Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:40
Confirmada
09/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0080296-24.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080296-24.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.148.874,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1. Defiro o pedido de extinção formulado pelo exequente (mov. 245.1) pelo que HOMOLOGO o cancelamento da inscrição, e, via de consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Quanto aos honorários, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no caso da concessão de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, os honorários advocatícios, não são devidos por ambas as partes. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. JUÍZO QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003934-44.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DA CDA. HIPÓTESE DE REMISSÃO DA DÍVIDA. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS PELO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0004917-08.2017.8.16.0079 - DOIS VIZINHOS - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032654-27.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.05.2019). Em relação às custas, a inviabilidade de condenação das partes também se mantém, em especial, pelo contido no art. 26, da LEF, que alcança os respectivos embargos. Confira-se: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” 3. Assim, incabível a condenação das partes em honorários de sucumbência, bem como nas custas processuais remanescentes. 4. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente, arquive-se. 5. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 22:10
Cancelamento de Dívida Ativa
17/10/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)