Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LUIZ APARECIDO MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
YVANA CAROLINE GUERRA DIAS
OAB/PR 100180·CPF·Representa: Autor
MARIANA CORDEIRO SUPLICY
OAB/PR 108639·CPF·Representa: Autor
JANAINA LECH
OAB/PR 104583·CPF·Representa: Autor
DANIELA VARELA CORDEIRO
OAB/PR 74855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:09
Confirmada
05/06/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:57
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:57
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Ciente da petição de mov. 414.1. Apensem-se aos presentes autos os embargos à execução opostos. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 378.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Ciente da petição de mov. 414.1. Apensem-se aos presentes autos os embargos à execução opostos. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 378.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:19
Confirmada
22/04/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 21:00
Apensamento
21/04/2026, 20:59
Mero expediente
16/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:50
Confirmada
19/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO Considerando que a advogada dativa requereu prazo para manifestação, o qual foi regularmente deferido, e que o lapso transcorreu sem a apresentação da respectiva peça ou qualquer justificativa, intime-se a patrona nomeada para que, no prazo de 15 dias, promova a manifestação pendente, sob pena de destituição do encargo e nomeação de novo(a) defensor(a) dativo(a), sem prejuízo das comunicações Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:30
Confirmada
18/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:55
Mero expediente
12/02/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ APARECIDO MACHADO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:53
Confirmada
20/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Concedo a dilação requerida pela Dra. YVANA CAROLINE GUERRA DIAS, oportunizando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a manifestação cabível. 2. Advindo resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:09
Confirmada
06/11/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:04
deferimento
04/11/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:39
Confirmada
07/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:51
Documento (Certidão)
26/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:34
Confirmada
11/09/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:26
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificação da existência de veículos em nome do executado. Constatada a existência, junte-se o respectivo extrato/certidão com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). a) Em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns). b) Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’, dispensa-se o imediato bloqueio do bem. 2. Do mesmo modo, defiro o pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD, nas modalidades DOI, DITR, DIRPF/DIRPJ, para que sejam exibidas as três últimas declarações de renda do executado, ato a ser realizado pela Secretaria. 2.1. Referidas declarações deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, devendo à Secretaria atribuir sigilo médio ao documento, para conhecimento apenas das partes e dos servidores deste Juízo. 3. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 20:34
Confirmada
19/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:06
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
deferimento
13/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:43
Confirmada
07/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:28
Confirmada
06/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:12
Confirmada
02/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:31
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 21:25
Confirmada
13/05/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Diante da renúncia exarada pela defensora dativa nomeada (mov. 360), nomeio em substituição e em respeito ao artigo 72, inciso II do CPC, a Dra. MARIANA CORDEIRO SUPLICY, OAB/PR 108.639, conforme lista fornecida pela OAB/PR, para representar o executado LUIZ APARECIDO MACHADO no presente feito. 2. Decorrido o prazo in albis, ou em caso de recusa, determino a nomeação de novo advogado dativo, com base na lista disponibilizada pela OAB, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 343 3. Ciência a curadora, acerca da nomeação, bem como para apresentar eventual manifestação. 4. Desde já, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de valores em nome dos executados no sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a) existindo indisponibilidade excessiva (quantia acima do valor da dívida atualizada) ou valor irrisório bloqueado (art. 836, CPC), proceda-se ao imediato desbloqueio. b) Na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória ou excessiva, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 4.1. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 4.2. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4.3. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 4.4. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:10
deferimento
06/05/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:24
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 18:30
Confirmada
21/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Diante da renúncia exarada pela defensora dativa nomeada (mov. 352), nomeio em substituição e em respeito ao artigo 72, inciso II do CPC, a Dra. JANAINA LECH, OAB/PR 104.583, conforme lista fornecida pela OAB/PR, para representar o executado LUIZ APARECIDO MACHADO no presente feito. 2. Decorrido o prazo in albis, ou em caso de recusa, determino a nomeação de novo advogado dativo, com base na lista disponibilizada pela OAB, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 343 3. Ciência a curadora, acerca da nomeação, bem como para apresentar eventual manifestação. 4. No mais, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de mov. 323 Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:40
Defensor Dativo
19/02/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:10
Confirmada
20/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:12
Documento (Certidão)
09/01/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 12:39
Confirmada
