INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURITIBA
Reu
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ MARIANO CUNHA
OAB/PR 107614·Representa: Autor
WILLYAN ROWER SOARES
OAB/PR 19887·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARIBE DA ROCHA
OAB/PR 33854·CPF·Representa: Autor
ERENISE DO ROCIO BORTOLINI
OAB/PR 16591·Representa: Autor
SIMONE NOJIECOSKI DOS SANTOS
OAB/PR 76540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa diária (artigo 536, do CPC). 2. Conste que, independentemente do prazo acima fixado, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias a contar da intimação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Informado o cumprimento pelo executado, diga o exequente em 15 dias. 4. Comunicado o descumprimento pelo exequente, voltem conclusos para a aplicação de medida coercitiva. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
10/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 13:23
Confirmada
08/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:34
deferimento
30/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:59
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 13:23
Confirmada
08/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:34
deferimento
30/01/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:59
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:04
Confirmada
07/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA APARECIDA SCHUWARTS.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA SCHUWARTS - Unânime. 2. 0011491-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EBAZAR.COM.BR. LTDA - Unânime. 3. 0010868-26.2017.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar.
Agravante: M.d.C.Agravado: N.E.P.D. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 4. 0006510-06.2017.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: CELIA ESTER BUSARELLO,
Embargado: ERNESTO KNAUER,
Embargado: Denise Medeiros Accioly,
Embargado: SONIA MARIA BARICHETI,
Embargado: Clelia Maili albanus,
Embargado: SUZETE MATIAS DE FARIA,
Embargado: MARLI CLAUDETE BONIN CASTRO ALVES,
Embargado: ORIVAL RODRIGUES DE MORAES,
Embargado: KARLO JOSIP PERTSCHI,
Embargado: Airton Ari da Rocha,
Embargado: NEUSA MARIA SBALCHIERO,
Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Embargado: CARLOS ALBERTO MATTOS FERREIRA,Embargado: VERONICA CAZNOK,
Embargado: ELIZABETH CRISTINA DE AZEVEDO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 5. 0051034-66.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ADÃO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 6. 0051643-49.2018.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: JOSÉ MARIO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 7. 0000430-67.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: José Conceição Bueno. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 8. 0002437-32.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: AURIANE PEREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 9. 0006847-02.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: MANOEL ODILES RODRIGUES DE RAMOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Adair Anita Escorsin. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: AURORA DOS SANTOS MOURA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Estanislava Glebovski Valim. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Eurico Bratfish. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Gilberto dos Santos Gauza. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Helena Maria Fumaneri Arruda. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Ivani Cunha Magalhães. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: JAIME SILVEIRA BRAGA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: LIEGIA MARIA ALBUQUERQUE MUNIZ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Nilda Humenhuk Richter. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Olga Szepeilewicz. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Ondina de Matos Santos. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Ulisses Bento da Silva representado(a) por Rosalina da Silva. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Waldemar Padilha. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Wanda Sekscinski. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: YONE BARAQUET GROFF. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: ABILIO ANDRAUS NETO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) HELIOMAR FINKENSIEPER - Unânime. 10. 0068153-69.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: Doralice Aparecida Mercurio Dias.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 -Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Doralice Aparecida Mercurio Dias - Unânime. 11. 0050824-39.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: SIRLEI MOLETTA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: SANDRO TEIXEIRA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: Taciana Cordazzo. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: REGINA APARECIDA MAYER. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: Vladimir Alexandrino de Souza. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: RUBIA GISELE TRAMONTIN MASCARENHAS. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: Paulo Roberto Baptista Stachowiak. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: MARIA MARCE MOLIANI. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) SANDRA DO ROCIO FERREIRA LEAL - Unânime. 12. 0100876-05.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: AUTO SHOPPING JLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Agravado: ANTONIO SERGIO LAN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AUTO SHOPPING JLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Unânime. 13. 0007608-07.2005.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: TATIANE DIAS DA SILVEIRA MAGIOTO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: RITA ANDRADE DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: VALMIR BOFFO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: SÔNIA REGINA CORIMBAVA SCAPIN. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: VALDIRENE APARECIDA ROSANTE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: ROSA MARIA RODRIGUES DA CUNHA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: TEREZA IGNEZ ZAMBON BALAN. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SOLIDEIA CAVALCANTE MILANI - Unânime. 14. 0110779-64.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Agravado: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 15. 0005684-61.2023.8.16.0103 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: IVAN FERREIRA GOMES.
Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVAN FERREIRA GOMES -Unânime. 16. 0112702-28.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: WANDA DOPIERALSKI DEQUECH.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WANDA DOPIERALSKI DEQUECH - Unânime. 17. 0039340-87.2024.8.16.0001 - Conflito de competência cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Suscitante: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 18. 0046910-98.2023.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: A.U. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. - Unânime. 19. 0025178-29.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: LUCIANA AKIKO DOS SANTOS.
Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANA AKIKO DOS SANTOS - Unânime. 20. 0120167-88.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: GILBERTO LUIZ ROMAN. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: MARIA EUNICE DE SOUZA MACIEL. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: IZAIAS SORDE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: MATEUS HOBOLD. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: CASSIO AUGUSTO SAMOGIN ALMEIDA GUILHERME. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: walter kramer braga. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: MARGARETH PEREIRA DA SILVA JANDRE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: ENIVALDO CESAR PINHEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: IDIANNE ALVES PIRES DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: VALERIA CANALLE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: CARLOS EDUARDO BALLIANA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: THIAGO LUIZ CAMARGO BORBA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: Ivan de Siqueira. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: Johnny Willian da Silva. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TATIANA GARCIA NAVARRO - Unânime. 21. 0000313-77.2024.8.16.0137 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: CELSO CASSIANO.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CELSO CASSIANO - Unânime. 22. 0122406- 65.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: PAOLA FERREIRA DE MELLO.
