Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:40
Confirmada
09/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pedido de extinção formulado pelo exequente (mov. 245.1) pelo que HOMOLOGO o cancelamento da inscrição, e, via de consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Quanto aos honorários, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no caso da concessão de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, os honorários advocatícios, não são devidos por ambas as partes. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. JUÍZO QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003934-44.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DA CDA. HIPÓTESE DE REMISSÃO DA DÍVIDA. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS PELO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0004917-08.2017.8.16.0079 - DOIS VIZINHOS - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032654-27.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.05.2019). Em relação às custas, a inviabilidade de condenação das partes também se mantém, em especial, pelo contido no art. 26, da LEF, que alcança os respectivos embargos. Confira-se: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” 3. Assim, incabível a condenação das partes em honorários de sucumbência, bem como nas custas processuais remanescentes. 4. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente, arquive-se. 5. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:10
Cancelamento de Dívida Ativa
17/10/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:40
Confirmada
09/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pedido de extinção formulado pelo exequente (mov. 245.1) pelo que HOMOLOGO o cancelamento da inscrição, e, via de consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Quanto aos honorários, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no caso da concessão de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, os honorários advocatícios, não são devidos por ambas as partes. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. JUÍZO QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003934-44.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DA CDA. HIPÓTESE DE REMISSÃO DA DÍVIDA. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS PELO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0004917-08.2017.8.16.0079 - DOIS VIZINHOS - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032654-27.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.05.2019). Em relação às custas, a inviabilidade de condenação das partes também se mantém, em especial, pelo contido no art. 26, da LEF, que alcança os respectivos embargos. Confira-se: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” 3. Assim, incabível a condenação das partes em honorários de sucumbência, bem como nas custas processuais remanescentes. 4. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente, arquive-se. 5. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:10
Cancelamento de Dívida Ativa
17/10/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2025, 18:02
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:08
Confirmada
16/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:10
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:37
Confirmada
25/04/2025, 00:17
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Diante da informação de mov. 275.1, oficie-se ao juízo da 02a Vara de Execuções Fiscal – Londrina/pr para que promova a transferência dos valores depositados nos autos, para uma conta vinculada a este juízo. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 273.1 3.Manifesta-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências negativas. Curitiba, 24 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Mero expediente
24/09/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 15:29
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido (mov. 265.1). 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Mero expediente
20/09/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:06
Confirmada
18/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Tendo em vista o contido na petição retro (mov. 265.1), manifeste-se o Exequente. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:31
Mero expediente
25/07/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:31
Confirmada
18/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:13
Documento (Certidão)
07/06/2024, 16:11
Desapensamento
07/06/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:11
Confirmada
05/06/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pedido de mov. 252.1. 2. Remetam-se os autos ao contador para que efetue os esclarecimentos solicitados. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 14:28
deferimento
08/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:55
Confirmada
05/03/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento. 3. Após, voltem para análise do pedido de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 09:33
Mero expediente
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:02
Confirmada
22/01/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Inicialmente, em razão do disposto no art. 9º do CPC, manifeste-se o exequente sobre a remissão do débito, no prazo de 2 (dois) dias, conforme petição e documentos de evento nº 234. Sem prejuízo, diligencie-se a respeito de depósitos judiciais realizados nestes autos (sem levantamento) e que estejam vinculados à Vara de Origem. Em caso positivo, desde já resta determinado que seja oficiado ao referido Juízo para transferência do referido montante à uma conta judicial vinculada a este feito. Com a manifestação ou o decurso de prazo referente ao item "1", voltem para apreciação da petição de mov. 234, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:17
Mero expediente
18/01/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 18:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/01/2024, 13:48
Remessa
29/12/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:25
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:25
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:47
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:01
Confirmada
13/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 11:23
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:38
Confirmada