01/11/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Da análise dos autos, observa-se que a DRA ANA PAULA DE LIMA, OAB/PR 72.713. foi nomeado para atuar como curadora especial do executado LUIZ APARECIDO MACHADO. A causídica declarou a impossibilidade de continuar atuando nos presentes autos, requereu a nomeação de outro patrono para promover os interesses dos executados e pediu pelo arbitramento de honorários. 2. Diante da renúncia, a defensora faz jus à remuneração devida por sua atuação nestes autos, até o momento. Desta forma, de acordo com o item 2.9 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, bem como sua atuação nas peças processuais apresentadas nos presentes autos fixo honorários advocatícios em favor de ANA PAULA DE LIMA, OAB/PR 72.713, em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 3. Expeça-se a respectiva certidão. 4. Proceda-se à exclusão da referida procuradora como curador especial dos executados. 5. Em substituição e em respeito ao artigo 72, inciso II do CPC, determino a nomeação da Dra. DANIELA VARELA CORDEIRO, OAB/PR n° 74.855, como curadora especial do executado. 6. Ciência a curadora, acerca da nomeação, bem como para apresentar eventual manifestação. 7. Retificações necessárias, quanto ao procurador da parte exequente, conforme petição de mov. 341. 8. No mais, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de mov. 323. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:54
Outras Decisões
30/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:46
Confirmada
02/09/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Sobre o contido nos embargos declaração de mov. 327, intime-se a advogada da dativa para que diga se dispensa o encargo, momento em que os honorários serão fixados. Prazo: 15 dias. 1.1. Caso contrário, deve ficar ciente que o feito não foi extinto, apenas suspenso, de modo que não cabe a fixação de pronto, visto que a nomeação segue vigente, ainda no período de suspensão do feito. 2. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:44
Mero expediente
26/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:31
Confirmada
30/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:12
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:47
Confirmada
21/06/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 19:33
Confirmada
28/05/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Ante a informação de não localização de bens penhoráveis, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, III, §1° do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que os autos serão mantidos no arquivo provisório até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 3. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:19
Por decisão judicial
23/05/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:10
Confirmada
09/04/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Pugna a parte exequente pela apreensão do passaporte, o bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões crédito em nome do Executado. Pois bem. 2. Em que pese o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8o, CPC). Diante disso, e sem ignorar a decisão do c. STJ sobre o tema (HC nº 97.876), a adoção de medida coercitiva deve ser tomada de acordo com as particularidades do caso concreto, notadamente quando há constatação de condutas temerárias e desleais do devedor no sentido de ocultar patrimônio visando frustrar a execução. Com efeito, as medidas pleiteadas pelo exequente (apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito) transbordam o razoável e não traria qualquer proveito à execução, eis que em nada serviriam para satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, de passaporte e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009265-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC/15. CABIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. Recurso parcialmente provido”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0015188-85.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.06.2018). A apreensão do passaporte e a suspensão da CNH são desproporcionais para atingir a finalidade da presente pretensão, haja vista atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. Já o bloqueio do cartão de crédito da parte executada, em que pese ingressar o patrimônio da parte, em nada contribui para a localização de bens aptos a garantir a execução Aliás, o cancelamento de cartões de crédito do executado prejudica suas atividades econômicas, resultando na falta de renda e, consequentemente, dificultando a satisfação do crédito exequendo. Além disso, eventual deferimento dessa medida afetaria terceiro (administradora do cartão de crédito), pois traria indevida rescisão de contrato firmado com o executado. Violar-se-ia, inclusive, o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC). Assim, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais e princípios fundamentais em detrimento do devido processo constitucional.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento nesse sentido. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do prazo para prescrição intercorrente. 3.1. Sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:54
Indeferimento
05/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:39
Confirmada
23/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:05
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:34
Confirmada
29/01/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Inicialmente, ciente do provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, em que restou deferida a pesquisa de bens dos executados via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2. Em cumprimento à decisão, determino a busca pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 3. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 4. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento ao feito, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:55
Mero expediente
23/01/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:08
Confirmada
18/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:59
Documento (Certidão)
17/10/2023, 10:58
Recebimento
19/09/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Por decisão judicial
25/07/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 19:30
Confirmada
09/06/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:54
Mero expediente
05/06/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Confirmada
18/04/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 283.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Com efeito, o SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
Ante o exposto, em que pesem já terem sido realizados bloqueios de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), entendo que, por ora, não é necessária a consulta ao SNIPER, em especial pelo fato de ser um sistema que visa, preferencialmente, a busca de ativos na área fiscal, o que pode ser realizado via Sistema INFOJUD. Ademais, o referido sistema se destina à recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos. Desse modo, conclui-se que existem outros sistemas, ainda não consultados nos autos, que melhor atendem aos interesses do exequente, como, por exemplo, Sistema CAGED (fornecimento de informações sobre vínculos empregatícios) e ofício ao INSS. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:54
Indeferimento
13/04/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:45
