Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001789-45.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.327,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BOTIQUIMICA DISTRIBUIDORA LTDA. - ME ENIO MARCOS MACHADO KRAMER NELSON SANT'ANNA JUNIOR O pedido de suspensão fica deferido pelo prazo máximo de 06 meses, podendo a parte exequente peticionar antes, se for do seu interesse. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
deferimento
25/06/2026, 10:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:56
Confirmada
16/02/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2025, 00:23
Por decisão judicial
24/09/2025, 13:24
Por decisão judicial
18/09/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:02
Confirmada
19/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2025, 00:23
Por decisão judicial
24/09/2025, 13:24
Por decisão judicial
18/09/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:02
Confirmada
19/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:45
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Apensamento
04/06/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 173.1). 2. Intime-se o sócio executado, no endereço indicado, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 14:43
Confirmada
11/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:06
deferimento
10/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:06
Confirmada
14/03/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 Considerando que a intimação do sócio executado proprietário do imóvel penhorado foi infrutífera (mov. 164.1), manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:13
Mero expediente
27/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:41
Confirmada
15/10/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:32
Confirmada
19/09/2024, 10:19
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 13:43
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 146.1). 2. Reduza-se a termo a penhora do imóvel sob matrícula nº 21.354, do 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de propriedade do executado Enio Marcos Machado Kramer. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da constrição, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555, do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1], comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos presentes autos. 4. Com a efetivação da penhora e anotação da averbação, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
06/09/2024, 00:00
deferimento
02/09/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:01
Confirmada
02/06/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2024, 19:58
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:45
Confirmada
29/04/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 21.354 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Caso se trate de bem de família, o Oficial de Justiça descreverá a situação do bem e os nomes dos residentes. 2.1. O Oficial intimará o executado para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do CPC). 3. Não se tratando de bem de família e caso seja possível a divisão do imóvel, deverá penhorar 50% do imóvel, correspondente à meação do sócio executado. 4. Sendo o imóvel indivisível, a penhora será efetuada sob a totalidade do bem, ressalvando expressamente no auto de penhora que o equivalente à quota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme autoriza o art. 843, do CPC. 5. Sendo positiva a diligência, após a penhora e a avaliação do imóvel, proceder-se-á a intimação dos executados para, querendo, oporem embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da constrição, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555, do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1], comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos presentes autos. 7. Ciência a cônjuge do executado, em razão do regime de bens, conforme artigo 842, do CPC. 8. Oficie-se ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR para que proceda o levantamento da indisponibilidade (AV-12) que recai sobre o imóvel de matrícula nº 80.688, comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos a fim de que sejam cotados nos autos. 9. Manifeste-se a exequente acerca das diligências efetuadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:32
Outras Decisões
24/04/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:11
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 Considerando que a matrícula foi acostada ao mov. 129.2, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:25
Mero expediente
02/02/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:37
Confirmada
27/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:22
Confirmada
17/11/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:58
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Defiro o pedido (mov. 115.1), em relação as executadas regularmente citadas. 1.1. Sobreleva-se que não consta nos autos citação válida da executada Botiquimica Distribuidora LTDA. - ME. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade das partes executadas Enio Marcos Machado Kramer e Nelson Sant'anna Junior, até o limite do valor executado[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:09
Deferimento em Parte
22/09/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:46
Confirmada
29/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:15
Confirmada
07/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:19
Confirmada
25/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:43
deferimento
09/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:15
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Considerando a informação de que “deixe de proceder à penhora e avaliação do veículo BMW – X1, placa AOX6767, em razão de não visualizá-lo nem localiza-lo neste endereço. Certifico também que, o Sr. Nelson Sant’anna, informou que o bem não mais está em sua posse, visto que o entregou em dívida para sua irmã residente em São Paulo” (mov. 91.1), defiro o pedido de mov. 95.1. 2. Restrição de circulação efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:34
deferimento
16/12/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:31
Confirmada
21/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 18:43
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 12:51
Confirmada
03/09/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 83.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 2.1. Quanto à restrição de circulação, esta é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:06
deferimento
25/08/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 21:06
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-45.2020.8.16.0185 1. O terceiro interessado (mov. 54.1) postula reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A Fazenda Pública requereu a retificação dos dados cadastrais, para substituição do número de CPF do homônimo, ora interessado, pelos dados do sócio executado (mov. 64.1) Pois bem, depreende-se do pedido de redirecionamento a indicação dos dados do sócio executado Nelson Sant Anna Junior, o qual foi devidamente citado no endereço registrado no contrato social (mov. 60.1). O mero encaminhamento de citação eletrônica ao homônimo, gerada equivocadamente pelo sistema Projudi (mov. 54.3), não implica em reconhecimento de ilegitimidade, vez que sequer foi incluído na relação processual. Assim, considerando a retificação do cadastro no Projudi, determino o prosseguimento do feito. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos sócios executados pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:57
Documento (Informações)
18/02/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:12
Confirmada
11/02/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 11:09
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 10:45
Ato ordinatório
02/02/2022, 10:44
Ato ordinatório
02/02/2022, 10:44
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:11
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:53
Confirmada
11/01/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:40
Documento (Informações)
29/12/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 19:57
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 08:33
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0001789-45.2020.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 36.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 41.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA ”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016) – grifei. 2. Proceda a Serventia a inclusão dos sócios administradores, Enio Marcos Machado Kramer e Nelson Sant Anna Junior, conforme consta na cláusula sexta da oitava alteração contratual (mov. 41.4 – dig. 31). 3. Cite-se os sócios executados ora incluídos, nos endereços indicados (mov. 41.1), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
07/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:29
Confirmada
06/12/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:22
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:22
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:21
deferimento
11/11/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:42
Confirmada
05/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2021, 08:45
Ato ordinatório
08/09/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 18:33
Documento (Certidão)
10/08/2021, 15:57
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:08
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:59
Documento (Certidão)
10/12/2020, 17:59
Documento (Certidão)
29/10/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:42
Mero expediente
21/08/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:32
Indeferimento
20/05/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:16
Expedição de documento (Carta)
17/03/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:25
Mero expediente
13/03/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)