Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0001070-33.2020.8.16.0001, em que é autora MARIA EDUARDA GOULART MAGALHÃES PINTO, sendo réus UNINTER EDUCACIONAL S/A e QUIRINO DIGITALIZAÇÕES LTDA, já qualificados nos autos. I – RELATÓRIO A autora ajuizou ação alegando, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 13 e 38), que ingressou na instituição ré em 27 de janeiro de 2017 no curso de Bacharelado de Relações Internacionais por intermédio de sua nota do ENEM; que possuía direito de 50% (cinquenta por cento) de desconto na primeira mensalidade e 30% (trinta por cento) de desconto nas demais; que em razão de problemas na hora da cobrança das mensalidades, ajuizou ação de consignação em pagamento (n. 0018217-43.2018.8.16.0001); que, em que pese a discussão judicial acerca dos descontos, as rés protestaram indevidamente o nome da autora em setembro de 2019; pugnou pela concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita; em sede de tutela de urgência, pleiteou o cancelamento dos protestos realizados; ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, determinando-se o cancelamento dos protestos realizados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da assistência Judiciária Gratuita em favor da autora (mov. 17). Rejeitou-se a tutela de urgência pleiteada (mov. 23). Citado (mov. 36), o réu Uninter Educacional S.A. apresentou contestação (mov. 47), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa do réu Quirino Digitalizações Ltda; no mérito, aduziu, em síntese, que a concessão da tutela liminar nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0018217-43.2018.8.16.0001 somente determinou a rematrícula da autora; que a sentença proferida nos autos de consignação em pagamento apontou um saldo remanescente de R$773,45 (setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), bem como determinou a expedição de alvará do valor depositado judicialmente; que a autora recorreu da sentença, de maneira que o valor depositado não foi levantado, bem como encontra- se pendente de decisão acerca do saldo devedor remanescente; que os protestos realizados em 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível nome da autora são regulares, eis que não houve adimplemento das mensalidades, assim como não houve o levantamento o valor devido e, se a sentença for mantida, haverá saldo remanescente a ser pago; que não houve ato ilícito e não há de se falar em indenização por danos morais; por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação (mov. 54), refutando os termos da contestação. Citado (mov. 37), o réu Quirino Digitalizações Ltda apresentou contestação (mov. 55), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de que é uma empresa terceirizada que presta serviços de envio títulos de crédito inadimplidos para protesto, não tendo qualquer relação com as partes; no mérito, reiterou os argumentos apresentados pelo corréu Uninter Educacional S.A. em sua contestação; por fim, requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo esse o entendimento, requereu a improcedência dos pedidos. Oportunizado que as partes manifestassem interesse na conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 89), todas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 94, 97 e 98). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 100). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Preliminarmente, pretendem os réus o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Quirino Digitalizações Ltda, uma vez que agiu por meio de endosso-mandato. Efetivamente, não é possível vislumbrar elementos capazes de legitimar a inclusão da empresa Quirino Digitalizações Ltda no polo passivo da presente demanda pois, conforme se pode aferir pelo documento juntado no mov. 1.3, o réu Quirino Digitalizações Ltda. agiu por meio de endosso-mandato, tendo sido contratado pelo réu Uninter Educacional S.A, na qualidade de mero mandatário, apenas para realizar cobranças de títulos. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Desse modo, resta inequívoco que o réu Quirino Digitalizações Ltda. agiu em nome da instituição de ensino corré mediante endosso mandato, por meio do qual não ocorreu a alienação do crédito, ou seja, a transferência dos direitos do crédito em si para o endossatário, o qual foi contratado para a finalidade exclusiva de realizar a cobrança da dívida em nome do verdadeiro credor. A teor da Súmula 476 do STJ, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário", tendo ainda o referido Tribunal Superior firmado entendimento no sentido de que tal responsabilidade também se configura na hipótese de o endossatário agir com clara negligência ou efetiva falha na prestação dos seus serviços, sendo certo que, no caso específico em análise, não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o réu Quirino Digitalizações Ltda tenha agido de forma negligente ou falha na prestação dos seus serviços. