Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALERIO PADOVAN Moises Bufalo Martins DECISÃO 1. Defiro o requerimento da parte exequente e suspendo o trâmite do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80. 2. Observo, porém, que, independentemente da suspensão ora ordenada, nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão do REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão legal de um ano previsto no artigo 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da não localização do devedor/ausência de bens penhoráveis, não se interrompendo nem se alterando por essa decisão ou pelo pedido de suspensão. Ao final desse prazo, nos termos da tese 4.2, tem início, automaticamente, o prazo prescricional. 3. Alerto, também, que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 4. Vencido o prazo concedido no item 1 supra, deve o feito ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos. 5. Com eventual decurso do prazo quinquenal, intimem-se para manifestação sobre a prescrição, em 15 dias. 4. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 5. Ciência ao representante da Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 1º, da Lei Federal n.º 6.830/80. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 15:28
deferimento
29/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:26
Confirmada
16/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALERIO PADOVAN Moises Bufalo Martins DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente acerca das considerações feitas pelo leiloeiro ao mov. 269.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALERIO PADOVAN Moises Bufalo Martins DECISÃO 1. Defiro o requerimento da parte exequente e suspendo o trâmite do feito por um ano, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80. 2. Observo, porém, que, independentemente da suspensão ora ordenada, nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão do REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão legal de um ano previsto no artigo 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da não localização do devedor/ausência de bens penhoráveis, não se interrompendo nem se alterando por essa decisão ou pelo pedido de suspensão. Ao final desse prazo, nos termos da tese 4.2, tem início, automaticamente, o prazo prescricional. 3. Alerto, também, que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 4. Vencido o prazo concedido no item 1 supra, deve o feito ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos. 5. Com eventual decurso do prazo quinquenal, intimem-se para manifestação sobre a prescrição, em 15 dias. 4. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 5. Ciência ao representante da Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 1º, da Lei Federal n.º 6.830/80. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 15:28
deferimento
29/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:26
Confirmada
16/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALERIO PADOVAN Moises Bufalo Martins DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente acerca das considerações feitas pelo leiloeiro ao mov. 269.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:38
Mero expediente
04/05/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:32
Confirmada
08/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:20
Confirmada
11/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:21
Confirmada
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:17
Confirmada
28/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:03
Confirmada
19/12/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALERIO PADOVAN Moises Bufalo Martins DECISÃO 1. Acolho o requerimento de mov. 243.1. Oficie-se ao C.R.I. requisitando cópia da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da penhora. 2. Na sequência, intime-se o Leiloeiro para proceder com nova avaliação bem, de acordo com as normas da ABNT, abrangendo a totalidade do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 11:02
deferimento
17/12/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:39
Confirmada
08/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALERIO PADOVAN Moises Bufalo Martins DECISÃO 1. Certifique a Escrivania se foram cumpridas as diligências elencadas nos arts. 427 a 430 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça[1]. 2. Cumpridas as diligências, não havendo pendências, fica deferido o pedido de expropriação do bem penhorado. 3. Nomeie-se o Leiloeiro Oficial, Helcio Kronberg, inscrito na JUCEPAR nº 653, através do CAJU/TJPR, para a realização do ato, devendo cumprir seu mister com observância ao disposto no art. 884 e seguintes do CPC e art. 427 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. O Sr. Leiloeiro poderá ser localizado pelos seguintes contatos: e-mail: [email protected], telefone: (41) 3233-1077. 3.1. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, no caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante; 3.2. Se o acordo ou pagamento da dívida se realizar antes da publicação do edital do leilão, não haverá pagamento de comissão e o evento será cancelado. 3.3. Caso uma das partes dê causa à frustração do leilão deverá efetuar o pagamento das despesas havidas e comprovadas. 