Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CARLITO PEREIRA DE CARVALHO
T
ESTADO DO PARANA
T
JOSE PEREIRA
T
LUCI LOIS
CPF
T
MUNICíPIO DE MARILUZ/PR
T
Advogados / Representantes
LICIA GREGORIO
OAB/PR 20964·CPF·Representa: Autor
MARCELO GAIARINI
OAB/PR 54796·CPF·Representa: Autor
ANA MAURA PASSAMANI COLPO
OAB/PR 75042·CPF·Representa: Autor
IZABELA KAROLINE DE LIMA YAMAMURA
OAB/PR 108529·CPF·Representa: Autor
DANILO SERGIO MOREIRA DANTAS
OAB/PR 54067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 11:28
Confirmada
03/06/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:40
Confirmada
29/05/2026, 10:29
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:20
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:20
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:52
Confirmada
27/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:59
Documento (Certidão)
20/05/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:11
Confirmada
20/05/2026, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que foi noticiado o falecimento do réu, Jorge Lino Paixão. Diante da inexistência de inventário aberto (conforme certidão negativa de seq. 380.1), a parte autora requereu a regularização do polo passivo com a habilitação dos sucessores. 2. Compulsa-se dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu a determinação judicial, indicando os herdeiros e qualificando Maria Aparecida Paixão para representar o espólio na condição de administradora provisória, uma vez que não há inventariante compromissado. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação para que o Espólio de Jorge Lino Paixão passe a ser representado nestes autos por MARIA APARECIDA PAIXÃO, brasileira, portadora do RG nº 36.854.484-9 e inscrita no CPF sob o nº 302.891.018-75, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora do Calvário, nº 105, Jardim São Pedro, em Campinas – SP, CEP 13.056-169. 4. Proceda a Secretaria às retificações necessárias na autuação e no sistema PROJUDI para que conste o Espólio no polo passivo, representado pela herdeira acima qualificada. 5. DETERMINO a expedição de mandado de citação do Espólio de Jorge Lino Paixão, na pessoa de sua representante legal, no endereço indicado, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:53
Confirmada
28/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Carta)
21/04/2026, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 09:47
deferimento
17/04/2026, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO Intime-se a parte autora para que em 15 dias apresentar certidão negativa de inventário e partilha. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:38
Confirmada
31/03/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO Previamente ao pedido de habilitação de Maria Aparecida Paixão e Luiza Augusta da Silva para representar o Espólio de Jorge Lino Paixão, intime-se a parte autora para em 10 dias, apresente indique quem de fato exerce a administração dos bens do espólio, devendo comprovar o alegado. Sendo a representação exercida por Luiza, deverá o autor indicar a qualificação completa desta. Após, voltem conclusos para análise do pedido. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
30/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/03/2026, 22:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:35
Confirmada
23/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 19:55
Outras Decisões
16/03/2026, 21:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:49
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:07
Confirmada
24/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO 1. Instada pelo juízo a regularizar o polo passivo da demanda, a parte autora limitou-se a acostar aos autos comprovantes de buscas negativas em nome dos herdeiros do réu junto aos sites JUSBRASIL e DETETIVE ONLINE. E por este motivo pugnou ao juízo a nomeação de pessoa de confiança do juízo para representar o espólio de Jorge Lino Paixão. 2. Os documentos acostados na seqs. 400.2 a 400.9 não foram extraídos de base de dados oficiais, portanto não podem ser aceitos por este juízo. Assim, cabe à parte comprovar inequivocamente a (in)existência de herdeiros hábeis a representação do espólio, o que deve ser feito mediante certidões oficiais. Referidos dados podem ser obtidos pela própria parte, via portal registrocivil.org.br. 3. Intime-se novamente a parte autora para que cumpra a decisão de seq. 385 e promova a habilitação do administrador do espólio de Jorge Lino Paixão, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:09
Confirmada
27/01/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:23
Outras Decisões
26/01/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:08
Confirmada
15/12/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO 1.