Agravado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAOLA FERREIRA DE MELLO - Unânime. 23. 0000652- 25.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) DIOGO PACHECO DE SOUZA - Unânime. 24. 0007806- 67.2014.8.16.0069 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
Apelado: SARAH VANDEKOLKEN SALLES OLIVEIRA,
Apelado: SARAH VANDEKOLKEN SALLES OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Unânime. 25. 0002595-46.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: T.I.T.L.Apelado: B.V.(.S. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) T.I.T.L. - Unânime. 26. 0001188-69.2023.8.16.0044 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: ROSELI JERÔNIMO DOS SANTOS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Terceiro: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de São João do Ivaí. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 27. 0018311-15.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: EMILI PONTES MIOLA.
Apelado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EMILI PONTES MIOLA - Unânime. 28. 0002900-32.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: KETHELLYN FERNANDA K ALMEIDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LUCIANA KELLERER DE ALMEIDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TIM CELULAR S.A. - Unânime. 29. 0001455- 32.2024.8.16.0068 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: M.P.D.E.D.P.Apelado: M.d.C. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.P. - Unânime. 30. 0002279-39.2024.8.16.0052 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Autor: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.C.d.B. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.C.d.B. - Unânime. 31. 0000413-59.2024.8.16.0128 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorClaudio Smirne Diniz.
Apelante: ELIANE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ELIANE APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - Unânime. 32. 0002320- 10.2023.8.16.0159 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de São Miguel do Iguaçu - Unânime. 33. 0005122-53.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: RUANI HELOISE BASTOS COSTA.
Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUANI HELOISE BASTOS COSTA - Unânime. 34. 0024955-08.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: MERCADO SAL ADMINISTRAÇÀO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA.
Apelado: PRISCILA TOMAZ CARDOZO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MERCADO SAL ADMINISTRAÇÀO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - Unânime. 35. 0004219-62.2019.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Terceiro: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte,
Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 36. 0052785-70.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Apelado: KAROLINE DOMINGUES BARBOSA DE CARVALHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - Unânime. 37. 0008459- 06.2018.8.16.0077 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: WASHINGTON LUIZ CALDERON.
Apelado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WASHINGTON LUIZ CALDERON - Unânime. 38. 0041077- 23.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: ROBERTA ANDRIAN DE OLIVEIRA PALUDETO CORRÊA.
Apelado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTA ANDRIAN DE OLIVEIRA PALUDETO CORRÊA - Unânime. 39. 0003258-51.2023.8.16.0079 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: Silvio Antonio Viganó.
Apelado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Silvio Antonio Viganó - Unânime. 40. 0016796-07.2023.8.16.0045 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorClaudio Smirne Diniz.
Apelante: A.C.F.E.I.S.Apelado: L.M.D.D.S. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.C.F.E.I.S. - Unânime. 41. 0029400-38.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: I.R.Z.Apelado: M.d.C. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) I.R.Z. - Unânime. 42. 0005962-59.2024.8.16.0028 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 43. 0005212-12.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: KELLI RUTZ DOS SANTOS WEISS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 44. 0001597-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: A.M.C.N.Agravado: M.d.C. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.M.C.N. - Unânime. 45. 0002402-91.2024.8.16.0131 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: DEBORA BIAZOLO.
Apelado: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEBORA BIAZOLO - Unânime. 46. 0001710- 58.2023.8.16.0089 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: MARCELO CAETANO DA SILVA.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCELO CAETANO DA SILVA - Unânime. 47. 0000821-90.2017.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.
Apelado: DRIELLY ANDRISA DE LIMA VIEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Unânime. 48. 0003566- 62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: ICI VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME.
Agravado: CARLOS AUGUSTO MYRRHA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ICI VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME - Unânime. 49. 0000604-88.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: JOSE CARLOS BORSATO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 50. 0004233- 48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: VILSON PEREIRA SILVA.
Agravado: Teunis Jan Groenwold,
Agravado: LIENTJE JACOBA ANTOINETTE MORSINK GROENWOLD. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VILSON PEREIRA SILVA - Unânime. 51. 0009068-07.2022.8.16.0058 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: JANE NOGUEIRA AGULHON. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO CARLOS REZENDE FOGO - Unânime. 52. 0000086-36.2025.8.16.0175 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: JOAO PAULO MENDES.
Embargado: ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOAO PAULO MENDES - Unânime. 53. 0007736- 77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: MAICON DONIZETE LORENZETI.
Agravado: WILSON PETRI. Retirado de pauta. 54. 0009797-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Agravado: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Unânime. 55. 0011879-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: K.G.D.S.F.Agravado: M.d.C. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) K.G.D.S.F. - Unânime. 56. 0014575-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Agravado: MARCIO DA CRUZ FRACALOSSI,
Agravado: MARCIO DA CRUZ FRACALOSSI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Unânime. 57. 0015221-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: AMELIA TEREZA PODGURSKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 58. 0004960-14.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Embargado: Maria Vitoria da Silva. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 59. 0002958-40.2024.8.16.0084 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO.
