Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:04
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:13
Confirmada
18/03/2025, 10:08
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
deferimento
11/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/05/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:53
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/02/2024, 12:49
Remessa
29/01/2024, 10:48
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:23
Confirmada
20/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039181-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.585,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA 1. Ciente da apropriação pela Fazenda dos valores depositados nos autos (seq. 73.2). 2. Defiro o pleito de suspensão (seq. 73.1). 3. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2023, 15:08
Por decisão judicial
23/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:32
Confirmada
23/02/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 1. Oficie-se à CEF, conforme requerido à seq. 64.1, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 2. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre a quitação parcial da dívida e o parcelamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
13/01/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:58
Confirmada
15/12/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 13:15
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:22
Confirmada
26/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 1. Porque a adesão ao parcelamento ocorreu, aparentemente, em 23/08/2022 (seq. 43.2), ou seja, posteriormente aos bloqueios realizados em 03/11/2021 e 14/12/2021 (seq. 22.1), quando a dívida ainda era exigível, é de se manter o montante constrito em conta judicial. 2. Sem prejuízo, esclareça o executado, em 05 (cinco) dias, se pretende se utilizar dos valores penhorados para quitação parcial do débito. 2.1. Positivado, proceda-se a sua conversão em renda em favor da Fazenda exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias posterior à conversão, informar a satisfação da pretensão executória. 2.2. Negativado, os valores permanecerão em depósito judicial, garantindo o adimplemento da dívida. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
16/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 18:37
Outras Decisões
31/10/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:00
Confirmada
27/09/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 Sobre o parcelamento informado à seq. 43, que, se confirmado, prejudicará os declaratórios de seq. 41, diga a Fazenda exequente em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:17
Mero expediente
09/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:20
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de seq. 36.1, vez que ainda não fora oportunizada a defesa prévia ao executado em relação a penhora de seq. 23.2. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:27
Indeferimento
05/04/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 09:05
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 1. Porque inexiste hipótese de impenhorabilidade (seq. 30.1), proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. 2. Acolho o pleito de seq. 30, postergando a abertura do prazo para embargos para momento oportuno. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)|
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:11
Outras Decisões
07/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 15:21
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:36
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:33
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:32
Ato ordinatório
26/01/2022, 07:30
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039181-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$84.585,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RODINATO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA 1. Diante da recusa da parte contrária (seq. 18.1), do desrespeito à ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, da Lei n° 6.830/80 e da presumida dificuldade de alienação dos bens oferecidos à penhora, rejeito a nomeação (seq. 11.1). A propósito, confira-se: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no REsp: 1287437 MG 2011/0245989-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). *** “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 4. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp n° 1.576.833-SP – 2016/0000836-6 – 09/04/2018). 2. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on-line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, a “reiteração automática de ordens de bloqueio” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/10/2021, 00:00
Outras Decisões
06/10/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:36
Confirmada
16/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:08
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039181-13.2021.8.16.0014 1. Cite-se na forma requerida, observados os arts. 7º e 8° da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada pela exequente, que deverá ser atualizada monetariamente e acompanhada das custas processuais e honorários advocatícios ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 3. Se parte executada for citada nos termos do item 1, mas não se manifestar sobre o pagamento ou parcelamento e, ainda, deixar de oferecer bens à penhora dentro do prazo legal, cumpram-se sucessivamente as normas da Portaria 01/2019, relativamente à pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, por Oficial de Justiça, RENAJUD e INFOJUD. Quando do cumprimento dos mandados de penhora, observe-se o contido no art. 212, §2º, do CPC/15. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC/15; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)