Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
VIP GESTãO E LOGíSTICA LTDA - VIP LEILõES
T
DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
DOPPLER DESIGN E COMUNICAçãO LTDA
Reu
STUDIO ANDREA MAYER
Reu
VIP GESTãO E LOGíSTICA LTDA - VIP LEILõES
Reu
Advogados / Representantes
ANTENOR DEMETERCO NETO
OAB/PR 28234·CPF·Representa: Autor
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
OAB/MA 11709·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RODRIGO SADE
OAB/PR 29038·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON MARQUES DA SILVA
OAB/PR 58393·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO
OAB/PR 29045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, tendo esgotado a pesquisa de bens, cujo resultado foi infrutífero, menciona que a executada é empresa individual. Assim, requer a penhora de bens da proprietária Andréa Flávia Pompermayer (mov. 289.2). A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual se trata de mera ficção jurídica para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, de maneira que a pessoa jurídica se identifica com o proprietário e seus bens se comunicam (REsp 487.995-AP). Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa física, admite-se a realização de atos de constrição contra qualquer deles para satisfação do crédito. Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DAS FAMÍLIAS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora da empresa do executado em cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a empresa individual não compõe o polo passivo do processo, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os agravantes buscam a inclusão do empresário individual no polo passivo da demanda, com o consequente prosseguimento da execução.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o empresário individual no polo passivo da demanda de execução de alimentos, sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir 4. A inclusão do empresário individual no polo passivo da demanda é possível, pois não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa individual é uma ficção jurídica, permitindo que a pessoa natural responda com seus bens pessoais por dívidas da empresa individual.6. Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da empresa individual no polo passivo da execução.7. A inclusão da empresa individual no polo passivo pode trazer efetividade à execução, considerando a confusão patrimonial entre pessoa física e o empresário individual. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda e o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 790, VII; CC/2002, arts. 1.146 e 1.147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0007121-58.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020667-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 25.05.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0109598-62.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 08.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa do executado deve ser incluída no processo de execução de alimentos, permitindo que os credores busquem o pagamento das dívidas. A decisão foi tomada porque, como a empresa é individual, não há separação entre os bens pessoais do executado e os da empresa, o que significa que ele pode ser responsabilizado por dívidas da empresa. Assim, a inclusão da empresa no processo pode ajudar a garantir que os credores recebam o que é devido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0095067-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 16.12.2024) Portanto, inclua-se no polo passivo a empresária qualificada na petição de mov. 272. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Com relação ao pedido de mov. 274, tendo em vista a necessidade de repasse dos valores remanescentes do leilão judicial diretamente ao SMDT, defiro o pedido de desconsideração da determinação anterior. Todavia, caberá ao leiloeiro a apresentação da prestação de contas dos leilões imediamente após a sua realização, a fim de que o saldo da alienação seja utilizado para garantir a presente execução, nos termos das decisões de mov. 232 e 255. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:52
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 09:51
Movimentação processual
12/06/2026, 14:14
deferimento
11/06/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 09:15
Confirmada
25/05/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:43
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 09:21
Confirmada
03/05/2026, 00:06
Confirmada
03/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO 1. Cientifique-se às partes acerca do contido no mov. 274. 2. Pretendendo a inclusão, no polo passivo, “da pessoa física de ANDRÉA FLÁVIA POMPERMAYER, em razão de sua condição de empresária individual e da inexistência de separação patrimonial” (mov. 272), intime-se a parte exequente para que junte cópia atualizada do contrato social da pessoa jurídica, tendo em vista que a documentação apontada pelo credor fora juntada em 2019 (mov. 78.2). 3. Por ora, defiro o pedido de requisição de informações das pessoas jurídicas executadas via Infojud. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, as informações requisitadas deverão permanecer em sigilo médio, com acesso somente às partes e aos seus procuradores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:16
Outras Decisões
17/04/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:34
Confirmada
27/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:51
Confirmada
22/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Síntese processual
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do mov. 232. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão restou omissa, alegando " não restou consignada a obrigatoriedade da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A depositar os valores alusivos às arrematações em conta vinculada a este d. Juízo". Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. Em que pese as argumentações da parte embargante, verifico inexistirem na decisão embargada os vícios alegados. Por óbvio, após descontados os custos administrativos, deve a empresa responsável depositar o saldo remanescente no presente processo, em conta judicial vinculada. No caso, resta claro que a pretensão da embargante é reformar o que decidido pelo Juízo. Portanto, não vislumbrando os vícios alegados, a alteração da decisão demanda a interposição do recurso pertinente, diverso dos embargos de declaração.
