Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:55
Confirmada
06/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:14
Confirmada
05/08/2025, 17:12
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:52
deferimento
30/07/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 14:42
Confirmada
23/05/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:31
Documento (Decisão)
13/05/2025, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:22
Por decisão judicial
05/12/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015053-70.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.750,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Augusto Robélio de Paula MARCILIO DE LIMA RAMALHO PROTECAO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA representado(a) por MARCILIO DE LIMA RAMALHO, Augusto Robélio de Paula 1. Suspenda-se a tramitação do feito, cf. Mov. 168.1. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 13:33
Confirmada
26/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:00
Recebimento
05/03/2024, 15:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/03/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 19:20
Confirmada
26/02/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/02/2024, 13:57
Determinada a Redistribuição
20/02/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/01/2024, 18:07
Remessa
28/12/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:24
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:32
Apensamento
20/11/2023, 13:01
Confirmada
19/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:39
Confirmada
03/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:15
Confirmada
14/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015053-70.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.750,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Augusto Robélio de Paula MARCILIO DE LIMA RAMALHO PROTECAO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA representado(a) por MARCILIO DE LIMA RAMALHO, Augusto Robélio de Paula 1. Face à ausência de aceitação do encargo, pela curadora especial nomeada à seq. 154.1, nomeio, em substituição, para atuar como Curador Especial, sob a fé de seu grau (CPC, art. 72, II), o(a) Dr (a) Advogado(a) FABIO MASSAMI SUZUKI, inscrito(a) na OAB nº 48.301. 2. Intime-se-o para, manifestando aceitação ao encargo, patrocinar nos autos o interesse do executado MARCILIO DE LIMA RAMALHO, inclusive e se for o caso, mediante oposição de embargos à execução fiscal, no prazo 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:14
Curador
12/09/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Confirmada
23/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015053-70.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.750,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Augusto Robélio de Paula MARCILIO DE LIMA RAMALHO PROTECAO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA representado(a) por MARCILIO DE LIMA RAMALHO, Augusto Robélio de Paula 1. Tendo vista que, através do Ofício n° 82/2023/LDN/DPPR, anexado à seq. 124.2 dos autos de n° 0003166-94.2011.8.16.0014, comunicou a Defensoria Pública do Estado do Paraná que, nos termos da Resolução DPG n° 218/2017 e suas alterações, suas atribuições se concentram nas Varas de Execuções Penais, de Penas e Medidas Alternativas, da Infância e Juventude (Cível e Infracional) e da Família e Sucessões, não abrangendo a Vara de Execuções Fiscais, desnecessário o cumprimento da providência prevista no art. 7°, da Lei Estadual n° 18.664/15. 2. Nomeio como Curador Especial, sob a fé de seu grau (CPC, art. 72, inciso II), a Dra. Advogada Luiza Marinho de França, inscrita na OAB/PR sob n° 99067. Intime-se-a para, manifestando aceitação ao encargo, patrocinar nos autos o interesse do executado MARCILIO DE LIMA RAMALHO, inclusive e se for o caso, mediante oposição de embargos à execução fiscal, no prazo 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:09
Outras Decisões
05/07/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:58
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015053-70.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.750,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Augusto Robélio de Paula MARCILIO DE LIMA RAMALHO PROTECAO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA representado(a) por MARCILIO DE LIMA RAMALHO, Augusto Robélio de Paula 1. Nos termos do art. 274, par. único, do CPC, reputo válida a intimação de AUGUSTO ROBÉLIO DE PAULA e da empresa executada (seq. 145.1). Isto porque, citado pessoalmente (seq. 46.1), o sócio-executado alterou seu endereço sem comunicar o fato ao Juízo. 2. Diante da declinação manifestada à seq. 149.1, em cumprimento ao art. 7°, da Lei Estadual n° 18.664/15, dê-se vista dos autos (art. 186, §1º, do CPC) à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da parte executada citada por edital, patrocinando a defesa do executado MARCILIO DE LIMA RAMALHO, inclusive e se for o caso, mediante oposição de Embargos à Execução Fiscal, no prazo 30 (trinta) dias. 2.1. Caso haja recusa do encargo pela Defensoria Pública, intime-se um dos advogados dativos dispostos na lista fornecida pela OAB/PR, na forma do art. 6º da Lei Estadual 18.664/2015, observado o rodízio nas nomeações, para exercer a Curadoria Especial. Se necessário, façam os autos conclusos para nomeação em Gabinete. 2.2. Oportunamente, deverá ser expedido ofício ao Procurador-Geral do Estado do Paraná para que tome ciência de que ao final serão arbitrados honorários advocatícios ao Curador Especial nomeado, a serem suportados pelo Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 5º da Lei Estadual 18.664/2015, arbitramento esse que constituirá título executivo judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/04/2023, 00:00
