Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077300-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077300-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:21
Ausência das condições da ação
13/11/2024, 13:34
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:20
Confirmada
20/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077300-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:58
Mero expediente
08/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:19
Desarquivamento
07/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:29
Confirmada
10/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077300-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA 1. Indefiro o pedido retro. Isto porque em verdade, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF iniciou-se em 18/10/2021 e encerrou-se em 18/10/2022, já estando em curso o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Explico. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado ao caso concreto o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, consignou-se que “o espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Fixou-se o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Ademais, ficou consignado que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em tela, a Fazenda exequente foi intimada sobre a tentativa frustrada de penhora em 18/10/2021 (mov. 13) e até a presente data não houve efetiva penhora dos bens. Neste viés, vislumbra-se que já houve o transcurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF, tendo início, no dia subsequente, o prazo inicial da contagem da prescrição intercorrente quinquenal, ou seja, em 19/10/2022. 2. Desta feita, determino desde logo o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), contados a partir de 19/10/2022. 3. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 4. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Provisório
29/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:54
Indeferimento
31/10/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:27
Confirmada
21/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077300-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 2. Com as respostas, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 3. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 4.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 5. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
deferimento
20/07/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:33
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077300-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já deferido pelo prazo requerido. 1.3. Frutífero o bloqueio em valor significante, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta. Faça-se constar na intimação que a parte executada terá os prazos de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC), e de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do recebimento da intimação (art. 16, III da LEF). 1.4. A indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora após o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 2.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 2.2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 3. Em prosseguimento, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 4. Com as respostas, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 5. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 6. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 6.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 7. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
deferimento
03/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:29
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:53
deferimento
08/06/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:32
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:57
deferimento
28/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:50
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0077300-14.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.725,70 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SILVIA E RANOLFI LTDA D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do contrato social da empresa executada arquivado na Junta Comercial, bem como as suas posteriores alterações, para o fim de se verificar o seu quadro societário e a indicação do(s) sócio(s)-gerente(s), viabilizando, assim, a análise do requerimento retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:52
Mero expediente
04/03/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:52
Confirmada
18/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:41
Documento (Certidão)
07/10/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:40
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)