Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0037107-39.2019.8.16.0019 I – Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que houve resposta frutífera à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (ev. 414.1). Devidamente intimada da penhora realizada (ev. 435.1), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (ev. 436). Desse modo, DEFIRO o pedido de ev. 439.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente acerca da quantia bloqueada, nos termos requeridos. Após, INTIME-SE a parte exequente para junte nos autos o cálculo atualizado da dívida, deduzido o valor a ser levantado. Na mesma oportunidade, deverá o credor se manifestar em termos de prosseguimento. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de junho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito