Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ROGERIO MARCIO TOLARDO
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
NADIR DALBELLO ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIELLE MARTINEZ RESENDE
OAB/PR 55856·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE
OAB/PR 71014·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ALVES ROCHA
OAB/PR 14616·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/06/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$837.978,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Espólio de Divonsir de Almeida, representado por Vania Maria Aquatti de Almeida, e Nadir Dalbello Almeida. A execução foi julgada extinta por sentença proferida no seq. 993.1, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação do crédito em execução, conforme informação constante do seq. 991.1, e do pagamento das custas processuais. Na ocasião, foi determinado o cumprimento do Código de Normas do Foro Judicial, bem como a adoção das providências necessárias para eventuais baixas e levantamentos. Posteriormente, no seq. 1042.1, foi proferida decisão consignando que a prestação jurisdicional executiva havia atingido seu escopo finalístico com a extinção do feito, em razão da satisfação integral da obrigação. Consta da decisão que o exequente já recebeu o que lhe era devido, de modo que qualquer valor remanescente nos autos, após a satisfação total do credor, configura saldo sobejante de constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio dos devedores. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido formulado pela parte exequente no seq. 1034 e determinada a expedição de alvará do valor remanescente existente nos autos em favor da parte executada, ou de seu procurador, desde que com poderes específicos. No seq. 1049.1, foi juntada certidão informando a existência de saldo disponível em contas judiciais vinculadas ao processo, sendo indicada a conta judicial nº 3352/040/1504207-5, com saldo de R$ 1.743.235,44, atualizado até 19/03/2026, e a conta judicial nº 3352/040/1533480-7, com saldo de R$ 3.887,58, atualizado até 17/03/2026. A certidão também registrou que o acordo de seq. 970.1 foi completamente adimplido pelo executado, conforme informação do seq. 991.1, e certificou a intimação da parte executada acerca da quantia depositada nos autos. No seq. 1052.1, o Banco do Brasil S/A requereu o arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas no distribuidor, afirmando que, diante da sentença de extinção pela quitação, do trânsito em julgado e da inexistência de interesse remanescente na lide, os valores depositados são em favor da parte executada. No seq. 1066.1, Nadir Dalbello Almeida, em atenção à certidão de seq. 1063.1, informou que a conta bancária anteriormente indicada é de titularidade de suas filhas, Dilse Dalbello Almeida da Costa e Tania Regina de Almeida Perci. Esclareceu que a filiação se encontra comprovada pelos documentos anexados e requereu a juntada de autorização firmada de próprio punho, por meio da qual autoriza expressamente que os valores que lhe são devidos sejam depositados na conta bancária de suas filhas, uma vez que não possui conta bancária em seu nome. Ao final, requereu a juntada dos documentos anexos e a autorização para expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da conta indicada no seq. 1061.1, de titularidade de suas filhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução foi extinta pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme sentença de seq. 993.1. Além disso, a decisão de seq. 1042.1 reconheceu expressamente que o exequente já recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e que eventual saldo remanescente existente nos autos deve ser restituído à parte executada, por se tratar de montante sobejante oriundo de constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio dos devedores. Desse modo, a questão pendente não envolve rediscussão do crédito exequendo, nem alteração da sentença extintiva. Trata-se apenas de providência destinada a viabilizar o levantamento ou a transferência dos valores remanescentes pertencentes à parte executada. No seq. 1066.1, a executada Nadir Dalbello Almeida requereu que os valores que lhe são devidos sejam transferidos para a conta bancária indicada no mov. 1061.1, de titularidade de suas filhas, Dilse Dalbello Almeida da Costa e Tania Regina de Almeida Perci, sob o fundamento de que não possui conta bancária em seu nome. O pedido comporta deferimento. Embora, como regra, o levantamento de valores deva ocorrer em favor do próprio titular do crédito, não há impedimento para que o depósito seja realizado em conta de terceiro quando houver autorização expressa do beneficiário, identificação da conta de destino e documentação suficiente a demonstrar a regularidade da providência. No caso, foram devidamente juntados aos autos a autorização firmada de próprio punho por Nadir Dalbello Almeida, os documentos comprobatórios da filiação e os documentos relativos à titularidade da conta bancária indicada. Assim, encontra-se demonstrada a manifestação expressa e inequívoca da titular do crédito no sentido de autorizar que os valores sejam depositados na conta de suas filhas. A providência requerida é compatível com a decisão anteriormente proferida no seq. 1042.1, pois viabiliza a restituição do saldo remanescente à parte executada e contribui para o encerramento definitivo do feito. Não há necessidade de nova intimação do exequente para manifestação sobre o pedido, uma vez que o próprio Banco do Brasil S/A, no seq. 1052.1, afirmou não possuir mais interesse na lide e reconheceu que os valores depositados são em favor da parte executada. Também não se verifica necessidade de complementação documental ou de conversão do feito em diligência, pois os documentos indispensáveis à análise do requerimento foram apresentados. Por fim, o pedido de arquivamento definitivo formulado pelo exequente no seq. 1052.1 deve ser oportunamente cumprido após a efetivação da transferência dos valores remanescentes, caso inexistam outras pendências processuais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Nadir Dalbello Almeida no seq. 1066.1. Em consequência: a) autorizo a expedição de alvará ou ordem de transferência dos valores pertencentes à executada Nadir Dalbello Almeida para a conta bancária indicada no seq. 1061.1, de titularidade de suas filhas, Dilse Dalbello Almeida da Costa e Tania Regina de Almeida Perci, conforme autorização expressa juntada aos autos. b) expeça-se o necessário para a transferência, observando-se os dados bancários já informados. c) efetivada a transferência, intime-se a parte executada para ciência em 05 (cinco) dias. d) após a comprovação da transferência e inexistindo outras pendências, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos do pedido formulado pelo exequente no seq 1052.1. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Confirmada
12/05/2026, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:47
