Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:20
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:59
Documento (Acórdão)
22/11/2023, 13:59
Recebimento
22/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002118-25.2022.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR M.A. Fernandes & Cia. Ltda. Apelado(s): Município de Umuarama/PR M.A. Fernandes & Cia. Ltda. I. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:20
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:59
Documento (Acórdão)
22/11/2023, 13:59
Recebimento
22/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002118-25.2022.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR M.A. Fernandes & Cia. Ltda. Apelado(s): Município de Umuarama/PR M.A. Fernandes & Cia. Ltda. I. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 17:58
Petição (Contra-razões)
15/06/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
24/05/2023, 19:42
Confirmada
04/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 17:11
Documento (Certidão)
23/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:19
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Documento (Certidão)
25/02/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M.A. Fernandes & Cia Ltda
Embargado: Município de Umuarama SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0002118-25.2022.8.16.0173
Cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por M.A. Fernandes & Cia Ltda, em detrimento do Município de Umuarama, ambos já qualificados, em que se discute a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 982/2019. Narra a embargante, em síntese, que não consta o número do processo administrativo, ou do auto de infração, na CDA que consubstancia a execução fiscal, o que, no seu entender, culmina em nulidade dos autos executivos e extinção do feito. Menciona, ademais, que os itens penhorados são instrumentos e ferramentas inerentes ao desenvolvimento de sua atividade econômica, impenhoráveis à luz do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, também, que é incabível a aplicação de multa moratória, visando penalizar o contribuinte que não agiu com dolo ou intenção de sonegar. Pelo princípio da eventualidade, defende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por analogia, limitando-se a penalidade ao teto de 2%. Pede a procedência dos pedidos formulados. Com os embargos, junta documentos (movs. 1.2 ao 1.8). Em despacho inicial (mov. 7.1), o embargante foi intimado a comprovar a situação de hipossuficiência econômica, o que foi cumprido em seq. 10.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Em decisão de mov. 12.1, foi denegado o efeito suspensivo aos embargos, foi concedida a gratuidade de justiça à embargante, bem como determinou-se a intimação do Município. O embargado apresentou impugnação no mov. 17.1. Averba que os débitos exequendos são de ISS variável, taxas de vigilância sanitária e taxas de fiscalização de funcionamento, devidos pelos exercícios de 2015 à 2018. Sustenta que a CDA atende à todos os requisitos determinados no Código Tribunal Nacional (CTN), no Código Tributário Municipal (CTM) e na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Esclarece que o débito é declarado pelo próprio contribuinte, por intermédio do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, utilizando-se do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais (GISSONLINE), quando da emissão de notas fiscais. Esmiúça que a simples declaração do contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário, não sendo necessária expressa homologação pela Fazenda. Minudencia que a instauração de procedimento administrativo seria necessária somente se o Fisco alterasse os valores declarados pelo contribuinte. Reforça que o lançamento é revestido de presunção de certeza e liquidez, não dependendo de apuração, pois é informado pelo próprio devedor. Aclara, no tocante a tese de impenhorabilidade, que, no mandado de penhora e avaliação, havia determinação expressa de se ressalvarem os bens legalmente protegidos. Entende que, se o Sr. Oficial de Justiça penhorou os bens discriminados no mandado, é porque eles não são imprescindíveis ao exercício da atividade empresária da embargante. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Afirma que as alegações são genéricas e estão desacompanhadas de prova mínima da aventada essencialidade dos instrumentos e do impacto da penhora no desenvolvimento das suas atividades. Pontua que a embargante não cumpriu com o ônus de indicar bens penhoráveis ou meios executivos menos gravosos, em substituição à penhora já perfectibilizada. Discorda da aplicação do CDC, eis que, no seu posicionamento, a relação jurídica tributária decorre da lei, não podendo ser confundida com as relações de fornecimento de produtos ou serviços. Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Com a impugnação, não junta documentos. Réplica à impugnação no mov. 20.1. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 24.1 e 25.1). O Juízo oportunizou, ao embargado, a correção e substituição da CDA (mov. 27.1). Em manifestação, o embargado ratificou a desnecessidade de processo administrativo e a regularidade da CDA (mov. 30.1). Ao seu turno, a embargante repisou o reconhecimento de nulidade (mov. 33.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria em debate é predominantemente jurídica, e se resolve com a análise dos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a realização de outras diligências.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública 2.2. Mérito
