov. 510. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:35
Confirmada
22/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:12
Exceção de pré-executividade
21/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA (CPF/CNPJ: 12.924.496/0001-79) Rua Borges De Medeiros, 27 ap 402 - Centro - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 VALDEMIR PIRES BARCELLOS (CPF/CNPJ: 529.283.490-49) Rua Borges De Medeiros, 27 AP 402 - CENTRO - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 DESPACHO (mov. 528) 1. Intime-se a parte contrária (mov. 510, item 3.2). 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:38
Confirmada
18/11/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:20
Documento (Certidão)
17/11/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 20:44
Confirmada
14/11/2025, 09:34
Confirmada
14/11/2025, 09:34
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA (CPF/CNPJ: 12.924.496/0001-79) Rua Borges De Medeiros, 27 ap 402 - Centro - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 VALDEMIR PIRES BARCELLOS (CPF/CNPJ: 529.283.490-49) Rua Borges De Medeiros, 27 AP 402 - CENTRO - SANTA CRUZ DO SUL/RS - CEP: 96.810-130 DECISÃO 1. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curadora especial dos executados/excipientes Barcelos e Teixeira Restaurantes Ltda. e Valdemir Pires Barcelos, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 497) aduzindo pela nulidade da citação por edital. A parte exequente/excepta apresentou impugnação (mov. 502). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas independentemente de dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. É possível constatar na específica hipótese dos autos que a tese desenvolvida pelo curador especial é tão somente de nulidade da citação por edital. E nesta senda, disciplina os incisos do artigo 256, do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais serão possíveis realizar a citação por edital da parte contrária. Segundo esse dispositivo, poderá ser realizada a citação por edital, (i) quando for desconhecido ou incerto o citando (CPC, artigo 256, inciso I), (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (CPC, artigo 256, inciso I), e (iii) nos demais caos previstos em legislações esparsas (CPC, artigo 256, inciso III). Inexiste, portanto, qualquer previsão que haverá nulidade na citação por edital pelo sói fato de não ter havido prévia tentativa de citação por oficial de justiça, tal qual descrito pela parte executada/excipiente. Destarte, não menos importante mencionar que a despeito de o artigo 280, do Código de Processo Civil, consignar que a citação será nula quando não observar as prescrições legais, consta no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressa previsão de que inexistirá a decretação de nulidade se eventual erro de forma não implicar prejuízo à parte. Então, inexistindo qualquer alegação de prejuízo pretensamente suportado pela parte executada/excipiente em virtude da pretensa nulidade da citação por edital, resta por demais prejudicada eventual alegação de nulidade processual, mais notadamente se considerar as infrutíferas diligências realizadas nos endereços informados pelo curador especial após a apresentação da presente exceção de pré-executividade. 3. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente. 4. Sem custas ou honorários, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 19:48
Exceção de pré-executividade
11/09/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS DESPACHO (mov. 498) 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:45
Confirmada
27/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:00
Mero expediente
25/08/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:43
Confirmada
07/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:14
Documento (Certidão)
19/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:31
Confirmada
10/04/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ UBIRAJARA BINHARA Escrivão EDITAL DE CITAÇÃO DE BARCELOS E TEIXEIRA RESTAURANTES LDTA E VALDEMIR PIRES BARCELOS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, POR ESTAREM EM LOCAL DESCONHECIDO. A Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, MMA Juiz de Direito desta Quinta Vara Cível, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que este Juízo da Quinta Vara Cível, se processam os termos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autuada sob o nº 0036302-19.2014.8.16.0001, em que é requerente BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12 e requeridos BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 12.924.496/0001-79 e VALDEMIR PIRES BARCELLOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 529.283.490-49 e por este CITAR – com o prazo de 20 (vinte) dias, contados da primeira publicação deste – BARCELOS E TEIXEIRA RESTAURANTES LDTA E VALDEMIR PIRES BARCELOS – dos termos da presente ação, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob a advertência de que não sendo contestada, será nomeado curador especial bem como presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, a saber: “BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob no 60.746.948/0001-12, com sede na “Cidade de Deus”, Município e Comarca de Osasco-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Comendador Araújo, nº 323, 10o andar, conjs. 