4. A venda a prazo deverá observar a oferta de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o parcelamento quanto ao valor restante não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895, § 2º do CPC. 5. Tendo em vista o que dispõe o art. 882 do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado, preferencialmente, pelo meio eletrônico, observando-se a regulamentação trazida pelos dispositivos do CPC e pela Resolução nº 236/2016 do CNJ. 6. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889 do CPC): I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6.1. Tratando-se de bem imóvel, o cônjuge do executado deverá ser igualmente intimado. 6.2. O(s) executado(s) deverá(ão) ser informado(s) acerca da possibilidade de remir a execução até o dia que antecede o leilão, nos termos do artigo 826, do Código de Processo Civil. 6.3. O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. O leiloeiro deverá observar o disposto no art. 427 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial, requisitando os documentos e fazendo as comunicações necessárias, assim como verificar se foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 799, 804 e 889 do CPC. 9. No primeiro leilão, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que, no segundo, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), exceto no caso de imóveis de incapazes. 10. A pedido do leiloeiro, o Cartório deverá providenciar nova avaliação do bem ou intimar a parte exequente para que apresente eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato. 11. Marcada a data para o leilão a Secretaria deverá certificar se: I – todos os executados foram citados; II – se ao citado por edital foi nomeado curador; III – havendo penhora de bem imóvel, o cônjuge e todos os co-proprietários foram citados; IV – em caso de arresto, os executados foram citados, posteriormente, para pagamento, e se houver conversão do arresto em penhora; V – decorreu o prazo sem interposição de embargos ou recursos cabíveis, ou se, interpostos, foram julgados; VI – houve nova avaliação (se requerido pelas partes ou pelo leiloeiro ou ainda se informadas possíveis mudanças de estado e valor do bem); VII – foram realizadas as devidas comunicações, quanto aos demais credores com anotação na matrícula do bem imóvel; VIII – houve a intimação pessoal do atual ocupante do imóvel penhorado. 12. Juntadas as atas de leilão aos autos, as partes deverão ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 427. O leilão judicial será realizado preferencialmente de forma eletrônica e, não sendo possível, poderá ocorrer de maneira presencial. Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao leilão eletrônico serão regulamentados em ato próprio. Art. 428. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do depositário público; e III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel. Art. 429. A realização do leilão será comunicada: I - ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran.
15/10/2024, 00:00
Confirmada
14/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:33
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:33
Outras Decisões
10/10/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:40
Confirmada
23/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:14
Confirmada
08/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:45
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:47
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:30
Confirmada
27/05/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
26/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:26
Confirmada
23/05/2024, 11:54
Confirmada
22/05/2024, 16:38
Confirmada
22/05/2024, 16:38
Confirmada
22/05/2024, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:08
Confirmada
03/05/2024, 11:07
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:52
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:13
Confirmada
26/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:54
Documento (Ofício)
18/03/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 1. Oficie-se ao CRI para que proceda a anotação da penhora e forneça cópia atualizada da matrícula do imóvel. 2. No mais, intime-se o executado e os coproprietários do imóvel da avaliação e leilão. 3. Ainda, intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. À contadora para juntada do cálculo das custas processuais. Jaguapitã, 19 de fevereiro de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Outras Decisões
22/02/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:07
Confirmada
31/01/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:33
Confirmada
16/01/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:05
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:51
Confirmada
23/10/2023, 12:50
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:01
Confirmada
31/08/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 16:31
