Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-20.2015.8.16.0077(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/05/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PAI DOS AUTORES, CASADOS SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL, QUE VENDEU IMÓVEL A TERCEIROS, OS QUAIS, POSTERIORMENTE, VENDERAM À COMPANHEIRA DAQUELE. FALECIMENTO DO CORRÉU, ADQUIRENTE INICIAL DO IMÓVEL, DURANTE O TRAMITE DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS, UM DELES, MENOR, À ÉPOCA, REPRESENTADO PELA GENITORA, TAMBÉM CORRÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM DOS HERDEIROS. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO RECURSO. CONCESSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR SUA GENITORA, POR PERDA DE PODERES E INVENTARIANTE. INOCORRÊNCIA. DE CUJUS QUE FOI SUBSTITUÍDO PELOS HERDEIROS NO PROCESSO. SITUAÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVERIA OCORRER PELA ASSISTÊNCIA DO MENOR PÚBERE, E NÃO PELA REPRESENTAÇÃO. MENOR QUE SE TORNOU MAIOR DURANTE O PROCESSO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. 2. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CITAÇÃO E SUA REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. MENOR, QUE, QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE, TEVE PLENA CIÊNCIA DO PROCESSO. PARTE QUE SE QUEDOU INERTE POR MAIS DE 06 ANOS E, APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, HABILITOU-SE NO PROCESSO E INTERPÔS RECURSO, ARGUINDO NULIDADES. NÃO SUSCITAÇÃO DO VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. ENTENDIMENTO DO STJ. OUTROSSIM, NULIDADE, AINDA QUE DECORRENTE, DE VÍCIO DA CITAÇÃO, QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Luan Victor dos Santos contra sentença que declarou a nulidade de uma cadeia de negócios jurídicos envolvendo um imóvel, restabelecendo a propriedade ao espólio de Juracir Fernandes Baleiro e condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alegou nulidades processuais, incluindo a ausência de citação regular e a falta de procuração válida para a representação no processo, além de questionar a legitimidade da inventariante após o falecimento de um dos corréus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da ausência de regular citação do Apelante e da irregularidade na representação processual, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. Foi reconhecida, no caso, a ocorrência da "nulidade de algibeira", pois o Apelante, ciente do vício, não o arguiu na primeira oportunidade, aguardando a sentença desfavorável.4. A jurisprudência estabelece que a ausência de citação formal não leva à nulidade dos atos processuais subsequentes se a parte teve conhecimento da ação por outros meios e não demonstrou prejuízo.5. O princípio da boa-fé processual foi violado pelo Apelante ao não alegar a nulidade antes da sentença, configurando comportamento com ofensa ao princípio da cooperação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nulidade de citação, mesmo sendo de natureza absoluta, não pode ser alegada em momento posterior à primeira oportunidade em que a parte teve ciência do vício, sob pena de caracterização da nulidade de algibeira, que é vedada pelo ordenamento jurídico.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.