Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Considerando a existência de depósito perante o Juízo de origem (mov. 126, 127), oficie-se àquele para que promova a transferência dos valores depositados referentes ao presente feito para uma conta vinculada a este juízo. 2. À Secretaria para que proceda a anotação da Exceção de pré-executividade oposta (mov. 1.3 - dig. 15, mov. 1.3 - dig. 77). 3. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 132.12, 132.13). 4. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 5. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:03
Confirmada
16/05/2024, 15:02
Por decisão judicial
16/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:43
Outras Decisões
22/04/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
04/01/2024, 14:56
Remessa
22/12/2023, 09:02
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:35
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/12/2023, 15:15
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:49
Confirmada
25/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024192-61.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$296.319,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS WG LTDA PAULO VELLOSO VIEIRA MARCONDES WILLIAM AFFONSO DOS SANTOS 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 214.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2023, 08:14
Por decisão judicial
16/06/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:04
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024192-61.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$296.319,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS WG LTDA PAULO VELLOSO VIEIRA MARCONDES WILLIAM AFFONSO DOS SANTOS
Vistos. 1. Conheço dos embargos declaratórios de seq. 204.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Assiste razão ao embargante. O v. acórdão de seq. 201.1 reconheceu a nulidade de todas as restrições anotadas junto ao sistema RENAJUD, a saber: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade das restrições e determinar o desbloqueio dos veículos, confirmando, inclusive, a decisão de mov.9.1." 2. Acolho, assim, o pleito formulado para, em cumprimento ao v. acórdão anexado à seq. 201.1, determinar o levantamento das restrições anotadas junto ao sistema RENAJUD (seq. 132). 3. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo de suspensão (seq. 195.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 17:18
deferimento
24/02/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. O v. acórdão de seq. 201 foi cumprido às seq. 173 e 175. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão (seq. 195.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 10:12
Mero expediente
17/02/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:59
Documento (Acórdão)
02/02/2023, 15:03
Recebimento
11/01/2023, 16:06
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024192-61.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$296.319,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS WG LTDA PAULO VELLOSO VIEIRA MARCONDES WILLIAM AFFONSO DOS SANTOS 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 193.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/10/2022, 11:31
Por decisão judicial
17/10/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Haja vista que ainda não houve o trânsito em julgado do v. acórdão (seq. 28.1 - Recurso: 0019661-75.2022.8.16.0000), indefiro, por ora, o levantamento das restrições. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado. 2. Intime-se o exequente para se manifestar quanto à continuidade do parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:28
Confirmada
07/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:01
Indeferimento
06/10/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:07
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Em cumprimento a decisão proferida no AI (0019661-75.2022.8.16.0000), proceda-se ao levantamento da restrição, via RENAJUD, sobre o veículo FIAT/TORO, placas AQT-6C22. 2. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo de suspensão (seq. 158) Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 17:45
deferimento
13/04/2022, 17:31
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de reconsideração (seq. 163.1). Reitero que, porque o parcelamento foi realizado em 22/12/2021 (seq. 139.5), quando lançada a restrição através o sistema RENAJUD (11/11/2021 – seq. 132) o crédito ainda era exigível. Em razão disso, a constrição perdurará garantindo o parcelamento. Lembro, respeitosamente, que se a parte discorda dos argumentos lançados na decisão, deve se valer das vias recursais. 2. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo de suspensão (seq. 158). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:41
Indeferimento
11/04/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:38
Movimentação processual
07/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:19
Confirmada
30/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024192-61.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$296.319,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS WG LTDA PAULO VELLOSO VIEIRA MARCONDES WILLIAM AFFONSO DOS SANTOS 1. Diante da discordância do exequente em relação ao pleito de levantamento das restrições (seq. 153.1), mantenho a decisão proferida à seq. 141.1, para indeferir o pleito de seq. 156.1. 2. Defiro, no mais, o pleito de suspensão (seq. 153.1). 3. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:16
Outras Decisões
29/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:05
Confirmada
16/03/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014
Vistos. 1. Conheço dos embargos declaratórios opostos à seq. 144.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Inexistem, porém, os vícios apontados pela parte, vez que a decisão de seq. 141.1 analisou todos os requerimentos formulados à seq.139.1. Prestam-se os declaratórios ao aperfeiçoamento das decisões formatadas pelo Juízo. A pretensão formulada, não obstante, ao sustentar error in judicando, é nitidamente de reforma. Para modifica-la, então, deverá a parte se valer das vias recursais. 2. Rejeito, portanto, os declaratórios. 3. Não obstante, sobre a notícia de pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais (seq. 148), bem assim sobre o pleito de levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos bloqueados, faculto prévia manifestação da exequente em 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:01