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1079) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$837.978,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Espólio de Divonsir de Almeida, representado por Vania Maria Aquatti de Almeida, e Nadir Dalbello Almeida. A execução foi julgada extinta por sentença proferida no seq. 993.1, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação do crédito em execução, conforme informação constante do seq. 991.1, e do pagamento das custas processuais. Na ocasião, foi determinado o cumprimento do Código de Normas do Foro Judicial, bem como a adoção das providências necessárias para eventuais baixas e levantamentos. Posteriormente, no seq. 1042.1, foi proferida decisão consignando que a prestação jurisdicional executiva havia atingido seu escopo finalístico com a extinção do feito, em razão da satisfação integral da obrigação. Consta da decisão que o exequente já recebeu o que lhe era devido, de modo que qualquer valor remanescente nos autos, após a satisfação total do credor, configura saldo sobejante de constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio dos devedores. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido formulado pela parte exequente no seq. 1034 e determinada a expedição de alvará do valor remanescente existente nos autos em favor da parte executada, ou de seu procurador, desde que com poderes específicos. No seq. 1049.1, foi juntada certidão informando a existência de saldo disponível em contas judiciais vinculadas ao processo, sendo indicada a conta judicial nº 3352/040/1504207-5, com saldo de R$ 1.743.235,44, atualizado até 19/03/2026, e a conta judicial nº 3352/040/1533480-7, com saldo de R$ 3.887,58, atualizado até 17/03/2026. A certidão também registrou que o acordo de seq. 970.1 foi completamente adimplido pelo executado, conforme informação do seq. 991.1, e certificou a intimação da parte executada acerca da quantia depositada nos autos. No seq. 1052.1, o Banco do Brasil S/A requereu o arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas no distribuidor, afirmando que, diante da sentença de extinção pela quitação, do trânsito em julgado e da inexistência de interesse remanescente na lide, os valores depositados são em favor da parte executada. No seq. 1066.1, Nadir Dalbello Almeida, em atenção à certidão de seq. 1063.1, informou que a conta bancária anteriormente indicada é de titularidade de suas filhas, Dilse Dalbello Almeida da Costa e Tania Regina de Almeida Perci. Esclareceu que a filiação se encontra comprovada pelos documentos anexados e requereu a juntada de autorização firmada de próprio punho, por meio da qual autoriza expressamente que os valores que lhe são devidos sejam depositados na conta bancária de suas filhas, uma vez que não possui conta bancária em seu nome. Ao final, requereu a juntada dos documentos anexos e a autorização para expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da conta indicada no seq. 1061.1, de titularidade de suas filhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução foi extinta pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme sentença de seq. 993.1. Além disso, a decisão de seq. 1042.1 reconheceu expressamente que o exequente já recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e que eventual saldo remanescente existente nos autos deve ser restituído à parte executada, por se tratar de montante sobejante oriundo de constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio dos devedores. Desse modo, a questão pendente não envolve rediscussão do crédito exequendo, nem alteração da sentença extintiva. Trata-se apenas de providência destinada a viabilizar o levantamento ou a transferência dos valores remanescentes pertencentes à parte executada. No seq. 1066.1, a executada Nadir Dalbello Almeida requereu que os valores que lhe são devidos sejam transferidos para a conta bancária indicada no mov. 1061.1, de titularidade de suas filhas, Dilse Dalbello Almeida da Costa e Tania Regina de Almeida Perci, sob o fundamento de que não possui conta bancária em seu nome. O pedido comporta deferimento. Embora, como regra, o levantamento de valores deva ocorrer em favor do próprio titular do crédito, não há impedimento para que o depósito seja realizado em conta de terceiro quando houver autorização expressa do beneficiário, identificação da conta de destino e documentação suficiente a demonstrar a regularidade da providência. No caso, foram devidamente juntados aos autos a autorização firmada de próprio punho por Nadir Dalbello Almeida, os documentos comprobatórios da filiação e os documentos relativos à titularidade da conta bancária indicada. Assim, encontra-se demonstrada a manifestação expressa e inequívoca da titular do crédito no sentido de autorizar que os valores sejam depositados na conta de suas filhas. A providência requerida é compatível com a decisão anteriormente proferida no seq. 1042.1, pois viabiliza a restituição do saldo remanescente à parte executada e contribui para o encerramento definitivo do feito. Não há necessidade de nova intimação do exequente para manifestação sobre o pedido, uma vez que o próprio Banco do Brasil S/A, no seq. 1052.1, afirmou não possuir mais interesse na lide e reconheceu que os valores depositados são em favor da parte executada. Também não se verifica necessidade de complementação documental ou de conversão do feito em diligência, pois os documentos indispensáveis à análise do requerimento foram apresentados. Por fim, o pedido de arquivamento definitivo formulado pelo exequente no seq. 1052.1 deve ser oportunamente cumprido após a efetivação da transferência dos valores remanescentes, caso inexistam outras pendências processuais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Nadir Dalbello Almeida no seq. 1066.1. Em consequência: a) autorizo a expedição de alvará ou ordem de transferência dos valores pertencentes à executada Nadir Dalbello Almeida para a conta bancária indicada no seq. 1061.1, de titularidade de suas filhas, Dilse Dalbello Almeida da Costa e Tania Regina de Almeida Perci, conforme autorização expressa juntada aos autos. b) expeça-se o necessário para a transferência, observando-se os dados bancários já informados. c) efetivada a transferência, intime-se a parte executada para ciência em 05 (cinco) dias. d) após a comprovação da transferência e inexistindo outras pendências, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos do pedido formulado pelo exequente no seq 1052.1. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
15/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:47
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:40
Confirmada
06/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
deferimento
05/05/2026, 21:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:08
Confirmada
04/05/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:38
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:38
Documento (Certidão)