Trata-se de usucapião extraordinária promovida por FLORIVAL SANTANA em face JORGE LINO PAIXÃO (falecido). A decisão de mov. 385 instou a parte autora a regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que o réu faleceu no curso do processo. Foi indeferido o pedido para habilitação do herdeiro que compareceu aos autos como administrador do espólio. A parte autora foi intimada à regularização processual do espólio, indicando eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou herdeiro na posse e administração dos bens. Não sendo possível, nesse caso haveria nomeação de pessoa de confiança do juízo. Referido comando judicial não foi cumprido e a parte autora requereu ao mov. 388 reconsideração da determinação. Rechaçado o pedido, foi novamente intimada a parte autora a cumprir a decisão de mov. 385 (mov. 390). No petitório de mov. 393, a parte autora requereu que fosse nomeada pessoa de confiança do juízo e prolação da sentença. 2. Não pode a parte delegar ao Juízo aquilo que constitui sua obrigação. Ds decisões de mov. 385 e 388 são claras no sentido de que o ônus de regularização do polo passivo é da parte autora. Ainda, verifica-se ausência de comprovação de que a parte tenha promovido quaisquer diligência para habilitação do espólio e seu representante, o que inviabiliza a prolação de sentença. Portanto, pela derradeira vez, intime-se a autora para que, em 15 dias promova as diligências determinadas pelas decisões de movs. 385 e 388, ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo. 3. Fica advertida a parte que o não cumprimento ensejará a extinção do feito, haja vista que é sabido que o réu faleceu desde abril de 2025 e, até então, não houve regularização processual. Intimações e diligências. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 06:49
Outras Decisões
05/12/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO 1. Extrai-se dos autos que os argumentos apresentados pela parte autora na seq. 388 constituem, na verdade, pedido de reconsideração em face do foi decidido na seq. 385, que é instituto inexistente no ordenamento processual. Observe-se que a parte pretende, ao que parece, convencer o Juízo da alegada desnecessidade de se nomear representante ao espólio, quando a decisão de seq. 385, proferida pelo Mm. Juiz Substituto desta Seção Judiciária, já expôs fundamentadamente a imprescindibilidade da medida. Trata-se, pois, de pedido de reconsideração. Sendo assim, reporto-me à decisão retro, que fica mantida. Anote-se que, "por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (STJ - AgInt no AREsp972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017). A matéria já foi analisada pela Corte Especial do STJ: 4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental. (STJ. REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015) (Informativo 575) Também, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em regra, é intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração, como no caso dos autos, restando, pois, preclusa a decisão que apreciou o pleito liminar, o que impede o conhecimento da presente insurgência recursal. 2. Agravo de Instrumento não conhecido, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087749-34.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.10.2023) Assim, à parte autora para cumprir a decisão de seq. 385. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:00
Confirmada
20/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:59
Mero expediente
16/10/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO 1. O autor, em atendimento à determinação constante na seq. 356, requereu a juntada de certidão do distribuidor da Comarca de São Paulo (seq. 227.6), local do óbito do falecido JORGE LINO PAIXÃO, demonstrando a inexistência de inventário em trâmite. Com fundamento nessa documentação, postulou o reconhecimento de herdeiro já citado e representado por advogado constituído como administrador provisório do espólio, com a finalidade de viabilizar o prosseguimento do feito. O pedido, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 613 do Código de Processo Civil, enquanto não nomeado inventariante, a representação ativa e passiva do espólio será exercida pelo administrador provisório. A definição de quem poderá exercer tal função encontra-se estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." No caso dos autos, não há comprovação de que o herdeiro que compareceu espontaneamente à lide, por meio de advogado, detenha a posse ou a administração do bem objeto da presente demanda, de modo que não se pode, por ora, reconhecer sua legitimidade para atuar como administrador provisório do espólio. Ademais, tal nomeação exige a observância da ordem legal de preferência prevista no dispositivo acima citado, bem como a oitiva das demais pessoas eventualmente legitimadas à administração da herança. A designação direta de herdeiro como administrador provisório, à revelia da ordem sucessiva estabelecida na legislação de regência, comprometeria a regularidade da representação processual do espólio, além de vulnerar o contraditório e a ampla defesa. 2. Dessa forma, indefiro o pedido para que o herdeiro que compareceu aos autos seja reconhecido como administrador provisório do espólio. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da regularização da representação processual do espólio, com a indicação de eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiro na posse e administração dos bens, testamenteiro, ou, na impossibilidade de identificação dessas figuras, requeira as providências cabíveis para eventual nomeação de pessoa de confiança deste Juízo, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, sob pena de suspensão do feito ou extinção, na forma da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:53
Confirmada
29/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 16:09
Indeferimento
22/09/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:10
Mero expediente
02/08/2025, 09:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:16
Confirmada