19/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 218.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:17
Por decisão judicial
28/04/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:52
Confirmada
11/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 210.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:13
Por decisão judicial
13/01/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:38
Confirmada
04/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 202.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para informar sobre a eventual remissão da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 15:06
Por decisão judicial
17/08/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:18
Confirmada
26/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 1. Defiro o pleito de suspensão (seq.194.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para informar sobre a eventual remissão da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 13:56
Por decisão judicial
10/05/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:17
Confirmada
14/04/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
18/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 1. Cumpra-se integralmente o item “1”, do despacho de seq. 170.1, intimando-se a parte executada. 2. Em seguida, aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 175.1. 3. Decorrido, intime-se o exequente para informar sobre a eventual remissão de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:46
Mero expediente
07/03/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:36
Confirmada
15/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:05
Confirmada
11/02/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 1. Ao cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte executada para adimplemento, caso tenha interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre as peças de seq. 166.1, 167.1 e 168.1 no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Finalmente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:05
Mero expediente
31/01/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:21
Confirmada
20/06/2021, 01:09
Confirmada
18/06/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Aguarde-se o julgamento dos embargos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:40
Mero expediente
20/05/2021, 15:20
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:39
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:10
Documento (Certidão)
09/09/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:59
deferimento
27/08/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:51
Documento (Certidão)
07/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:51
Documento (Certidão)
12/02/2020, 16:37
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:07
Por decisão judicial
13/01/2020, 18:52
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:45
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 12:26
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:24
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:28
Documento (Certidão)
08/05/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:40
Ato ordinatório
03/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:06
Documento (Certidão)
27/02/2019, 17:26
Ato ordinatório
23/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:16
Documento (Certidão)
13/12/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:10
Mero expediente
23/10/2018, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 18:06
Documento (Certidão)
02/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:28
Mero expediente
20/08/2018, 09:05
Documento (Certidão)
31/07/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 11:03
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:48
Documento (Certidão)
24/05/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 12:54
Apensamento
09/04/2018, 12:54
Documento (Certidão)
04/04/2018, 13:16
Ato ordinatório
03/04/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 17:31
Documento (Certidão)
02/02/2018, 13:43
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 11:37
Documento (Certidão)
19/12/2017, 15:28
Ato ordinatório
19/12/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:24
Documento (Certidão)
06/11/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 16:36
Ato ordinatório
27/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:05
Documento (Certidão)
05/09/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 11:06
deferimento
05/06/2017, 18:13
Ato ordinatório
29/05/2017, 09:30
Documento (Certidão)
26/05/2017, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 21:34
Documento (Certidão)
31/03/2017, 14:38
Documento (Certidão)
30/03/2017, 16:13
Ato ordinatório
29/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 22:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 22:20
Documento (Certidão)
02/02/2017, 18:32
Documento (Certidão)
02/02/2017, 17:52
Ato ordinatório
31/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2017, 14:31
Ato ordinatório
17/12/2016, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:24
Documento (Certidão)
16/12/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 15:09
Documento (Certidão)
14/12/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:00
Mero expediente
12/12/2016, 14:34
Documento (Certidão)
31/10/2016, 12:34
Documento (Certidão)
27/10/2016, 14:34
Ato ordinatório
27/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:09
Ato ordinatório
01/09/2016, 09:30
Documento (Certidão)
30/08/2016, 15:23
Documento (Certidão)
29/08/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/08/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:55
Mero expediente
02/08/2016, 12:05
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 18:37
Documento (Certidão)
05/07/2016, 14:26
Ato ordinatório
05/07/2016, 12:31
Documento (Certidão)
04/07/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:54
Por decisão judicial
30/06/2016, 17:01
Documento (Certidão)
30/06/2016, 17:01
Apensamento
28/06/2016, 12:36
Desapensamento
28/06/2016, 12:36
Apensamento
28/06/2016, 12:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 16:55
Expedição de documento (Carta)
20/05/2016, 14:28
Mero expediente
18/01/2016, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/12/2015, 17:19
Documento (Certidão)
18/12/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)