Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 16:58
Confirmada
01/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Considerando que a decisão de mov. 294 determinou a citação dos compromissários compradores Nelson e Wilson Silva, intime-se a autora para que promova a devida citação das partes mencionadas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 16:58
Confirmada
01/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Considerando que a decisão de mov. 294 determinou a citação dos compromissários compradores Nelson e Wilson Silva, intime-se a autora para que promova a devida citação das partes mencionadas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:10
Julgamento em Diligência
16/04/2026, 15:18
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 17:34
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:12
Confirmada
22/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Diante das declarações acostadas ao mov. 462, intimem- se os réus, bem como os confrontantes que contestaram a ação, para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:46
Mero expediente
02/12/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:14
Confirmada
01/10/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 17:04
Remessa (em diligência)
22/09/2025, 17:04
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:17
Confirmada
22/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Considerando o grande número de processos que tramitam neste Juízo, com designação de várias audiências, a prestação jurisdicional do processo de usucapião acaba ficando comprometida pelo decurso do tempo. Diante disso, firmou-se entendimento nesta Comarca acerca da possibilidade de substituir a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento por depoimentos colhidos através de escritura pública. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declarações prestadas por no mínimo três testemunhas perante um Tabelião deste Foro Regional, o qual deverá exigir comprovante de residência e demais exigências necessárias, a fim de comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Caso a parte insista por eventual produção de prova em audiência, deverá justificar seu pedido em igual prazo. 2. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique acerca da regularidade do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:56
Mero expediente
08/07/2025, 14:18
Petição (Contestação)
25/06/2025, 14:45
Confirmada
02/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:39
Confirmada
31/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 12:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:43
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:32
Confirmada
25/01/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:49
Confirmada
24/01/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Inicialmente, CERTIFIQUE-SE acerca das citações, indicando aqueles ainda não citados. 2. Em análise dos presentes autos e dos demais autos relacionados às mesmas partes requeridas, vislumbra-se que inúmeras foram as diligências realizadas para localização da parte requerida e para sua efetiva citação. Isso acarreta em direta morosidade no desenrolar desses processos, que enfrentam a fase inicial há anos, por dificuldade de citação da parte requerida. Ocorre que, este Magistrado, possui entendimento, assim como boa parte da jurisprudência, no sentido de ser desnecessário o esgotamento absoluto das diligências de identificação e localização da parte requerida para que seja possível a citação por edital da parte ré. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. TENTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, deve ser precedida de tentativas de localização da Parte ré. Contudo, para a realização da citação por essa forma, não é necessário o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva diligência com o fito de buscar endereços conhecidos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029440-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.12.2023) Sendo assim, DEFIRO o pedido retro. 3. CITEM-SE os requeridos ainda não citados via edital. Expeça-se edital, com o prazo de 20 dias, atentando-se para o que dispõe o art. 257 e seguintes do CPC. 4. Findo o prazo, caso a parte ré não constitua procurador nos autos, à secretaria para que nomeie curador especial, a fim de representar a parte requerida citada por edital, devendo este, ser INTIMADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa. 5. Posteriormente, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação. 6. Por oportuno, considerando que até o presente momento não consta dos autos parecer ministerial, ABRA-SE vista ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
24/01/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
23/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:45
Outras Decisões
02/12/2024, 23:34
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:34
Confirmada
24/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2024, 20:12
Confirmada
13/09/2024, 00:38
Ato ordinatório
11/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:37
Confirmada
06/09/2024, 00:31
Confirmada
06/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 19:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 16:46
Confirmada
02/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 14:18
Confirmada
20/08/2024, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 16:54
Confirmada
19/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2024, 15:29
Confirmada
13/08/2024, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 13:20
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:09
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:19
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:13
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:56
Confirmada
15/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:57
Confirmada
24/06/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:24
Confirmada
01/06/2024, 00:05
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2024, 19:55
Confirmada
08/05/2024, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:04
Confirmada
