Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000798-33.2022.8.16.0045 Recurso: 0000798-33.2022.8.16.0045 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): Abdo Aparecido Tannuri Gomes Apelado(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação Cível interposto por ABDO APARECIDO TANNURI GOMES, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas que, no Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, denegou a segurança. Em suas razões, o apelante explica que é ex-vereador do Município de Arapongas e impetrou o presente mandado de segurança em face do ato praticado pelo Secretário Municipal de Finanças, que indeferiu seu pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei Municipal nº 4.972/2021. Invoca a nulidade da sentença, pois o TJPR já havia concedido efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento interposto, suspendendo os efeitos da decisão de indeferimento da liminar, de modo que o juízo incorreu em contradição insanável. No mérito, defende a ilegalidade do ato administrativo, expondo que a fundamentação utilizada pela Administração se limitou a reproduzir entendimento judicial pretérito, baseado em lei Municipal anterior (Lei nº. 4.763/2019), ignorando a legislação vigente à época do requerimento (Lei nº. 4.972/2021), que possibilitava a adesão ao REFIS. Argumenta que não há coisa julgada, indicando que a sentença invocada pelo Município de Arapongas tratou de condenação por ressarcimento ao erário, mas não afastou, de modo expresso, a possibilidade de pagamento mediante programas de refinanciamento fiscal posteriores. Requer a concessão do efeito suspensivo, para “sustar os efeitos da sentença até o julgamento final do recurso, sobrestando-se, por consequência e ilação lógica, todos os atos executivos e constritivos no processo conexo de cumprimento de sentença (autos nº. 0007608-92.2020.8.16.0045).” Ao final, postula pelo provimento do recurso, para: (i) declarar a nulidade da sentença, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº.0020888-03.2022.8.16.0000 e da Apelação interposta pelo Ministério Público; (ii) Subsidiariamente, reformar a sentença, concedendo a segurança para reconhecer o direito do Apelante à adesão ao REFIS instituído pela Lei Municipal nº. 4.972/2021. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO
Trata-se de formulação de requerimento de efeito suspensivo/ativo ao Tribunal, que encontra amparo no artigo 1012 do Código de Processo Civil. Referido preceito legal assim dispõe: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifei) Assim, compete ao Tribunal a apreciação da concessão da tutela de urgência. Da Antecipação de Tutela Para a atribuição de efeito suspensivo/ativo aos recursos, a normativa processual exige o implemento concomitante de dois requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos do decisum atacado; e b) a probabilidade de provimento da insurgência. No presente caso, tais requisitos não estão presentes. A preliminar de nulidade arguida pelo apelante não merece acolhimento. Não há qualquer vício formal no ato impugnado, tampouco prejuízo demonstrado. A autoridade coatora atuou nos limites de sua competência e com observância do devido processo legal, tendo o apelante participado regularmente de todos os atos e exercido plenamente o contraditório. A alegação de nulidade representa mero inconformismo com o conteúdo da decisão e não aponta irregularidade concreta capaz de comprometer sua validade. Além disso, parte do crédito foi extinta por acordo homologado, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo e reforça a higidez dos atos praticados. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, a tese central do apelante — de que seria possível aderir ao programa de refinanciamento fiscal para satisfazer condenação judicial oriunda de ação popular — não possui respaldo. Isso porque o REFIS não se aplica a créditos judiciais decorrentes de ressarcimento ao erário, tampouco pode alterar critérios de juros ou atualização fixados em título judicial transitado em julgado. A tentativa de aplicar lei local para modificar os efeitos da sentença aparenta violar a coisa julgada, razão pela qual não há plausibilidade jurídica na pretensão. Também não se extrai periculum in mora que justifique a paralisação da execução, sobretudo porque o que resta em cobrança diz respeito apenas a valores residuais e consectários.
Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se. Curitiba, 19 de janeiro de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado