Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:47
Confirmada
16/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:53
Documento (Acórdão)
11/04/2024, 16:53
Recebimento
11/04/2024, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 11:38
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 19:35
Confirmada
01/09/2023, 00:14
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 17:36
Confirmada
19/07/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-59.2002.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 213.1): Recebo os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente. Tratam-se de embargos de declaração opostos por LADI ANDRADE PEREIRA em face da sentença de mov. 209.1, a qual reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. A embargante arguiu a ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada, afirmando que não pode ser acolhida a prescrição intercorrente com base no art. 921, §4º do CPC para questões processuais anteriores a vigência da lei, uma vez que o CPC/73 não previa a prescrição intercorrente. Ainda, afirmou que não é possível aplicar retroativamente nova regra que limita direitos da parte exequente. Intimada, a parte embargada manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 213.1 por se tratar de pretensão imprópria, mantendo a sentença prolatada (mov. 209.1) incólume tal como lançada. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:38
Confirmada
03/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:14
Confirmada
13/03/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003547-59.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-59.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.305,51 Exequente(s): LADI ANDRADE PEREIRA Executado(s): SILVANA APARECIDA CANDIDO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no qual o exequente foi intimado para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 203 e 206). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso do prazo de suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, devendo o juiz determinar o arquivamento do processo (art. 921, §§ 2° e 4°, do CPC). Em relação aos processos que passaram pela transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, a questão relacionada à contagem do prazo prescricional foi dirimida por meio das teses estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência n° 01, vinculado ao Recurso Especial n° 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). De acordo como o julgado, o qual possui efeito vinculante, infere-se que o instituto da prescrição intercorrente se caracteriza mesmo nas execuções que tiveram trâmite durante a vigência do CPC/73, e, em relação a estas, observa-se a Súmula 150 do Col. STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O termo inicial do prazo prescricional, nessa hipótese, tem início um ano após o prazo de suspensão do processo, estabelecido pelo juiz, ou, na falta deste, um ano depois do início da suspensão do processo. Para que seja aferido, deve-se observar o que restou estabelecido pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ressaltando-se que a prescrição é instituto jurídico de direito material, de ordem pública e de incidência uniforme, independentemente de se tratar de direito civil ou tributário, haja vista que ambos estão inseridos na categoria dos direitos obrigacionais: (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Ainda que se alegue que tal julgado esteja a tratar dos marcos temporais relacionados à contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais, a tese decorre de interpretação do direito material e processual compatível com a legislação vigente, e não de inovação. A natureza da obrigação tributária - quanto à mora e à pretensão do credor - é a mesma das obrigações do direito privado, de forma que a pretensão originada pelo inadimplemento encontra idêntico respaldo na sistemática legislativa que estabelece os marcos temporais da prescrição. Inobstante a prescrição seja um fenômeno jurídico relacionado à pretensão originada de qualquer espécie de obrigação, deve-se observar que o legislador, por meio da Lei nº 14.195/2021, modificou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, o qual passou a dispor que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Não está a se tratar, portanto, de aplicação retroativa de lei processual com efeitos materiais, mas sim de mero aperfeiçoamento de texto de lei que já possuía vigência, uma vez que a redação original do referido parágrafo estabelecia que a prescrição intercorrente tinha início a partir do decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a qual, por sua vez, decorria da não localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Assim, a tese exposta no julgado mencionado (REsp. 1340553/RS) foi incorporada, expressamente, na legislação processual civil vigente, de forma a tão somente lhe esclarecer, sem modificar a sistemática já existente, vez que não se trata de inovação ou de matéria restrita a determinadas espécies de obrigação, mas sim de interpretação adequada da norma. Observa-se, portanto, que o fato de o exequente ter reiterado requerimentos de tentativa de citação/penhora em sistemas eletrônicos – sem a efetiva busca e indicação de outros bens penhoráveis, por sua iniciativa – não caracteriza hipótese de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. Ademais, registre-se que, no caso destes autos, não se aplica a regra de transição estabelecida no art. 1056 do CPC vigente, haja vista que tal norma só incidiria na hipótese de o processo estar suspenso na data em que o CPC entrou em vigor (18/03/2016), o que não ocorreu. Não se reinicia a contagem, portanto, nos casos em que a prescrição já havia se consumado, ou mesmo naqueles em que o prazo já havia se iniciado. Tampouco se exige que, acaso o prazo de suspensão já tivesse se exaurido, ocorresse nova intimação do credor para que promovesse impulso ao processo. No caso destes autos, observam-se os seguintes marcos temporais: a) Em 04/11/2002 foi penhorado 40% do imóvel de matrícula 04.906 (mov. 1.8, p.10); b) Em 09/09/2004 o bem foi declarado impenhorável (mov. 1.25, p.4); c)Em 01/08/2007 a executada foi intimada para indicar bens à penhora (mov. 1.34), tendo o exequente tomado ciência da ausência de indicação de bens em 01/10/2007 (mov. 1.36, p.1); d) Em 28/02/2008 foi certificado a tentativa de penhora infrutífera dos bens que guarnecem a residência (mov. 1.43), ausente a informação da data em que o exequente tomou ciência desta diligência; e)De 25/11/2008 (mov. 1.48) até 16/12/2009 (mov. 1.59) o exequente ficou repetindo a diligência da executada indicar bens à penhora; f) Em 20/04/2011 foi determinado o arquivamento provisório do feito até ulterior manifestação do exequente (mov. 1.66). O Exequente somente tornou a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 05/12/2014 (mov. 1.67, p.5); g) Após a digitalização do feito, a ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 15/08/2018 (mov. 70 e 72); h) Em 12/07/2022 foi feita a inclusão da executada no CNIB (mov. 202); Considerando o prazo inicial de 28/02/2008, e o prazo prescricional de 6 meses (art. 47 da Lei do Cheque), tem-se que a prescrição intercorrente aconteceu em 28/08/2008. Ou ainda, se considerarmos a prescrição intercorrente com o período de suspensão de 1 anos, a pretensão foi fulminada em 28/08/2009. Mesmo que pudesse haver questionamentos dada a ausência de data precisa da ciência do exequente da tentativa de penhora dos bens da residência infrutífera, a prescrição intercorrente também pode ser reconhecida nos marcos posterior. Destaca-se que o processo foi arquivado por execução frustrada em 20/04/2011, considerando-se suspenso até 20/04/2012. Somados mais 6 meses, a prescrição intercorrente se deu em 20/10/2012, tendo em vista que o exequente só veio a pugnar com o prosseguimento do feito em 05/12/2014. De igual modo, ainda que os marcos anteriores sejam, por