21/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:30
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:58
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:42
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:29
Confirmada
22/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. CITEM-SE os proprietários registrais e possuidores dos lotes confinantes indicados no seq. n°321. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:34
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:34
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:33
Mero expediente
28/02/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:17
Confirmada
15/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:13
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:12
Confirmada
16/08/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Ciente quanto aos documentos apresentados (movs. 309.2 e 309.3). 2. Analisando a documentação, verifico que ainda resta pendente o cumprimento de alguns itens de mov. 294.1 e também não foi esclarecido se os autores retificaram o pedido, desistindo do requerimento de parte do Lote 17, como consta na inicial. Assim, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, darem efetivo cumprimento ao item 4, "a", "c", "d" e "e" de mov. 294.1, bem como esclarecerem sobre eventual desistência do pedido de usucapirem parte do Lote 17. 3. Oportunamente, conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:35
Mero expediente
13/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:53
Confirmada
19/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:13
Documento (Certidão)
08/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:46
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
30/01/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual a parte autora pretende usucapir o imóvel identificado como lote nº 19 e parte do lote nº 17, ambos da quadra nº 38, da Planta Nemari, os quais são objeto das Matrículas n. 58.994 e 50.615, respectivamente, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (movs. 1.23 e 1.24). Constam nos autos: a) contrato de cessão de direitos de posse (mov. 1.17); b) planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.21 e 1.22); c) cópia das matrículas dos imóveis usucapiendos e dos imóveis confinantes (mov. 1.23 a 1.26); e) certidão negativa de ações possessórias relativa aos autores (mov. 1.18/1.20). A decisão de mov. 21.1 deferiu a gratuidade da justiça em favor dos autores e determinou a emenda da inicial para indicação correta dos proprietários do imóvel. A parte autora promoveu a emenda da inicial, incluiu e qualificou todos os proprietários do imóvel, requerendo a citação por edital deles (mov. 25.1, 30.1, 35.1 e 56.1). Realizadas diligências para localização dos endereços dos requeridos (movs. 43.2/43.3, 61.1/61.4, 62.1/62.5, 84.1/84.11, 91.1, 93.1, 98.1). Decisão inicial ao mov. 103.1, oportunidade em que se determinou a exclusão de Nelson e Wilson Silva do polo passivo. O edital para citação dos ausentes, réus em locais incertos e dos eventuais interessados foi expedido e publicado (movs. 132.1, 133.1, 145.1 e 190.1). A União, o Estado do Paraná e o Município de São José dos Pinhais manifestaram-se nos autos, no sentido de não haver interesse na ação (movs. 135.1, 136.1 e 188.1/188.2). Deferida a citação por edital dos requeridos e confinantes (mov. 174.1). Os editais foram expedidos e publicados (movs. 192.1/202.1). Foi nomeada curadora especial aos requeridos citados por edital (mov. 231.1), que apresentou contestação por negativa geral ao mov. 236.1. A requerida IMÓVEIS BASSOLI LTDA. compareceu aos autos e apresentou contestação (movs. 238.1/238.4). A parte autora apresentou impugnação às contestações ao mov. 243.1. Determinada a certificação do cumprimento das determinações da decisão inicial (mov. 246.1), aportou certidão ao mov. 248.1. Intimada, a parte autora solicitou o prosseguimento do feito (mov. 262.1). Este Juízo deliberou pela realização de audiência conjunta, considerando o elevado número de feitos envolvendo a Planta Nemari I e a possibilidade de realização de diligências conjuntas (mov. 285.1). A Secretaria juntou documentos aos movs. 281.1/281.14, 282.1/282.5 e 283.1/283.6. Deliberou-se na audiência pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias "para que a parte autora apresente informações de qualificação e endereço dos herdeiros informados no despacho que designou audiência, observando a disposição de colegas para obtenção dos endereços e o compartilhamento de informações" (item 1), conforme ata de mov. 284.1. Os requerentes, invocando a existência de escritura pública de compromisso de compra e venda firmada entre os requeridos, requereram que sejam encerradas diligências e buscas pelos antigos proprietários registrais, o que retardaria ainda mais o feito e prejudicaria os atuais possuidores, justificando ser necessária somente a intimação dos herdeiros do compromissário comprador Aristides para se manifestarem no feito (mov. 292.1/292.3). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Da escritura pública de compromisso de compra e venda Resta pendente de análise o pedido da parte autora para que seja reconhecida, primeiro, a validade da escritura de compromisso de compra e venda como título translativo e, consequentemente, a desnecessidade de citação de todos os herdeiros dos proprietários registrais, a fim de que haja o prosseguimento do feito somente em relação aos compromissários compradores. Pois bem. Primeiramente, importante destacar que o Lote 19, da Quadra 38, da Planta Nemari, objeto da Matrícula n. 58.944 do 1º Registro de Imóveis local (mov. 1.23) não se encontra compromissado para o Sr. Aristides, mas sim para os Srs. Nelson e Wilson Silva. Nada obstante a tese aventada pela autora, de que a negociação firmada entre os proprietários registrais e os compromissários compradores se deu de forma ampla, geral e irrevogável, inclusive, com cláusula de quitação, entendo que o referido compromisso de compra e venda não pode receber efeito jurídico de título translativo. Não há que se falar na exclusão dos proprietários registrais, pois se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ambos (proprietário registral e compromissário comprador) são interessados e a usucapião exclui o direito do compromissário comprador sobre o imóvel, visto que, juntamente com o proprietário registral, são titulares de direitos reais sobre o bem. