GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
FELIPE LOLLATO
OAB/SC 19174·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR
OAB/PR 56525·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:02
Confirmada
25/05/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:35
Confirmada
03/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 23:03
Confirmada
15/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 23:03
Confirmada
15/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:08
Confirmada
07/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio atingirá o saldo credor apurado no dia útil seguinte à disponibilização da remessa às instituições financeiras, nos termos do artigo 13, § 2º, do Regulamento BacenJud. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:26
Confirmada
05/05/2025, 10:08
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:59
Confirmada
03/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:02
Confirmada
14/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Defiro (mov. 199.1). 2. Diante da informação prestada pelo juízo recuperacional acerca da viabilidade da constrição realizada nestes autos (mov. 190.1), expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 3. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:36
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:36
deferimento
24/01/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:12
Confirmada
20/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 23:49
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Confirmada
16/06/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:32
Confirmada
03/06/2024, 17:42
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Indefiro o pedido de mov. 175.1, quanto à interrupção de bloqueios e desbloqueio da quantia bloqueada nos autos, vez que o C. STJ, quando da afetação do Tema Repetitivo nº 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitada, em razão da alteração legislativa que incluiu o § 7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005. Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação[1]. Não obstante, no que diz respeito à competência deste Juízo para análise e processamento da presente execução, cumpre ressaltar que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980, determinam, in verbis: “Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”. Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro. Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação. 2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada (mov. 163.1). 3. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para o fim de constar o estado recuperacional da executada. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - 0052700-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022; TJPR - 4ª C.Cível - 0032058-74.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.09.2019.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
Indeferimento
13/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:03
Confirmada
05/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada pela pare executada (mov. 175.1) no prazo de 5 dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:10
Outras Decisões
18/03/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 Cumpra-se o item 4.1 da decisão de mov. 160.1 no endereço de citação da parte executada (mov. 30.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 13:05
Confirmada
11/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:17
Mero expediente
09/11/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:16
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:28
Confirmada
14/06/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 12:36
Confirmada
22/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:37
Confirmada
12/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:45
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Defiro (mov. 142.1). 2. Decreto a indisponibilidade dos bens do executado, com fundamento no artigo 185-A, até o limite do valor em execução. 2.1. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:05
Confirmada
04/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:07
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Intime-se a exequente para informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 2. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) vez que a atividade exercida pela parte executada se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:33
deferimento
21/11/2022, 23:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:46
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Defiro parcialmente (mov. 128.1), vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:58
deferimento
30/08/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:36
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008603-15.2013.8.16.0025 1. Revogo o despacho anterior (mov. 120.1), eis que equivocado. À serventia para tornar indisponível o referido movimento. 2. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:35
Confirmada
01/02/2022, 10:32
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:54
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:58
Documento (Ofício)
28/10/2021, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:46
Confirmada
30/03/2021, 00:13
Recurso Especial repetitivo
22/03/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00086031520138160025 1. Diligencie-se, junto ao sistema Sisbajud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada no mov. 40.1. 1.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à instituição financeira e ao SISBAJUD, para cumprimento da diligência. 1.1.1. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema Bacenjud. 2. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a constrição de bens e valores de empresas em recuperação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema n.º987), determino a suspensão da presente execução fiscal até ulterior decisão superior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:07
Mero expediente
16/03/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:27
Ato ordinatório
03/02/2021, 00:31
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:20
Confirmada
02/02/2021, 09:17
Recebimento
27/11/2020, 13:52
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2020, 13:52
Remessa
26/09/2020, 10:47
Remessa (em diligência)
21/09/2020, 18:22
Documento (Certidão)
30/08/2020, 15:24
Documento (Certidão)
30/07/2020, 11:18
Documento (Certidão)
29/06/2020, 02:48
Documento (Certidão)
28/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:43
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:52
Documento (Certidão)
12/02/2020, 09:46
Documento (Certidão)
09/01/2020, 16:07
Documento (Certidão)
19/11/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:01
Mero expediente
04/10/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 10:49
Documento (Certidão)
21/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2019, 00:36
Por decisão judicial
11/12/2018, 15:41
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:24
Por decisão judicial
29/11/2017, 15:24
Documento (Certidão)
29/11/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 12:41
Documento (Ofício)
20/10/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta precatória)
29/08/2017, 13:58
Documento (Certidão)
29/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:32
deferimento
24/05/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 11:29
Documento (Certidão)
08/11/2016, 11:29
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:01
Ato ordinatório
18/01/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 14:44
Expedição de documento (Carta)
27/11/2015, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 11:35
Expedição de documento (Carta)
25/08/2015, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 09:17
Documento (Certidão)
17/07/2015, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 14:33
deferimento
12/05/2015, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2015, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 16:09
Mero expediente
12/11/2014, 12:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2014, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)