Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1.Diante do contido no ofício de mov. 272.1, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a alteração da vinculação da conta judicial 3984 / 040 / 01772152-9 à 2ª Vara de Falências desta Comarca. 2.No mais, diante das manifestações de movs. 274.1/276.1, bem como considerando que o presente feito já foi sentenciado (mov. 112.1) e que houve a habilitação da totalidade do crédito exequendo no Juízo falimentar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e cautelas legais. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:33
Outras Decisões
24/05/2023, 17:09
Documento (Certidão)
08/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Informações)
30/03/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:16
Confirmada
27/03/2023, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:34
Confirmada
10/03/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se conforme determinado no "item 7" da decisão de mov. 199.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV/L
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:24
Mero expediente
01/03/2023, 18:14
Confirmada
22/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Informações)
27/01/2023, 16:22
Recebimento
27/01/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:45
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:12
Confirmada
24/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:44
Por decisão judicial
09/01/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:45
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
08/11/2022, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:47
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:45
Confirmada
29/08/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:51
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:07
Documento (Certidão)
13/05/2022, 11:09
Ato ordinatório
13/05/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
05/04/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:56
Confirmada
30/03/2022, 18:55
Confirmada
30/03/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:12
Confirmada
15/03/2022, 11:31
Confirmada
09/03/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1.Por cautela, para deliberação acerca da destinação dos valores depositados em juízo, certifique a Escrivania acerca da integralidade dos valores depositados aos autos. 2.Considerando que constou na guia de depósito de mov. 38.3 a vinculação ao Juízo da 18º Vara Cível desta Comarca, determino a expedição de ofício à 18º Vara Cível, solicitando que seja enviado ofício à Caixa Econômica Federal, de modo que a referida conta judicial reste vinculada a este Juízo. 3.Nos termos da deliberação de mov. 163, tem-se que o valor relativo à garantia do juízo (mov. 38) deve se submeter ao plano de recuperação judicial da parte embargante. Todavia, acerca da referida decisão pende de julgamento recurso de agravo de instrumento (mov. 170). Assim, em relação ao pedido de mov. 197, ainda que se considere a suposta urgência invocada, considerando o requerimento de 181 e visando evitar danos à parte embargada, tenho que o levantamento do montante depositados nos autos deverá aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Destarte, determino que se aguarde o julgamento definitivo do referido recurso. 4.Após, à Escrivania para que certifique e translade para os autos cópia do acórdão do julgamento do agravo de instrumento pelo E. TJ-PR. 5.Caso tenha sido provido o recurso, com a deliberação de levantamento dos valores pela parte exequente/embargada, cumpra-se, conforme determinado pelo E. TJ-PR, expedindo-se alvará em valor da parte embargada. 6.Caso contrário, em sendo mantida a decisão de mov. 163, independentemente de nova conclusão, determino a transferência dos valores depositados nos autos à 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial (autos nº 0004381-62.2020.8.16.0185), eis que os valores deverão se submeter ao juízo universal da recuperação judicial. 7.No mais, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do “item 2” da decisão de mov. 163.1. 8.Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 9.Intimações e diligências necessárias. 10.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:00
Outras Decisões
07/03/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:45
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:11
Confirmada
01/02/2022, 10:47
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:19
Confirmada
26/01/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Ciente sobre os efeitos do recurso. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 163. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:33
Mero expediente
25/01/2022, 05:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:44
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Com relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 3. No mais, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:17
Mero expediente
09/12/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:59
Confirmada
30/11/2021, 12:46
Confirmada