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por M.A. Fernandes & Cia Ltda, em detrimento do Município de Umuarama, ambos já qualificados, em que se discute a nulidade, ou não, da CDA nº 982/2019. Para facilitar a intelecção desta sentença, e cumprir com o dever analítico de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, do CPC, passa-se à análise pormenorizada da situação retratada. 2.2.1. Nulidade da CDA por ausência de processo administrativo Conforme se observa da CDA, que instrui a inicial (mov. 1.2, dos autos executivos fiscais), a execução fiscal busca a satisfação de taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimento, taxa de vigilância sanitária e ISSQN Variável. Com relação a este último, é assente o entendimento de que a sua constituição não dispensa a instauração de prévio processo administrativo, no qual se oportunize a manifestação do contribuinte, a respeito dos critérios utilizados para o cálculo do tributo. Por consequência, a ausência de indicação do número de tal processo, na CDA, também implica em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSENTE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DAS CDA’S. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. - O processo administrativo afigura- se imprescindível para o fim de apuração do valor devido a título de ISS variável, ostentando como resultado o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, no qual deve constar o número do respectivo processo administrativo do qual se originou. Art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80. - Considerando que a CDA deve refletir exatamente o constante do respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa, conforme o art. 2º, § 6º, da LEF, também nela deve constar a informação do processo administrativo referido. - Caso em que as CDAs que acompanham a inicial executivaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública limitaram-se a referir que a dívida discriminada fora apurada no processo administrativo “nº 0000/0000”, não havendo, portanto, número do procedimento administrativo que teria precedido à inscrição do débito em dívida ativa, razão porque se afiguram nulas, forte no art. 203 do CTN. Precedentes do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080887003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-05-2019) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 202 DO CTN. CITA PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004565-59.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.02.2019) – destacou-se. Veja-se excerto do acórdão: Denote-se que é direito subjetivo da parte analisar o processo administrativo a fim de apurar, como na hipótese, se houve a regular constituição do crédito, se há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Desse modo, a não apresentação do processo administrativo, ou a indicação de seu número, retira a amplitude de defesa do contribuinte, conforme preconiza o art. 41 da LEF. Sendo assim, acolho a insurgência recursal, para reconhecer o vício existente na CDA de nº 5059/2016, ante o descumprimento dos requisitos básicos previstos no art. 202 do CTN, o que impõe a nulidade do respectivo título. De consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 é a medida que se impõe. Condeno o exequente/agravado ao pagamento das custas processuais (com exceção da Taxa Judiciária), bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 85 do CPC/15. Com efeito, considerando que a parte exequente confirmou, na manifestação de mov. 30.1, que tal fase não foi observada, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento do tributo, pois restou cerceado o direito de defesa da embargante na fase administrativa. A CDA é nula, igualmente, por ausência de requisito formal indispensável.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública De outra banda, não há que se falar em nulidade das taxas de vigilância sanitária e de fiscalização, tendo em conta que podem ser lançadas de ofício, sem a necessidade de instauração de prévio processo administrativo. A respeito do tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE A EMPRESA ESTAVA INATIVA NOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 E 2018. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DAS ALEGAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. CDA QUE MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA LICENÇA SANITÁRIA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA VÁLIDA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065579- 39.