Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:07
Confirmada
27/10/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-83.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SUL BRASILEIRO S/A,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 14/03/2014 18:32:50, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SUL BRASILEIRO S/A,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:07
Confirmada
27/10/2024, 21:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-83.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SUL BRASILEIRO S/A,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 14/03/2014 18:32:50, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SUL BRASILEIRO S/A,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/10/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:43
Confirmada
01/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:13
Confirmada
12/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:09
Confirmada
02/08/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:12
Confirmada
10/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:13
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005355-83.2014.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:19
Mero expediente
04/10/2021, 23:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 20:08
deferimento
04/11/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 16:28
Documento (Certidão)
19/06/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 11:09
Por decisão judicial
21/09/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 12:36
Documento (Certidão)
21/09/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 15:08
Por decisão judicial
12/08/2015, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 11:50
Documento (Certidão)
12/08/2015, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2015, 00:19
Por decisão judicial
12/12/2014, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)