Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:02
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE 1. Tendo em vista a informação, nas seqs.128.1, 153.1 e 160.1, da impossibilidade de remessa dos valores ao FUNJUS, bem como que o Aviso de Recebimento para intimação da inventariante acerca do saldo bancário de R$ 99,42 (mais rendimentos da conta) retornou negativo (seq.174.1), à Escrivania para fins de realizar a busca de endereço da inventariante EDOVIGES DE CAMARGO ORTIZ (CPF/MF sob nº 044.533.179-80). 2. Sendo encontrados novos endereços, intime-se a inventariante acerca dos valores contidos nos autos e para que informe seus dados bancários para o levantamento do montante. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 25 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:32
Mero expediente
25/11/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Confirmada
16/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 15 de julho de 2024. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/08/2024, 15:19
Mero expediente
16/07/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:23
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE DESPACHO Em decorrência da implantação do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, em curso nas unidades da competência delegada no 1º grau de jurisdição da Justiça Estadual no Estado do Paraná, chancelado pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Mussi, conforme decisão Nº 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, proferida no SEI 0056455-69.2024.8.16.6000, determino a remessa do presente processo à área de atuação da Força-Tarefa. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
21/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 13:57
Mero expediente
20/06/2024, 13:48
Ato ordinatório
19/06/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) sem endereço, s/n - IRAÍ/RS Terceiro(s): EDOVIRGES DE CAMARGO ORTIZ (RG: 39549948 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.533.179-80) RUA FRANCISCO LOURES SALINET, 1929 - JD. BRASILIA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Cumpra-se a decisão de seq. 149.1, item 1 (FUNJUS). 2. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 08 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 10:23
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:08
Documento (Certidão)
01/03/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:34
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:09
Confirmada
27/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:05
Confirmada
18/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE 1. Comunique-se ao inventariante do possível inventário relativo aos bens deixados pelo oficial de justiça falecido ou a seus herdeiros na falta de inventário aberto, dando conta da existência de saldo bancário de R$ 99,42 (mais rendimentos da conta) pertencentes ao aludido oficial. A comunicação poderá ser por e-mail ou outro meio mais célere. 2. Após, arquive-se os autos com as baixas de praxe. Diligências necessárias. Ibiporã. data da assinatura digital. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:33
Documento (Certidão)
05/05/2023, 16:03
Arquivamento
12/04/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Diante da certidão constante junto ao seq. 153, oficie-se, instruindo com os documentos necessários, viabilizando o cumprimento da decisão de seq.149. Dilig. necessárias. Ibiporã, 12 de janeiro de 2023. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 19:32
Mero expediente
12/01/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 16:08
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:04
Confirmada
22/11/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) sem endereço, s/n - IRAÍ/RS Conforme informação de seq. 128, o alvará de seq. 125 não foi levantado, uma vez que, o oficial de justiça José Ortiz Faleceu. Na certidão de óbito de José Ortiz (seq. 138), consta apenas que deixou a esposa EDOVIGES DE CAMARGO ORTIZ e 7 filhos. Na certidão de seq. 139, o cartório informou que não foi distribuído Inventário do oficial de justiça José Ortiz. 1. Ante a impossibilidade de levantamento dos valores pelo Espólio devido a falta de informações e dados pessoais dos sucessores, ao cartório para converter o valor de R$ 99,42 da conta judicial n° 140099740 em favor do FUNJUS. 1.1. Eventual pedido de reembolso dos valores deverá ser dirigido ao TJPR. 2. Arquive-se. Ibiporã, outubro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:19
Arquivamento
11/10/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 22:22
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 18:05
Documento (Certidão)
14/09/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) sem endereço, s/n - IRAÍ/RS 1. Seq. 136: Em 02/12/2021, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n.º 5040901-38.2021.4.04.0000, reconheceu que a EC nº 103/2019, ao modificar a redação do §3º do art. 109 da CF, revogou os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 02/12/2021, PRIMEIRA SEÇÃO) Diante desta decisão, foi realizada a abertura do SEI n° 9083-95.2022.8.16.6000 para implementação, pelo DTIC, de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas para permitir a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino, porém, em 29.06.2022 foi proferido despacho suspendendo a implementação da ferramenta, uma vez que, tomou-se conhecimento da decisão do STJ que admitiu Incidente de Assunção de Competência n° 188314/SC e obstou a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal. Em 21.06.2022 no Incidente de Assunção de Competência n° 188314/SC foi determinada a observância ao art. 75 da Lei 13.043/201, bem como foi obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais. O juízo estadual foi designado para pratica dos atos do processo. Vejamos: Denota-se que o STJ NÃO determinou a suspensão dos processos, mas sim, o trâmite normal, conduzido por este Juízo Estadual, que deverá praticar os atos do processo, até o julgamento definitivo do incidente de Assunção de competência n° 188314/SC. 2. Ao cartório para cumprir integralmente o despacho de seq. 134. Ibiporã, setembro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:13
Mero expediente
02/09/2022, 20:48
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:24
Confirmada
02/09/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) sem endereço, s/n - IRAÍ/RS Conforme informação de seq. 128, o alvará de seq. 125 não foi levantado, uma vez que, o oficial de justiça José Ortiz Faleceu. 1. Ao cartório para obter a certidão de óbito do oficial de justiça José Ortiz através do sistema CRC Jud. 2. Seq. 11: Ao cartório para informar se foi ajuizado inventario. Em caso positivo, indicar nome da inventariante. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, agosto de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:13
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:02
Mero expediente
29/08/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:42
Confirmada
05/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2022, 21:43
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 08:17
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:14
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE Considerando a resposta de seq. 114.1, à Escrivania para adotar as providências cabíveis, para fins de cumprimento do alvará de seq. 110.1, entrando em contato com a Caixa, se for o caso, solicitando instruções. Ibiporã, 17 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:15
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:09
Determinação de Diligência
17/02/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:26
Documento (Certidão)
25/08/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2021, 14:33
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-62.1996.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-62.1996.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$18.031,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): FRIGORÍFICO VALE VERDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) sem endereço, s/n - IRAÍ/RS
Vistos. 1. Expeça-se novo alvará para levantamento integral da quantia referente as custas processuais. 2. Após, arquive-se os presentes autos. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
13/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:19
Mero expediente
07/05/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 19:30
Documento (Certidão)
29/03/2021, 08:23
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:39
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2020, 16:33
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2020, 17:01
Por decisão judicial
18/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:48
Documento (Certidão)
18/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:51
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 16:17
Trânsito em julgado
28/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:01
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:32
Documento (Certidão)
03/12/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:36
Desistência
03/12/2019, 09:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2019, 01:17
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:08
Por decisão judicial
30/09/2019, 09:20
Documento (Certidão)
30/09/2019, 09:19
Ato ordinatório
30/09/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 23:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:04
Ato ordinatório
09/09/2019, 16:01
Ato ordinatório
09/09/2019, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:01
Por decisão judicial
05/08/2019, 07:20
Apensamento
04/07/2019, 14:03
Recebimento
04/07/2019, 14:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)