27/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:01
Confirmada
27/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:46
Documento (Certidão)
27/04/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:20
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:40
Confirmada
30/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:13
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$837.978,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional executiva atingiu seu escopo finalístico com a prolação da sentença de extinção (mov. 993.1), fundamentada na satisfação integral da obrigação, diante da expressa manifestação da parte exequente sobre a total quitação do débito e extinção do feito (mov. 991). O exequente já recebeu o que lhe era devido, qualquer valor que retorne aos autos após a satisfação total do credor configura saldo sobejante de constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio dos devedores. Portanto, o montante deve ser restituído aos executados para evitar o enriquecimento ilícito do credor e concluir a desoneração patrimonial definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente (mov. 1.034). Expeça-se alvará do valor remanescente existente nos autos, em favor da parte executada, ou de seu procurador, desde que tenha poderes especificos para tanto. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:21
Outras Decisões
10/02/2026, 19:15
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:05
Mero expediente
30/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:56
Confirmada
19/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1034) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/10/2025, 00:49
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:33
Confirmada
28/08/2025, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:26
Confirmada
19/08/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:32
Ato ordinatório
16/08/2025, 00:45
Confirmada
04/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:39
Confirmada
13/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:10
Confirmada
19/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2025, 18:22
Documento (Informações)
15/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:18
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:54
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 12:51
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:51
Documento (Informações)
14/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 10:14
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 08:30
Confirmada
03/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA e NADIR DALBELLO ALMEIDA SENTENÇA Diante da satisfação do crédito em execução (mov. 991.1) e do pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Providências para eventuais baixas e levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Conclusão - Processo nº 0000224-22.1996.8.16.0077 Parte
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 19:45
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$837.978,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DESPACHO Em cumprimento à decisão de mov. 983.1, o Banco do Brasil afirmou que "estão sendo adotadas diligências junto à Instituição Financeira Autora no que tange à quitação do débito existente" (mov.986.1). Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para terminar as buscas, com relação à informação de quitação do contrato e, consequentemente, cumprir a decisão de mov. 983.1. Intime-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 988) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 06:57
Mero expediente
06/03/2025, 02:51
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:13
Confirmada
24/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$837.978,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA Ante o acordo entabulado entre as partes, em mov. 970.1, ante a informação de pagamento à vista, primeiramente, intime-se a parte exequente para que informe quanto ao cumprimento do acordo, em cinco dias. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como quitação, caso em que o processo será extinto. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto T
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 07:58
Mero expediente
21/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$837.978,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA Os autos possuem número sequencial cuja competência, em regime de cooperação, é incumbida ao Juiz Substituto desta 27ª Seção Judiciária, conforme a alínea "a" do art. 1º da Portaria 20/2022 deste Juízo. Por isso, e não estando vago o aludido cargo, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em exercício nesta Seção Judiciária, utilizando-se adequadamente o "agrupador" exigido pela finalidade da conclusão. D.N. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 17:14
Mero expediente
17/02/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
27/11/2024, 01:06
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:10
Confirmada
04/11/2024, 10:07
Confirmada
04/11/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 21:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:05
Confirmada
11/10/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:49
Ato ordinatório
07/09/2024, 00:52
Confirmada
25/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.545.472,60 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2301-97) AVENIDA PARANÁ, 717 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA (RG: 61817328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.413.518-63) representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA (RG: 35408584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.179.209-20) FAZENDA PALMITAL - ESTRADA TAPIRACUI, KM 20 - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 NADIR DALBELLO ALMEIDA (CPF/CNPJ: 527.332.899-34) Avenida Maringá, 502 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-080 Terceiro(s): Alberto Alves Rocha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n/c, S/N - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 ROGERIO MARCIO TOLARDO (RG: 33624344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.045.539-15) AL. CARLOS DE CARVALHO, 1441 - CURITIBA/PR 1. Retifique-se a autuação para que a FAZENDA ESTADUAL seja excluída como terceira interessada da demanda, conforme determinado na decisão de mov. 783.1, pág. 5. 2. Em atenção ao ofício do Juízo da VARA DO TRABALHO DE CIANORTE (mov. 952.1), expeça-se alvará eletrônico para que o valor depositado nestes autos seja transferido à conta bancária vinculada ao processo autos nº 112100-73.1999.5.09.0092, em trâmite naquele Juízo, até o limite do valor indicado (R$ 28.641,15), uma vez que integrante do concurso de credores de mov. 783.1. 3. Após, à Escrivania para que certifique sobre o saldo residual depositado nestes autos e quais as quantias levantadas por cada credor, integrante do concurso de credores (mov. 783.1), indicando, além dos respectivos movimentos processuais, o valor do débito informado por cada um deles, bem como se há algum pagamento pendente. 3. Em seguida, oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 10 dias, devendo, desde já, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo. 4. Por fim, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