Apelado: PLINIO PIFFER ME,
Apelado: HERON HUDSON PIFFER,
Apelado: Handria Hariane Piffer,
Apelado: Heitor Huillian Piffer,
Apelado: PLINIO PIFFER representado(a) por HERON HUDSON PIFFER,
Apelado: IZILDA PARIZ PIFFER. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO - Unânime. 60. 0016447-71.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: NESTOR OSSOSKI.
Agravado: ILIMITSOL PLACAS SOLARES LTDA. Retirado de pauta. 61. 0005491-90.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: CAMILE BANDEIRA HENEQUIM. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARLAHENEQUIM - Unânime. 62. 0000847-70.2025.8.16.0077 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: FLAVIA GOMES DA SILVA KIMURA CAMARGO.
Agravado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) FLAVIA GOMES DA SILVA KIMURA CAMARGO - Unânime. 63. 0011766- 16.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: ADRIANA BERNARDES DA SILVA.
Embargado: ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADRIANA BERNARDES DA SILVA - Unânime. 64. 0017478- 29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: MARIA LUIZA ROMÃO DAS CHAGAS.
Agravado: ORAL KLIIN IMPLANTES SJP LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA LUIZA ROMÃO DAS CHAGAS - Unânime. 65. 0017974-58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: POTENCIAL AGRO S/A.
Embargado: MAX DISTRIBUIDORA E MERCADO LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POTENCIAL AGRO S/ A - Unânime. 66. 0018021-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: AEROSAT ARQ ENG E AEROLEVANTAMENTO LTDA.
Agravado: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AEROSAT ARQ ENG E AEROLEVANTAMENTO LTDA - Unânime. 67. 0005875- 53.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: Kumode e Terres Sociedade de Advogados.
Embargado: CAMILE BANDEIRA HENEQUIM,
Embargado: CARLA HENEQUIM. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Kumode e Terres Sociedade de Advogados - Unânime. 68. 0009024-94.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: M.N.B.Embargado: M.d.C.,
Embargado: P.d.M.d.C. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M.N.B. - Unânime. 69. 0019588- 98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: ILSON VOLPI.
Embargado: REDECARD SA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ILSON VOLPI - Unânime. 70. 0040385- 09.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: Kuhn e Berger Advogados Associados.
Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Kuhn e Berger Advogados Associados - Unânime. 71. 0006643-76.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Embargante: MKSDRANKA ASSESSORIA CONTABIL SS - ME.
Embargado: CURSO PREPARATÓRIO TANGRAM LTDA. Decisão principal: 200 - ComResolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MKSDRANKA ASSESSORIA CONTABIL SS - ME - Unânime. 72. 0020811-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: FATIMA CAROLINA POLIDORO DO AMARAL CATANI.
Agravado: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FATIMA CAROLINA POLIDORO DO AMARAL CATANI - Unânime. 73. 0020816-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: Maria Tereza Esteves Bellato.
Agravado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Tereza Esteves Bellato - Unânime. 74. 0003172-94.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: SALVADOR SIQUEIRA.
Apelado: RODRIGUES E RIGHETI LTDA ME – CWB MOBILIÁRIO SOB MEDIDA,
Apelado: LUCAS FERREIRA RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SALVADOR SIQUEIRA - Unânime. 75. 0006998- 86.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: ALISERVE PRESTADORA DE SERVIÇOES LTDA.
Embargado: CLÍNICA DE ESTÉTICA ÁGUA VERDE LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALISERVE PRESTADORA DE SERVIÇOES LTDA - Unânime. 76. 0001909- 40.2022.8.16.0049 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: G.D.P.-.S.D.E.D.F.Apelado: P.L.Q.D.J. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson. 77. 0002416-66.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Embargado: Banco do Brasil S/A,
Embargado: WALDOMIRO BARBIERI,
Embargado: INGRID MARIA KOCH representado(a) por BRUNA KOCH BORGES, WALDOMIRO BARBIERI, MURILO KOCH BORGES, HUMBERTO KOCH BORGES. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 78. 0006286-34.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: AILTON JULIO BATISTA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AILTON JULIO BATISTA - Unânime. 79. 0007442-22.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 80. 0007599-92.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: MRC COMÉRCIODE BRINQUEDOS EIRELI.
Embargado: REDECARD SA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MRC COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - Unânime. 81. 0008045-41.2025.8.16.0019 - Conflito de competência cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 82. 0019784-16.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: Reinaldo Sperandio Brandt. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BERNADETE ROSITA PEREIRA SPERANDIO - Unânime. 83. 0002044-75.2023.8.16.0127 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Vera Lúcia Amaral dos Santos.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Vera Lúcia Amaral dos Santos - Unânime. 84. 0003452- 35.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: ALEXSANDRO NUNES.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALEXSANDRO NUNES - Unânime. 85. 0008231- 21.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Autor: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 86. 0005327- 27.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Apelado: Waldeir Sancovichi. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 87. 0001134-74.2021.8.16.0141 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: NATANAEL BOAVENTURA.
Apelado: SERGIO DALBERTO SCHMATZ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) NATANAEL BOAVENTURA - Unânime. 88. 0008558-65.2024.8.16.0044 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: LUCIANA APARECIDA DO REGO.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANA APARECIDA DO REGO - Unânime. 89. 0006247-77.2019.8.16.0044 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES.
