Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
LEANDRO HENRIQUE MARECA
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
INDúSTRIA E COMéRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE EMERSON CESARIO
OAB/PR 75631·CPF·Representa: Autor
FABIO MASSAMI SUZUKI
OAB/PR 48301·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
SILVIA REGINA CONINCK
OAB/PR 26461·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO 1. Tendo em vista a discordância da parte executada quanto ao pedido de conversão do depósito em renda em favor da União (seqs. 428 e 436), os valores referidos na seq. 452 deverão ser mantidos em conta vinculada a este feito (conta 2180659-4), cabendo à PGFN informar, futuramente, o deslinde do débito tributário, nos moldes consignados à seq. 410. 2. Seqs. 423, 435 e 450: Considerando a concordância da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do Município de Londrina, no montante indicado à seq. 423 (R$ 257,13) - os valores devem ser oriundos da conta judicial 1864245-4. 3. Cumprido o item 2, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor remanescente existente na conta 1864245-4, em favor da parte executada, consoante decisão de seq. 379. 4. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 12 meses. Decorrido o prazo, intime-se a PGFN para que informe quanto ao estado do parcelamento referido no item 1 desta decisão. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO 1. Tendo em vista a discordância da parte executada quanto ao pedido de conversão do depósito em renda em favor da União (seqs. 428 e 436), os valores referidos na seq. 452 deverão ser mantidos em conta vinculada a este feito (conta 2180659-4), cabendo à PGFN informar, futuramente, o deslinde do débito tributário, nos moldes consignados à seq. 410. 2. Seqs. 423, 435 e 450: Considerando a concordância da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do Município de Londrina, no montante indicado à seq. 423 (R$ 257,13) - os valores devem ser oriundos da conta judicial 1864245-4. 3. Cumprido o item 2, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor remanescente existente na conta 1864245-4, em favor da parte executada, consoante decisão de seq. 379. 4. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 12 meses. Decorrido o prazo, intime-se a PGFN para que informe quanto ao estado do parcelamento referido no item 1 desta decisão. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 15:18
Confirmada
08/05/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:22
Outras Decisões
07/05/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:06
Ato ordinatório
22/12/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO 1. Certifique a Serventia quanto ao cumprimento, pela CEF, da determinação contida no ofício de seq. 412. Em caso negativo, oficie-se novamente, ressalvando-se que o valor transferido deverá ser de R$ 57.450,11 (cf. demonstrativo atualizado de seq. 428.2). 2. Seq. 423: Manifeste-se a parte executada. 3. Seq. 428: Intime-se executada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE para que informe se tem interesse na amortização do parcelamento do débito junto a Fazenda Nacional mediante a utilização dos valores depositados nestes autos. Prazo: 5 dias. Havendo interesse na medida por parte do executado, tornem conclusos no marcador de urgente. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Manifestem-se as partes sobre seq. 423. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 08:13
Confirmada
07/10/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:22
Mero expediente
03/10/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:38
Confirmada
02/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:00
Mero expediente
30/09/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:20
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Sobre a seq. 418, manifeste-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:50
Mero expediente
19/06/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 08:50
Confirmada
28/03/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Especificamente em relação aos valores devidos à União (R$ 78.552,44), que figura em 1ª na ordem de pagamento dos credores (seq. 266), considerando o parcelamento noticiado, o valor deve ficar depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Promova-se a abertura de conta para reserva do valor. Cabe à PGFN, oportunamente, requerer a liberação de tais valores para pagamento de débito consolidado ou, se o caso, noticiar o pagamento administrativo para fins de remessa dos valores a outros credores. No mais, cumpra-se conforme já determinado. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:04
Mero expediente
20/03/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:02
Confirmada
10/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:47
Confirmada
13/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:05
Confirmada
13/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 08:25
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:47
Confirmada
03/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 09:26
Trânsito em julgado
05/12/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:20
Confirmada
07/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Seq. 354:
