Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000107-40.2010.8.16.0077/1 Recurso: 0000107-40.2010.8.16.0077 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): JBS S/A Requerido(s): VANDERLEI SECATO TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. OLIVIO RAMIRO MENEGATE JBS S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação do artigo 18, I, da Lei nº 5474/1968, Lei da Duplicata, sustentando a inexistência de prescrição material, eis que referido dispositivo tem aplicação somente para a hipótese de ajuizamento da execução após o decurso do prazo trienal, o que não ocorreu. Pois bem, o Colegiado deliberou: “Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2010 pela JBS S/A em face da empresa devedora TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. com base em duplicatas de mov. 1.4 dos autos originários. O Credor narra ter sido necessário o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Friso que o ajuizamento da Execução nº 0011122-09.2010.8.16.0173 ocorreu em 11.01.2010 e até 19.08.2019 o Credor não havia citado todos os réus, conforme petição de mov. 237.1 dos autos de execução, vejamos: JBS S/A., devidamente qualificada, por seus procuradores constituídos, nos autos em epígrafe de Execução de Título Extrajudicial, que move em face de TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, OLIVIO RAMIRO MENEGATE E VANDERLEI SECATO, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção à intimação da certidão de mov. 234.1, informar que até o momento apenas o executado Vanderlei Secato foi citado por hora certa e que o pedido de bloqueio de ativos financeiros foi formulado em relação a ele, cujas informações deverão ser requisitadas por meio do Sistema BACENJUD, cujo cálculo atualizado do valor do débito é de R$ 1.353.585,94 (mov. 233.1). Quanto aos demais executados, a exequente requer prazo de 30 (trinta) dias para realizar busca de endereços. - grifei Por isso salta aos olhos a prescrição material do crédito pleiteado em face do Devedor principal TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e do sócio OLIVIO RAMIRO MENEGATE já que o prazo prescricional aplicável ao caso é a trienal. (...) Cabe analisar a ocorrência da prescrição em relação ao réu VANDERLEI SECATO. O Credor foi devidamente intimado nos termos do art. 10 do CPC sobre a necessidade de manifestação sobre a citação dos réus, sua inércia e trazer informações sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Assim possível dizer que o termo inicial da prescrição para citação do réu Sr. VANDERLEI SECATO teve início em Março de 2011 (mov. 1.12) e encerrou em Abril de 2014, como a citação ocorreu somente em Fevereiro 2019 (mov. 179), resta prescrita a possibilidade de cobrança do crédito em face dele também. Em outras palavra o direito do Credor nasceu com a decisão de inclusão dos sócios no polo passivo. (...) Friso que as diligências para citação do Devedor que o Credor narrou em sua manifestação de mov. 22.1 iniciam somente em Fevereiro de 2018 (mov. 112) muito tempo depois do nascimento do direito de cobrar dos sócios o crédito, o que demonstra a culpa exclusiva do Credor para o perecimento do seu direito. A súmula 150 do STF assim prevê: Súmula 150 - Enunciado Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Data de Aprovação - Sessão Plenária de 13/12/1963 Ressalto que o próprio Colendo STJ reconhece a necessidade de se verificar se a demora na citação ocorreu por inércia do credor ou devido aos mecanismos inerentes ao Poder judiciário, vejamos: (...) Por isso, se torna evidente que a não citação dos devedores em tempo oportuno ocorreu por culpa exclusiva do Credor, que não se atentou para efetiva citação no prazo hábil, ocasionando o decurso do prazo prescricional trienal da sua pretensão material. Aqui oportuno transcrever as informações apresentadas pelo próprio apelante em mov. 30.1: (...) De ser ver, portanto, a confissão de que a apelante, olvidando que ainda não havia a citação dos executados, requereu uma série de diligências que não guardavam relação com a citação propriamente dita dos devedores. Frise-se, novamente, a própria apelante reconhece que houve desídia na necessária citação dos réus, sendo que de 2011 até 2017 não teria diligenciado pela citação, mas apenas na busca de bens dos devedores. Inclusive com reiterados pedidos de suspensão de processo em que sequer havia citação efetiva das partes. Assim, a culpa pela demora na citação é de sua exclusiva responsabilidade. Friso que a prescrição é matéria de ordem pública, vejamos: (...) Por isso a sentença extinguiu a execução ante a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser mantida por fundamento diverso, isto é, com base na prescrição material.” Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial sobre a configuração do prazo prescricional trienal da pretensão material, diante da não citação dos devedores em tempo oportuno, por culpa exclusiva da credora, ora recorrente, que não se atentou para efetiva citação no prazo hábil, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13