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.04.2022) Observe-se trecho do acórdão: Todavia, o título exequente não indica o número do processo administrativo referente apenas, e tão somente, aos créditos referente as taxas de licença sanitária e fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2016 e 2018 (mov. 1.1 – dos autos de origem). Ocorre que essa ausência não enseja qualquer nulidade no caso em apreço, pois, conforme prevê o art. 2º, § 5º, inc. VI da Lei de Execuções Fiscais,[1] exige-se a indicação do número do processo administrativo somente quando a dívida for apurada através desse procedimento, não sendo esta a hipótese, pois os crédito tributários decorrem da incidência de taxa de licença sanitária e taxa de fiscalização e funcionamento, cujos lançamentos ocorrem de ofício e de forma periódica. Portanto, como não há nulidade a ser declarada, razão pela qual nego provimento ao recurso no tocante a esse item.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Assim, deve a CDA ser retificada apenas para o fim de excluir os valores relativos ao ISS Variável. No tocante aos demais tributos, é possível o prosseguimento da execução. 2.2.2. Impenhorabilidade dos bens que guarnecem a empresa Empresas de pequeno porte podem, por aplicação excepcional e analógica, utilizarem-se da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso V, do CPC, conferidas, a rigor, à pessoas naturais. Todavia, a impenhorabilidade aludida pode ser relativizada, se inexistirem outros bens penhoráveis ou meios menos gravosos de satisfazer o crédito exequendo. Some-se à isso, na situação específica de penhora sobre bens que guarnecem a empresa, é ônus do devedor a prova da essencialidade e dos impactos da restrição no desenvolvimento de suas atividades empresariais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM AS INSTALAÇÕES E ITENS DO ESTOQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PARA A FUNCIONALIDADE DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065160-53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 03.05.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SEDE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 833, INCISO V DO CPC. SÚMULA 451 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DADA A EXCEPCIONALIDADE DA INSUFUCIÊNCIA DOS DEMAIS BENS. DECISÃO MANTIDA. Considera-se penhorável o imóvel utilizado como sede do estabelecimento comercial da empresa executada, conforme inteligência da súmula 451, do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016451-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Na hipótese em apreço, as pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud quedaram-se frustradas (seqs. 20, 21, 22, 30, 33, 39, 41, 50, 51 e 52 dos autos principais). Acrescente-se à isso, a embargante não ofertou nenhum outro bem para substituição da penhora, de maneira que é inafastável a penhora levada a efeito. Ressalte-se, ainda, que ela teceu comentários genéricos e abstratos, de que as ferramentas são importantes para o seu dia a dia empresarial, inobstante, não apresentou nenhuma prova mínima nesse sentido. Como visto nos julgados acima, a jurisprudência não dispensa a prova de imprescindibilidade e a demonstração de impacto sequer de penhora sobre o estoque e o imóvel sede da empresa, quem dirá, como neste caso, de algumas poucas ferramentas móveis, facilmente substituíveis por outras da mesma espécie, quantidade e valor. Em tempo, digno de nota que a livre concorrência e o fomento ao empreendorismo, invocados pela embargada, não provém da ideia de manutenção de toda e qualquer empresa, à qualquer custo, mas sim das empresas comprometidas com o adimplemento de seus fornecedores, com o regular recolhimento dos tributos devidos, com a observância das leis e da eticidade. O que não se pode permitir é o exequente embargado continuar, há anos, sem receber o crédito tributário que lhe é devido, e, como se não bastasse, desfazendo-se a penhora sem garantia de outros bens. Isso posto, AFASTO a impenhorabilidade pleiteada, mantendo, consequentemente, a penhora realizada nos autos executivos. 2.2.3. Aplicação do CDC e redução da multa moratória PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública As relações jurídicas de direito tributário e consumerista não guardam a mínima correlação ou interpenetração, eis que, àquela, decorre da lei, sendo afeta ao direito público, e, esta, decorre da vontade das partes, pertencente ao direito privado. Embora seja recorrente o pedido de aplicação analógica do CDC às relações tributárias, o debate está sedimentado, no sentido de inaplicabilidade do aludido código aos contribuintes devedores em execução fiscal, inclusive com vários pronunciamentos do STJ, a exemplo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS. SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às execuções fiscais. Precedentes desta Corte: Resp 261.367, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.04.2001 e AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005. 3. Inexistência de interesse recursal quanto à alegação de violação aos arts. 106 do CTN e 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, porquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, reduziu a multa originalmente imposta de 60% para 50%. 