Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
AMARILDO AREDA
CPF
Autor
LUCAS COLARES DOS SANTOS
Autor
LUCIANO ALBERTO MARTINS
CPF
Autor
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
INSTITUTO AGUA E TERRA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA LOPES
OAB/PR 46085·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
CIRÇO JOSÉ FERREIRA
OAB/SP 274010·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA LOPES
OAB/PR 46085·CPF·Representa: Réu
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF
Movimentações
Definitivo
04/10/2022, 16:44
Documento (Informações)
29/09/2022, 14:21
·
Representa: Réu
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Réu
CIRÇO JOSÉ FERREIRA
OAB/SP 274010·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001220-52.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-52.2014.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.866,50 Autor(s): AMARILDO AREDA LUCAS COLARES DOS SANTOS LUCIANO ALBERTO MARTINS Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte requerida pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de, ao termino da suspensão, auferir se houve alteração da situação financeira da requerente (mov. 259.1). É o relato do necessário. DECIDO. À luz das disposições constitucionais que consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), bem assim considerando o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), deve ser alijada qualquer interpretação do art. 98, § 3º, do CPC que imponha ao favorecido pela justiça gratuita, o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão do benefício. O Código de Processo Civil em seu artigo 98, § 3º estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto porque, a aplicação irrestrita do aludido dispositivo importaria na desconsideração da condição econômica que determinou a concessão da gratuidade e subtrairia do beneficiário, para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação a garantia fundamental. Não demonstrada mudança na condição econômico-financeira da parte, foi requerida a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. No entanto, conforme já exposto em decisão anterior (mov. 255.1), embora a parte autora possa ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração inequívoca de insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, consoante expressa determinação do art. 98, § 3º do CPC. Portanto, conclui-se não ser possível a suspensão do feito. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, possibilitando futura execução acaso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)