Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083008-55.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$198.062,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMENTÃO AGROINDUSTRIA LTDA EPP MARIA PRAXEDES MAS CHIMENTAO 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:31
Outras Decisões
22/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:18
Confirmada
14/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:58
Confirmada
03/12/2025, 14:58
Documento (Ofício)
01/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083008-55.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$198.062,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMENTÃO AGROINDUSTRIA LTDA EPP MARIA PRAXEDES MAS CHIMENTAO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:58
Confirmada
03/12/2025, 14:58
Documento (Ofício)
01/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083008-55.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$198.062,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMENTÃO AGROINDUSTRIA LTDA EPP MARIA PRAXEDES MAS CHIMENTAO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:36
Confirmada
02/10/2024, 12:21
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:06
Confirmada
30/07/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083008-55.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$198.062,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMENTÃO AGROINDUSTRIA LTDA EPP MARIA PRAXEDES MAS CHIMENTAO Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:32
Mero expediente
11/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:33
Recebimento
26/03/2024, 14:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
26/03/2024, 14:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/03/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Considerando que o silêncio das partes implica em aceitação tácita ao Juízo 100% digital (art. 4º, § 1º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:46
Confirmada
18/03/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:54
Outras Decisões
13/03/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:04
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:01
Recebimento
10/01/2024, 13:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/01/2024, 13:50
Remessa
29/12/2023, 14:02
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:24
Confirmada
20/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 17:09
Confirmada
12/10/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:54
Desarquivamento
12/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 1. Defiro o pleito de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo do regular fluxo do prazo prescricional. 2. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à eventual prescrição intercorrente do crédito em relação à pessoa jurídica. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/08/2022, 00:00
Provisório
08/08/2022, 16:21
deferimento
08/08/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:26
Confirmada
01/04/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0083008-55.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$198.062,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMENTÃO AGROINDUSTRIA LTDA EPP MARIA PRAXEDES MAS CHIMENTAO 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. No caso, em 24/05/2016 (seq. 57.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 25/05/2017, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a empresa executada. Em relação a sócia executada, em 13/05/2019 (seq.87.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 14/05/2020, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a sócia executada. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3. Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão do feito. 4. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:51
Indeferimento
23/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:03
Confirmada
14/03/2022, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083008-55.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$198.062,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMENTÃO AGROINDUSTRIA LTDA EPP MARIA PRAXEDES MAS CHIMENTAO 1. À seq. 141.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.2), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:20
Indeferimento
15/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:11
Confirmada
08/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq.133.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:53
Mero expediente
02/12/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:35
Confirmada
04/11/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 1. Diante do informado à seq. 128.1, indefiro o pleito de seq. 97.1. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:07
Mero expediente
18/10/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 125.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:23
Mero expediente
16/08/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:42
Confirmada
06/06/2021, 00:52
Confirmada
04/06/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Esclareça a exequente o pleito de seq. 97.1, eis que o bem indicado na matrícula anexada à seq. 116.2 aparentemente não pertencia ao executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:59
Mero expediente
20/05/2021, 15:20
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 09:49
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083008-55.2013.8.16.0014 Apresente a exequente, em 10 (dez) dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Após, diante do silêncio ao ato intimatório de seq. 105.1, tornem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:58
Mero expediente
02/02/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:36
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:18
Ato ordinatório
20/02/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:38
Mero expediente
19/11/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:41
Requisição de Informações
07/06/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 15:34
Documento (Ofício)
05/06/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 16:38
Documento (Decisão)
07/05/2018, 16:37
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:50
Requisição de Informações
04/09/2017, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 13:52
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 14:53
Expedição de documento (Carta)
05/12/2016, 16:47
Documento (Certidão)
29/07/2016, 16:11
Remessa (em diligência)
28/07/2016, 15:54
Ato ordinatório
28/07/2016, 15:53
deferimento
28/07/2016, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2016, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2016, 13:17
Mero expediente
21/10/2015, 15:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2015, 17:48
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 11:08
Documento (Certidão)
08/01/2015, 11:08
Mero expediente
07/01/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 14:34
Decurso de Prazo
13/09/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 10:16
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:14
Documento (Certidão)
01/09/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2014, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2014, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 17:36
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:06
Mero expediente
18/07/2014, 09:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2014, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2014, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:47
Decurso de Prazo
07/06/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2014, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)