Indeferimento
15/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Sobre os embargos declaratórios de seq.144.1, faculto prévia manifestação do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra-se o item "3" da decisão de seq.141.1. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:30
Mero expediente
09/03/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de seq. 139.1, de cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos pertencentes à executada e de revogação da decisão de seq. 138.1. Inicialmente porque o despacho inicial, em sede de execuções fiscais, implica, por força de lei, em ordem para a penhora de bens: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia”. Exatamente por isso foram organizados por Portaria os atos procedimentais voltados à utilização do sistema RENAJUD, uma vez frustradas as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, inclusive com a respectiva anotação da restrição de transferência. É o que consta expresso da Portaria 01/2019, organizada por este Juízo: “6.2.18. Na forma do item 6.2.17, mas na hipótese de execuções fiscais por dívida decorrente de outros tributos distintos de IPTU, contribuição de melhores e/ou taxas agregadas, deverão ser efetivadas, ato contínuo ao BACENJUD, pesquisas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD, sucessivamente, observadas as regras das Seções 6.5 e 6.6. (...) 6.5.2. Se houver êxito na localização de veículo(s), deverá ser anotada, no sistema, a opção de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s), ainda que contenha(m) outra(s) restrição(ões). Essa regra não se aplica a veículo com a anotação de furtado ou roubado”. Não há, então, que se falar em nulidade. Demais disso, tendo em vista que o parcelamento foi realizado em 22/12/2021 (seq. 139.5), tem-se que quando realizada busca de veículos através o sistema RENAJUD (11/11/2021 – seq. 132) o crédito ainda era exigível. 2. Assim e diante da notícia de parcelamento do crédito, suspendo o cumprimento do item “1”, da decisão de seq. 138.1. 3. Sobre a notícia de parcelamento do crédito, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 15:19
Confirmada
08/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:13
Indeferimento
07/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Em atenção ao pleito de seq. 136.1, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD indicado à seq. 136.1; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação do executado WILLIAN AFFONSO DOS SANTOS por si e como representante legal da empresa executada, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 1.1. A expedição do mandado deverá observar as restrições relativas à pandemia da COVID19 2. Sem prejuízo, oficie-se às instituições financeiras, conforme requerido à seq. 136.1, solicitando resposta no prazo de 20 (vinte) dias. 2.1. Com as respostas dos ofícios, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
22/02/2022, 00:00
deferimento
08/02/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:30
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:51
Confirmada
27/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:32
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:15
Ato ordinatório
27/10/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024192-61.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$296.319,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS WG LTDA PAULO VELLOSO VIEIRA MARCONDES WILLIAM AFFONSO DOS SANTOS 1. Esclareça a exequente, em 05 (cinco) dias, se houve adesão ao parcelamento, nos moldes informados à seq. 116.1. 2. Se negativo, proceda-se na forma requerida à seq. 115.1 (SISBAJUD). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:54
Confirmada
19/08/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:35
Mero expediente
13/08/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:35
Confirmada
22/04/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 108. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
22/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:22
Mero expediente
16/03/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:32
Confirmada
26/02/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024192-61.2005.8.16.0014 1. Sobre a peça de seq. 102 e o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:38
Mero expediente
10/02/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:23
Documento (Certidão)
21/08/2020, 14:23
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:47
Mero expediente
27/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:24
Mero expediente
30/10/2019, 12:02
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2019, 10:31
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 00:13
Por decisão judicial
07/03/2019, 13:31
Mero expediente
01/03/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 17:10
Mero expediente
26/11/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:04
Documento (Certidão)
20/06/2018, 14:04
Mero expediente
25/05/2018, 12:29
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 18:13
Documento (Certidão)
25/10/2017, 18:13
Mero expediente
24/10/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 13:25
Documento (Acórdão)
15/05/2017, 16:48
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:20
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 09:11
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:12
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 11:21
deferimento
19/08/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2016, 22:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2016, 22:15
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:40
Mero expediente
10/08/2016, 16:40
Documento (Decisão)
09/08/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)