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade transfere-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ainda, complementa o § 1º que enquanto não registrado, o alienante (ou seja, o proprietário registral, o vendedor) continua a ser considerado como dono do imóvel, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. É justamente o caso dos autos, pois, conforme consta na Certidão de Transcrição das Transmissões do 1º Registro de Imóveis local e das matrículas autônomos de alguns lotes que integram o Loteamento Denominado “Planta Nemari”, houve apenas a averbação do instrumento contratual compromissório firmado entre os proprietários e os respectivos compromissados, no caso dos autos os Srs. Nelson e Wilson Silva, sendo certo que estes não promoveram o registro de eventual título translativo. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que "A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro" (REsp 788.258/RS, rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado registro em 1-12-2009, DJe 10-12-2009). Nesse sentido, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Sucede que, no âmbito das relações negociais, de fato, somente o registro do título tem o condão de operar a transferência do domínio. Isso porque, no Direito Brasileiro, exige-se, além do “título”, uma “solenidade”: o registro, no caso dos bens imóveis, e a tradição, no caso dos bens móveis. (...) No Brasil, como já se deve ter percebido, adota-se um sistema misto, também chamado de Sistema Eclético (ou Sistema Romano), em que se atribui caráter obrigatório ao registro, com efeito constitutivo da propriedade imobiliária, sem se desapegar do título que eventualmente tenha lhe originado. Em outras palavras, o Sistema Brasileiro pressupõe, para a aquisição da propriedade, além do título constitutivo (em geral, o contrato), a conjugação de uma solenidade (registro, no caso dos bens imóveis)”. (GAGLIANO, PABLO STOLZE. Novo Curso de Direito Civil – Direitos Reais – v. 5 / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 4 ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 407) Nada obstante tenha havido pacto compromissório entre os proprietários registrais e os Srs. Nelson e Wilson Silva,
trata-se de negócio jurídico de natureza obrigacional que só produz efeito entre as partes celebrantes, não sendo oponível erga omnes nem tendo eficácia de título translativo, como já dito. Desta forma, não há que falar em exclusão dos proprietários do polo passivo ou prosseguimento da demanda usucapienda somente em relação aos compromissários compradores, pois, no caso, se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ambos (proprietário registral e compromissário comprador) devem ser citados, pois, se procedente o pedido inicial, haverá tanto a perda da propriedade em relação aos proprietários registrais, quanto a extinção do direito do compromissário comprador sobre o imóvel. Ademais, ainda que o art. 972 do CPC/1973 não tenha sido reproduzido no atual Código de Processo Civil, ainda que norma vigente ao tempo em que ajuizada a presente demanda, é fato que a jurisprudência é uníssona no reconhecimento da legitimidade dos proprietários registrais figurarem no polo passivo da ação de usucapião. Confira-se: AÇÃO DE USUCAPIÃO. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS OUTROS RÉUS. ILEGITIMIDADE. APELANTES QUE NÃO PODEM DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NO ENTANTO. AVERIGUAÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE CONFIRMADA. TENTATIVAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, SEM CULPA DA AUTORA. (2) PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. EVENTUAL VÍCIO DE SUA AQUISIÇÃO QUE NÃO VEM AO CASO. ART. 1.245 § 2º DO CCB. (3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTES QUE CONTESTARAM O PEDIDO INICIAL, DEFENDENDO SEU TÍTULO DE DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. EVIDENTE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011301-28.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. PRELIMINARES: 1.1. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. IRRELEVÂNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL.- O pleito para a concessão da assistência judiciária gratuita se mostra desnecessária no caso, eis que o recolhimento do preparo recursal é dispensado quando o recurso é interposto pelo curador especial. 1.2. CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO CORRETA DA EMPRESA RÉ QUE NÃO CONFIGURA INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. - A citação daquele em cujo nome estiver registrado ou transcrito o imóvel é pressuposto de validade do processo de usucapião, a qual poderá ser concretizada pela via editalícia quando se tratar de réus residentes em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256 do Código de Processo Civil.- Verifica-se nos autos, que a citação editalícia não se deu de forma prematura, eis que o juiz de origem promoveu às diligências para que a ré fosse citada nos termos legalmente previstos, contudo, não obteve sucesso.- De mesmo modo, não há falar em inépcia da inicial, nos moldes do art. 319, II, do CPC, considerando que, apesar da retificação do polo passivo, a qualificação da parte ré estampada na matrícula do imóvel foi insuficiente para identificação de seu paradeiro. 2. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITO DISPENSÁVEL FRENTE Á ESPÉCIE DE USUCAPIÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E DEMAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.238, DO CC. PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMAM O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DESCRITO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS CONFRANTANTES. IRRELEVÂNCIA.- A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé.- A ausência de matrícula dos imóveis confrontantes não é requisito essencial para o processamento da ação de usucapião (REsp 952.125/MG.)- Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, o que se depreende ante a formação de um conjunto probatório harmônico, decorrente da apresentação de prova documental robusta, impositiva se faz a manutenção da sentença que atribuiu procedência ao pedido dos autores. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFESA DA RÉ CITADA POR EDITAL. PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO DO PARANÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. -Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor de curador especial nomeado para realizar a defesa de réu revel citado por edital é do Estado. - Incabível a pretendida sobreposição dos valores parametrizados na tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 - SEFA/PGE para exercício da defesa da parte e para interposição de apelação, na medida em que, ao interpor o recurso, o advogado continua exercendo o múnus assumido de defender a litigante. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003044-94.2006.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.09.2020) (grifei) Deste modo,
ante o exposto, REJEITO a tese apresentada pela parte autora, não havendo que se falar em validade da escritura de compromisso de compra e venda como título translativo ou desnecessidade de citação de todos os herdeiros dos proprietários registrais. 3. Da centralização das diligências em um único processo (0017433-37.2013.8.16.0035) A fim de evitar a repetição de diligências em todos os processos, determinei nos autos n. 0017433-37.2013.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Cível deste Foro Regional: a) a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor desta Comarca, a fim de que informe sobre a existência ou não de abertura de inventário em nome de PEDRO CORDEIRO DA ROCHA, FRANCISCA LEOCÁCIA DA ROCHA, ANTONIO FRANCO DA ROCHA, ANNA (ou An MARIA OLIVEIRA ROCHA, JOAQUIM ANTONIO CORDEIRO, MARIA GOMES DA ROCHA, ANTONIO GOMES DE CAMARGO, ANA MIRANDA, JOAQUIM GOMES CAMARGO e HELENA GOMES DE CAMARGO; b) a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a fim de que informe a existência ou não de abertura de inventário em nome de ANTÔNIO FILGUEIRA ROCHA, EMILIA GOMES DA ROCHA e NEY GABRIEL MARTINS; c) a consulta do endereço atualizado de todos os herdeiros dos proprietários registrais nos sistemas constantes do Ofício-Circular 120/2020-DCJ-DMAP; d) a intimação de MARIA REGINA VINHOLES MERHY e ARISTIDES MERHY NETO, na qualidade de herdeiros de ARISTIDES MERHY FILHO, para que se manifestem sobre a possibilidade de se habilitarem em todos os processos nos quais figuram como réus, a fim de [1] que seja possível o reconhecimento do comparecimento espontâneo, podendo, na sequência, manifestarem-se da forma que entenderem de direito; e) a citação do Espólio de NEY GABRIEL MARTINS na pessoa dos respectivos herdeiros: NEYDE CARSTENS MARTINS PELAEZ, brasileira, casada, professora aposentada, nascida em 26/07/1951, RG nº 780.538-1/PR, CPF/MF nº 257.809.569-87, residente e domiciliada à Rua Triângulo Mineiro, 302, Saguaçu, Joinville/SC, CEP: 89221-017 a qual deverá ser citada e fornecer informações quanto ao herdeiro EDNEY; e LEONI MARIA DE GOUVEIA MARTINS, brasileira, viúva, do lar, CPF/MF nº183.775.059-91, residente e domiciliada à Rua Alvino Boldt, 351, Bloco 10, apartamento 19, Conjunto Castelo Branco, Bairro Aventureiro, Joinville/SC, CEP: 89225-640; f) a expedição de ofício ao 1° CRI desta Comarca, a fim de que informe, de forma específica e pormenorizada, quais lotes descritos na Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda e, portanto, pertencentes a Planta Nemari, possuem matrícula autônoma. Tão logo tais diligências sejam cumpridas, haverá a comunicação nestes Autos, razão pela qual, nos termos do art. 313, VI do CPC, SUSPENDO os presentes autos por 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem especificamente qual a fração ideal que pretendem usucapir do Lote 17 da Quadra 38 da Planta Nemari; b) apresentarem novo memorial descritivo e levantamento topográfico perimetral indicando especificamente a área que pretendem usucapir em relação ao Lote 17 da Quadra 38 da Planta Nemari (mov. 1.1 e 1.22); c) incluírem e qualificarem os compromissados Srs. Nelson e Wilson Silva; d) informarem quem são os demais possuidores do Lote 17 da Quadra 38, qualificando-os para que sejam citados, considerando o interesse no feito; e) indicarem e qualificarem todos os proprietários registrais e os possuidores dos imóveis confinantes para que sejam citados. 5. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta [1] Autos 0009507-58.2020.8.16.0035, 0015360-58.2014.8.16.0035, 0010302-64.2020.8.16.0035, 0018246-88.2018.8.16.0035, 0007746-80.2006.8.16.0035, 0010673-04.2015.8.16.0035, 0012710-28.2020.8.16.0035, 0012901-83.2014.8.16.0035, 0017433-37.2013.8.16.0035, 0019733-69.2013.8.16.0035, 0026250-22.2015.8.16.0035, 0015373-57.2014.8.16.0035, 0012654-15.2008.8.16.0035, 0004357-14.2011.8.16.0035, 0014935-89.2018.8.16.0035, 0023590-21.2016.8.16.0035, 0004419-10.2018.8.16.0035, 0004503-40.2020.8.16.0035, 0008932-50.2020.8.16.0035, 0004438-11.2021.8.16.0035, 0000533-95.2021.8.16.0035, 0023124-90.2017.8.16.0035, 0009464-87.2021.8.16.0035, 0015429-80.2020.8.16.0035, 0002389-94.2021.8.16.0035, 0014170-50.2020.8.16.0035, 0017196-56.2020.8.16.0035, 0003960-03.2021.8.16.0035, 0008570-87.2016.8.16.0035, 0010566-57.2015.8.16.0035, 0019073-36.2017.8.16.0035 e 0023001-97.2014.8.16.0035.
26/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:35
Por decisão judicial
24/11/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:48
Confirmada
08/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:21
Preliminar (realizada)
06/06/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:36
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:34
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:33
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:54
Confirmada
25/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:36
Confirmada
18/05/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA Avoquei os presentes autos. 1.