Outras Decisões
23/03/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:13
Confirmada
21/12/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:01
Confirmada
15/11/2022, 00:12
Confirmada
14/11/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 1. Seq. 130: porque a penhora aproveita a todos os executados, cumpra-se o item 2.2, “a”, da decisão de seq. 110, reiterado à seq. 129, intimando-se o executado AUGUSTO ROBELIO DE PAULA, por carta/AR (seq. 46.1), por si e como representante legal da empresa executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Para possibilitar a análise dos pleitos de seq. 108 e 128, deverá a exequente, como já orientado à seq. 110, comprovar a existência dos créditos. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Para atuar como Curador Especial do executado MARCILIO DE LIMA RAMALHO, nomeio o Dr. CLAYTON ALEXSANDER MARQUES, OAB/PR n° 84.806. Intime-se-o para patrocinar os interesses do executado, opondo, se for o caso, Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:14
Mero expediente
17/10/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:54
Confirmada
09/07/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:19
Ato ordinatório
29/06/2022, 00:31
Confirmada
05/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:43
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 Diante da penhora de valores realizada à seq. 116.10, intimem-se os executados na forma determinada à seq. 110.1, item “2.2”. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)\
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:45
Confirmada
11/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 04:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:58
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:29
Confirmada
16/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:20
Confirmada
05/10/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 07:51
Confirmada
25/08/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015053-70.2014.8.16.0014 1. Intime-se a exequente para comprovar a existência do crédito informado à seq. 108.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo e tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” (medida de rastreamento de bens) por 30 (trinta) dias. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.2. Concretizada a medida: a) deverá o executado AUGUSTO ROBELIO DE PAULA ser intimado por carta/AR (seq. 46.1), por si e como representante legal da empresa executada, para demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente; b) deverá o executado MARCILIO DE LIMA RAMALHO ser intimado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 6.830/80, art. 8°, inciso IV), para demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:19
deferimento
05/08/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:37
Confirmada
31/05/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:17
Confirmada
27/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:57
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:05
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:35
Confirmada
19/04/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015053-70.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.750,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Augusto Robélio de Paula MARCILIO DE LIMA RAMALHO PROTECAO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA representado(a) por MARCILIO DE LIMA RAMALHO, Augusto Robélio de Paula Defiro o pleito de seq. 93.1. Expeça-se edital de citação do executado MARCÍLIO DE LIMA RAMALHO, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as portarias ordinatórias de rotinas. Decorrido o prazo do edital, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
09/02/2021, 00:00
deferimento
01/02/2021, 17:05
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:28
Confirmada
28/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:43
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2020, 12:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:13
deferimento
10/09/2019, 12:28
Ato ordinatório
29/08/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:17
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:54
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:00
Documento (Certidão)
04/12/2018, 13:32
Remessa (em diligência)
03/12/2018, 17:22
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:17
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:17
deferimento
03/12/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:26
Ato ordinatório
04/12/2017, 11:25
Ato ordinatório
19/09/2016, 17:48
deferimento
03/11/2015, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 11:41
Documento (Certidão)
22/09/2015, 11:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 11:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2015, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2015, 09:56
Documento (Certidão)
15/12/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)