Apelado: Luciano Roberto Savariego Gonçalves. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuídoà(s) parte(s) CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES - Unânime. 90. 0001660- 25.2022.8.16.0038 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: Jackson Rubens Soares Paes.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Jackson Rubens Soares Paes - Unânime. 91. 0005344-59.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Embargante: EDMILSON ARAÚJO LIMA.
Embargado: OMNI BANCO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDMILSON ARAÚJO LIMA - Unânime. 92. 0025998-75.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: josé Pereira.
Agravado: JOACIR PEREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) josé Pereira - Unânime. 93. 0034823-76.2024.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.G.R.O. - Unânime. 94. 0001308-63.2024.8.16.0146 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: AMILTON FERNANDES.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMILTON FERNANDES - Unânime. 95. 0040255-76.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: A.D.S.B.Apelado: M.d.C. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) A.D.S.B. - Unânime. 96. 0008154- 22.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: Stone Pagamentos S/A.
Embargado: AD ALMEIDA EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Stone Pagamentos S/ A - Unânime. 97. 0002048-49.2025.8.16.0190 - Conflito de competência cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Suscitado: Juízo de Direito 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 98. 0028211-54.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: JEAN CARLOS COLTRO BOIKO.
Agravado: MAICON R RAUPP E CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEAN CARLOS COLTRO BOIKO - Unânime. 99. 0015204-33.2024.8.16.0031 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.C.d.G. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento emParte, atribuído à(s) parte(s) E.D.P. - Unânime. 100. 0009205-58.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: SELMA FAGUNDES SAMPAIO CARDOSO.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SELMA FAGUNDES SAMPAIO CARDOSO - Unânime. 101. 0000658-90.2025.8.16.0207 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA - Unânime. 102. 0029531-42.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: ROSELI MENDES DOS SANTOS.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSELI MENDES DOS SANTOS - Unânime. 103. 0000637-17.2025.8.16.0207 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: EDINEI LODI.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDINEI LODI - Unânime. 104. 0005998-25.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: FARMACIAS MINI PREÇO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FARMACIA FARMAUTIL LTDA - Unânime. 105. 0004139-71.2023.8.16.0097 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: VILMA PRESTES.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VILMA PRESTES - Unânime. 106. 0001654-55.2024.8.16.0100 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: RONALDO RODRIGUES BENFICA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RONALDO RODRIGUES BENFICA - Unânime. 107. 0021350-88.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: ERICLIS FERNANDO ALVES BISPO DA SILVA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERICLIS FERNANDO ALVES BISPO DA SILVA - Unânime. 108. 0004507-72.2024.8.16.0056 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS - Unânime. 109. 0002651-09.2023.8.16.0024 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: LS PUBLICACOES EIRELI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COMERCIAL MINERIOS DE ALIMENTOS LTDA - Unânime. 110. 0032350-17.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: ROGÉRIO CESAR DE ALMEIDA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO CESAR DE ALMEIDA - Unânime. 111. 0031651-58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: TRANSPORTADORA RISSO LTDA.
Embargado: RENE APARECIDO DO NASCIMENTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTADORA RISSO LTDA - Unânime. 112. 0032599-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: ANTONIO HELIAS VICENTE.
Agravado: EDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR,
Agravado: RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO HELIAS VICENTE - Unânime. 113. 0085686-57.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: TODAHORA LANCHONETE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Apelado: GRANITO SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A.,
Apelado: BANCO BMG SA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TODAHORA LANCHONETE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Unânime. 114. 0001125- 61.2025.8.16.0048 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: GILMAR DIAS DOS SANTOS.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GILMAR DIAS DOS SANTOS - Unânime. 115. 0015439-93.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: ALBERTO MURARO representado(a) por LUCIANA CRISTINA MURARO SIMÕES RIBEIRO.
Embargado: DAVI GODOY SCHIMASCKI,
Embargado: EDNALDO BATISTA RIBEIRO. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALBERTO MURARO representado(a) por LUCIANA CRISTINA MURARO SIMÕES RIBEIRO - Unânime. 116. 0002773- 68.2025.8.16.0083 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Autor: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.F.B. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.F.B. - Unânime. 117. 0015443-33.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: Leni Muraro.
Embargado: DAVI GODOY SCHIMASCKI,
Embargado: EDNALDO BATISTA RIBEIRO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leni Muraro - Unânime. 118. 0010969- 79.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: INOVE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Embargado: CLARO S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INOVE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Unânime. 119. 0011093-62.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: E.E.E.A.S.Embargado: T.B.S. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) E.E.E.A.S. - Unânime. 120. 0035119- 30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Agravado: EDILSON GRABOWSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 121. 0035170-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: ELI AQUINO LEMES FELIZARDO. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUIZ CARLOS FELIZARDO - Unânime. 122. 0011409-75.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: ESIC BUSINESS E MARKETING SCHOOL.
Embargado: MARCIA GOMES PEREIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESIC BUSINESS E MARKETING SCHOOL - Unânime. 123. 0006252- 70.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Matheus Rodrigo Pereira. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODONTOSAN IMPLANTES LTDA - Unânime. 124. 0036885-21.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: WALDINEY CARVALHO RIBEIRO.
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) WALDINEY CARVALHO RIBEIRO - Unânime. 125. 0003233- 11.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: V.A.D.C.L.Embargado: H.M.R. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) V.A.D.C.L. - Unânime. 126. 0003606-42.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Embargante: H.M.R.Embargado: V.A.D.C.L. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) H.M.R. - Unânime. EM MESA: 0013121-06.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: JOÃO ANTONIO DE BARROS.
