Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assis Chateaubriand - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2023, 18:45
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:58
Confirmada
19/04/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:25
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-67.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS (RG: 1198879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.137.629-04) Rua Manoel Ribas, SN - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 JOSÉ DA HORA (RG: 54923457 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.819.999-91) Linha Estrada Palmitolandia, SN - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 JOÃO PIUCO (RG: 1553642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 335.851.489-72) Travessia Treze de Maio, SN - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 LAZARO BATISTA FARIAS (RG: 1955726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 336.588.899-34) Linha Estrada Lambari, SN - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 NELSON PRIM (RG: 77548920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.257.609-87) Rua dos Palmitos,, SN - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Avenida Tupãssi, 2771 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Defiro o pedido de mov. 184. Expeça-se alvará na forma ali pugnada. O alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Baixas, intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 13 de fevereiro de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
16/02/2023, 00:00
Confirmada
15/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 15:02
Documento (Certidão)
09/12/2022, 09:38
Documento (Informações)
08/11/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 16:50
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-67.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS JOSÉ DA HORA JOÃO PIUCO LAZARO BATISTA FARIAS NELSON PRIM Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Considerando a satisfação das custas, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Confirmada
14/10/2022, 14:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:41
Arquivamento
10/10/2022, 17:26
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2022, 15:52
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:11
Confirmada
04/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:14
Confirmada
01/07/2022, 09:20
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 10:21
Trânsito em julgado
31/05/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:28
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-67.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS JOSÉ DA HORA JOÃO PIUCO LAZARO BATISTA FARIAS NELSON PRIM Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. A parte requerida e os senhores José da Hora, João Piuco, Antônio Batista Faria, Nelson Prim comunicaram ao mov. 165.1 que houve composição amigável do feito, pugnando pela extinção da demanda. DECIDO.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários na forma avençada. Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos até ulterior requerimento de desbloqueio pelas partes, ou procedam-se aos levantamentos de restrições, conforme requerido no acordo. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de expressa renúncia das partes quanto ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado apenas em relação às partes acordantes. Oportunamente, satisfeitas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Confirmada
27/04/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 07:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/04/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:17
Confirmada
01/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:37
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-67.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS JOSÉ DA HORA JOÃO PIUCO LAZARO BATISTA FARIAS NELSON PRIM Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. A parte requerida e o Sr. Lazaro Batista Farias comunicaram ao mov. 157.3 a composição amigável do feito, pugnando pela homologação do presente acordo e a extinção do feito em relação apenas a parte autora mencionada. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada. Em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito apenas em relação ao Sr. Lazaro Batista Farias. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se., promovendo-se a baixa na distribuição, com os necessários levantamentos, apenas em relação ao Sr. Lazaro Batista Farias. 2. Por fim, transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de mov. 149 e mov. 158. 3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:53
Homologação de Transação
07/03/2022, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:52
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-67.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS JOSÉ DA HORA JOÃO PIUCO LAZARO BATISTA FARIAS NELSON PRIM Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Sobre os novos elementos trazidos pela peça processual de mov. 149, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:26
Mero expediente
18/01/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:44
Confirmada
11/10/2021, 00:49
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:47
Confirmada
01/10/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS JOSÉ DA HORA JOÃO PIUCO LAZARO BATISTA FARIAS NELSON PRIM Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, faculto às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes para o julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretadas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:44
Determinação de Diligência
27/09/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:41
Confirmada
30/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002816-67.2012.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002816-67.2012.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.934,53 Exequente(s): ANTONIO BATISTA FARIAS JOSÉ DA HORA JOÃO PIUCO LAZARO BATISTA FARIAS NELSON PRIM Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, Reitere-se a intimação do mov. 135.1 Dil. necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:26
Mero expediente
17/05/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:20
Confirmada
26/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:12
Mero expediente
09/01/2021, 03:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 12:39
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:40
Mero expediente
31/08/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:43
Mero expediente
13/01/2020, 19:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:34
Mero expediente
16/09/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:01
Mero expediente
10/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2019, 17:07
Documento (Certidão)
31/01/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 08:17
Documento (Ofício)
10/12/2018, 08:17
Por decisão judicial
01/11/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:45
Por decisão judicial
27/06/2018, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:33
Por decisão judicial
25/04/2018, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:00
Por decisão judicial
23/02/2018, 14:21
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 10:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:21
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 13:57
Recebimento
11/01/2018, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2015, 10:31
Documento (Certidão)
06/08/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 10:09
Com efeito suspensivo
30/04/2015, 17:24
Ato ordinatório
14/04/2015, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/04/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/03/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 10:43
Documento (Certidão)
27/02/2015, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 10:41
Documento (Certidão)
27/02/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 11:34
Ausência de pressupostos processuais
23/01/2015, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2015, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 14:09
Ato ordinatório
22/05/2014, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2014, 14:59
Ato ordinatório
08/01/2014, 14:59
Ato ordinatório
20/07/2013, 17:12
Ato ordinatório
18/07/2013, 08:52
Ato ordinatório
19/02/2013, 17:23
Petição (Petição inicial)
19/02/2013, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 09:24
Decurso de Prazo
14/02/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 17:19
Ato ordinatório
04/02/2013, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)