25/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 22:20
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 06:21
Confirmada
25/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:51
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:49
Documento (Ofício)
24/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:34
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 08:22
Ato ordinatório
17/04/2024, 00:31
Confirmada
10/04/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:33
Confirmada
02/04/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 13:56
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 18:23
Confirmada
14/03/2024, 03:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2024, 14:20
Confirmada
01/03/2024, 14:13
Confirmada
01/03/2024, 14:11
Confirmada
01/03/2024, 14:09
Confirmada
01/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:46
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:28
Confirmada
22/02/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:18
Confirmada
05/02/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:51
Confirmada
17/01/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:48
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:33
Confirmada
09/01/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:14
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:18
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:33
Confirmada
17/11/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:08
Confirmada
10/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.584,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 884.1, à Secretária para proceder o descredenciamento dos terceiros do feito. 1.1. Defiro o requerimento da exequente (mov. 888.1). 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 4. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 4.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5.1. Nesse caso, expeça-se alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador, desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 7. Em caso de pedido de reiteração, fica o exequente desde logo cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimações e diligencias necessárias. Cruzeiro do Oeste/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:16
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:16
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:16
deferimento
07/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:21
Confirmada
20/09/2023, 03:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:51
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:35
Confirmada
12/09/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:35
Confirmada
17/08/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 08:52
Confirmada
04/08/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:12
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:12
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:49
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:38
Confirmada
21/07/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:37
Documento (Informações)
29/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.584,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2301-97) AVENIDA PARANÁ, 717 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA (RG: 61817328 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.413.518-63) representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA (RG: 35408584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.179.209-20) FAZENDA PALMITAL - ESTRADA TAPIRACUI, KM 20 - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 NADIR DALBELLO ALMEIDA (CPF/CNPJ: 527.332.899-34) Avenida Maringá, 502 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-080 Terceiro(s): Alberto Alves Rocha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n/c, S/N - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 Benedito Borges Barcelo (CPF/CNPJ: 158.320.079-72) Rua Pernambuco, 1057 - Jardim Panorama - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 Durval Sixto Vilela (CPF/CNPJ: 474.313.779-91) Rua Antônio Schimit Vilela, 1090 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOÃO BATISTA DE MOURA (RG: 88841190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 596.240.279-00) RUA JOSE BONIFÁCIO, 00 QUADRA 343, LT 337 - CENTRO - TAPEJARA/PR MELQUISEDEC DE CARVALHO (RG: 11528040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.715.009-15) avenida América, 2719 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 9977 7426 (tim) ROGERIO MARCIO TOLARDO (RG: 33624344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.045.539-15) AL. CARLOS DE CARVALHO, 1441 - CURITIBA/PR 1. Antes a manifestação dos credores DURVAL XISTO VILELA, BENEDITO BORGES BARCELO, JOÃO BATISTA DE MOURA e MELQUISEDEC DE CARVALHO, informando que houve o adimplemento integral de seus débitos (movs. 817.1 e 830.1), determino sua exclusão da demanda ante a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Quanto aos débitos fiscais em desfavor do executado juntados ao mov. 833, a decisão de mov. 783.1 já deliberou quanto à impossibilidade de participar do concurso de credores, bem como determinou a exclusão da Fazenda Pública Estadual como terceira interessada. Ademais, à título de esclarecimento, em análise aos documentos juntados aos movs. 630 e 833.2, verifica-se que os créditos encontram-se suspensos e/ou parcelados, bem como não há informação da existência de execuções fiscais em desfavor do exequente ou a existência de eventuais penhoras no rosto destes autos. 3. Tendo em vista a existência de saldo remanescente (mov. 828.1, preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente, ficando autorizado o recebimento por meio do respectivo procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração), para o levantamento do valor remanescente depositados nos autos (mov. 828.1). 4. Com levantamento do valor, manifeste-se a parte exequente, sobre o prosseguimento do feito, se for o caso, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção pela satisfação. 5. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:23
Confirmada
27/06/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:33
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:32
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:05
Confirmada
15/03/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:41
Confirmada
20/02/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:04
Confirmada
17/02/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:45
Confirmada
27/01/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:42
Confirmada
18/01/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:50
Confirmada