Agravado: ALL4LABELS GRAFICA DO BRASIL LTDA. Retirado de pauta. 0048806-66.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: DUCATI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS.
Apelado: ROBINSON FABRIS. Retirado de pauta. 0007551-37.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Arlinda Xavier de Araujo representado(a) por Haroldo Jose da Silva.
Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0003625-09.2023.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: FATIMA TERESA SCHIMITH. Retirado de pauta. 0009401- 23.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: MARIA ANTONIA VITORIA DE CARVALHO.
Apelado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Retirado de pauta. 0031235- 66.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: AGRICOLA DALL'OGLIO IMP. E EXP. LTDA,
Apelante: EDUARDO EXPEDITO DALL'OGLIO,
Apelante: JOÃO CARLOS TOLAZZI,
Apelante: NORBERTO JOSE BENDER.
Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Retirado de pauta. 0015130-89.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: Okawa e Bermudes S/S. Retirado de pauta. 0014857-51.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: POLO DIGITAL AGENCIAMENTO LTDA.
Apelado: VANESSA VAILATTI. Retirado de pauta. 0000983-67.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: Beatriz Iora.
Embargado: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Retirado de pauta. 0002717-90.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: TETTO ADVOGADOS.
Embargado: Federação Paranaense de Futebol. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 27ª sessão virtual ordinária da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada entre 19 de maio de 2025 às 00:00 e 23 de maio de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Claudio Smirne Diniz no(a) Sala de Sessão Virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Renato Lopes De Paiva, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargador Claudio Smirne Diniz e Desembargadora Ângela Maria Machado Costa e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargadora Lilian Romero, Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, Desembargador Roberto Portugal Bacellar e Desembargador Victor Martim Batschke cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0000106-11.2024.8.16.0127 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:26
Confirmada
01/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:11
Trânsito em julgado
21/07/2025, 13:09
Recebimento
18/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Apelante(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Apelado(s): DANIELE GUERRA DAROS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
09/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:20
Confirmada
21/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:46
Confirmada
24/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. A despeito dos argumentos esposados pelo Município de Curitiba, a sentença, na parte em que analisou o pedido de pagamento retroativo da aposentadoria, não se pautou unicamente em julgado do Supremo Tribunal Federal invocado nos embargos declaratórios, mas também em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida em caso em que o autor era servidor público. Nesse sentido, o seguinte trecho da sentença: “Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECLAMATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE CONTINUOU TRABALHANDO MESMO APÓS COMPLETAR 70 ANOS - DIREITO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER EQUIVALENTE AOS MESES EM QUE O SERVIDOR TRABALHOU ENQUANTO DEVERIA ESTAR APOSENTADO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, QUE GEROU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS POR HORAS EXTRAS - ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 17.435/2012. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Apelação Cível nº 1.355.476-6 fls. 2 PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1355476-6 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 31.05.2016).” (grifou-se) Assim, conquanto não tenha expressamente demonstrado a similitude fática do caso dos autos ao dos julgados invocados, do teor das próprias ementas apresentadas, especialmente a supra colacionada, é possível verificar que o próprio TJPR já entendeu no mesmo sentido da sentença em caso envolvendo servidor público. Em virtude disso, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. 2.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 09:24
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 14:39
Confirmada
06/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Atento ao efeito infringente buscado pela parte embargante nos embargos de declaração opostos, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, diga a parte contrária sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:40
Mero expediente
20/03/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 15:32
Confirmada
04/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos e examinados estes autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário e Abono de Permanência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e tutela antecipatória nº 0004219-62.2019.8.16.0004. 1. Relatório. Daniele Guerra Daros ajuizou Ação de Concessão de Benefício Previdenciário e Abono de Permanência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e tutela antecipatória em face do IPMC - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. A autora alega exercer o cargo de cirurgiã dentista no Município de Curitiba, desde o ano de 1993. Narra que em 27/11/2018 requereu ao IPMC a concessão de sua aposentadoria especial, quando já contava com mais de 25 anos no exercício da função, no entanto, o pedido foi indeferido. Sustenta que a atividade exercida deve ser computada como especial, pois esteve sujeita a exposição de agentes biológicos, como “vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas, dentre outros, radiações ionizantes”. Diante disso, defende que faz jus à aposentadoria especial e ao abono de permanência referente ao período que continuou em atividade. Argumenta, ainda, que a não concessão da aposentadoria lhe ocasionou danos morais e materiais. Requereu a procedência da demanda, a fim de: a) ter reconhecida a atividade especial desde 07/06/1993, com o respectivo reflexo na contagem de tempo de contribuição; b) ser concedida a aposentadoria especial com proventos integrais, desde a data do requerimento; b.1) caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; c) condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos desde o requerimento administrativo, bem como as parcelas vincendas até o efetivo início do pagamento do benefício, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; d) conceder e implantar o abono de permanência nos contracheques, com pagamento retroativo desde a data que completou 25 anos de atividade especial; e) condenar o réu a devolver as contribuições previdenciárias de 27/11/2018 até a data da implementação do abono de permanência; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Intimada, a autora retificou o pedido para especificar o montante devido a título de danos morais e materiais (mov. 19.1/28.1). Citado, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais apresentou contestação (mov. 33.1) argumentando, em síntese, que a autora deixou de comprovar que foi exposta a agentes nocivos durante o período de labor. Quanto ao pedido de conversão do período especial em comum, caso não reconhecido o direito à aposentadoria especial, assevera que não há norma reguladora que autorize a pretensão e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inadmissão da conversão de períodos especiais em comuns. Sustenta que a conclusão do perito nos autos administrativos foi pela ausência de trabalho em condições especiais entre 03/1997 e 11/2006. Rechaça os demais pedidos da autora e requer a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1). Facultada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica (mov. 42.1) ao passo que o IPMC requereu o julgamento antecipado (mov. 44.1). O Ministério Público não manifestou interesse no feito (mov. 48.1). Intimado, o IPMC juntou documentos (mov. 54.1). O Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 83.1), reiterando os argumentos já trazidos pelo IPMC. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 87.1). Anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Aposentadoria especial. À época da propositura da demanda (abril/2019), a Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º, incisos II e III, dispunha que a concessão de aposentadoria especial de servidores nos casos de atividades laborais que se configurem por condições de risco, ou prejudiciais à saúde ou à integridade física, deve ser regida exclusivamente por meio de lei complementar (ainda não editada). Não obstante, a inércia legislativa, por si só, não é motivo para que o servidor público não tenha reconhecido seu direito à aposentadoria especial. Em casos tais, diante da ausência de lei específica que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos, devem ser aplicadas as normas que regem o regime geral da previdência (Lei nº. 8.213/1991), conforme, aliás, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070) (grifei). “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”. (MI 758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157- 167) (grifei). Pacificada a omissão inconstitucional, fixado está pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal que, até a edição de lei complementar específica, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal”. É dizer: atualmente, impedida se encontra a Administração de indeferir, sob a alegação de ausência de lei específica, pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que afirmam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Isso posto, o pedido da requerente há de ser analisado à luz do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que prevê: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. A aposentadoria especial, disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, é forma de aposentadoria por tempo de serviço, em que o tempo é reduzido pelas condições especiais em que a atividade é exercida. Tais condições especiais são aquelas que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado. No caso em baila, o efetivo exercício de atividades com exposição aos riscos de agentes biológicos, durante o período laborado restou demonstrado. Conforme se infere do histórico funcional (mov. 1.13), a admissão da autora se deu em 07/09/1993. O pedido de aposentadoria especial foi formulado em 27/11/2018 (mov. 14.2). Portanto, ele ocorreu vinte e cinco anos, dois meses e vinte dias após a admissão. Restou comprovado durante a instrução processual que o tempo de serviço da autora foi exercido em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos do artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (mov. 54.2) atestou que: “as atividades da servidora Daniele Guerra Daros, matrícula nº 72830 são consideradas insalubres conforme previsto na NR-15, anexo 14 e Decreto Municipal nº 429/1985, por exposição ao risco biológico para o período 07/03/1993 a atual, e insalubre em grau máximo para risco físico (radiação ionizante) para o período de 27/11//2006 a atual, conforme previsto na NR-15, anexo 14 e Decreto Municipal nº 429/1985 ”. Ademais, o Laudo consignou que os Equipamentos de Proteção de Individual fornecidos não eliminaram o risco à saúde da autora. Ou seja, restam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a procedência do pedido nesse ponto é medida que se impõe. 2.2. Pagamento retroativo da aposentadoria. O Município de Curitiba deve ser condenado ao pagamento retroativo da aposentadoria desde o protocolo administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente federativo. Explica-se. Durante a sua aposentadoria, a autora faria jus ao recebimento de proventos, sem que fosse necessária qualquer contraprestação laboral. Assim, a remuneração percebida pela autora, enquanto permaneceu exercendo sua atividade não se confunde com os proventos de aposentadoria, na medida em que decorreu de uma contraprestação de trabalho. Não se pode confundir os institutos. O trabalho efetivamente realizado pela requerente recebeu contraprestação, já os proventos, que seriam devidos independentemente do trabalho, a autora deixou de receber. Dessa forma, por fazer jus a eles, cabível indenização. Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECLAMATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE CONTINUOU TRABALHANDO MESMO APÓS COMPLETAR 70 ANOS - DIREITO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER EQUIVALENTE AOS MESES EM QUE O SERVIDOR TRABALHOU ENQUANTO DEVERIA ESTAR APOSENTADO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, QUE GEROU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES DEVIDOS POR HORAS EXTRAS - ACOLHIMENTO.RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 17.435/2012. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Apelação Cível nº 1.355.476-6 fls. 2 PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1355476-6 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 31.05.2016). Por fim, o Município de Curitiba sustentou que a concessão do benefício à autora é inviável, haja vista não existir fonte de custeio para tanto. Ocorre que o fundamento não se sustenta, pois tendo ela direito à aposentadoria especial, esse não pode ser negado sob a justificativa de ausência de fonte de custeio. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE EXERCIA O CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER HABITUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE DA ATIVIDADE – PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO CORRETAMENTE DECOTADO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO – CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/1991 – CONTAGEM FICTA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – FONTE DE CUSTEIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA – ATIVIDADE ESPECIAL DESENVOLVIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO QUE DEVE SER CUSTEADA PELO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS) – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002268-67.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.06.2020) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO – PROFESSOR DE MEDICINA VETERINÁRIA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA – CABIMENTO – LICENÇA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 19.130/2017 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARALIZAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA JUNTO AO PARANAPREVIDÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS ININTERRUPTOS – INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AO (NÃO) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APOSENTADORIA ESPECIAL – INSUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR O AFASTAMENTO POR COMPLETO DO AGENTE AGRESSOR, DEVENDO SER COMPROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE COM O USO DOS RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS - PLEITO DE ELABORAÇÃO DE PARECER DA PERÍCIA MÉDICA – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS ASSERTIVOS QUANTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSALUBRE PELO AUTOR, BEM COMO À EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, DEVIDAMENTE EXPOSTOS NO PPP E LTCAT – INSURGÊNCIA QUANTO À FONTE DE CUSTEIO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EMPREGADOR – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO – AFASTAMENTO – REALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUANDO O AUTOR JÁ CONTAVA COM MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL [...]”