INOXPOOL INDUSTRIA E COMéRCIO LTDA REPRESENTADO(A) POR ELóI INáCIO MATEUS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB/PR 53532·CPF·Representa: Autor
CARLOS VINICIUS CHAMPE
OAB/PR 64953·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FIDELIS
OAB/PR 19759·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
25/05/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:38
Confirmada
07/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS (CPF/CNPJ: 127.937.879-49) Rua Raposo Tavares, 341 APTO 72 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-580 INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.929/0001-82) representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS (CPF/CNPJ: 127.937.879-49) Avenida Chepli Tanus Daher, 505 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-000 1. DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (mov. 161.1) e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Após, remetem-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:47
Por decisão judicial
23/02/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:27
Confirmada
15/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS (CPF/CNPJ: 127.937.879-49) Rua Raposo Tavares, 341 APTO 72 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-580 INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.929/0001-82) representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS (CPF/CNPJ: 127.937.879-49) Avenida Chepli Tanus Daher, 505 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-000 1. DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (mov. 161.1) e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Após, remetem-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:47
Por decisão judicial
23/02/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:27
Confirmada
15/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:34
Confirmada
29/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS Proceda-se à negativação do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos. Em seguida, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
deferimento
31/01/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:39
Confirmada
19/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS DEFIRO o pedido formulado à Mov. 128.1 Nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento do montante executado. Por ocasião do cumprimento da diligência, os bens constritos deverão ser depositados nas mãos do executado, que deverá ser intimado acerca da penhora e da avaliação. Cumprida a diligência do item precedente, intimadas as partes e escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação à avaliação, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
deferimento
31/07/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:03
Recebimento
11/04/2024, 15:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/04/2024, 15:10
Remessa
04/04/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:29
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:39
Confirmada
11/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:53
Confirmada
18/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS (s) 1. Defiro o pleito de seq. 116.1. À Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 1.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 1.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 1.3. Expeça-se mandado, após, de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
10/10/2023, 00:00
deferimento
06/10/2023, 12:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:08
Confirmada
26/09/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para que esclareça o pleito de seq. 111.1, vez que os fatos apresentados não condizem com o andamento processual destes autos. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:37
Mero expediente
11/09/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:44
Confirmada
05/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/05/2023, 00:00
deferimento
09/05/2023, 12:09
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:58
Confirmada
26/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:24
Desarquivamento
11/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:55
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. No caso, em 14/09/2019 (seq. 32.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Quanto ao sócio-executado, em 09/10/2020 (seq. 65.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 10/10/2021, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face ao co-executado. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3. Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão e determino o arquivamento dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo do fluxo regular do prazo de prescrição intercorrente. 4. Decorrido, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/03/2022, 00:00
Provisório
08/03/2022, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:22
Outras Decisões
15/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:10
Confirmada
08/02/2022, 13:49
Por decisão judicial
07/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018857-07.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-07.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.105,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELÓI INÁCIO MATEUS INOXPOOL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA representado(a) por ELÓI INÁCIO MATEUS 1. À seq. 83.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 3. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
25/01/2022, 00:00
deferimento
10/01/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:02
Confirmada
08/12/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:28
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:49
Por decisão judicial
10/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:32
Confirmada
08/12/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 00:26
Mero expediente
18/11/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 02:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:21
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 17:24
Documento (Certidão)
01/04/2020, 23:17
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 22:18
Ato ordinatório
01/04/2020, 22:18
deferimento
01/04/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2019, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2019, 09:01
Ato ordinatório
04/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:52
Ato ordinatório
02/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2018, 18:33
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2018, 13:03
Mero expediente
26/10/2018, 10:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 18:30
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:48
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 18:50
Mero expediente
08/05/2018, 12:06
Documento (Informações)
11/04/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 11:30
Documento (Certidão)
09/04/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)