17/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2022, 14:36
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:49
Confirmada
04/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:06
Confirmada
24/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 06:45
Confirmada
22/10/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:06
Confirmada
14/10/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:43
Confirmada
22/09/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.584,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DECISÃO 1. Nas hipóteses em que há pluralidade de credores, o recebimento dos créditos deve se dar com a devida observância da regra de concurso de credores prevista no art. 908 do CPC, que dispõe: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Extrai-se do supracitado artigo que, havendo pluralidade de credores, os créditos preferenciais devem ser integralmente quitados para que, em seguida, havendo valores remanescentes, o saldo seja utilizado para satisfação dos demais créditos sem qualquer privilégio (créditos quirografários). Por outro lado, inexistindo saldo remanescente, apenas os créditos privilegiados restarão quitados, restando pendente o adimplemento dos demais créditos quirografários. Dentre os créditos privilegiados, a ordem de preferência se dá, respectivamente, entre as seguintes classes de créditos: (a) créditos trabalhistas, dentre os quais se inserem os salários, as pensões, os proventos de aposentadoria e, ainda, os valores relativos aos honorários advocatícios[1], que têm natureza alimentar e, portanto, são equiparados aos trabalhistas; (b) créditos tributários/fiscais, que são aqueles devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal (sendo que a União tem preferência em relação aos Estados, que, por sua vez, têm preferência em relação aos Municípios – art. 187 do CTN); (c) créditos com garantia real, quais seja, penhor, anticrese e hipoteca. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL ? EXECUÇÃO FISCAL ? CONCURSO DE CREDORES ? PREFERÊNCIA ? PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ) 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 594.491/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 8/8/2005, p. 258.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. 2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores. É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito. 3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.278.545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/11/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Vale ressaltar que, nos termos do art. 962 do CC, caso não haja possibilidade de quitação integral de todos os créditos privilegiados de uma mesma classe, o produto deverá ser rateado proporcionalmente entre os referidos créditos: “Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”. Assim, uma vez quitados integralmente os créditos privilegiados, passa-se ao pagamento dos créditos quirografários, que devem ser adimplidos de acordo com a ordem das penhoras realizadas sobre o bem (as penhoras anteriores preferem às posteriores). Nesse ponto, importante frisar que, segundo entendimento adotado pelo pela Quarta Turma do STJ, no REsp. 1334635, a averbação premonitória não gera preferência em relação à penhora posterior feita por outro credor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1334635/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por fim, faz-se mister esclarecer que, embora a ordem das penhoras (dentre as quais se incluem também as penhoras no rosto dos autos, por exemplo) seja determinante para aferição da preferência no recebimento dos créditos quirografários, quanto aos créditos privilegiados de mesma classe, a ordem de penhoras não tem qualquer relevância para alterar a ordem de preferência entre os credores dessa mesma classe, diante da regra do art. 962 do CC: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA (CPC, ART. 924, III). 1. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES QUE APRESENTA CRÉDITOS PRIVILEGIADOS DE MESMA CLASSE. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PROVENIENTE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR TERCEIRO HABILITADO NESTE FEITO. ANTERIORIDADE DE PENHORAS QUE NÃO IMPORTA PARA SOLUCIONAR A FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E DE MESMA CLASSE. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR TITULARIZADO PELOS CREDORES CONCORRENTES (CC, ARTIGO 962), INDEPENDENTE DA ANTERIORIDADE DE PENHORAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.2. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas. Por outro lado, a anterioridade de penhoras não importa para solucionar a forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe, a qual será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, com fulcro no artigo 962 do Código Civil. Nesse sentido decisão do STJ: REsp nº 1.649.395/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 5-4-2019. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015131-87.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) Pois bem. Na situação em análise, a fim de evitar futuro tumulto processual, vale consignar que foram excluídos do processo os seguintes credores, que, portanto, não entrarão no concurso de credores a ser analisado abaixo: (a) ROGÉRIO MÁRCIO TOLARDO (arrematante), ao mov. 622.1; (b) LUIZ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (cessionário), ao mov. 622.1 e 650.1; (c) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA, ao mov. 622.1; (d) UNIÃO, ao mov. 622.1; (e) MUNICÍPIO, ao mov. 622.1; (f) MÁRCIO ANTÔNIO BATISTA (credor de honorários), ao mov. 622.1; (g) FRANK YUKIO YAMANAKA (credor de honorários), ao mov. 731.1 e 770.1. Além disso, quanto aos créditos do (h) ESTADO DO PARANÁ em face do executado, nada há a deliberar, na medida em que informou, ao mov. 775.1, que “os créditos anexados no mov. 630 referem-se à pessoa do exequente nestes autos. Em relação às partes executadas, não existem débitos perante a fazenda estadual (prévia de Certidão Negativa extraída em consulta ao Receita/PR)”. Assim, determino a exclusão da Fazenda Estadual como terceira interessada, que também não participará da análise de concurso de credores abaixo. Feitos os esclarecimentos acima, passo mais propriamente à análise do concurso de credores. No caso dos autos, há pluralidade de credores (vide certidão explicativa de mov. 779.1), cujos créditos podem ser assim classificados: - BANCO DO BRASIL (exequente) (mov. 1.1): crédito com garantia real, derivado da cédula rural pignoratícia nº 92/00026-6. - BENEDITO BORGES BARCELOS (mov. 249.1 e 584.1): crédito trabalhista derivado dos autos nº 00878-1999-092-09-00-8; - JOÃO BATISTA DE MOURA (mov. 582.1): crédito trabalhista derivado dos autos nº 00187-2000-092-09-00-9; - DURVAL XISTO VILELA (mov. 583.1): crédito trabalhista derivado dos autos nº 01121-1999.092.09.00-1; - MELQUISEDEC DE CARVALHO (mov. 582 a 584): honorários advocatícios, que têm natureza de crédito trabalhista. Assim, primeiramente, deverá o valor vinculado a estes autos ser utilizado para pagamento dos créditos trabalhistas de BENEDITO (mov. 249.1 e 584.1), JOÃO BATISTA (mov. 582.1), DURVAL (mov. 583.1) e MELQUISEDEC (mov. 582 a 584). Em não sendo suficiente o saldo para pagamento integral de todos os credores trabalhistas acima, deverá haver seu rateio entre todos eles, proporcionalmente ao montante de seus créditos – art. 962 do CC. Em segundo lugar, o saldo remanescente deverá ser utilizado para pagamento do crédito com garantia real do ora exequente, BANCO DO BRASIL. 