02/05/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA (RG: 46655192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.951.799-72) rua Brasil, 89 casa - Princesinha do Oeste - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão (CPF/CNPJ: 453.570.729-49) representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO (CPF/CNPJ: 302.891.018-75) Rua Nossa Senhora do Calvário, 105 - Jardim São Pedro de Viracopos - CAMPINAS/SP - CEP: 13.056-169 Terceiro(s): Luci Lois (CPF/CNPJ: 566.156.129-68) Angelo Pipolo, 1654 fundos - CÂNDIDO MOTA/SP - CEP: 19.880-000 CARLITO PEREIRA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 235.556.539-20) Av. Raimundo Jose dos Santos, 958 casa - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JOSE PEREIRA (RG: 158172429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.107.958-13) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 59226410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.951.289-87) Rua Prudente Roosevelt, 999 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Município de Mariluz/PR (CPF/CNPJ: 76.404.136/0001-29) Avenida Marilía, 1920 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 ORGANIZAÇÃO MARILUZ LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELIO SOARES PIMENTEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto e não sabido, s/n - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Vera Lucia Ribeiro Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 1. Indefiro, ao menos por ora, os pedidos de decretação da revelia da parte ré e de prosseguimento da ação (mov. 375.1), uma vez que ainda não houve a correta sucessão processual do réu falecido. 2. Diante da inércia do procurador (mov. 372), com fulcro no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 2 (dois) meses, cumprir o item 2, alíneas “a” e “b”, da decisão de mov. 356.1, bem como fornecer os dados do representante do espólio réu, a fim de possibilitar sua citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Após, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:18
Morte ou perda da capacidade
28/04/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:47
Confirmada
11/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:10
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:30
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 11:29
Confirmada
05/11/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FLORIVAL SANTANA (RG: 46655192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.951.799-72) rua Brasil, 89 casa - Princesinha do Oeste - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão (CPF/CNPJ: 453.570.729-49) representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO (CPF/CNPJ: 302.891.018-75) Rua Nossa Senhora do Calvário, 105 - Jardim São Pedro de Viracopos - CAMPINAS/SP - CEP: 13.056-169 Terceiro(s): Luci Lois (CPF/CNPJ: 566.156.129-68) Angelo Pipolo, 1654 fundos - CÂNDIDO MOTA/SP - CEP: 19.880-000 CARLITO PEREIRA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 235.556.539-20) Av. Raimundo Jose dos Santos, 958 casa - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.375.972/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 JOSE PEREIRA (RG: 158172429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.107.958-13) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 59226410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.951.289-87) Rua Prudente Roosevelt, 999 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Município de Mariluz/PR (CPF/CNPJ: 76.404.136/0001-29) Avenida Marilía, 1920 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 ORGANIZAÇÃO MARILUZ LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELIO SOARES PIMENTEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto e não sabido, s/n - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Vera Lucia Ribeiro Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 1. Tendo em vista a declinação do encargo (mov. 351.1), condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários à curadora especial nomeada à parte ré (mov. 208.1), DRA. ANA MAURA PASSAMANI COLPO BELEZI, OAB/PR n. 75.042, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, item 2.8. 1.1. Cópia desta decisão valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. 2.Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, juntar: a) certidão de (in)existência de abertura de inventário do foro de domicílio do de cujus JORGE LINO PAIXAO (art. 48 do CPC), qual seja, São Paulo/SP, conforme consta na certidão de óbito (mov. 227.6), eis que carreada apenas a certidão de inexistência de inventário desta Comarca; b) se for o caso, o termo de nomeação de inventariante; c) procuração, na qual conste como outorgante o ESPÓLIO DE LINO PAIXAO representado pela(o) inventariante nomeada(o) ou administrador(a) provisório(a), nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, e art. 1.797 do CC, pois a acostada no mov. 227.3 consta como outorgante apenas a herdeira do falecido. 3. Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes do termo de audiência de mov. 346.1, pág. 2. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:29
deferimento
04/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:39
Confirmada
01/11/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:34
Confirmada
23/10/2024, 14:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 19:05
Confirmada
23/09/2024, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:56
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 12:06
Confirmada
26/08/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2024, 16:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:52
Confirmada
13/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:14
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:12
de Instrução e Julgamento (designada)