102 e 104, Centro, em Curitiba PR, local onde recebe intimações, avisos e notificações, para com fulcro nos artigos 566, inciso I e 585, inciso VIII e seguintes, todos do Código de Processo Civil, artigo 28, da Lei 10.931/2004 e demais disposições aplicáveis à espécie, propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de, BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA, na qualidade de financiada e emitente da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 5.699.897 que assenta a presente Execução, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n0 12.924.496/0001- 79, com endereço na Rua Maranhão, nº 1435, CEP 80610 001, bairro Portão, na cidade de Curitiba – PR, e na qualidade de avalista, VALDEMIR PIRES BARCELLOS, brasileiro, empresário, solteiro, inscrito no CPF/MF 529.283.490- 49, com endereço comercial na Rua Maranhão, nº 1435, CEP 80610- 001, bairro Portão, e residencial na Rua Professor Sebastião Paraná, nº 465, Apto 25, CEP 80320-070, bairro Vila Izabel, ambos na cidade de Curitiba – PR. DOS FATOS 1 – Em 30 de abril de 2012, a Primeira Executada, avalizada pelo Segundo Executado, emitiu a favor do Exequente a Cédula de Crédito Bancário sob nº 5.699.897 no importe de R$ 13.465,00 (treze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais), oportunidade em que angariou um empréstimo na modalidade “Capital de Giro”, que deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de maio de 2012 e a última em 30 de abril de 2015,conforme cártula em anexo. 2 – Ocorre, todavia, que os Executados deixaram de efetuar os pagamentos devidos nas datas estabelecidas cedularmente, advindo o inadimplemento a partir da 13ª (décima terceira) parcela avençada, vencida em 30 de maio de 2013, ensejando o vencimento antecipado das demais, com amparo no disposto no item 7 da Cédula, sob o título “VENCIMENTO ANTECIPADO”, e especificamente em seu sub-item 7.1, letra ‘a’, permitindo concomitantemente a exigibilidade imediata e integral do crédito do ora Exequente que, atualizado até 26 de setembro de 2014, importa em R$ 12.341,61 (doze mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à presente peça, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito. 3 – Apesar das diversas tentativas de composição amigável, sempre por iniciativa do Exequente, os Executados permaneceram e permanecem absolutamente omissos e inertes quanto ao pagamento de seu débito, caracterizando sua indiscutível mora vinculada à Cédula em destaque (Item 4 – Encargos Moratórios – sub item 4.1), restando apenas ao credor a propositura da presente Execução, como meio para ressarcimento da integralidade de seu crédito. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A citação dos Executados nos endereços supramencionados, inclusive nos dias e horários permitidos pelo artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, para que em 3 (três) dias efetuem o pagamento da quantia de R$ 12.341,61 (doze mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) (caput do artigo 652 do CPC), valor atualizado até 26 de setembro de 2014, devendo ser acrescida de correção monetária de acordo com a Lei 6.899/81, pelo índice determinado pelo Governo Federal para medir a inflação a partir da atualização do débito dos Executados em 26 de setembro de 2014, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o capital devidamente corrigido monetariamente a partir de 26 de setembro de 2014, levando-se sempre em consideração a multa cedular de 2% (dois por cento) incidente sobre o total do débito, custas processuais e honorários advocatícios no percentual a ser arbitrado por esse Juízo, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para integral garantia do juízo; b) Depois de citados os Executados, querendo, ofereçam embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (artigo 738 do CPC – Lei 11.382/2006) ou ainda, caso não sejam encontrados, sejam-lhes arrestados, de igual forma, tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo-se na mesma até final pagamento do principal e acessórios, como de direito; c) Caso a penhora recaia em bens imóveis do segundo Executado, desde já se requer a intimação de seu cônjuge se casado for efetivamente. d) Manifesta desde já o ora Exequente, seu interesse na obtenção da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com o objetivo de promover as respectivas averbações perante os Registros de Imóveis, Detran, ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos precisos termos do caput do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Dá-se à causa o valor de R$ 12.341,61 (doze mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).” Sob minuta apresentada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 09 de abril de 2025. Eu, __________________________, (UBIRAJARA BINHARA), Escrivão que o subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria nº. 140/22.UBIRAJARA BINHARA Escrivão Por ordem do MM. Juiz de Direito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: ubbi@tjpr. jus.br Autos nº. 0036302-19.2014.8.16.0001 CERTIFICO que, fora expedido o competente Edital de Citação, afixado no átrio do Fórum Cível, bem como, encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJPR e na Plataforma Nacional de Comunicações do Conselho Nacional de Justiça - DJEN. Dou fé. Curitiba, 09 de abril de 2025. HELLEN GONÇALVES GRACIANO RODRIGUES Técnico Judiciário
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:34
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:15
Confirmada
31/03/2025, 10:16
Confirmada
31/03/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS DECISÃO 1. Esgotados os meios suasórios para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 2. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:44
deferimento
27/03/2025, 22:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:48
Confirmada
18/03/2025, 09:18
Confirmada
18/03/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:19
Confirmada
27/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 23:10
Confirmada
18/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:17