2. Antes, porém, de expedir alvará em favor dos supracitados credores, intimem-se os credores para apresentarem planilha atualizada de seus créditos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Em seguida, vista à parte executada, também pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Inexistindo qualquer insurgência quanto ao valor atualizado dos créditos apresentados, desde já, autorizo a expedição de alvará aos credores elencados no item 1 desta decisão, com respeito à ordem de preferência de recebimento de créditos ali determinada. 4. Expedidos os alvarás, deverão os credores manifestar-se expressamente acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, para sua posterior exclusão do feito, se for o caso. Desde já, consigno que seu silêncio importará em anuência com a satisfação. 5. Com a expedição dos alvarás, façam os autos conclusos para exclusão dos credores que tiveram seus créditos satisfeitos e, se for o caso, prosseguimento da execução, na hipótese de os valores depositados nos autos não serem suficientes a abarcar a integralidade dos referidos créditos. Intimações e demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA (CPC, ART. 924, III). 1. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES QUE APRESENTA CRÉDITOS PRIVILEGIADOS DE MESMA CLASSE. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PROVENIENTE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR TERCEIRO HABILITADO NESTE FEITO. ANTERIORIDADE DE PENHORAS QUE NÃO IMPORTA PARA SOLUCIONAR A FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E DE MESMA CLASSE. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR TITULARIZADO PELOS CREDORES CONCORRENTES (CC, ARTIGO 962), INDEPENDENTE DA ANTERIORIDADE DE PENHORAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.2. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas. Por outro lado, a anterioridade de penhoras não importa para solucionar a forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe, a qual será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, com fulcro no artigo 962 do Código Civil. Nesse sentido decisão do STJ: REsp nº 1.649.395/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 5-4-2019. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015131-87.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) embargos de declaração em AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À reserva de honorários ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, DEVENDO, A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, RECAIR SOMENTE SOBRE OS VALORES PERTENCENTES À EXECUTADA NAQUELE PROCESSO, ASSIM COMO MATENVE A PRIORIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E DETÊM PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES (ART. 908, CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DO STF POSSUIR ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO, ACERCA DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0044707-37.2020.8.16.0000 ED1, da Comarca de Uraí – Vara Cível, em que é Embargante NASSER MOHAMAD TALA e Embargada SUZIE REGINA PINHEIRO COTRIM. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044707-37.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.06.2022)
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:24
Outras Decisões
20/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:59
Ato ordinatório
27/06/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.584,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DESPACHO À Secretaria para que cumpra integralmente a decisão de mov. 650.1, item “e”, conforme já determinado, inclusive, na decisão de mov. 770.1. Cumpridas as diligências mencionadas, conclusos para decisão acerca do concurso de credores. Int. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:31
Confirmada
17/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.584,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA 1. Informa o advogado Frank Yukio Yamanaka que houve o adimplemento integral de seu débito, pelo que determino sua exclusão da demanda ante a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, como já determinado anteriormente (mov. 731.1). 2. No mais, previamente à deliberação acerca do concurso de credores, verifica-se que pende de cumprimento os itens “d” e “e” da decisão de mov. 650.1. 3. Assim, após cumpridas as diligências mencionadas, tornem conclusos para decisão acerca do concurso de credores. 4. Por fim, indefiro o pedido retro, considerando que resta pendente a decisão acerca do concurso de credores para, somente então, dar-se continuidade aos atos constritivos e expropriatórios. 5. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:46
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:45
Outras Decisões
25/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:34
Confirmada
28/01/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2022, 17:02
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:08
Confirmada
20/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:52
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 17:47
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 17:31
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:28
Confirmada
03/12/2021, 01:16
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:32
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:31
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:53
Confirmada
10/11/2021, 08:21
Confirmada
10/11/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:28
Documento (Ofício)
09/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:47
Confirmada
15/10/2021, 00:12
Confirmada