Trata-se de ação de usucapião. Prefacialmente, convém mencionar que é de conhecimento deste Juízo a tramitação de vários processos contra os réus PEDRO CORDEIRO DA ROCHA e FRANCISCA LEOCÁCIA DA ROCHA, ANTONIO FRANCO DA ROCHA e ANNA (ou Ana) MARIA OLIVEIRA ROCHA, JOAQUIM ANTONIO CORDEIRO e MARIA GOMES DA ROCHA, ANTONIO GOMES DE CAMARGO e ANA MIRANDA, JOAQUIM GOMES CAMARGO e HELENA GOMES DE CAMARGO, ANTONIO FILGUEIRA DA ROCHA e EMILIA GOMES DA ROCHA, bem como em desfavor de diferentes compromissários compradores (no mínimo 36 processos ativos nas três Varas Cíveis desta Comarca). Os réus são proprietários registrais de uma área de terra “(...) no lugar denominado Tapera da Roseira, neste Município, conforme registros n° 9681 do Livro 3E em 17/12/47; nº 8300 livro 3D em 22/12/45; nº 14238 do livro 3H em 6/8/53; nºs.6389 e 6390 do livro 3C em 7/7/43; nº12098 do livro 3F em 18/10/51 e nº.s12128/129/130 do livro 3F em 29/10/51”, conforme certidão emitida pelo 1° Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Nesses processos movidos contra os supracitados réus, a parte autora objetiva adquirir, de forma originária, o lote indicado na petição inicial pertencente à localidade denominada “Planta Nemari”, sendo que alguns lotes usucapiendos possuem matrículas autônomas, outros não. A maioria dos processos se encontram na fase inicial ou em fase avançada, porém com questões processuais pendentes, tais como identificação, qualificação e citação dos herdeiros dos réus, já que a maioria dos réus são falecidos. Por este motivo, diante do volume e da complexidade apresentada nestes processos, especialmente quanto à dificuldade na obtenção de dados sobre o paradeiro dos réus/compromissários compradores e de seus herdeiros, fez-se necessária uma análise minuciosa de todas as ações, objetivando a reunião do maior número de informações possíveis, a fim de que as demandas possam ter sua regular tramitação e as partes possam obter, em tempo razoável, a solução integral do mérito (art. 4° do CPC). 2. As informações colhidas constam desta decisão. Vejamos. Quanto aos réus, tem-se as seguintes informações: PEDRO CORDEIRO DA ROCHA faleceu em 02/12/1956 e sua esposa FRANCISCA LEOCADIA DA ROCHA em 19/07/1980. ANTONIO FRANCO DA ROCHA faleceu em 01/11/1962 e sua esposa ANNA (ou Ana) MARIA DA ROCHA em 29/03/2007. JOAQUIM ANTONIO CORDEIRO faleceu em 01/07/1990 e sua esposa MARIA GOMES DA ROCHA falecida em 05/04/1965. ANTONIO GOMES DE CAMARGO faleceu em 16/10/1956. Era casado apenas no religioso com ANA MIRANDA (segundo casamento). JOAQUIM GOMES CAMARGO faleceu em 25/02/2013 e sua esposa HELENA ROCHA DE CAMARGO em 06/12/2014. ANTONIO FILGUEIRA DA ROCHA faleceu em 18/10/1961 e sua esposa EMÍLIA GOMES DA ROCHA em 28/07/1964. NEY GABRIEL MARTINS, compromissário comprador, faleceu em 23/12/1985, sendo que foi casado com HAYDEE RAUEN (primeiro casamento) e LEONI MARIA DE GOLVEIA MARTINS (segundo casamento). ARISTIDES MERHY FILHO, compromissário comprador, faleceu em 14/01/1979. Era casado com MARIA REGINA VINHOLES MERHY. ROBERTO MERHY, compromissário comprador: faleceu em 07/03/2000 e era casado com VERA MARIA DITTRICH MERHY; MENELAU GONÇALVES, compromissário comprador: sem informação sobre a sua qualificação. Diante do falecimento dos réus proprietários registrais, em alguns processos (como nos Autos 0004503-40.2020.8.16.0035 – mov. 107.1), a parte autora tem trazido informações sobre os herdeiros dos réus, para regularização do polo passivo. São herdeiros identificados até o momento: Espólio de PEDRO CORDEIRO DA ROCHA e de FRANCISCA LEOCADIA DA ROCHA, representados por Armerinda da Rocha Jendreyczak, Davi Cordeiro da Rocha, Ulisses Cordeiro da Rocha, Maria Ines da Rocha Rosa, Maria Olinda da Rocha, Paulo Davi da Rocha, Josieli da Rocha Beetz, Leoni Terezinha Beetz Mafra, Luiz Adir da Rocha Beetz, Reni Mariza da Rocha Beetz, Rosi Elisabete da Rocha Beetz, Evanir Stoco, Pedro Celso da Rocha, Luiz Adir da Rocha, Sueli Cordeiro da Rocha, Sergio Roberto da Rocha, Ana Paula Da Rocha Do Amaral, Airton Cordeiro da Rocha, Maria de Lourdes Cordeiro Buhrer, Nelson Cordeiro da Rocha, Rosimeri Cordeiro da Rocha e Terezinha do Rocio Munareto. Espólio de ANTONIO FRANCO DA ROCHA e ANNA (ou Ana) MARIA DA ROCHA, representados por Mari Lúcia Stoco Ulson, Luis Altair Stoco, Lucimeri Stoco Beger, Generozo Rocha, Sebastião Franco da Rocha, Mario Franco da Rocha e Vitor Pinto da Rocha. Espólio de JOAQUIM ANTONIO CORDEIRO e MARIA GOMES DA ROCHA, representados por Maximino Cordeiro da Rocha, Maria Alzira Obiava, Benvindo Cordeiro da Rocha, Maria Cecilia Haluch da Rocha, Reinaldo Cordeiro da Rocha, Rogério Cordeiro da Rocha, Adir Cordeiro da Rocha, Roseli Cordeiro da Rocha Zenzeluk, Renato Cordeiro da Rocha, Gezeli Maria Negosek Rocha, Paulo Osires Rocha, Marilisia Ines Rocha Cardoso, Aramis Isidoro Rocha, Cleude Goreti Rocha de Figueiredo, Miguel Leones Rocha. Maria Rute Rocha e Ana da Rocha Prestes, Francisca Gomes da Rocha, Waldemiro Rocha e Etelvina de Tal. Espólio de ANTONIO GOMES DE CAMARGO, representado por Antonio Delili Gomes de Camargo, Ana Maria Gomes de Camargo Jursky, Adelia Gomes de