Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005519-09.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005519-09.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$915,99 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Gelson dos Santos EMBARGOS INFRINGENTES 1. Tratam-se de Embargos Infringentes opostos pelo município de Paranaguá (mov. 42.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 39.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo sem condenação de honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em resumo, que a sentença merece reforma, uma vez que a responsabilidade pelo ônus da sucumbência recai sobre a parte executada. Aduz, ainda, que o termo de Parcelamento do débito principal não se confunde com a desistência dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 45.1) e o cumprimento dos demais requisitos legais, em especial o fato de que a presente demanda corresponde a valor inferior a 50 ORTN, conforme os critérios estabelecidos no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais e pelo Superior Tribunal de Justiça1, CONHEÇO os embargos infringentes. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Em breve síntese, tem-se que no presente feito a parte exequente informou o pagamento integral do débito (mov. 33.1), justificando, de forma acertada, a extinção do feito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática/ processual, o d. Magistrado deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Conquanto os fundamentos apresentados pelo Município, constata-se que a matéria questionada restringe ao entendimento adotado pelo d. Magistrado, que consignou que a ausência de inclusão dos honorários advocatícios no acordo extrajudicial pressupõe a renúncia a tais valores, por se tratar de direito disponível. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a rebater individualmente cada argumento apresentado, desde que o fundamento exposto seja suficiente para amparar a decisão. Apenas os argumentos que efetivamente possam infirmar a conclusão da decisão judicial demandam enfrentamento específico, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila julgado apto a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, (vide Acórdão mencionado na sentença). Nesse sentido, em caso semelhante, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇão do processo em virtude de acordo de parcelamento administrativo quitado – pleito de pagamento de honorários advocatícios – inteligência da lei municipal nº 3665/2017 – previsão de pré-requisito para o acordo de parcelamento: quitação de custas e honorários advocatícios – impossibilidade de cobrança posterior – precedentes dESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – recurso DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002036-44.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009263-31.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024) Dessa forma, inexiste razão jurídica ou fundamento que justifique a rediscussão da matéria, porquanto a decisão proferida revela-se escorreita. Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos infringentes. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos infringentes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 39.1. 6. Sirva-se da presente como ofício/mandado caso necessário. 7. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto 1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf. jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005519-09.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005519-09.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$915,99 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Gelson dos Santos EMBARGOS INFRINGENTES 1. Tratam-se de Embargos Infringentes opostos pelo município de Paranaguá (mov. 42.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 39.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo sem condenação de honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em resumo, que a sentença merece reforma, uma vez que a responsabilidade pelo ônus da sucumbência recai sobre a parte executada. Aduz, ainda, que o termo de Parcelamento do débito principal não se confunde com a desistência dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 45.1) e o cumprimento dos demais requisitos legais, em especial o fato de que a presente demanda corresponde a valor inferior a 50 ORTN, conforme os critérios estabelecidos no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais e pelo Superior Tribunal de Justiça1, CONHEÇO os embargos infringentes. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Em breve síntese, tem-se que no presente feito a parte exequente informou o pagamento integral do débito (mov. 33.1), justificando, de forma acertada, a extinção do feito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática/ processual, o d. Magistrado deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Conquanto os fundamentos apresentados pelo Município, constata-se que a matéria questionada restringe ao entendimento adotado pelo d. Magistrado, que consignou que a ausência de inclusão dos honorários advocatícios no acordo extrajudicial pressupõe a renúncia a tais valores, por se tratar de direito disponível. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações das partes ou a rebater individualmente cada argumento apresentado, desde que o fundamento exposto seja suficiente para amparar a decisão. Apenas os argumentos que efetivamente possam infirmar a conclusão da decisão judicial demandam enfrentamento específico, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila julgado apto a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, (vide Acórdão mencionado na sentença). Nesse sentido, em caso semelhante, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇão do processo em virtude de acordo de parcelamento administrativo quitado – pleito de pagamento de honorários advocatícios – inteligência da lei municipal nº 3665/2017 – previsão de pré-requisito para o acordo de parcelamento: quitação de custas e honorários advocatícios – impossibilidade de cobrança posterior – precedentes dESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – recurso DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002036-44.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009263-31.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024) Dessa forma, inexiste razão jurídica ou fundamento que justifique a rediscussão da matéria, porquanto a decisão proferida revela-se escorreita. Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos infringentes. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos infringentes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 39.1. 6. Sirva-se da presente como ofício/mandado caso necessário. 7. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto 1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf. jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:46
Outras Decisões
03/02/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:31
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:02
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:10
Confirmada
11/12/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005519-09.2018.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:14
Mero expediente
14/06/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2020, 15:20
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:07
Por decisão judicial
05/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:54
Por decisão judicial
05/06/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:53
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:33
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:20
Remessa (em diligência)
06/08/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2018, 10:29
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)