quaisquer motivos, desconsiderados, tem-se que a ciência da primeira penhora infrutífera se deu em 15/08/2018, via RENAJUD, ocorrendo a prescrição intercorrente em 15/02/2020. Fato é que o processo foi fulminado pela prescrição intercorrente nos termos no art. 921, §4º, do CPC (antes ou depois da lei 14.195/2021). Embora a prescrição intercorrente tenha se caracterizado, ensejando, portanto, a decretação de extinção do processo, o credor não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte julgado do Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Ainda, em que pese a causalidade imputada ao devedor, tampouco se deve arbitrar honorários advocatícios a favor do procurador do exequente. Isso porque, com o início da execução, já houve a fixação da verba, cuja pretensão também fora consumida pela prescrição (art. 827 do CPC). Ademias, o art. 921, §5º, do CPC também dispõe que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. DA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE MOV. 202 Por fim, quanto à indisponibilidade de bens anotada na matrícula 25972 (mov. 202), constata-se que deve ser levantada, independentemente do reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme decisão de mov. 1.8, p. 10 e mov. 1.25, o imóvel descrito na matrícula 4906 já foi declarado impenhorável. Ocorre que, referida matrícula é do terreno “D-1” da planta “VALE DA BOA ESPERANÇA” e a matrícula 25972 é do imóvel edificado sobre o referido terreno (mov. 181.2 e 181.3). Frisa-se que na própria matrícula 25972 consta que o registro anterior era a matrícula 4906. Logo, também é impenhorável, nos exatos termos da decisão 1.25. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, e 925, ambos do CPC. Levantem-se eventuais restrições ou bloqueios, após o trânsito em julgado da presente decisão. Honorários sucumbenciais, custas e despesas remanescentes dispensadas nos termos do art. 921, §5º, do CPC.[1] Aplique-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1] “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS. ART. 921, § 5º DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00459863620088160014 Londrina 0045986-36.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022)”
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:13
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-59.2002.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 199.1): Ante o teor da petição retro e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da alegada impenhorabilidade e prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:31
Outras Decisões
21/10/2022, 14:36
Documento (Ofício)
12/07/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 18:50
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:47
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
24/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003547-59.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-59.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.305,51 Exequente(s): LADI ANDRADE PEREIRA Executado(s): SILVANA APARECIDA CANDIDO Vistos, 1. (mov. 181.1): Considerando o esgotamento dos meios de busca por bens penhoráveis pertencentes à (s) parte (s) Executada (s); considerando que a responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do NCPC; considerando o artigo 2º do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, e nos termos do artigo 139, IV do NCPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis da (s) parte (s) devedora (s), indicados nos autos e outros que forem localizados pelo que, neste ato, determino à Secretaria que inclua a ordem de indisponibilidade no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, nos termos em que feito o requerimento. Segue ementa de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS – Decisão que deferiu requerimento formulado pelo exequente de inscrição do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) – Possibilidade – Esgotamento dos meios de busca por bens penhoráveis do executado, suficientes para satisfação da obrigação – Medida excepcional que tem o condão de atingir o patrimônio presente ou futuro dos executados – Precedentes do TJ-SP – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217812-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020) 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
22/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:37
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:55
Documento (Certidão)
26/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:58
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003547-59.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-59.2002.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.305,51 Exequente(s): LADI ANDRADE PEREIRA Executado(s): SILVANA APARECIDA CANDIDO Vistos 1. (mov. 174.1). Concedo o prazo de 15 dias conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:49
deferimento
08/03/2022, 07:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:37
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-59.2002.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 169.1): Antes de analisar o pedido retro, deve a parte exequente acostar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 2. Cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:34
Mero expediente
09/12/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:04
Confirmada
20/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 10:41
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:21
Confirmada
03/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:13
Documento (Certidão)
22/06/2021, 11:12
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 12:45
Confirmada
24/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:18
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:34
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:18
Confirmada
11/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:35
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:51
Documento (Certidão)
15/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:51
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:15
Mero expediente
16/12/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:07
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:00
Documento (Certidão)
30/08/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 11:02
Mero expediente
29/08/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:53
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:23
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2019, 20:03
Documento (Certidão)
16/03/2019, 20:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 20:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:20
Mero expediente
30/08/2018, 14:21
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 08:50
deferimento
31/07/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:34
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:47
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:47
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:12
Documento (Certidão)
26/03/2018, 08:12
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:07
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:49
Documento (Certidão)
19/12/2017, 14:49
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:18
Mero expediente
26/09/2017, 18:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:25
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:43
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 23:29
Mero expediente
30/11/2016, 21:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 15:47
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 16:50
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2016, 00:35
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:51
Por decisão judicial
01/07/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 08:29
Mero expediente
01/07/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:56
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)