Camargo, Adelaide de Camargos Sant’Ana, Sueli Teresinha Gomes de Camargo Jurski, Ana Maria Chaves de Oliveira, Luiz Carlos Chaves, Luiz Antonio Chaves, Marlene Chaves, Joseane Chaves, Ivair Teresinha Chaves, João Juarez Chaves, Irene Chaves e Maria Pereira Martins; Espólio de JOAQUIM GOMES CAMARGO e HELENA ROCHA DE CAMARGO, representados pelos sucessores já integrantes do polo passivo. Espólio de ANTONIO FILGUEIRA DA ROCHA e EMÍLIA GOMES DA ROCHA, representados por Rosangela Calixto, José Luiz de Oliveira, Maria Lucia Kureke, Luiz Antonio de Oliveira, João Marcos de Oliveira, Tadeu Carlos de Oliveira, Ines Terezinha Kerneski, Emilia Maristela Stagek, Regina Dolores Massarotto, Tarcizio Antonio Stagek, Mauro de tal e Maria Helena Rossi Borguezane, Antonio Delili Gomes de Camargo, Ana Maria Gomes de Camargo Jursky, Adelia Gomes de Camargo, Adelaide de Camargos Sant’Ana, Sueli Teresinha Gomes de Camargo Jurski e herdeiros de Maria das Dores Bozza (falecida em 1993), Francisco Gomes da Rocha e Calixto de Tal. Espólio de NEY GABRIEL MARTINS, representado por Neyde Carstens Martins Pelaez, Edney, Leoni Maria de Gouveia Martins, Rachel de Gouveia Martins e Damaris (cuja qualificação de Edney e Damaris será informada após a citação da sua mãe, respectivamente). Espólio de ARISTIDES MERHY FILHO, representado por Maria Regina Vinholes Merhy, Aristides Merhy Neto, Maria Angelica Vinholes Merhy Andreatta, Maria Eliza Vinholes Merhy Porto e Maria Izabel Vinholes Merhy. A parte autora não conseguiu localizar nenhuma informação sobre a qualificação das seguintes pessoas: (1) Vitor, filho de ANTONIO FRANCO DA ROCHA e ANNA (ou Ana) MARIA DA ROCHA; (2) Ana, Francisca, Valdemiro e Etelvina, filhos de JOAQUIM ANTONIO CORDEIRO e MARIA GOMES DA ROCHA; (3) Maria de tal, filha de ANTONIO GOMES DE CAMARGO; (4) Francisco Gomes da Rocha, Maria das Dores Bozza e Calixto de Tal, filhos de ANTONIO FILGUEIRA DA ROCHA e EMÍLIA GOMES DA ROCHA; (5) Maria e Mauro de tal, filhos de Gertrudes da Rocha Stagek e Lourenço Stagek, herdeiros de ANTONIO FILGUEIRA DA ROCHA e EMÍLIA GOMES DA ROCHA; (6) Edney, filha de NEY GABRIEL MARTINS e NEYDE CARSTENS MARTINS PELAEZ; (7) Rachel e Damaris, filhas de NEY GABRIEL MARTINS e LEONI MARIA DE GOUVEIA MARTINS. Diante da ausência de informação, este Juízo procedeu à busca de informações, tendo constatado as seguintes informações e qualificações através do sistema INFOSEG: VITOR PINTO DA ROCHA, filho de Antônio Franco da Rocha e Anna (ou Ana) Maria da Rocha, possivelmente residente e domiciliado na Rua Sergipe, n° 127, São José dos Pinhais; RACHEL DE GOUVEIA MARTINS, filha de Ney Gabriel Martins e Leoni Maria de Gouveia Martins, residente e domiciliada na Rua Alvino Boldtn ° 151, Joinville/SC; MARIA DAS DORES BOZZA, filha de Antônio Filgueira da Rocha e Emília Gomes da Rocha, falecida no ano de 1993; FRANCISCA GOMES DA ROCHA, filha de Maria Gomes da Rocha, possivelmente residente e domiciliada na Rua Doutor Fernando Augusto, n° 3332, Fortaleza/CE; ANA DA ROCHA PRESTES, filha de Joaquim Antônio Cordeiro e Maria Gomes da Rocha, residente e domiciliada na Roseira de São Sebastião Zona Rural, São José dos Pinhais/PR WALDEMIRO ROCHA, filho de Maria Gomes da Rocha, falecido no ano de 2021; MARIA PEREIRA MARTINS, filha de Antônio Gomes de Camargo e Ana Miranda, residente e domiciliada na Rua Moyses Gutztein, n° 859, Curitiba/PR; FRANCISCO GOMES DA ROCHA, falecido no ano de 2011; Maria Helena Rossi Borguezane, filha de Antônio Filgueira da Rocha e Emília Gomes da Rocha, residente e domiciliada na Rua Angelo Gai, n° 901, Curitiba/PR Não se obteve informação no sistema INFOSEG sobre Etelvina de Tal, filha de JOAQUIM ANTONIO CORDEIRO e MARIA GOMES DA ROCHA; Mauro de Tal, filho de GERTRUDES DA ROCHA STAGEK e LOURENÇO STAGEK; Calixto de Tal e Maria das Dores Bozza, filhos de ANTONIO FILGUEIRA DA ROCHA e EMÍLIA GOMES DA ROCHA; Edney, filho(a) de NEY GABRIEL MARTINS e NEYDE CARSTENS MARTINS PELAEZ e Damaris, filha de NEY GABRIEL MARTINS e LEONI MARIA DE GOUVEIA MARTINS. 3. Assim, com a finalidade de finalizar a fase de providências quanto à retificação do polo passivo e para que seja possível a citação dos herdeiros dos proprietários registrais, deve-se obter a identificação e qualificação das pessoas supracitadas, bem como de eventuais compromissários compradores ainda não qualificados, conforme inicialmente mencionado. 4. Além de tal providência, este Juízo entende ser necessária a prática de atos processuais em todos os feitos da Planta Nemari de forma conjunta, a exemplo da expedição e cumprimento de mandados. Isso porque, pelo quantitativo de herdeiros qualificados e a serem citados em todos os processos, tem-se o total de aproximadamente 80; vale dizer, pois que serão expedidos 80 mandados de citação a serem cumpridos nas comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Fazenda Rio Grande, Curitiba, Tangará da Serra/MT e Joinville/SC, em cada processo. 