05/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana (CPF/CNPJ: 647.951.799-72) rua Brasil, 89 casa - Princesinha do Oeste - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão (CPF/CNPJ: 453.570.729-49) representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO (CPF/CNPJ: 302.891.018-75) Rua Nossa Senhora do Calvário, 105 - Jardim São Pedro de Viracopos - CAMPINAS/SP - CEP: 13.056-169 Terceiro(s): Luci Lois (CPF/CNPJ: 566.156.129-68) Angelo Pipolo, 1654 fundos - CÂNDIDO MOTA/SP - CEP: 19.880-000 CARLITO PEREIRA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 235.556.539-20) Av. Raimundo Jose dos Santos, 958 casa - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.375.972/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 JOSE PEREIRA (RG: 158172429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.107.958-13) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 59226410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.951.289-87) Rua Prudente Roosevelt, 999 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Município de Mariluz/PR (CPF/CNPJ: 76.404.136/0001-29) Avenida Marilía, 1920 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 ORGANIZAÇÃO MARILUZ LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELIO SOARES PIMENTEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto e não sabido, s/n - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Vera Lucia Ribeiro Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 1. Retifique-se a autuação para que, no polo ativo da demanda, seja corrigido o nome do autor de “FLORISVAL” para “FLORIVAL”, conforme consta no respectivo documento pessoal (mov. 1.2). 2. Apresentado o rol de testemunhas pelo autor (mov. 298.1) e reiterado o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor (mov. 305.1), em cumprimento ao item 6 da decisão saneadora de mov. 169.1, designo a audiência de instrução para ser realizada em 22/10/2024, às 15h15. 3. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 280.1, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 20:52
Documento (Certidão)
04/08/2024, 20:52
Mero expediente
02/08/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:26
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:42
Confirmada
20/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:03
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:49
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:13
Confirmada
04/12/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:43
Confirmada
30/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:25
Petição (Contestação)
28/11/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:55
Confirmada
07/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:06
Confirmada
27/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana (CPF/CNPJ: 647.951.799-72) rua Brasil, 89 casa - Princesinha do Oeste - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão (CPF/CNPJ: 453.570.729-49) representado(a) por MARIA APARECIDA PAIXÃO (CPF/CNPJ: 302.891.018-75) Rua Nossa Senhora do Calvário, 105 - Jardim São Pedro de Viracopos - CAMPINAS/SP - CEP: 13.056-169 Terceiro(s): Luci Lois (CPF/CNPJ: 566.156.129-68) Angelo Pipolo, 1654 fundos - CÂNDIDO MOTA/SP - CEP: 19.880-000 CARLITO PEREIRA DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 235.556.539-20) Av. Raimundo Jose dos Santos, 958 casa - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.375.972/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 JOSE PEREIRA (RG: 158172429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.107.958-13) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 59226410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.951.289-87) Rua Prudente Roosevelt, 999 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Município de Mariluz/PR (CPF/CNPJ: 76.404.136/0001-29) Avenida Marilía, 1920 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 ORGANIZAÇÃO MARILUZ LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELIO SOARES PIMENTEL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Lugar incerto e não sabido, s/n - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Vera Lucia Ribeiro Pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Retiro São Roque, s/n - Zona Rural - GUAIÇARA/SP - CEP: 16.430-000 1. Em razão de nesta Comarca não haver Defensoria Pública instituída, nomeio como curador especial aos confinantes revéis citados por edital, LUCI LOIS, CARLITO PEREIRA CARVALHO e JOSÉ PEREIRA (movs. 225/226), o(a) advogado(a) MARCELO GAIARINI – OAB/PR 54796, o que faço observada a lista de advogados dativos fornecida pela OAB/PR, inclusive a respectiva ordem. 1.1. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a), para ciência e manifestação sobre a aceitação do encargo, no prazo de 3 (três) dias. 1.2. Aceitando-o, deverá, no prazo de 15 dias, apresentar a peça processual que interesse à parte que assiste. 1.3. Não aceitando, proceda-se a nomeação de outro(s) advogado(a) dativo(a), observando a lista da OAB, na respectiva ordem. 2. Após, com o objetivo de viabilizar a produção da prova oral deferida na decisão saneadora de mov. 169.1, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, à apresentação dos respectivos róis de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão aduzir se as testemunhas arroladas comparecerão à solenidade independentemente de intimação ou mediante intimação pelos próprios advogados das partes, nos termos do art. 455, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do NCPC. Esclareça-se, por oportuno, que a obrigação de intimação não é extensível ao Ministério Público, sendo que eventuais testemunhas por ele arroladas deverão ser judicialmente intimadas. Ainda, relembre-se as exceções as quais ensejam a intimação judicial, esclarecendo-se que, caso verificada qualquer delas, deverá ser previamente informada nos autos: Art. 455. (...). § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 2.1. Na hipótese de não apresentação do rol pelas partes, ou em caso de apresentação intempestiva, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 2.2. Apresentados os róis pelas partes ou esgotado o prazo para tanto a elas concedidos, a Escrivania deverá remeter os autos à conclusão, com o agrupador específico dessa diligência. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:33
Curador
16/10/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 11:27
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Espólio de Jorge Lino Paixão 1. Diante da inércia do patrono, intime-se pessoalmente por carta com aviso de recebimento, a representante do espólio Maria Aparecida Paixão, no endereço indicado em mov. 227, a fim de que se promova a regularização do polo passivo, nos moldes da decisão de mov. 252.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 07:32