Trata-se de embargos de declaração em que INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME alega omissão e obscuridade na sentença de seq. 343, uma vez que não teria analisado que o imóvel de matrícula nº 51.539 do 2º C.R.I de Londrina/PR foi arrematado por terceiro, de modo que "o acordo não pode afetar o ato jurídico perfeito e acabado". Ainda, apontou a necessidade de análise do destino do produto da arrematação em concurso de credores. RECEBO os presentes embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente, ante a ausência de menção à destinação dos valores depositados nos autos. Com relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 51.539, do o 2º C.R.I de Londrina/PR, por LEANDRO HENRIQUE MARECA, consigno que a sentença de extinção embargada não afeta o direito do terceiro, considerando que a arrematação é perfeita e acabada. No mais, já houve nos autos decisão preclusa que realizou o concurso de credores, consoante se verifica na seq. 266, restando efetivar o seu cumprimento. Desse modo, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento aos terceiros, com os acréscimos legais desde o depósito, em atenção ao concurso decidido na seq. 266. Necessário, porém, estabelecer uma retificação. Em relação aos valores que seriam destinados ao credor principal, dada a quitação do débito por acordo, cabe a destinação ao executado que figurava como anterior proprietário do bem (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE). Assim, transitada em julgado a sentença e certificada a ausência de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará do saldo remanescente nos autos em favor da aludida parte executada. Intimem-se os credores que figuram como terceiros interessados. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 17:42
Confirmada
24/07/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 363, intimando-se os terceiros interessados. Intimem-se. Dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:08
Mero expediente
17/07/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:32
Confirmada
07/05/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Previamente, ante os efeitos infringentes dos embargos (seq. 354), manifestem-se a parte embargada e os terceiros interessados em 05 (cinco) dias. Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:31
Mero expediente
26/04/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:22
Confirmada
09/02/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:01
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 08:57
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:43
Confirmada
30/11/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO
Trata-se de Ação de Execução de Título ExtraJudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE - ME, ROSANGELA EDUARDO E SELMA CRISTINA D CARDOZO. O credor informou na seq. 341 que houve o pagamento do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória e da penhora realizada sobre os imóveis matriculados sob os nº 51.539 e 50.123, conforme os termos da manifestação à seq. 34. Após, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 22:41
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 22:41
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 22:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:47
Confirmada
29/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Seq.330: Defiro a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes comunicar o efetivo cumprimento da avença para posterior extinção do feito. Certifique-se quanto à existência de custas pendentes e, em caso positivo, intime-se a parte executada para o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se manifestação pelo prazo convencionado. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:25
Suspensão Condicional do Processo
27/08/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:04
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:59
Confirmada
18/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Seq. 323: manifeste-se a União. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:56
Mero expediente
06/06/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:57
Confirmada
15/05/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 11:09
Recebimento
10/05/2023, 16:05
Por decisão judicial
03/05/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
01/03/2023, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
Por decisão judicial
28/11/2022, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 00:38
Por decisão judicial
24/10/2022, 10:12
Ato ordinatório
24/10/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:32
Confirmada
07/10/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Sequencial: SEQ.: 299.1 "BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos em epígrafe de EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que contende com INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME, ROSANGELA EDUARDO E SELMA CRISTINA D CARDOZO, igualmente qualificados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio do procurador que esta subscreve, informar a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, cuja decisão está anexa. Por esta razão o feito deverá permanecer suspenso até julgamento definitivo." MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:20
Mero expediente
29/09/2022, 23:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:00
Confirmada
20/09/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Sequencial: SEQ.: 290.1 "BANCO BRADESCO S/A, qualificado nestes autos em epígrafe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que contende com INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME, ROSANGELA EDUARDO e SELMA CRISTINA D CARDOZO, igualmente qualificados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio do procurador que esta subscreve, requerer a juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto a fim de reformar a decisão interlocutória de sequência 266, conforme determinada o artigo 1.018, do Código de Processo Civil. Postula, ainda, em sede de juízo de retratação, sejam acatados os pedidos elencados no presente Agravo de Instrumento por Vossa Excelência." MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:16
Mero expediente
10/09/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:06