24/11/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados 1.Extrai-se dos autos que pretende a parte embargada, ora exequente da execução conexa, o levantamento do montante depositado pela embargante a título de garantia do juízo (mov. 156), contudo, razão não lhe assiste, isto porque, o montante perseguido pela credora está submetido ao plano de recuperação judicial da empresa executada, e, portanto, submetido ao juízo recuperacional, não havendo que se falar no levantamento dos montantes depositados nos autos. A propósito, cumpre salientar que segundo o art. 49 da Lei n° 11.101/2005, estarão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo assim, acerca dessa questão, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no recente julgamento do REsp n° 1.842.911/RS firmou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador, conforme destaco: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1842911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) – sem grifos no original. Em síntese, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. (...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador (...)”. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Isto posto, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu em setembro/2011, conforme cédula de crédito bancário colacionada ao mov. 1.5 da execução (autos nº 0005859-46.2018.8.16.0001), e que o pedido de recuperação judicial se deu em em junho/2020 (mov. 1.1 - autos nº 0004381-62.2020.8.16.0185), percebe-se a submissão do crédito exequendo ao juízo recuperacional. Feitos esses esclarecimentos, em que pese o depósito da garantia do juízo tenha sido efetivado em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tem-se que diante da sujeição do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial, o referido montante deverá ser recebido na forma do respectivo plano, obstando, portanto, o prosseguimento da execução conexa, e, consequentemente o recebimento da garantia depositada nos autos, devendo o referido valor ser levantado pela empresa recuperanda, em virtude do princípio da preservação da empresa que rege a recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei 11.10105. A propósito, é esse o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DA CREDORA - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. CRÉDITO EXEQUENDO CONCURSAL. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO É CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO DA DEVEDORA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - VALORES QUE ASSEGURAM SAÚDE DO FLUXO DE CAIXA FINANCEIRO DA SOCIEDADE EM PROL DE SUA CONTINUIDADE. CREDOR AGRAVANTE QUE RECEBERÁ NA FORMA DO PLANO, OBSTANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0068614-41.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021) - Sem grifos no original. Forte ao exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores pela embargada, nos termos supracitados. 2.Intimem-se as partes para que se manifestem quanto a possibilidade da extinção e arquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, retornem para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:16
Indeferimento
19/11/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:49
Confirmada
19/10/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados 1.Por cautela, intime-se a parte embargada para que esclareça se promoveu a habilitação da totalidade do crédito exequendo no Juízo falimentar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Após, retornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:22
Mero expediente
07/10/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:54
Confirmada
17/08/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010057-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010057-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$136.000,00 Embargante(s): D P R TURISMO LTDA Herbert Franz Kleinbrod Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla-defesa nos termos dos arts. 7º e 9º do CPC, e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 151.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:31
Mero expediente
30/07/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:44
Confirmada
30/06/2021, 16:53
Documento (Certidão)
23/06/2021, 10:22
Confirmada
23/06/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:20
Trânsito em julgado
22/06/2021, 17:20
Recebimento
22/06/2021, 13:08
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 10:55
Documento (Certidão)
10/02/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:40
Confirmada
18/12/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:19
Confirmada
23/11/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2020, 16:26
Conclusão (para julgamento)
10/11/2020, 09:04
Documento (Certidão)
10/11/2020, 09:04
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:33
Improcedência
01/10/2020, 14:50
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:23
Documento (Certidão)
21/07/2020, 11:18
Petição (Renúncia de mandato)
21/07/2020, 10:59
Documento (Certidão)
09/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:26
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:17
Documento (Certidão)
02/04/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:41
Mero expediente
12/02/2020, 15:01
Conclusão (para julgamento)
13/12/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 23:19
Documento (Certidão)
09/12/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:51
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:26
Mero expediente
22/10/2019, 15:31
Documento (Certidão)
20/09/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 10:05
Mero expediente
31/07/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:57
Documento (Certidão)
03/05/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 22:12
Documento (Certidão)
09/04/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:28
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:09
deferimento
22/03/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 14:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/03/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:46
Remessa (em diligência)
21/03/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 12:49
Documento (Certidão)
14/01/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:38
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:57
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:41
Mero expediente
04/05/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:35
Apensamento
27/04/2018, 18:33
Distribuição (dependência)
25/04/2018, 11:19
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:32
Ato ordinatório
25/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)