5. Por fim, para além da prática de atos processuais semelhantes de forma conjunta, diante do volume e da complexidade apresentada nestes processos, que envolve a determinação de cumprimento de vários atos, especialmente envolvendo a citação dos herdeiros, é necessário que as partes e seus procuradores cooperem com este Juízo, objetivando, de igual forma, a reunião de todas as informações ainda faltantes, a fim de que a fase citatória seja finalizada. Desta forma, em analogia à audiência de saneamento compartilhado, prevista no art. 357, § 3° do CPC bem como com fundamento no art. 139, VIII também do CPC, visando sanear e determinar o suprimento do pressuposto processual de existência das demandas (citação), DESIGNO audiência conjunta em todos os processos envolvendo os réus proprietários registrais e que o objeto da ação seja lote/área integrante da Planta Nemari, para a data de 06/06/2022, às 15h00min a ser realizada na modalidade virtual. Fica dispensado o comparecimento das partes no ato designado, considerando que a audiência objetiva, primeiro, cientificar os procuradores quanto às informações até o momento obtidas e, segundo, estabelecer um regime de colaboração para que as informações faltantes e os atos a seguir praticados alcancem sua finalidade e possam possibilitar o prosseguimento das demandas na forma da lei processual, sem maiores prejuízos e repetições de atos desnecessários. 6. A fim de viabilizar a realização do ato virtual, em cada um dos feitos em que designada a audiência deverão ser intimados os advogados para comparecimento, sendo que a gravação e a condução da audiência se dará única e exclusivamente nos autos nº 0009507-58.2020.8.16.0035 da 1ª Vara Cível desta Comarca, cuja Serventia ficará responsável pela criação da sala virtual e posterior disponibilização dos dados às outras Serventias para comunicação aos advogados intimados a comparecer. 7. Diante do volume e da complexidade apresentada nestes processos, especialmente quanto à determinação para cumprimento de vários atos, especialmente envolvendo a citação dos herdeiros, DETERMINO que os feitos desta Vara (Autos 0009464-87.2021.8.16.0035, 0015429-80.2020.8.16.0035, 0002389-94.2021.8.16.0035, 0014170-50.2020.8.16.0035, 0017196-56.2020.8.16.0035, 0003960-03.2021.8.16.0035, 0008570-87.2016.8.16.0035, 0010566-57.2015.8.16.0035, 0019073-36.2017.8.16.0035, e 0023001-97.2014.8.16.0035), tramitem de forma conjunta, constando, em todos os feitos, o lembrete “PLANTA NEMARI - CITAÇÃO”, bem como que seja criado um agrupador “PLANTA NEMARI - CITAÇÃO” para que quando do momento da conclusão conjunta seja possível a análise unificada de todos eles, a fim de evitar informações desencontradas. 8. DETERMINO, ainda, a juntada pela Secretaria das certidões de óbito dos réus proprietários registrais e dos herdeiros dos réus já falecidos que, até o momento, estão à disposição do Juízo, conforme arquivos a serem disponibilizados pela assessoria do gabinete desta Magistrada. 9. Desde logo ressalto que a decisão em questão está sendo lançada conjuntamente em todos os feitos envolvendo os imóveis da Planta Nemari, atualmente distribuídos para as três Varas Cíveis desta Comarca – exceto os já sentenciados e arquivados, sendo que eventuais questões processuais específicas pendentes serão analisadas posteriormente, caso a caso. 10. Aguarde-se a realização da audiência ora designada. 11. No mais, consigno que eventuais diligências pendentes de cumprimento e/ou atos com prazos abertos em favor das partes serão devolvidos oportunamente, após a realização da audiência designada acima, se necessário e a fim de evitar prejuízo processual. Ciência as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:31
Preliminar (designada)
17/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:31
Determinação de Diligência
13/05/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:16
Confirmada
10/03/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 1. Certifique-se se houve o cumprimento de todas as determinações constantes na decisão inicial, especialmente no que tange à citação do proprietário registral do imóvel, se houver, dos confrontantes, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como à notificação da União, do Estado e do Município para manifestação de eventual interesse na demanda. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2022. Henrique Kurscheidt Magistrado
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:02
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:01
Mero expediente
04/02/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 13:50
Documento (Certidão)
12/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:53
Confirmada
16/10/2021, 01:07
Confirmada
16/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:13
Petição (Contestação)
24/09/2021, 17:25
Confirmada
03/09/2021, 00:57
Confirmada
03/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019073-36.2017.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Em substituição, nomeio a advogada EMILIA LAVINIA JANERI BARBOSA – OAB/PR nº 72.248, para a função de curadora especial. Intime-se a profissional nomeada, para que pronuncie-se, aceitando ou não o encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:28
Curador
08/08/2021, 11:15
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:24
Confirmada
