Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
DELACIR COLTRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
ELIZABETH RUIZ
OAB/PR 15827·CPF·Representa: Autor
FABIANI MONTINI GARCIA
OAB/PR 36622·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ESPER DUARTE
OAB/PR 96311·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/01/2025, 10:27
Documento (Informações)
15/01/2025, 09:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Confirmada
25/11/2024, 11:04
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 15:33
Trânsito em julgado
22/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 20:23
Confirmada
16/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Pagas as custas processuais (mov. 104 a 106). Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, promova-se liberação do sisbajud ou, se jpa transferido, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do executado e promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, bem como baixa de apontamento no Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Fixo honorários em favor do curador especial nomeado(a) Fabiani Montini Garcia, em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Pagas as custas processuais (mov. 104 a 106). Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, promova-se liberação do sisbajud ou, se jpa transferido, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do executado e promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, bem como baixa de apontamento no Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Fixo honorários em favor do curador especial nomeado(a) Fabiani Montini Garcia, em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:43
Confirmada
05/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:13
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 01:56
Confirmada
02/11/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:57
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 21:11
Confirmada
16/10/2024, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE 1. Citado a executada por edital, foi nomeado curador que ofereceu exceção por negativa geral. Assim, ausentes irregularidade e observando-se que a CDA atende os requisitos legais, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Quanto aos honorários, rejeitada a exceção e não se verificando a extinção, nem sequer parcial, do feito não há que se falar em fixação nesse momento, o que só ocorrerá ao final do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE NOTICIOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL E QUE PROSSEGUE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA, NO SISTEMA PROJUDI, POR OCASIÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, DA DECISÃO EM QUE SE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. DOCUMENTO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELAS VERBAS ACESSÓRIAS, QUE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM TODO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032423-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 28.09.2020) Vale ainda citar um trecho do voto do E. Relator: Assim é, porque a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devido somente devem ser arbitrados ao termino do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada. Trata-se, inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”. Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede recursal, pois este ato somente será valorado no final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, considerando-se que esta ainda prosseguirá. 3. Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de seq. 81. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:10
Exceção de pré-executividade
14/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:55
Confirmada
06/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:29
Confirmada
30/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:46
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:26
Confirmada
29/08/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE 1. Citada por edital a parte executada (mov. 57), não houve pagamento. 1.1 Fica nomeado como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem cronológica contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. 7. Observo que (a) No rito da execução fiscal, os embargos somente são admissíveis após a segurança do juízo pela penhora, nos termos do art. 16,l §1º, da Lei 6.830/80: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS EXECUTIVOS – REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO PREENCHIDO - PREVISÃO ESPECÍFICA – ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/80 - EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - EXECUTADO QUE POSSUI AO MENOS UM IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE A PONTO DE SE MITIGAR A EXIGÊNCIA LEGAL - RESP Nº: 1487772/SE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001101-18.2020.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.03.2022) (b) A defesa fundada em negativa geral ou fundada em questões conhecíveis de ofício pode ser feita nos próprios autos pela via da exceção, sem necessidade de embargos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA QUE NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO, NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL, A TER FIXADO EM SEU FAVOR OS HONORÁRIOS PELO TRABALHO REALIZADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005298- 25.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA COBRANÇA DO IPTU, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE INCORPORAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SÓ É ADMISSÍVEL, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019722-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.08.2019) 2. Atualização do crédito apresentada em seq. 78. 2.1 Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC). Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.3 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Se infrutífera, a penhora deve recair sobre o imóvel objeto da tributação diante da natureza propter rem do IPTU. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE ESTA EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. PENHORA E ATOS DE CONTRIÇÃO VÁLIDOS. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP). PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0035625-79.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.05.2021). Assim, promova-se a penhora do imóvel objeto do IPTU por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e oficie-se ao CRI por mensageiro para averbação e remessa da matrícula atualizado, intimando-se o executado na forma do item 4 supra e, se casado, também o cônjuge (art. 842 do CPC). 3.1 O termo de penhora deve ser lavrado com base nos dados constantes da CDA, independentemente da apresentação da matrícula pelo exequente. 3.2 Para averbação, se o cartório solicitar mais informações para identificação do imóvel, intime-se o Município exequente para indicar o número da matrícula do imóvel e o cartório de Registro. 3.3 Atentar o Sr. registrador que o IPTU tem natureza propter rem, o que implica na responsabilidade tributária do proprietário registral, ainda que distinto do polo passivo da execução, devendo ser lavrada, mesmo nesse caso, a averbação da restrição (salvo a hipótese de alienação fiduciária): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO FISCAL 2006. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, LEVANTA A PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA PROPRIEDADE ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE (ARTIGOS 130 E 131, INCISO I, CTN). TEMA DECIDIDO NO RESP Nº 1.110.551-SP E RESP Nº 1.073.846/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009520-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.08.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CABIMENTO. I - A recorrente, apesar de ser titular do domínio do imóvel penhorado, não integrou a relação processual instaurada pela execução fiscal proposta contra pessoa que apenas detém direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda. II - Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 1046 do CPC. III - O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos. IV - O Tribunal a quo ao julgar a causa, não atentou para o direito de defesa garantido à recorrente, pelo que deve o recurso especial ser provido, para que seja desconstituída a penhora, porém, sem prejuízo de que ela seja renovada nos autos da execução fiscal, após a citação regular da recorrente, dando-lhe oportunidade para sua defesa. V - Recurso especial provido. (REsp 684.392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 230) 4. Realizada a penhora, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o parcelamento anteriormente fixado (mov. 64), implica no reconhecimento do débito e, portanto, preclusão da discussão da dívida (sem prejuízo da possibilidade de discussão de eventual de impenhorabilidade), conforme entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 19.802/2018 E DECRETO ESTADUAL N.º 0237/2019 – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020035-37.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.03.2020) 5. A intimação será feita: [b] se não houver constituído advogado, será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º); 6 Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, devem ser liberada a visibilidade externa da decisão. Int. Arapongas, 09 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 08:22
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2024, 16:57
Mudança de Assunto Processual
09/05/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:12
Confirmada
19/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 00:41
Por decisão judicial
08/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:28
Confirmada
04/07/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:25
Confirmada
31/03/2023, 14:25
Por decisão judicial
31/03/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:41
Execução frustrada
28/02/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:49
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:45
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:34
Confirmada
01/08/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE DESPACHO Tendo em vista que as diversas tentativas de encontrar a parte requerida se mostraram infrutíferas, defiro o pedido formulado pela parte requerente, para que a citação seja realizada por edital. Promova-se a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil/2015, no que couber. Caso configurada a revelia do réu citado por edital, com fulcro nos arts. 72, II, e 257, IV, ambos do CPC/2015, bem como em atenção à Lei Estadual nº 18.664 de 22/12/2015, determino a nomeação de curador especial, a qual deve se dar conforme relação disponibilizada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:54
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:51
Mero expediente
28/06/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 22:14
Confirmada
03/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 09:31
Mero expediente
01/02/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:15
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE DESPACHO Promova-se nova tentativa de citação da parte executada, por carta, observados os endereços indicados em petição retro. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 17:06
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 17:03
Mero expediente
30/08/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:30
Confirmada
06/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007201-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.545,96 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DELACIR COLTRE DESPACHO 1. Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4. Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 08 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
08/04/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:56
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Carta)
02/02/2021, 15:03
Mero expediente
11/01/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:54
Documento (Certidão)
28/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 11:20
Mero expediente
28/07/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:47
Distribuição (sorteio)
30/06/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)