Diante do exposto, a toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. 3. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4. Desabilite-se do presente processo, Cristian Alves Trentin. 5. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
20/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
13/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 14:35
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:25
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 10:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 14:24
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO 1. Defiro o item “b” da petição do mov. 227, no esteio do que anteriormente decidido quanto ao veículo Honda/Fit (mov. 193). 2. Considerando que, à exceção do veículo I/CITROEN DS5 TURBO165A6, todos os demais automotores constritos via RENAJUD (mov. 134) estão apreendidos e em posse da prestadora de Serviço Público VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, não vislumbro motivos para manter as restrições inseridas via RENAJUD. 2.1. Portanto, levantem-se todas as restrições inscritas no RENAJUD e oriundas do presente processo, à exceção das incidentes sobre o veículo I/CITROEN DS5 TURBO165A. 3. Comunique-se à VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A acerca desta decisão, asseverando que o levantamento de eventuais restrições sobre os veículos que sejam oriundas de outros processos devem ser solicitados aos Juízos correspondentes. 4. Ato contínuo, preclusa a presente decisão, autorizo o leilão dos demais veículos apreendidos, na mesma forma já deferida anteriormente. 4.1. Por consequência, estando os veículos já recolhidos e em posse de pessoa jurídica capaz da realização da alienação na forma do art. 328, §14 do CTB c/c com o art. 13, §2º da Resolução nº623/2016 do CONTRAN, indefiro o pedido de nomeação de leiloeiro (mov. 231). 4.2. Destaco que todas as partes devem ser intimadas, no presente processo, acerca das avaliações e alienações, inclusive para que, querendo, possam impugná-las. 5. Cumpra-se a diligência relativa à busca via SNIPER (mov. 211). 5.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:28
Confirmada
18/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:26
Outras Decisões
10/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:46
Confirmada
02/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:34
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:48
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Confirmada
25/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO 1. Mov. 216, defiro. 1.1. Intime-se a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, por intermédio de seu procurador devidamente cadastrado junto ao Projudi, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se já foram realizados os leilões dos veículos constantes de suas manifestações de mov. 152.1, 162.1 e 177.1, já autorizados por este d. Juízo através das r. decisões de mov. 172.1 e 193.1 e, em caso positivo, para que proceda ao imediato depósito dos valores obtidos nas aludidas hastas, em conta vinculada aos presentes Autos, sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial, com as consequências legais cabíveis. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:34
Outras Decisões
12/05/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:35
Confirmada
19/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO Diante da inércia da parte requerida em cumprir a determinação anterior, intime-se novamente, por meio de seu procurador devidamente constituído nos autos, para que informe a situação atual dos veículos mencionados nas manifestações de mov. 152.1, 162.1 e 177.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial, com as consequências legais cabíveis. Ademais, defiro o acionamento do sistema de buscas patrimoniais do Conselho Nacional de Justiça, denominado SNIPER. À Serventia, para que promova a referida busca, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens que, porventura, existam em nome da parte executada, certificando-se nos autos. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 21:19
Outras Decisões
08/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:08
Confirmada
24/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:17
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:28
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:50
Confirmada
26/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER
Vistos.
Ante o exposto, bem como considerando a concordância da parte exequente em seq. 186.1, defiro o item "b" da petição em seq. 177.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:27
Outras Decisões
14/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Confirmada
02/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:10
Confirmada
03/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:14
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Confirmada
15/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 17:42
Confirmada
20/06/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER
Vistos. Primeiramente, ante a concordância da parte exequente em petição retro (seq. 168.1), autorizo o leilão administrativo dos veículos indicados, conforme se requer. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 23:04
Mero expediente
19/06/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:24
Confirmada
17/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Vistos etc, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre o ofício juntado no evento 164. Curitiba, 03 de maio de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:29
Mero expediente
06/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:38
Confirmada
18/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DESPACHO 1. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o teor da petição de mov. 152.1. 2. Com a resposta, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:28
Mero expediente
29/01/2024, 16:14
Confirmada
22/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, querendo, formular requerimento tendente a dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que compete ao credor envidar esforços no sentido da localização do bem. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:15
Mero expediente
06/12/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:30
Confirmada
17/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:14
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:46
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:31
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:48
Confirmada
26/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (NCPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei. 1.1. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do crédito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 3. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Confirmada
14/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:04
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:24
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:19
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER Vistos, 1. Renove-se a intimação da parte exequente, desta vez por carta com aviso de recebimento, para se manifestar sobre o contido na mov. 102, no prazo de até 10 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Curitiba, 04 de maio de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015207-88.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015207-88.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$55.960,67 Exequente(s): DE FIGUEIREDO DEMETERCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOPPLER DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA STUDIO ANDREA MAYER Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Paulo Fabricio Camargo, tendo em vista a sua atribuição para atuar em processos de numeração sequencial par ou originários de tais feitos, conforme critério de divisão de trabalho nesta Vara Cível. Anote-se no Projudi, a fim de se evitar novas conclusões equivocadas. Int. Curitiba, 04 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:15
Mero expediente
07/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 16:40
Ato ordinatório
04/09/2021, 01:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:29
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:22
Confirmada
16/08/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2021, 11:26
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 09:55
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 15:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:21
Documento (Certidão)
06/05/2021, 15:37
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:29
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:23
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:50
Apensamento
25/11/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 16:55
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:20
Documento (Certidão)
11/10/2019, 10:56
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:15
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:57
Documento (Certidão)
12/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 12:45
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 12:42
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:28
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:02
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:21
Documento (Certidão)
24/04/2019, 13:21
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2019, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2019, 11:03
Ato ordinatório
19/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 16:34
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:25
Documento (Certidão)
15/01/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:10
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:13
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:11
Documento (Certidão)
10/08/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
10/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Carta)
10/08/2018, 16:58
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:54
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:57
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:35
Documento (Certidão)
06/07/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:34
deferimento
05/07/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:09
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:04
Distribuição (sorteio)
20/06/2018, 12:31
Ato ordinatório
20/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)