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033745-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBAR0GADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 01.03.2021) (grifei). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de ser possível a condenação do órgão previdenciário ao pagamento das parcelas retroativas quando o servidor permaneceu no efetivo exercício do cargo: “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. (STF. Plenário. RE 791961 ED, Rel. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021. Corroborando com esse entendimento, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais.” STJ. 2ª Turma. REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/03/2021 (Info 690). Dessa forma, as teses apresentadas pelos réus não são capazes de infirmar os fundamentos do pedido da requerente (concessão de aposentadoria especial). Reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial, deixo de analisar o pedido de conversão de períodos especiais em comuns. 2.3. Abono de permanência. A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” A Emenda Constitucional nº 41/03 adveio como compensação à revogação da isenção do desconto previdenciário instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, para a qual “o servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no ‘caput’, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal”. Assim, o abono de permanência corresponde a um benefício de mesmo valor da contribuição previdenciária que é destinada aos servidores que mesmo cumprindo com os requisitos da aposentadoria voluntária optem por permanecer no exercício de suas funções. Com fulcro nesses elementos, cabível a pretensão da autora quanto ao recebimento do abono de permanência pelo regime da aposentadoria especial, tendo em vista que a autora comprovou possuir mais de vinte de cinco anos de atividade como cirurgiã dentista junto ao Estado do Paraná. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE (I) CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM PARIDADE, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA EM PECÚNIA, EQUIVALENTE AO VALOR INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA EM QUE PERMANECEU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0014077-19.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.08.2021) Deve-se reconhecer, assim, o direito da autora ao abono de permanência desde a data em que foram preenchidos os requisitos, pois não há qualquer norma proibitiva na Constituição Federal à concessão do mencionado benefício àqueles que preencherem os requisitos da aposentadoria voluntária especial. A despeito dos argumentos apresentados pelo Município de Curitiba (mov. 33.1), o abono de permanência não depende de requerimento administrativo e expressa manifestação de permanecer em atividade, pois é devido a partir do momento em que o servidor completa os requisitos para aposentadoria e continua desempenhando suas funções. Desse modo, a Súmula nº 39 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, independente de requerimento”. Como se vê, o direito à percepção é imediato, não havendo qualquer previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo de pagamento do abono pelo servidor. O direito ao referido pagamento surge automaticamente quando este opta por permanecer na ativa ao invés de se aposentar. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PAGAMENTO. DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR COMPLETA OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NESSSE SENTIDO. QUESTÃO DECIDIDA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 756.410-9/01. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA HOLERITE, PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E A PARTIR DE ENTÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, TAMBÉM DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICÁVEIS Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 756410-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Dulce Maria Cecconi - Unânime - J. 07.08.2012). A matéria inclusive restou pacificada nesse Egrégio Tribunal, que no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na Seção Civil, firmou o seguinte entendimento: "O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, 19 da Constituição Federal, independente de requerimento". Destarte, merece prosperar o pedido de pagamento de abono independentemente de requerimento administrativo. Contudo, a autora faz jus ao recebimento de abono de permanência somente entre o período em que continuou laborando após completar 25 anos de tempo de serviço e a data do requerimento administrativo (27/11/2018), data em que passará a auferir proventos de aposentadoria, nos termos do item acima. Conclusão diversa acarretaria em recebimento de proventos de aposentadoria e, simultaneamente, abono de permanência, o que esbarra em vedação prevista na Lei nº 8.213/1991: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;” Por outro lado, o pedido de cessação e restituição dos descontos a título de contribuição previdenciária há que ser indeferido. Isso porque, como visto acima, diferentemente da isenção do desconto previdenciário instituído pela Emenda Constitucional nº 19/98, o abono permanência corresponde a benefício no mesmo valor da contribuição previdenciária, pago aos servidores que optem por permanecer no exercício de suas funções mesmo após o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. 2.4. Indenização por danos morais e materiais. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do teor dos mencionados dispositivos extrai-se que, seja nos casos de responsabilidade objetiva, seja nos de responsabilidade subjetiva, três são os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre um e outro. O dever de indenizar, a que fazem menção os artigos indicados, não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil, que rezam, respectivamente: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. ” Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Entretanto, não são em todos os casos que se adota a mencionada teoria. Quando se está a tratar de indenização por ato omissivo do Estado, a responsabilidade passa a ser subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou da culpa do Estado. Acerca do tema leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Não apenas ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a ‘culpa in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou ‘incúria’ do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’. Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa ligada à ideia de inação, física ou mental. Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas. a) A responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar. (...) f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados. g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é Objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela cuja irrupção basta o nexo causal entre atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de ilicitude, dolo ou culpa. h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano. i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo. j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, incorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo. ” (Direito Civil Brasileiro, Vol. IV, 2007, Saraiva, págs. 139/140). Destarte, no caso em baila, para a caracterização do dano indenizável, faz-se necessária a comprovação de uma omissão estatal, a ocorrência de um dano, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano e o dolo ou culpa do Poder Público. Com fulcro nessas premissas, subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso não restou configurada a responsabilidade civil dos réus. Explica-se. Com o indeferimento administrativo, a autora permaneceu no exercício de seu