Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:22
Confirmada
27/06/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 12:15
Trânsito em julgado
27/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Fabiano Vitor da Silva, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:15
Confirmada
10/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:43
Mero expediente
21/10/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:54
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2022, 14:36
Mero expediente
10/06/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 07:49
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Em melhor análise do feito, entendo que não merece acolhimento o pedido de evento 99, para que seja expedido ofício à instituição financeira responsável pelo bloqueio realizado, a fim de que informe se este fora efetivado em conta corrente, conta salário ou conta poupança, para futura análise de eventual impenhorabilidade. Isto porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, e mesmo em se tratado de curador especial, a mencionada obrigação não pode ser afastada. Sendo assim, suspendo o cumprimento do despacho de evento 101. 2. Por outro lado, considerando que já houve oposição de embargos à execução em relação aos presentes autos, que foram julgados improcedentes, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida remanescente, observadas as cautelas legais. 3. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 13:15
Outras Decisões
09/05/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:01
Documento (Certidão)
06/05/2022, 08:04
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Oficie-se à HUB PAGAMENTOS S.A, conforme requerido à seq. 99.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 23:12
Ato ordinatório
14/12/2021, 11:36
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:48
Confirmada
29/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:02
Confirmada
25/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 16:17
Mero expediente
09/04/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:05
Confirmada
31/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2021, 15:45
Ato ordinatório
25/03/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:09
Confirmada
08/03/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014907-92.2015.8.16.0014 1. Diante da rejeição do embargos em apenso, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:21
Mero expediente
18/02/2021, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:39
Documento (Certidão)
17/02/2021, 12:39
Por decisão judicial
12/02/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:44
Apensamento
09/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:49
Mero expediente
16/10/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2019, 00:14
Por decisão judicial
26/07/2019, 15:18
Mero expediente
26/07/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:46
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:56
Mero expediente
09/05/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 18:01
Documento (Certidão)
04/10/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2018, 00:49
Por decisão judicial
05/07/2018, 18:17
Documento (Certidão)
05/07/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:07
Ato ordinatório
18/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:50
Expedição de documento (Carta)
28/03/2018, 17:12
Mero expediente
01/11/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 13:22
Documento (Certidão)
20/09/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2017, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2017, 09:56
Documento (Certidão)
28/03/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)