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALÉRIO PADOVAN Moises Bufalo Martins 1. O imóvel, quando penhorado, por se tratar de bem indivisível, deve ser praceado em sua totalidade, resguardando-se a cota parte dos coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC. Nesse sentido, também o julgado do TRF 4ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA DO BEM. MEAÇÃO. CARÁTER INDIVISÍVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. Tratando-se de bem indivisível, deve ser alienado o imóvel, reservando-se à meeira 50% do valor do lanço. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5002661-86.2013.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/08/2016). Sendo assim, DEFIRO o pedido de leilão de todo o imóvel, devendo ser resguardado os valores dos coproprietários. 2. Intime-se a parte exequente para que forneça o endereço dos coproprietários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oficie-se ao CRI solicitando cópia atualizada da matrícula do imóvel. 4. Ao avaliador judicial para nova avaliação do bem. 5. Quanto ao veículo com alienação fiduciária de AFE8659, indefiro o pedido de alienação em leilão, vez que o executada não possui a propriedade sobre o bem, apenas os direitos. 6. Converta-se a penhora do veículo com alienação fiduciária em penhora sobre os direitos que o executado possui. Intime-se a parte executada para impugnação no prazo legal. 7. Oficie-se à instituição financeira alienante solicitando informações completas sobre o contrato de alienação. 8. Após, ao leiloeiro. Jaguapitã, 13 de março de 2023. Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
03/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 21:02
Confirmada
03/04/2023, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:06
Confirmada
28/03/2023, 12:05
Confirmada
27/03/2023, 11:45
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:42
Outras Decisões
23/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:42
Confirmada
27/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:12
Documento (Certidão)
23/01/2023, 18:17
Confirmada
20/12/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 09:38
Confirmada
02/12/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 1. O imóvel, quando penhorado, por se tratar de bem indivisível, deve ser praceado em sua totalidade, resguardando-se a cota parte dos coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC. Nesse sentido, também o julgado do TRF 4ª Região: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA DO BEM. MEAÇÃO. CARÁTER INDIVISÍVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. Tratando-se de bem indivisível, deve ser alienado o imóvel, reservando-se à meeira 50% do valor do lanço. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5002661-86.2013.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/08/2016). Sendo assim, defiro o pedido de leilão de todo o imóvel de matrícula 4065 penhorado à seq. 1.16, devendo ser resguardado os valores dos coproprietários. 2. Oficie-se ao CRI para que forneça cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. 3. Solicite-se à avaliadora judicial nova avaliação do bem, devendo ser avaliado de forma integral. 4. Intime-se a parte exequente para que qualifique nos autos os coproprietários do imóvel para intimação dos atos de constrição e alienação, oportunizando direito de preferência na aquisição do bem. 5. No mais, o veículo penhorado nos autos FIAT/UNO ELECTRONIC, Ano Modelo 1995, Placa AFE8659, possui anotação de ALIENACAO FIDUCIARIA, conforme informação de seq. 111.5. Considerando que não é possível a penhora de tal veículo, por haver alienação fiduciária, reconheço a nulidade da penhora e determino a baixa na constrição. Caso seja de seu interesse, deverá a parte exequente se manifestar pela penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o veículo. Não havendo interesse, promova-se a baixa da constrição via Renajud. Jaguapitã, 15 de novembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 14:35
Outras Decisões
23/11/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:40
Confirmada
17/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:50
Confirmada
06/10/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 1. Diante da suspensão da remessa das execuções fiscais por declínio de competência para a Justiça Federal, mantenho, por ora, o processamento do feito neste juízo. 2. Determino a realização de hastas públicas para a venda dos bens penhorados. 3. Ao cargo de leiloeiro nomeio JORGE VITORIO ESPOLADOR, leiloeiro oficial. Lavre-se termo de compromisso. 4. Deve o Sr. Leiloeiro nomeado providenciar a designação de datas, bem como as publicações de editais, comunicações e intimações necessárias, inclusive do credor hipotecário, se houver. 5. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. 6. Tratando-se de bem imóvel e não havendo cópia atualizada da matrícula nos autos, solicite-se ao CRI. Jaguapitã, 28 de setembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:53
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:53
Outras Decisões
05/10/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:37
Confirmada
29/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:11
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:01
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:19
Confirmada
14/07/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 1.