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:36
Confirmada
07/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:52
Confirmada
31/01/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:05
Confirmada
24/01/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS DESPACHO Intime-se a parte autora, interessada na localização da parte ré para fins de citação, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que indique os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da ré, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. Após, tenho que a tentativa de citação deve ocorrer após tentativas nos endereços oficiais existentes nos órgãos públicos (Renajud, Infojud e Bacenjud), cabendo a parte autora arcar com os custos dessas diligências. Somente frustradas as tentativas com esses dados, analisar-se-á o pedido de citação por edital. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2025.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:08
Mero expediente
22/01/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:06
Confirmada
20/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:39
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:56
Confirmada
16/12/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:24
Documento (Certidão)
11/11/2024, 17:32
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:11
Confirmada
02/09/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:37
Confirmada
26/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2024, 18:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:24
Confirmada
24/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:40
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:34
Confirmada
12/07/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:32
Confirmada
09/07/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:26
Documento (Certidão)
04/07/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 383), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2024.
03/07/2024, 00:00
Requisição de Informações
02/07/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:17
Confirmada
21/06/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:28
Confirmada
17/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:49
Confirmada
25/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 06:19
Confirmada
08/03/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 17:09
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 15:28
Confirmada
17/11/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 18:41
Confirmada
26/09/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:28
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 19:59
Confirmada
18/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:21
Documento (Ofício)
17/07/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 20:27
Confirmada
20/06/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:36
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Confirmada
03/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:14
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:14
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:48
Confirmada
15/03/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:35
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:35
Confirmada
13/03/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036302-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS DECISÃO 1 – No mov. 326 a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a nulidade da citação dos réus, sob a alegação de que as cartas foram recebidas por terceiro (mov. 111, 113 e 115) e que a citação da pessoa jurídica foi enviada para endereço sem indício de que pertença realmente à parte. O exequente se manifestou no mov. 330. Decido. 2 – Primeiramente, não assiste razão ao exequente, no que concerne à alegação de que a nulidade de citação não é matéria de ordem pública. A nulidade/irregularidade da citação pode ser conhecida de ofício e, no presente caso, não demanda maior dilação probatória, pois é mera questão de análise dos documentos dos autos. Observe-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315626 RS 2018/0153013-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)” Assim, passo ao mérito da presente exceção de pré-executividade. De fato, a citação editalícia é medida acessória, excepcional, devendo a parte diligenciar, tomando as medidas necessárias para que a citação seja efetuada, preferencialmente, ou, ao menos até esgotados todos os meios possíveis para localização do réu. A propósito: “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ. NÃO ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INDICADO PELO TRE/PR COMO SENDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NESSE ENDEREÇO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA ÀS PARTES (ART. 933 DO CPC). SENTENÇA CASSADA E PROCESSO ANULADO. RECURSO PREJUDICADO. Citação editalícia que tem caráter excepcional, podendo ser realizada apenas quando esgotadas todas as possíveis diligências para busca do endereço do réu. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002074-21.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.06.2018)(TJ-PR - APL: 00020742120158160021 PR 0002074-21.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/06/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2018)” “APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME QUE NÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ATO JUDICIAL QUE TEM A NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO POR CONTA DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA, FLAGRANTE E INCONTESTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARAÇÃO, DESDE LOGO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. CRIME MAIS GRAVE QUE PODERIA SER IMPUTADO SERIA, EM TESE, O DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO LESÕES CORPORAIS NÃO INCAPACITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR A IMPUTAÇÃO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, SOB PENA DE “REFORMATIO IN PEJUS” INDIRETA, TENDO EM VISTA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000467-68.2000.