cargo, percebendo regularmente remuneração. Ou seja, não se constata, em decorrência do indeferimento administrativo, prejuízos à demandante a título de lucros cessantes ou danos emergentes. Outrossim, mesmo após intimada para delimitar quais danos materiais pretendia ressarcimento (mov. 11.1), além do que deixou de auferir a título de aposentadoria, a autora limitou-se a esclarecer que “quanto ao dano material, utilizou-se o valor correspondente à uma parcela do valor do benefício.” (mov. 19.1). Não é possível acolher a pretensão autoral, na medida em que o pedido se encontra desprovido de causa que o fundamente e foi formulado de forma genérica. O dever de indenizar por danos morais também não restou configurado. E assim se entende porque embora a conclusão administrativa no caso em baila tenha sido contrária ao LTCAT produzido (mov. 54.2), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba embasou sua decisão em parecer de médico perito (mov. 14.2), agindo em observância ao que dispõe o art. 7° da Instrução Normativa SPS n° 01/2010, que reza: “Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.” (grifei) Logo, não demonstrada flagrante arbitrariedade do órgão previdenciário quando do indeferimento. porquanto não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, incumbia à autora trazer elementos hábeis a demonstrar que o indeferimento administrativo teve desdobramentos capazes de ultrapassar o mero aborrecimento pela perda de tempo útil e justificar a imputação do dever de indenizar aos réus, o que não ocorreu. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO 2º PADRÃO DE PROFESSORA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - DIREITO RECONHECIDO EM AUTOS DIVERSOS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS RETROATIVAS DESDE A DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS DANOS PATRIMONIAIS – DANO MORAL IMPROCEDENTE – MÉRITO RECURSAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA – ACATAMENTO – QUESTÃO JULGADA PREJUDICADA – NÃO ANALISADA NA AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DANO MATERIAL COMPROVADO – SERVIDORA QUE FOI COMPELIDA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ILEGÍTIMO DA APOSENTADORIA – SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - TESE NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002850-55.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) (grifei) Sendo assim, improcedente a demanda nesse ponto. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) declarar o direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a ser implantada desde a data do requerimento administrativo; b) condenar o Município de Curitiba ao pagamento de valor equivalente aos proventos de aposentadoria que a autora deixou de receber desde a data do requerimento administrativo pela concessão da aposentadoria especial (27/11/2018). Os valores devem ser atualizados pela variação do IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, no percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). Essa forma de cálculo perdurará até o dia 07.12.2021, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. c) condenar o Município de Curitiba ao pagamento de abono de permanência em favor da autora desde a data que completou 25 anos de tempo de serviço (08/09/2018) até 27/11/2018 (data do requerimento administrativo). O valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, no percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). Essa forma de cálculo perdurará até o dia 07.12.2021, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Diante da sucumbência recíproca, mas preponderante dos réus, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e condeno os réus ao pagamento dos outros 60%. Tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor dos bens em debate e o tempo de duração do litígio, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios globalmente nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor atualizado da condenação: a) 10% do valor da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos; e d) 3% do valor da condenação de 20.000 a 100.000 salários mínimos. A autora deverá pagar 40 % desse valor ao patrono dos réus e os réus deverão pagar 60% desse valor ao patrono da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil, após o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havendo ou não interposição de apelação. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:01
Procedência em Parte
15/12/2023, 13:42
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:14
Confirmada
12/07/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Destarte, cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:40
Mero expediente
12/05/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:04
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Entrega em carga/vista
28/10/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:57
Confirmada
02/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:36
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:01
Petição (Contestação)
03/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 12:34
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Tendo em vista o noticiado na petição retro, quanto ao suposto equívoco na desabilitação do IPMC do processo, certifique-se e corrija-se caso de fato tenha havido o erro. 2. Em seguida, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 59.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:56
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 10:57
Mero expediente
03/02/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:02
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:18
Confirmada
29/10/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 08:14
Documento (Informações)
26/10/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 1. Em que pese o IPMC gozar de autonomia financeira e administrativa, e deter personalidade jurídica própria, podendo, portanto, responder judicialmente pelos seus atos, a própria Lei Municipal nº 9.626/1999, que instituiu o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município, previu a intervenção obrigatória do Município em seu artigo 88, que reza: Art. 88. O Município figurará como assistente, em todos os processos judiciais em que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba ou o ICS for parte no polo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou à prestação de serviços médicos, hospitalares e afins. 2. Destarte, acolho a emenda à inicial para que passe a constar como réu o Município de Curitiba. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:10
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:10
Ato ordinatório
25/10/2021, 18:09
deferimento
13/09/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:29
Confirmada
22/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:42
Confirmada
22/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004219-62.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004219-62.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$207.622,12 Autor(s): DANIELE GUERRA DAROS Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 1. Intime-se o réu para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação requerida pela autora (mov. 42.1). 1.1. Juntados documentos, intimem-se a autora para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, retornem conclusos para análise dos demais pedidos de produção de prova. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:50
Mero expediente
01/02/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:38
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 21:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:31
Petição (Contestação)
11/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/09/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
29/08/2019, 17:23
deferimento
29/08/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)