05/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.584,80 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA DECISÃO Para melhor entendimento do andamento da presente execução de título extrajudicial, pontuo que resta pendente a análise do concurso de credores, bem como o atendimento integral às determinações das decisões de mov. 622.1 e 650.1 (item 2a cumprido ao mov. 698; item 2b cumprido ao mov. 656.1; item 2c cumprido ao mov. 623, 624, 625. Embora não conste dos autos certidão relativa à exclusão do arrematante MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA e do cessionário LUIZ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, em análise do polo passivo da ação, observa-se que ambos já foram excluídos; item 2d ainda não cumprido; item 2e ainda não cumprido). Em face ao exposto, passo a proferir a seguinte decisão: 1. Em análise da certidão de mov. 656.1 (“Certifico e dou fé, que em análise dos autos, constatou-se que embora tenha certidão de expedição de alvará ao credor Frank Yukio Yamanaka, conforme seq 1.115 pág 02, não há cópia de alvará nos autos eletrônicos muito menos nos processos físicos nº 707/1996 eletrônico (0000224-22.1996.8.16.0077), nº 514/2009 (eletrônico (0003145-94.2009.8.16.0077)”), observa-se que, conforme alegado pelo credor Frank Yukio Yamanaka, embora tenha sido reconhecida, por meio da decisão de mov. 1.115, a preferência de seu crédito (honorários advocatícios – natureza alimentar), com a determinação de expedição de alvará a seu favor, referido advogado ainda não recebeu as quantias a ele devidas. 1.1. Diante disso, expeça-se alvará em favor de Frank Yukio Yamanaka, nos termos da decisão de mov. 1.115, para liberação da quantia calculada ao mov. 705.1 (R$578.584,80). 1.2. Na sequência, intime-se referido advogado para se manifestar acerca da satisfação integral de seu débito, com a possibilidade de sua exclusão do polo ativo da presente demanda, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). 2. Cumpra-se integralmente as alíneas “d” e “e” do item 2 da decisão de mov. 650.1. 3. Cumpridas e atendidas todas as diligências acima, façam os autos conclusos para decisão acerca do concurso de credores. 4. Desde já, indefiro o pedido de INFOJUD de mov. 728.1, uma vez que resta pendente a decisão acerca do concurso de credores para, somente então, dar-se continuidade aos atos constritivos. Intimações e demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:41
Indeferimento
02/10/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 14:26
Documento (Certidão)
23/07/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:09
Recebimento
23/07/2021, 14:08
Confirmada
21/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:57
Confirmada
07/07/2021, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:46
Confirmada
05/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 07:32
Confirmada
25/06/2021, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:37
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:44
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:48
Confirmada
05/06/2021, 00:53
Confirmada
01/06/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:33
Confirmada
24/05/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:20
Documento (Certidão)
21/05/2021, 11:20
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:10
Confirmada
04/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 06:48
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 06:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:06
Confirmada
19/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 06:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 06:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:51
Confirmada
15/04/2021, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:19
Confirmada
16/03/2021, 00:08
Confirmada
08/03/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000224-22.1996.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000224-22.1996.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.697.404,87 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DIVONSIR DE ALMEIDA representado(a) por VANIA MARIA AQUATTI DE ALMEIDA NADIR DALBELLO ALMEIDA 1. INDEFIRO o requerimento do seq. 649.1, evitando-se maiores digressões, notadamente que não configurada a hipótese mencionada na decisão retro, de acordo sobre numerário, notadamente a afirmação expressa pelo ex-mandante (exequente) de que a remuneração será promovida administrativamente. Por outro lado, consigno que os valores devidos ao Banco do Brasil, a qualquer título, haverão de ser requeridos pela parte e deliberados em oportuno concurso de credores, pendente de decisão a ser proferida tão somente após exauridas as diligencias prévias determinadas na decisão do seq. 650.1. Por fim, anoto que descabe ao r. peticionário requerer vantagem em nome de terceiro, ainda que venha a lhe beneficiar depois, ex vi do art. 18, do CPC. 2. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente, aguardando-se os atos em andamento. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:29
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:03
Indeferimento
03/03/2021, 17:40
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 08:01
Confirmada
21/02/2021, 01:08
Confirmada
21/02/2021, 00:37
Confirmada
12/02/2021, 00:20
Confirmada
12/02/2021, 00:20
Confirmada
11/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:51
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:33
Indeferimento
20/01/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:58
Confirmada
28/11/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:21
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:19
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:19
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:04
Ato ordinatório
25/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:14
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:48
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:47
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:47
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:45
Documento (Certidão)
13/08/2020, 11:44
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:37
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:37
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:36
deferimento
11/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:35
Documento (Certidão)
31/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:03
Documento (Certidão)
03/07/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 21:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 21:05
Mero expediente
22/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 01:01
Movimentação processual
16/06/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:28
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:35
Documento (Certidão)
27/05/2020, 11:35
Documento (Certidão)
27/05/2020, 11:19
Mero expediente
15/05/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:46
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:12
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 15:35
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:00
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2019, 13:25
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:20
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:54
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:01
Recebimento
04/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:15
Documento (Certidão)
13/11/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 11:32
Documento (Certidão)
24/10/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2019, 13:33
Conclusão (para julgamento)
20/08/2019, 11:34
Petição (Contra-razões)
19/08/2019, 15:38
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 10:56