Outras Decisões
13/01/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:04
Confirmada
30/11/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:53
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Confirmada
30/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:49
Confirmada
19/10/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:28
Confirmada
18/10/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:05
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Jorge Lino Paixão 1. Diante da ausência de efetiva regularização da representação do espólio, não há como se decretar a revelia ou proceder o andamento processual. 2. RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de que conste o espólio do requerido (art. 52, da Portaria do Juízo). 3. Acerca da habilitação requerida, parcial razão assiste ao autor. Isso porque não há que se falar na habilitação de todos herdeiros na lide, notadamente a inexistência de conclusão de inventário com a devida partilha, com o fito de extinguir o espólio existente. Anote-se que falecido o réu, o seu espólio é quem deve ser habilitado nos autos, cuja representação incumbe ao inventariante nomeado ou, ausente este, ao administrador provisório. Quanto ao representante do espólio, é necessário observar o seguinte. Como se sabe, o espólio é representado pelo: a) inventariante (CPC, art. 75, VII), ou b) administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614), na pessoa do eventual cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.797, I), ou, sucessivamente, pelos demais elencados no rol do dispositivo legal pertinente, desde que comprovada documentalmente a inexistência de casamento, divórcio ou falecimento daquele. No caso, verifica-se da certidão de óbito que o de cujus era viúvo, de modo que a representação do espólio, na figura do administrador provisório, incumbe ao herdeiro na posse e administração dos bens ou mais velho. Com efeito, havendo espólio e pendente inventário e partilha, descabe falar na habilitação de todos os herdeiros do falecido, devendo o causídico indicar tão somente qual dos herdeiros está na posse dos bens ou o mais velho para o encargo de administrador provisório. Assim, INTIME-SE novamente o peticionário do seq. 227 para emenda ao pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o respectivo administrador provisório, nos termos da fundamentação supra, e juntando procuração devidamente outorgada pelo espólio sob representação deste, conforme certidão do seq. 237.1. 2. Com a indicação e juntada de procuração devidamente assinada, cadastre-se o administrador provisório indicado como representante. 3. Havendo oposição ou descumprimento do determinado, vista ao autor e conclusos para decisão. 3.1. Do contrário, certifique-se a regularização e abra-se prazo para contestação, cumprindo-se os demais termos da ação até conclusão para saneamento. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:00
Confirmada
12/09/2022, 11:55
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:04
Confirmada
08/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:28
Confirmada
03/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Confirmada
26/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:49
Documento (Certidão)
15/06/2022, 07:49
Ato ordinatório
11/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Jorge Lino Paixão 1. Diante da certidão de óbito acostada ao mov. 227.6, à Escrivania para que certifique acerca da existência de inventário, conforme previsto no artigo 55 da Portaria deste Juízo. 2. Certificada sua inexistência, promova-se a habilitação do administrador provisório, com as devidas intimações, advertindo que a procuração deve ser outorgada pelo representante do espólio na pessoa de seu representante legal, consoante previsto no artigo 56, parágrafo único, da Portaria. 3. Cumpra-se, no mais, o que já determinado em decisão retro, e no que couber, a Portaria desse Juízo, no que concerne a habilitação. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:28
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 06:21
Outras Decisões
24/05/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:00
Confirmada
19/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:46
Confirmada
01/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:27
Confirmada
23/03/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Jorge Lino Paixão 1. Cumpra-se o item 5 da decisão retro. 2. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/02/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:23
Confirmada
31/01/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:26
Confirmada
21/01/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:30
Petição (Contestação)
17/01/2022, 14:13
Confirmada
17/01/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:44
Petição (Renúncia de mandato)
17/12/2021, 18:46
Confirmada
17/12/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:01
Ato ordinatório
10/12/2021, 00:46
Confirmada
30/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Jorge Lino Paixão 1. Ante o esgotamento de diligências para se promover a busca de endereço do réu Jorge Lino da Paixão, CITE-SE por edital com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 246, §3º e 257, III do CPC. 2. Não havendo resposta a algum dos chamamentos citatórios, nomeio, desde já, curador especial, a ser sorteado pela Escrivania dentre os doutos advogados militantes nesta Comarca através de lista constante no sítio eletrônico da OAB/PR, a fim de apresentar Contestação no prazo legal. 3. Após, intime-se o Autor para Impugnação, no prazo de 15 (quinze dias). 4. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem pontos controvertidos e provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5. Após, lance-se certidão explicativa, intimando-se as partes para eventuais retificações, vindo os autos conclusos. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:03
Confirmada
23/08/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:17