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 Embargos De Declaração INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME e outros v.s. BANCO BRADESCO S/A Vistos, I - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (seq. 271.1), onde sustenta, em síntese, que a decisão acerca do concurso de credores (seq. 266) é contraditória, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de preferência dos créditos tributários a serem recebidos pela União e pelo Município. É a resenha. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por 1 mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Em análise aos autos, verifica-se que a tese alegada nos embargos do Banco credor não merece prosperar. Explico. 1 Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a contradição necessária a ensejar o acolhimento de embargos de declaração “não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.) Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O artigo 186 do Código Tributário Nacional é claro ao determinar a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro existente: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. ” (grifei) Ainda, necessário se faz observar o julgado da 2 ADPF 357, no qual o SFT decidiu que o parágrafo único do art. 187 do CTN não foi recepcionado. Assim, não existe privilégios entre os entes federativos entre si, sendo que o rateio dos valores a serem recebidos, caso o valor do produto não baste para satisfazer o pagamento integral de todos, será proporcional ao valor dos respectivos 3 créditos, conforme determinado pelo art. 962 do Código Civil. 2 Não foram recepcionados pela CF/88 o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõem sobre o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. 3 Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Observa-se que o julgado da ADPF 357 apenas retira a preferência dos entes federativos entre si, mas mantém sua preferência quanto aos demais créditos, conforme estabelecido pelo art. 186 do CTN. Sendo assim, o crédito da União e do Município não possuem preferência entre si, mas possuem preferência sobre o do credor principal, ante a natureza tributária dos mesmos, que sobrepõem a natureza quirografária do crédito do embargante, mantendo-se a ordem estabelecida em decisão de seq. 266. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, contradição intrínseca no julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão encontram enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados em seq. 271, mantendo-se a decisão como formulada. II – Quanto aos Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA ME e OUTROS (seq. 272.1), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão acerca do concurso de credores (seq. 266) analisou as informações prestadas pela Procuradoria do Município de Londrina de forma defasada, visto que os débitos referentes ao imóvel foram reparcelados, inexistindo valores devidos ao Município. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Porém, em melhor analisando os autos, considerando as novas informações apresentadas no processo, entendo por ser necessária a alteração do rol de credores determinados na decisão de seq. 266. Explico. De acordo com os documentos anexados em seq. 272, observa-se que foi realizado um parcelamento dos débitos existentes perante o Município, o que resultou na suspensão de sua exigibilidade, conforme determina o art. 151 do CTN: “ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” (grifei) Sendo assim, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário municipal, necessário excluir o Município do rol de credores, passando a redação da decisão de seq. 266 a viger da seguinte forma: “ Nesse contexto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, os valores depositados nos autos deverão ser levantados observando a seguinte ordem: 1 - UNIÃO: R$ 62.152,76 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) – seq. 254 - crédito tributário. Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 2 - Credor principal: R$75.466,79 (setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais) - seq. 216. Após os levantamentos, diga o credor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. ” No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, contradição intrínseca no julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão encontram enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados em seq. 272, porém, determino Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a alteração da decisão, passando a viger da forme exposta na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina/PR, 26/07/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 1 de 5 Processo nº 0027478-27.2017.8.16.0014 la
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:27
Confirmada
29/07/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:25
Confirmada
27/06/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO MCLGERAL - Antes de analisar os embargos de declaração opostos nos seq. 271 e 272, determino as seguintes providências: a) sobre os embargos opostos na seq. 271, manifeste-se a parte devedora em 15 dias; b) sobre os embargos opostos na seq. 272, bem como sobre os documentos apresentados, intime-se a parte exequente e o Município de Londrina, também em 15 dias, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para decisão Int. e dil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:46
Mero expediente
16/06/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:47
Confirmada