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:38
Movimentação processual
02/08/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 08:32
Petição (Contra-razões)
01/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:59
Mero expediente
29/07/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 17:36
Documento (Certidão)
29/05/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:28
Mero expediente
29/05/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:28
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:17
Ato ordinatório
16/05/2019, 13:16
Expedição de documento (Carta)
16/05/2019, 13:04
Documento (Certidão)
16/05/2019, 12:57
deferimento
15/05/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 10:16
Ato ordinatório
03/05/2019, 09:30
Documento (Certidão)
02/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:15
Documento (Certidão)
24/04/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:23
Documento (Certidão)
23/04/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:21
Documento (Certidão)
16/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:00
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:18
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:43
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 11:51
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:04
Documento (Certidão)
07/03/2019, 12:04
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2019, 17:58
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:37
deferimento
18/02/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:39
Por decisão judicial
21/01/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:39
Mero expediente
18/01/2019, 18:22
Ato ordinatório
07/01/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2019, 00:27
Por decisão judicial
03/01/2019, 13:53
Mero expediente
02/01/2019, 20:12
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 12:49
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:44
deferimento
22/10/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:16
Mero expediente
28/09/2018, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 13:06
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:00
deferimento
23/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:36
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:40
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:02
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:52
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:59
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:13
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 09:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:01
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:00
Ato ordinatório
04/06/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:16
Mero expediente
21/05/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:55
deferimento
15/05/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 15:57
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:23
Documento (Informações)
23/03/2018, 09:41
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 17:46
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:46
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:45
Mero expediente
22/03/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 16:47
Documento (Certidão)
22/03/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 16:45
Documento (Certidão)
22/03/2018, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2018, 00:18
Por decisão judicial
08/02/2018, 11:11
Documento (Certidão)
08/02/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:38
Documento (Certidão)
02/02/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 11:53
Documento (Certidão)
26/01/2018, 11:53
Mero expediente
25/01/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 19:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 08:37
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2018, 00:43
Por decisão judicial
12/01/2018, 11:01
Documento (Certidão)
12/01/2018, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2018, 00:37
Por decisão judicial
08/01/2018, 10:56
Documento (Certidão)
08/01/2018, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 10:04
Por decisão judicial
19/12/2017, 11:17
Documento (Certidão)
19/12/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 07:45
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 11:53
Documento (Certidão)
21/11/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:51
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:29
Ato ordinatório
03/10/2017, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2017, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2017, 14:13
deferimento
28/08/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 12:22
Ato ordinatório
09/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 07:53
Documento (Informações)
06/06/2017, 15:09
Remessa (em diligência)
06/06/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:42
deferimento
05/06/2017, 17:23
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:08
Recebimento
31/03/2017, 15:07
Documento (Informações)
31/03/2017, 15:07
Remessa (em diligência)
24/03/2017, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2017, 11:05
Mero expediente
23/03/2017, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:57
Por decisão judicial
25/10/2016, 14:04
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:16
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:15
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 14:13
Documento (Certidão)
30/09/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:02
Morte ou perda da capacidade
20/09/2016, 18:30
Documento (Ofício)
14/07/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 10:27
Ato ordinatório
28/06/2016, 09:31
Documento (Certidão)
23/06/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 10:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:48
Documento (Certidão)
10/06/2016, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 11:47
Documento (Certidão)
05/02/2016, 11:47
deferimento
04/02/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 12:29
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:40
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:39
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 15:18
Ato ordinatório
18/01/2016, 08:53
Ato ordinatório
12/01/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 10:52
Ato ordinatório
12/01/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 13:33
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 10:16
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 09:15
Ato ordinatório
23/09/2015, 09:13
Mero expediente
22/09/2015, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 16:21
Ato ordinatório
03/09/2015, 16:12
Ato ordinatório
24/08/2015, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 10:31
Ato ordinatório
24/08/2015, 10:15
Decurso de Prazo
21/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 18:06
Ato ordinatório
13/08/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)