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.02.2022) (TJ-PR - APL: 00004676820008160030 Foz do Iguaçu 0000467-68.2000.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 26/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2022)” Nos presentes autos, foram realizadas as seguintes diligências infrutíferas: Em relação ao réu Barcelos Teixeira Restaurante: a)Mandado por oficial de justiça no endereço Rua Maranhão, 1435, Curitiba (mov. 15 e 17); b) Mandado por oficial de justiça no endereço Rua Professor Sebastião Parná, nº465, apto, 25, B1, “D”, Vila Izabel (mov. 42 e 43); c) SISBAJUD (mov. 49), encontrado os mesmos endereços já diligenciados; d) Infojud (mov. 161) – Rua das Andorinhas, 177, Curitiba. Diligenciado no mov. 179. e)RENAJUD (mov. 194); f) Copel (mov. 204); g)VIVO (mov. 240); h) TIM (mov. 246); i) SERASAJUD (mov. 296). Em relação ao réu Valdemir: a) Mandado por oficial de justiça no endereço Rua Professor Sebastião Paraná, 465, apto 25, Vila Izabel, Curitiba (mov. 16 e 18); b) Mandado por oficial de justiça no endereço Rua Professor Sebastião Parná, nº465, apto, 25, B1, “D”, Vila Izabel (mov. 42 e 43); c)SISBAJUD (mov. 49), encontrados os seguintes endereços: c.1)Rua Armando G sica, 117, Pelotas/RS (cara devolvida “desconhecido” – mov. 127) c.2)Av. Tupy Silveira, 1400, Centro, Bage/RS (assinado por terceiro – mov. 113) c.3)Rua Duque de Caxias, 3447,CEP 97500183 (assinado por terceiro – mov. 111) c.4)Rua Doutor Penna, 435, Bage/RS (carta devolvida “desconhecido”- mov. 80) c.5) Rua Sete de Setembro, 1363, ap. 103, Uruguaiana/RS (assinado por terceiro – mov. 115) c.6)Rua. Francisco Tafas, 33, ap.402, Gravatai/RS (carta devolvida “ausente” – mov. 131, diligenciado por oficial de justiça no mov. 283.4) c.7)R. 24 de maio, 521, Rio Grande/RS (carta devolvida “não procurado”– mov. 133) d) Infojud (mov. 161), endereço já diligenciado; e) Renajud (mov. 194); f) Copel (mov. 204); g) SIEL (mov. 212); h) Claro (mov. 239); i) VIVO (mov. 240); j)OI (mov. 241), encontrado novos endereços: j.1)AV. Jacob Macanhan, 1399, Alto Taruma j.2) Rua Borges Medeiros, 27, ap402, Ed Danubio j.3) Rua Pe. José Eichelberg, 210, centro. k) TIM (mov. 246); i)SERASAJUD (mov. 296). Pois bem. Quanto ao endereço da Rua 24 de maio (item 2.2 da exceção de pré-executividade), não há que se falar em necessidade de nova diligência, pois segundo entendimento jurisprudencial, o retorno com o motivo “não procurado” reputa-se como tentativa válida e esgotada. Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS ORDINÁRIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O REQUERIDO. AR COM COMUNICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". DEVER DO DESTINATÁRIO DE DIRIGIR-SE À AGÊNCIA DO CORREIO. CITAÇÃO VÁLIDA. OFERECIMENTO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. Não se acolhe a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas todas as vias ordinárias na tentativa de lozalizar os requeridos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066295-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00662953220228160000 Curitiba 0066295-32.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA QUE, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, RECONHECE A REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO DE REFORMA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO CASO – NÃO RECONHECIDO - PARTE AUTORA QUE ESGOTOU OS MEIOS PARA CITAR A RÉ – CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS – AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU QUE O CORREIO NÃO REALIZA ENTREGA – DESTINATÁRIO QUE DEVE RETIRAR A CORRESPONDÊNCIA NA UNIDADE DOS CORREIOS – INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE RÉ – CORRETA A CITAÇÃO POR EDITAL – ART. 256, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028301-74.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.08.2022) (TJ-PR - APL: 00283017420168160001 Curitiba 0028301-74.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022)” Por outro lado, a que se acolher a alegação de nulidade ante o esgotamento de ao menos 06 endereços do réu Valdemir. Veja-se que os endereços encontrados via ofício da OI (mov. 241) não foram sequer diligenciados. E os endereços que retornaram com a opção ausente ou assinados por terceiro necessitam de diligência por Oficial de Justiça. A propósito: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO 01. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ENCONTRADOS EM SISTEMAS DE BUSCA OFICIAIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. EXECUTADO 2. AR QUE RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA, FEITAS SEMPRE NO MESMO HORÁRIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA EXEQUENTE DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL NULA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO QUE DEVE RETORNAR AO 1º GRAU PARA QUE SEJAM FEITAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1 NOS ENDEREÇOS QUE APARECERAM NO SISTEMA DE BUSCA E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO EXECUTADO 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso interposto pela Defensoria Pública do Paraná, que alegou a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das tentativas por meios suficientes e necessários para citação pessoal dos executados. II. A citação editalícia só deve ser autorizada após esgotadas as tentativas possíveis e necessárias de citação pessoal. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026976-25.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00269762520208160001 Curitiba 0026976-25.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022)” Quanto à executada Barcellos e Teixeira, embora os endereços localizados tenham sido todos diligenciados, verifica-se que ainda pode ser citada na pessoa do seu sócio e também réu Valmir. 3 - Deste modo, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS DOIS EXECUTADOS. 4 - À Secretaria para que expeça mandado de citação em nome dos executados para os seguintes endereços: 4.1)Av. Tupy Silveira, 1400, Centro, Bage/RS; 4.2)Rua Duque de Caxias, 3447, CEP 97500183; 4.3) Rua Sete de Setembro, 1363, ap. 103, Uruguaiana/RS; 4.4)AV. Jacob Macanhan, 1399, Alto Tarumã; 4.5) Rua Borges Medeiros, 27, ap402, Ed. Danubio; 4.6) Rua Pe. José Eichelberg, 210, Centro. 5 – Oportunamente, retornem conclusos. Intimações de diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:37
Confirmada
14/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:46
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:19
Confirmada
30/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:10
Confirmada
15/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:22
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 19:55
Confirmada
10/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036302-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS Vistos, 1. (mov. 304.1): O artigo 256, §3º, do, do NCPC dispõe que: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto houve o exaurimento da pesquisa aos sistemas eletrônicos disponíveis e aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em publicação única. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do NCPC). A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do parágrafo único do artigo 257 do NCPC, considerando que não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inciso II, do mesmo artigo. O prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificar-se no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos. Sem manifestação da parte citada nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, II do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:42
deferimento
07/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:51
Confirmada
15/10/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036302-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS Vistos, 1. (mov. 299.1) Preliminarmente a análise do pedido de citação por edital das partes Executadas, deverá a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, claramente, o esgotamento das tentativas de citação regular, por petição que aponte todos as movimentações de Avisos de Recebimento (A.R) em relação aos endereços apontados nos ofícios encaminhados e nos sistemas eletrônicos. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:28
Mero expediente
13/10/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:22
Confirmada
09/06/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:25
Confirmada
31/05/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:32
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036302-19.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036302-19.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.341,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BARCELLOS E TEIXEIRA RESTAURANTE LTDA VALDEMIR PIRES BARCELLOS Vistos, 1. (mov. 286.1): Para dar maior celeridade e impulso ao processo, otimizando a localização da (s) parte (s) Ré (s), passo a expor o quando segue. Inicialmente, o Poder Judiciário não pode substituir a parte no dever de diligenciar aos órgãos que pretende obter as informações a respeito do endereço da (s) parte (s) Ré (s). De outro lado, um dos motivos da redução da marcha processual é a expedição de ofícios físicos na busca do paradeiro da (s) parte Ré (s), para diversos órgãos simultaneamente. Assim, preliminarmente à determinação de expedição de ofícios físicos, a realização da pesquisa será restrita apenas aos sistemas conveniados a este Juízo. Anoto a impossibilidade de realização de pesquisa aos sistemas INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO (INFOSEG) e o SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) (SISP). Anoto, também, que sistema de INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO (INFOSEG) reúne informações de sistemas referentes a veículos, condutores e armas e não são úteis para o presente processo. Anoto, de outro lado, que o SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA) (SISP) reúne o controle e a supervisão dos recursos de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal. (art. 1º do Decreto Federal nº 7.579/11) Anoto, também, a impossibilidade de realização de pesquisa ao sistema CAGED, tendo em vista que há outros meios de busca do endereço da parte Ré. 2. Assim, determino a realização da pesquisa restrita aos sistemas conveniados, devendo, em caso de interesse da parte Autora, recolher as respectivas custas para cada ato que pretenda realizar, ressalvada, novamente, a concessão da gratuidade de justiça ou caso integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, sendo que as custas deverão ser cotadas ao final. 3. Sem êxito com relação as diligências acima, intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca de interesse na realização de pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, mediante a expedição de ofícios físicos, devendo, em caso de interesse, providenciar, inicialmente o recolhimento das custas para a expedição e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento, ressalvada, novamente, a concessão da gratuidade de justiça ou caso integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, sendo que as custas deverão ser cotadas ao final. 