24/04/2021, 00:46
Petição (Renúncia de mandato)
22/04/2021, 20:33
Confirmada
22/04/2021, 20:30
Confirmada
19/04/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 19:38
Confirmada
15/04/2021, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019073-36.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ITACIR CRESCELA MARIA DE FÁTIMA PESSOA DA SILVA MARIVANIA PESSOA DA SILVA Réu(s): ANA MARIA OLIVEIRA ROCHA ANTONIO FRANCO DA ROCHA HELENA GOMES DE CAMARGO IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Joaquim Antonio Cordeiro PEDRO CORDEIRO DA ROCHA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. FERNANDA PINTO CORSO (OAB/PR nº 77.738). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:29
Mero expediente
12/04/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 13:22
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 09:51
Confirmada
13/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:48
Determinação de Diligência
17/12/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 15:26
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:25
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:44
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:07
Ato ordinatório
31/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 21:35
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 21:25
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 21:25
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 21:25
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 21:25
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 20:19
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:59
Ato ordinatório
13/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:22
Mero expediente
18/10/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2019, 22:41
Ato ordinatório
27/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:13
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 14:42
Ato ordinatório
20/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:25
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:19
Ato ordinatório
19/08/2019, 17:18
Ato ordinatório
19/08/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2019, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 16:58
Documento (Informações)
14/08/2019, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 16:33
Ato ordinatório
12/08/2019, 16:14
Ato ordinatório
12/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 18:08
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:01
Ato ordinatório
19/07/2019, 13:42
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:28
Ato ordinatório
19/07/2019, 13:16
Ato ordinatório
19/07/2019, 13:16
deferimento
25/06/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:36
Documento (Ofício)
08/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:37
Documento (Ofício)
30/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:54
Documento (Ofício)
25/04/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:03
Documento (Ofício)
16/04/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:42
Mero expediente
29/03/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 14:29
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:39
Mero expediente
06/12/2018, 06:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 18:39
Mero expediente
20/06/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:50
Documento (Informações)
18/05/2018, 16:24
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:17
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:12
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:11
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:11
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:10
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:10
Ato ordinatório
15/05/2018, 16:42
Ato ordinatório
15/05/2018, 16:41
Ato ordinatório
15/05/2018, 16:40
Ato ordinatório
15/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:11
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:56
Ato ordinatório
03/05/2018, 13:50
Ato ordinatório
03/05/2018, 13:42
Mero expediente
25/04/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:17
Mero expediente
17/01/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:03
Mero expediente
30/10/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:06
Assistência Judiciária Gratuita
04/09/2017, 16:58
Documento (Informações)
31/08/2017, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 15:53
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:48
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:44
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:43
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:31
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:29
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:27
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:24
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:23
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:22
Remessa (em diligência)
30/08/2017, 15:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/08/2017, 15:17
Distribuição (sorteio)
30/08/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)