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE EXTRAPOLADOS OS LIMITES DO MANDATÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 476 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000135-08.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00001350820198160169 PR 0000135- 08.2019.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020) Assim, conclui-se que o réu Quirino Digitalizações Ltda não tem pertinência subjetiva para a causa em questão, não detendo legitimidade para responder pelos eventuais danos causados à autora pelo protesto indevido, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face daquele por ausência de uma das condições da ação, mais precisamente a legitimidade passiva para a causa. Passa-se à análise do mérito. A autora ajuizou Ação de Consignação em Pagamento n. 0018217- 43.2018.8.16.0001, afirmando que ingressou em 27 de janeiro de 2017 no curso de Bacharelado de Relações Internacionais na instituição educacional Uninter por intermédio de sua nota do 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível ENEM; que no momento da sua matrícula fora ofertado 50% (cinquenta por cento) de desconto na primeira mensalidade e 30% (trinta por cento) de desconto nas demais; que, passados alguns meses, houve reajuste abusivo das matrículas; dessa forma, pleiteou liminarmente a consignação dos valores mediante observância dos descontos anteriormente pactuados, bem como a realização da sua matrícula. Concedeu-se a tutela de urgência postulada nos autos de Ação de Consignação em Pagamento e, mediante o depósito do valor apontado (R$ 8.748,10), determinou- se que a instituição de ensino ré procedesse à rematrícula da autora (mov. 14 da ação n. 0018217- 43.2018.8.16.0001). Proferiu-se sentença em 22/07/2019 nos referidos autos n. 0018217- 43.2018.8.16.0001, julgando-se parcialmente procedente a pretensão da autora e “declarando ter a autora direito ao desconto de 30%(trinta por cento) no valor das mensalidades em razão do ENEM e desconto de 10%(dez por cento) em virtude do pagamento antecipado, incidindo sobre cada parcela de R$514,24, atinente a abril, maio e junho de 2018, restando fixada cada uma, por fim, em R$323,97, bem como sobre cada parcela de R$753,94 referente às dezoito mensalidades restantes, as quais restam fixadas, cada uma, em R$474,98, declarando-se parcialmente quitado o contrato com o depósito judicial realizado no mov. 21.3, restando à autora a obrigação de efetuar o pagamento remanescente de R$773,45 (setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente à parte da penúltima mensalidade e à totalidade da última prestação do curso de Relações Internacionais” (mov. 49 da ação n. 0018217-43.2018.8.16.0001). Pois bem, em análise dos presentes autos, verifica-se que os protestos foram realizados em 16/09/2019 e 26/11/2019 (mov. 1.3), ou seja, antes da instituição de ensino ré levantar os valores consignados nos autos n. 0018217-43.2018.8.16.0001 e de ser declarada a obrigação naqueles autos em 09/12/2020, com a expedição de alvará de levantamento em 30/03/2021. Assim, apesar de as mensalidades protestadas estarem sendo discutidas em uma demanda judicial, a consignação incidental dos valores incontroversos das mensalidades não suspende, por si só, os efeitos da mora e não tem o condão de afastar o direito do credor de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, a teor do 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível art. 188 do Código Civil (exercício regular de direito), no caso de mora ou inadimplemento da obrigação. Ainda, em análise dos autos da Ação de Consignação em Pagamento percebe-se que não houve qualquer pleito de elisão dos efeitos da mora ou abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, além do que, conforme afirmado na sentença prolatada nos autos n. 0018217-43.2018.8.16.0001, a autora ainda precisaria adimplir o valor de R$773,45 (setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) para ser declarada cumprida a obrigação por inteiro. Deste modo, extrai-se dos autos que os protestos indicados no mov. 1.3, na data em que foram realizados, efetivaram-se em razão da inadimplência da autora, agindo o réu em evidente exercício regular do direito, não havendo de se falar em ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Isto posto e considerando o que dos autos consta: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Quirino Digitalizações Ltda., com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente a pretensão manifestada na inicial em face do corréu Uninter Educacional S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido igualmente entre ambos, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se quanto à autora o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 17). Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Curitiba, 01 de agosto de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 6