4. Quando a parte Autora comprovar, claramente, o esgotamento das tentativas de citação regular, por petição que aponte todos as movimentações de Avisos de Recebimento (A.R) em relação aos endereços apontados nos ofícios encaminhados e nos sistemas eletrônicos, a localização da parte Ré será imediatamente tomada por incerta ou ignorada, nos termos do art. art. 256, §3º do NCPC. Neste giro, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em publicação única. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inc. IV do NCPC). A publicação única deverá ocorrer em jornal de ampla circulação e no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 257 do NCPC, considerando que não houve, ainda, as implementações dos sistemas informáticos previstos no inc. II, do mesmo artigo. O prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da publicação que ocorrer por último, independentemente desta verificar-se no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, ou em jornal de ampla circulação, situação que deverá ser certificada nos autos. Sem manifestação da parte citada nomeio a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curadora especial, nos termos do art. 72, inc. II do NCPC. Com o transcurso do prazo para defesa, intime-se a parte Autora para impugnação no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto (fldm)
25/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 16:55
Mero expediente
21/05/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:23
Confirmada
10/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:30
Documento (Carta precatória)
07/05/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2021, 21:43
Confirmada
23/02/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:28
Documento (Certidão)
21/01/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:00
Confirmada
17/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:49
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Carta precatória)
15/12/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:55
Confirmada
25/11/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:40
Documento (Certidão)
26/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 11:17
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:42
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:41
Documento (Certidão)
26/03/2020, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:46
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:24
Mero expediente
30/01/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:25
Mero expediente
31/05/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 11:37
Documento (Ofício)
22/01/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:21
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:59
Documento (Certidão)
31/10/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:24
Documento (Certidão)
17/10/2018, 14:24
Mero expediente
16/10/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:20
Documento (Certidão)
30/07/2018, 17:20
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:41
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 10:22
Documento (Certidão)
03/04/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 08:39
Mero expediente
13/03/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2018, 13:08
Ato ordinatório
01/02/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:26
Documento (Certidão)
10/10/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:35
Mero expediente
18/09/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:34
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:18
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 12:58
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:16
Documento (Certidão)
07/03/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 11:11
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 11:10
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 11:09
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 11:09
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 11:08
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:06
Documento (Certidão)
21/02/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:25
Documento (Certidão)
21/11/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 19:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 19:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:23
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 11:22
Expedição de documento (Carta)
13/09/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 11:18
Documento (Certidão)
13/09/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 11:20
Mero expediente
12/08/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 11:22
Mero expediente
11/08/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 21:28
Mero expediente
10/03/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2015, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 12:31
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 19:09
Mero expediente
04/05/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 12:11
Documento (Certidão)
08/01/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2015, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2014, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2014, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2014, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 20:15
Mero expediente
15/10/2014, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2014, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)