15/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO O bem penhorado (matrícula 51.539), de propriedade de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA., foi arrematado na seq. 171, pelo valor de R$ 70.000,00. Verifica-se dos autos que há diversos credores habilitados em razão da arrematação, sendo que deverá ser instaurado concurso de credores, nos moldes do art. 908 do Código de Processo Civil. A União, na seq. 145 e 254, indicou que a executada é devedora de R$ 62.152,76 e requereu a preferência de seu crédito. O Município indicou débito no valor de R$ 11.626,93, referente aos três réus executados, sendo que, dessa quantia, R$ 5.942,92 são propter rem, consoante se verifica de seq. 230. O credor da presente execução indicou que o valor devido no presente feito é de R$ 75.466,79 (vide seq. 216) O credor fiduciário informou que o bem se encontra quitado (vide seq. 205). Não constam outras penhoras sobre o bem (vide seq. 232). O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou desinteresse no feito, juntado, inclusive, certidão negativa de débitos (seq. 264). Pois bem É certo que o crédito tributário prefere aos demais créditos e penhoras (exceto os relativos a créditos trabalhistas e de acidente do trabalho – art. 186, CTN). Contudo, a preferência é apenas em relação aos débitos da proprietária do bem leiloado (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA.) e aqueles propter rem. Nesse contexto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, os valores depositados nos autos deverão ser levantados observando a seguinte ordem: 1 - UNIÃO: R$ 62.152,76 (sessenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) – seq. 254 - crédito tributário. 2 - Município: R$5.942,92 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) - seq. 230 – crédito tributário. 3 – Credor principal: R$75.466,79 (setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais) - seq. 216. Após os levantamentos, diga o credor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:39
Outras Decisões
04/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:05
Confirmada
26/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:24
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:10
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Antes de proferir decisão acerca do concurso de credores, observa-se que o Estado do Paraná também é credor (seq. 160). Diante disso, intime-se para apresentar o seu crédito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:11
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:31
Mero expediente
24/09/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:45
Confirmada
21/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Cumpra-se o despacho proferido na seq. 242, observando as informações prestadas na seq. 245: ( a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PGFN). Int, e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:49
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:48
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:48
Mero expediente
10/05/2021, 11:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 23:04
Confirmada
06/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027478-27.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027478-27.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.336,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO TOP LINE LTDA – ME ROSANGELA EDUARDO SELMA CRISTINA D CARDOZO Intime-se a UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, para dar atendimento ao despacho proferido na seq. 233, item 2. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:48
Mero expediente
22/02/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:36
Confirmada
20/01/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:01
Confirmada
12/01/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:08
Ato ordinatório
11/01/2021, 14:08
Mero expediente
25/12/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:58
Mero expediente
13/08/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 23:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:14
Documento (Certidão)
13/04/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:56
Documento (Certidão)
13/02/2020, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2020, 17:46
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:53
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:50
Ato ordinatório
29/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:33
Documento (Certidão)
22/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:21
Expedição de documento (Carta)
21/11/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:31
Mero expediente
13/11/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:28
Ato ordinatório
04/11/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:01
Documento (Ofício)
22/10/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:59
Documento (Ofício)
26/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:08
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:21
Ato ordinatório
09/08/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:20
deferimento
24/07/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:15
Mero expediente
09/04/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:53
Mero expediente
07/02/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:16
Remessa (em diligência)
28/11/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:35
Mero expediente
30/10/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:36
Mero expediente
13/09/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 19:34
Remessa (em diligência)
11/09/2018, 18:39
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:18
Remessa (em diligência)
05/09/2018, 12:27
Mero expediente
03/08/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 16:18
Ato ordinatório
25/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2017, 08:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2017, 08:39
Mero expediente
12/12/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 08:35
Mero expediente
25/08/2017, 19:06
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:26
Apensamento
04/08/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:57
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 08:49
Expedição de documento (Carta)
01/06/2017, 08:47
Expedição de documento (Carta)
01/06/2017, 08:46
Expedição de documento (Carta)
01/06/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:47
Mero expediente
29/05/2017, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 08:56
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 16:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)