Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008060-70.2016.8.16.0004 I. Defiro pedidos de ref. mov. 152.1 II. Portanto, forte no art. 854 do CPC, determino à Secretaria, via Sisbajud, o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada. Porquanto também solicitada, autorizo ainda o emprego da funcionalidade de reiteração da ordem até a satisfação do crédito e pelo tempo disponível pelo sistema operacional. III. Para tanto, nos termos da Portaria nº 001/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proceda-se a inclusão da minuta de bloqueio e, no prazo estabelecido pelo sistema, efetue-se a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, salvo se os valores bloqueados forem irrisórios, ocasião em que deverá ser realizado o desbloqueio. IV. Havendo bloqueio, intime-se o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2o, do CPC). V. Alegada impenhorabilidade ou qualquer impugnação ao bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4o, do CPC). VI. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação, cientificando-o de que o decurso do prazo implicará concordância tácita com a satisfação; e, após, venham conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará. VII. Se positiva a diligência, intime-se o exequente para se manifestar acerca de interesse na penhora do bem, em 15 (quinze) dias e, em caso positivo, voltem conclusos. VIII. Em caso de diligência infrutífera via Sisbajud, determino se proceda ao bloqueio via sistema Renajud em nome do executado. Porém, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, fica expressamente vedado o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. IX. Positiva a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar se possui interesse na penhora do bem, em 15 (quinze) dias e, em caso positivo, voltem os autos conclusos. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central X. Sendo infrutífera a diligência via sistema Renajud, determino que seja promovido registro de indisponibilidade de eventuais imóveis de propriedade do requerido, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tal como determinado pela Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Na eventualidade da diligência ser positiva, lavre- se, em momento subsequente, a respectiva penhora. XI. Ato contínuo, proceda-se a busca de matrícula, certidões, e bens imóveis registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos executados através do Sistema de Registro de Imóveis (SREI), nos moldes do provimento 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. XII. Ainda, havendo acesso ao sistema SNIPER, proceda-se à busca e dê-se vista ao exequente. XIII. Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, forte no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC e considerando o requerimento do exequente (ref.mov. 134.1), determino a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Assim, o faço em sistema digital (SerasaJud). XIV. Ressalta-se que a inscrição será imediatamente cancelada “se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo” (art.782, § 4º, do CPC). XV. Por fim, havendo acesso à consulta pelo Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), proceda-se à busca e dê-se vista ao exequente. XVI. Ao cabo das diligências, vista dos autos ao exequente, em prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =5=