Confirmada
06/03/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:27
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:29
Confirmada
19/01/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:32
Confirmada
04/11/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:01
Confirmada
12/09/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:49
Confirmada
10/08/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:52
Confirmada
12/07/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:35
Confirmada
11/07/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 20:05
Confirmada
02/05/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Ante o resultado infrutífero das diligências ordinárias, insuficientes para garantir a presente execução, defiro a averbação de indisponibilidade, via CNIB. Sobre o cabimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PRÉVIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DOS DEVEDORES. POSTULADO PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010992-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.09.2021) Cumpra-se. 2. Defiro a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se do Executado possui contratação de título de capitalização e/ou consórcio em qualquer instituição financeira e o estado atual do referido título. Expeça-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:03
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:56
deferimento
27/04/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:34
Confirmada
15/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:31
Confirmada
10/03/2022, 08:45
Confirmada
10/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000123-19.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000123-19.2011.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.797,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ APARECIDO MACHADO 1. Ante a apresentação de planilha atualizada do débito (mov. 221.1), defiro o requerimento deduzido, razão pela qual deve o Sr. Chefe de Secretaria providenciar a inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD e ao sistema RENAJUD, juntando nos autos a respectiva minuta. 2. Na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 3. No caso de restar positiva a penhora via sistema RENAJUD, anote-se restrição de circulação e transferência, sendo desnecessário expedição de mandado de penhora. 4. A avaliação do bem localizado deverá ser realizada pela parte exequente em 05 dias, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC/15. 5. Restando infrutíferas as tentativas de penhora, defiro a consulta das informações fiscais da executada junto ao sistema INFOJUD, anotando-se sigilo médio à consulta. 6. Por ora, indefiro a expedição de ofício ao BACEN, até que as buscas aqui deferidas sejam cumpridas. 7. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:38
Confirmada
08/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:42
deferimento
27/01/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 08:51
Confirmada
10/12/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Por decisão judicial
16/04/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 20:25
Confirmada
18/03/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:30
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 20:18
Confirmada
02/02/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:18
Documento (Certidão)
01/02/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:45
Confirmada
26/11/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:19
Confirmada
25/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2020, 09:58
deferimento
21/09/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:26
Documento (Certidão)
01/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:19
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:19
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 07:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 07:15
Documento (Certidão)
29/04/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:05
Documento (Certidão)
17/12/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:43
Documento (Certidão)
09/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:04
Documento (Certidão)
17/07/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:54
Mero expediente
01/03/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:56
Documento (Certidão)
25/07/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:14
Documento (Certidão)
23/04/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:18
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:17
Ato ordinatório
30/11/2017, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:48
Documento (Certidão)
16/11/2017, 15:47
Documento (Certidão)
16/11/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2017, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2017, 12:14
Documento (Informações)
25/09/2017, 12:15
Remessa (em diligência)
25/09/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2017, 18:21
Documento (Certidão)
21/09/2017, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2017, 12:53
Documento (Informações)
20/07/2017, 14:55
Remessa (em diligência)
20/07/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 11:27
Documento (Certidão)
06/07/2017, 11:26
Mero expediente
06/06/2017, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 08:15
Documento (Certidão)
11/04/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:46
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 15:04
Documento (Certidão)
29/07/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 11:59
Documento (Certidão)
20/07/2016, 11:59
Expedição de documento (Carta)
20/07/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 13:38
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 15:37
Documento (Certidão)
26/01/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 10:46
Mero expediente
26/10/2015, 18:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2015, 17:18
Documento (Certidão)
08/09/2015, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2015, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 13:45
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 11:07
Documento (Certidão)
22/04/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 11:08
Mero expediente
27/11/2014, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2014, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 16:28
Decurso de Prazo
13/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 10:32
Mero expediente
29/01/2014, 13:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2014, 12:01
Documento (Certidão)
28/01/2014, 12:01
Mero expediente
14/10/2013, 15:16
Decurso de Prazo
19/09/2013, 00:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2013, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 12:32
Ato ordinatório
10/09/2013, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2013, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)