Trata-se de execução fiscal que move a UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face da executada. 2. De início, cumpre ressaltar que, em data de 13/11/2014, entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I. do art. 15 da Lei nº 5.010/66, e, por conseguinte, extinguiu a competência delegada quanto ao julgamento e processamento das execuções fiscais, prevista no art. 109, §3º, da CF/88. E, a Lei nº 13.043/2014, ao colocar fim nas hipóteses de delegação, assegurou, de forma expressa, que as referidas alterações não alcançariam as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e/ou fundações públicas, em momento anterior à sua vigência, conforme dispõe o seu art. 75: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. A Emenda Constitucional nº 103/2019, entretanto, ao alterar o §3º, do art. 109 da CF/88, restringiu as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, limitando-a, unicamente, às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizadora. In verbis: "Art. 109. (...). § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Com efeito, da análise da referida alteração constitucional, constata-se que, agora, há somente uma única possibilidade de delegação de competência federal à Justiça Estadual. Assim, conclui-se que, diante da sucessão de leis e da alteração constitucional, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014 não foi recepcionado pela EC nº 103/2019. Em outras palavras, a incompatibilidade do art. 75 da Lei 13.043/2014 com a nova regra estabelecida pela EC nº 103/2019, afasta a sua aplicabilidade (não recepção). Portanto, não havendo mais autorização quanto à permanência das execuções fiscais relacionadas a entes federais propostas perante a Justiça Estadual até o ano de 2014, consoante ocorre no caso em tela, cabível o reconhecimento da incompetência desde Juízo, haja vista se tratar de natureza absoluta, cognoscível de ofício (art. 43 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 – 1ª Seção - CC: 50464728720214040000 5046472-87.2021.4.04.0000 – Rel.: Luciane Amaral Corrêa Münch – J. em: 03/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 – 1ª Seção - CC: 50409013820214040000 5040901-38.2021.4.04.0000 – Rel.: Leandro Paulsen – J. em: 02/12/2021) 2.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, na forma do art. 64, §1º, do CPC, e, em consequência, determino que, depois de decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, devidamente certificada tal circunstância, sejam os autos remetidos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Londrina-PR, nos termos do §3º, do art. 64 do CPC. 3. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Jaguapitã, 06 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:11
Incompetência
06/07/2022, 23:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:26
Confirmada
03/06/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de se reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda executória, nos termos da EC nº 103/2019. 2. Após, voltem conclusos. Jaguapitã, 23 de maio de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:26
Outras Decisões
25/05/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:59
Confirmada
06/04/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000019-19.1999.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.745,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Abatedouro Guaraci Ltda LIELTO VALÉRIO PADOVAN Moises Bufalo Martins 1 - Preliminarmente, a fim de se evitar excesso de penhora, informe a parte exequente os bens que pretende ser leiloados de seq. 34. 2 - Após, voltem os autos conclusos. Jaguapitã, 25 de março de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:38
Outras Decisões
25/03/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:45
Confirmada
18/03/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 DESPACHO 1. Junte-se extrato via Renajud dos veículos penhorados nos autos, conforme auto de penhora de seq. 1.16, fl. 61. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:38
Mero expediente
07/03/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:17
Confirmada
31/01/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:02
Ato ordinatório
31/01/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:06
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:27
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:26
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:39
Confirmada
18/01/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:41
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 12:10
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000019-19.1999.8.16.0099 DESCISÃO 1 – 1.
Trata-se de execução fiscal que move PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de ABATEDOURO GUARACI LTDA, LIELTO VALÉRIO PADOVAN E MOISES BUFALO MARTINS. 2 - Determino a realização de hastas públicas para a venda dos bens penhorados. 3 – Ao cargo de leiloeiro nomeio JORGE VITORIO ESPOLADOR, leiloeiro oficial. Lavre-se termo de compromisso. 4 – Deve o Sr. Leiloeiro nomeado providenciar a designação de datas, bem como as publicações de editais, comunicações e intimações necessárias, inclusive do credor hipotecário, se houver. 5 – Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:42
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:41
deferimento
14/12/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:54
Confirmada
16/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Confirmada
24/09/2021, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2021, 13:55
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:50
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:32
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:30
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:23
Documento (Certidão)
13/04/2021, 17:29
Documento (Certidão)
12/03/2021, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 12:55
Confirmada
28/12/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:36
Mero expediente
13/08/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:31
Ato ordinatório
15/07/2020, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2020, 19:51
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:17
Documento (Certidão)
22/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:15
Mero expediente
09/04/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:38
Documento (Certidão)
30/07/2019, 16:16
Mero expediente
27/06/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:10
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 12:52
Remessa (em diligência)
14/01/2019, 15:51
Mero expediente
14/01/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 15:37
Documento (Certidão)
19/06/2017, 15:36
Ato ordinatório
19/06/2017, 15:35
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:43
Ato ordinatório
10/11/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:40
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/11/2016, 12:11
Mero expediente
07/11/2016, 21:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 17:23
Remessa (em diligência)
30/09/2016, 12:51
Mero expediente
30/09/2016, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 09:11
Ato ordinatório
05/02/2016, 00:22
Por decisão judicial
04/11/2015, 12:15
Mero expediente
04/11/2015, 08:37
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)