4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AgRg no AG 634482/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ – Recurso Especial nº 641.541 - RS (2004/0024453-1), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) A relação entre o contribuinte e o fisco, por ocasião do pagamento de um tributo, não configura vínculo de fornecimento de produto ou serviço, com fins lucrativos. Nessa ordem de ideias, é inviável a redução da multa moratória aos patamares do CDC, como requerido pela embargante. No mais, a multa fixada, no limite de 10%, não se mostra exorbitante ou desarrazoada, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Paraná (TJPR) tem aceito, em média, multas moratórias de até 60% do valor do imposto, sem que isto implique em efeito confiscatório ou nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA APLICADA NA CDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE EFETUOU A AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE QUE NÃO EFETUOU O PREPARO RECURSAL OU O PREPARO EM DOBRO, AINDA QUE INTIMADA PARA TANTO. APELAÇÃO DESERTA. ART. 1.007 DO CPC, E ART. 193 DO RITJPR. RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PENALIDADE FIXADA NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §1º, III, A), DA LEI ESTADUAL Nº11.580/96. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO OU DESPROPORCIONALIDADE NA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MENCIONADO NA CDA QUE EMBASOU A DÍVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002000-85.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 24.04.2020) Portanto, o pleito de eliminação ou redução da multa moratória é improcedente. 2.2.4. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 86, parágrafo único, do CPC, dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A embargante tinha por objetivo a integral desconstituição dos créditos tributários e, subsidiariamente, a aplicação do CDC e a redução da multa moratória. Neste momento, se reconhece, apenas, a nulidade com relação ao ISS variável, sendo rejeitados todos os demais pedidos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública Portanto, é certo que, diante da pretensão inicial, o reconhecimento parcial caracteriza sucumbência mínima da Fazenda Pública, justificando a aplicação da regra do artigo 86. Nesse jaez, a sucumbência deve ser suportada inteiramente pela embargante. Os honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores do Município, devem ser fixados com base no percentual mínimo da faixa indicada no inciso I, do art. 85, do CPC. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para o seu serviço (§2º), os honorários advocatícios devem ser fixados em (§3º): a) 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos (faixa I). Apurado o valor certo e líquido dos honorários sucumbenciais, a correção se dará pelo índice do IPCA-E, contada a partir do primeiro dia posterior à apuração do valor da verba honorária, até o efetivo pagamento. Os juros de mora seguirão a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, contados da intimação da embargante para pagamento, momento em que se configura a mora. Anoto, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da CDA, exclusivamente com relação a cobrança do ISS variável, por ausência de prévio procedimento administrativo e de sua respectiva indicação no título executivo; b) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da CDA quanto às taxas de vigilância sanitária e taxas de fiscalização de funcionamento. c) Julgar improcedente o pedido de impenhorabilidade dos bens listados no mandado de penhora a avaliação (seq. 60 da execução fiscal nº 0018298-24.2019.8.16.0173). d) Julgar improcedente o pedido de aplicação do CDC e redução da multa moratória para o limite de 02% do valor do débito. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos e moldes da fundamentação acima. Esta decisão não se submete ao reexame necessário, considerando os termos do inciso III, do § 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª Vara da Fazenda Pública b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:58
Procedência em Parte
23/02/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 15:23
Movimentação processual
30/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:03
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:14
Confirmada