Documento (Certidão)
17/08/2021, 07:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:15
Confirmada
14/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:07
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:46
Confirmada
13/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 21:07
Ato ordinatório
09/08/2021, 15:32
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:16
Confirmada
20/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Jorge Lino Paixão 1. Diante da certidão de mov. 170.1 promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 28.07.2021. 2. Cite-se o Requerido, observando-se a decisão inicial e de mov. 34.1. 3. Cumpra-se, no mais, o determinado na Portaria 003/2021 do Juízo. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:44
Confirmada
14/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:35
Outras Decisões
09/04/2021, 17:28
Documento (Carta precatória)
23/03/2021, 17:17
Confirmada
23/03/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-58.2018.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007201-58.2018.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Florisval Santana Réu(s): Jorge Lino Paixão 1.
Trata-se de Ação de Usucapião, promovida por FLORIVAL SANTANAS, em face de ORGANIZAÇÃOMARILUZ LTDA, todos devidamente qualificados. 2. Citada, a parte ré contestou em mov. 107, por negativa geral, e um confinante contestou em mov. 119, pela nulidade, situação que restou suprida após informação em Carta Precatória de mov. 160, diante do mandado negativo e da citação anterior editalícia. 3. Assim, ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 4. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) requisitos da posse ad usucapionem; b) eventuais excludentes 6. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, confinantes e testemunhal. Designo o dia 28 de Julho de 2021, às 14:30hs para realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias desta decisão, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 e 455 do CPC. Concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias antes da solenidade para que indiquem quais as pessoas atenderão ao ato virtualmente e quais atenderão presencialmente na sala de audiências deste Juízo; situação esta que não se confunde com a forma de intimação, a ser realizada nos termos do art. 455 e demais do CPC. 5. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Excluam-se do polo passivo/terceiros os demais entes federativos e órgãos públicos que indicaram não possuir interesse no feito. Int. e dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:26
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:26
Confirmada
23/02/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:49
Documento (Certidão)
22/02/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 09:38
Confirmada
20/01/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:13
Confirmada
15/12/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 05:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:17
Por decisão judicial
14/08/2020, 09:14
Documento (Certidão)
14/08/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 01:01
Por decisão judicial
09/06/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2020, 01:05
Por decisão judicial
07/05/2020, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:59
Por decisão judicial
14/04/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2020, 08:01
Expedição de documento (Carta precatória)
06/04/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 00:47
Documento (Certidão)
02/04/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:03
Documento (Certidão)
28/02/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:15
Petição (Contestação)
23/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:20
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:55
Ato ordinatório
02/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 13:46
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 15:49
deferimento
04/07/2019, 17:03
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:39
Petição (Contestação)
21/06/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:31
Documento (Certidão)
17/06/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:42
Ato ordinatório
30/05/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:07
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:24
Documento (Informações)
15/03/2019, 13:30
Por decisão judicial
15/03/2019, 12:56
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 12:54
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:53
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:52
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:51
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:50
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:48
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:48
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:47
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:44
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:35
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:33
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 12:22
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:21
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:19
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:18
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:16
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:15
Ato ordinatório
15/03/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:57
Documento (Certidão)
12/03/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 15:33
Documento (Certidão)
11/03/2019, 15:33
deferimento
07/03/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:48
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:48
deferimento
22/01/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 00:32
Por decisão judicial
04/12/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:29
Mero expediente
09/11/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 13:34
Documento (Certidão)
07/11/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:21
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)