23/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002118-25.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.086,08 Embargante(s): M.A. Fernandes & Cia. Ltda. Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta, entre outros temas, a nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo fiscal instaurado para o lançamento do débito. Em sua resposta (seq. 17.1), o embargado sustentou que não há nulidade da CDA em razão da ausência de indicação do número do processo administrativo quando o tributo é lançado por homologação. 2. Nada obstante as alegações da municipalidade, a CDA revela que o ISSQN lançado não era fixo, mas sim variável, hipótese que não dispensa a instauração e conclusão de tal procedimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA E NULIDADE. ISS VARIÁVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Em se tratando de lançamento de ofício de crédito ISS variável, está-se diante de situação em que indispensável mínimo procedimento administrativo, inclusive com a ouvida do contribuinte, na forma dos artigos 194 e seguintes do CTN, com a menção, na CDA, do número do respectivo processo administrativo, artigo 202, V, CTN, precedente à inscrição em dívida ativa, sob pena de nulidade dos títulos, por evidente cerceamento de defesa. (TJRS – AI: 70077434892, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgamento: 04/07/2018, 21ª Câmara Cível, Publicação: 06/07/2018). Em sendo assim, é de se reconhecer o defeito formal da CDA ao não indicar o número do processo administrativo que gerou o lançamento da exação referente ao ISSQN. Todavia, o STJ tem considerado prematura a extinção de execução fiscal por vício formal sanável sem antes se permitir ao exequente sua correção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO (DE OFÍCIO). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1602132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) 3. Diante disso, concedo ao embargado/exequente o prazo de dez dias para substituir a CDA, retificando o vício formal apontado, sob pena de extinção do feito executivo. 4. Após, intime-se a parte embargante a se manifestar em dez dias e voltem-me conclusos os autos para sentença, diante dos pedidos de julgamento antecipado da lide. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 09:04
Determinação de Diligência
11/10/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:43
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 20:19
Documento (Certidão)
03/07/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:50
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002118-25.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.086,08 Embargante(s): M.A. Fernandes & Cia. Ltda. Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO INICIAL 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Embora este artigo trate dos embargos à execução de título extrajudicial, é pacífico o entendimento de que tais requisitos devem estar presentes para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REFORMADA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 919, §1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008458-24.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 04.06.2019) No caso dos autos, a parte embargante não comprovou a existência de perigo concreto de dano em caso de prosseguimento da execução, sendo certo que a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui-se em consectário do processo executivo, não configurando perigo extraordinário autorizador da concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMULATIVAMENTE, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO INERENTES AO PROCESSO EXECUTÓRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044415-57.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 02.08.2018) 3. Assim, DENEGO o pretendido efeito suspensivo, determinando o prosseguimento normal do feito executivo. 4. Intime-se a parte embargada a, querendo, apresentar resposta no prazo de trinta dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 5. Na sequência, abra-se vista à parte embargante para manifestação no prazo de quinze dias. 6. Após, intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. 7. Cumpridos todos os itens acima, voltem-me conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 8. Diante da comprovação de insuficiência patrimonial (seqs. 10.1-10.12), concedo à embargante a gratuidade processual. Anote-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:19
Confirmada
05/04/2022, 16:18
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 06:50
deferimento
04/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:41
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002118-25.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.086,08 Embargante(s): M.A. Fernandes & Cia. Ltda. Embargado(s): Município de Umuarama/PR 1. Consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada com a publicação da Súmula nº 481, para que a pessoa jurídica possa obter os benefícios da justiça gratuita, deve demonstrar o estado de miserabilidade por meio de documentação robusta, de forma a evidenciar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 2. Isto posto, intime-se a parte embargante para que comprove documentalmente, no prazo de dez dias, a hipossuficiência alegada por meio de declarações de renda dos últimos três anos, certidões de cartórios de imóveis e DETRAN, extratos de contas bancárias e de cartões de crédito, e outros documentos equivalentes que corroborem o comprometimento financeiro alegado. 3. Juntados os documentos, venham conclusos para decisão, com marcação de urgência. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:05
Mero expediente
07/03/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:40
Distribuição (dependência)
04/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)