Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:06
Confirmada
19/08/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000519-91.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-91.2014.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$959.000,12 Autor(s): CELSO BATISTA DANIEL APOLINARIO JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA ROBSON BUZELI SILVANEIS ZAMPOLO SIRLEI ZAMPOLLO VALDIR RAMOS PAIVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO À luz das disposições constitucionais que consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), bem assim considerando o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), deve ser alijada qualquer interpretação do art. 98, § 3º, do CPC que imponha ao favorecido pela justiça gratuita, o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão do benefício. O Código de Processo Civil em seu artigo 98, § 3º estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto porque, a aplicação irrestrita do aludido dispositivo importaria na desconsideração da condição econômica que determinou a concessão da gratuidade e subtrairia do beneficiário, para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação a garantia fundamental. Sendo assim, embora a parte autora possa ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração inequívoca de insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, consoante expressa determinação do art. 98, § 3º do CPC. Portanto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, possibilitando futura execução acaso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:06
Confirmada
19/08/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000519-91.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-91.2014.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$959.000,12 Autor(s): CELSO BATISTA DANIEL APOLINARIO JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA ROBSON BUZELI SILVANEIS ZAMPOLO SIRLEI ZAMPOLLO VALDIR RAMOS PAIVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO À luz das disposições constitucionais que consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), bem assim considerando o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), deve ser alijada qualquer interpretação do art. 98, § 3º, do CPC que imponha ao favorecido pela justiça gratuita, o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão do benefício. O Código de Processo Civil em seu artigo 98, § 3º estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto porque, a aplicação irrestrita do aludido dispositivo importaria na desconsideração da condição econômica que determinou a concessão da gratuidade e subtrairia do beneficiário, para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação a garantia fundamental. Sendo assim, embora a parte autora possa ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração inequívoca de insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, consoante expressa determinação do art. 98, § 3º do CPC. Portanto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, possibilitando futura execução acaso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:03
Arquivamento
16/08/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000519-91.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-91.2014.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$959.000,12 Autor(s): CELSO BATISTA DANIEL APOLINARIO JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA ROBSON BUZELI SILVANEIS ZAMPOLO SIRLEI ZAMPOLLO VALDIR RAMOS PAIVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Ante o certificado em mov. 365.1, verifico que negado provimento ao recurso de apelação (mov. 227.1), manifestou-se o Estado do Paraná pugnando pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Posteriormente, foi requerido pelo exequente, expedição realização de buscas via sistemas e declarações a fim de aferir a situação econômica das partes, a fim de dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbenciais, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em mov. 362.1, reiterou a exequente pelo cumprimento da decisão de mov. 290.1, que determinou busca via sistema INFOJUD, o que foi deferido conforme mov. 364.1. Pois bem. Primeiramente, importante salientar que, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. De fato, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil prevê a assistência judiciária gratuita a todos os necessitados, considerando que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Destaca-se que o Código de Processo Civil reforça o entendimento de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao magistrado o indeferimento de tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar/revogar o benefício. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Intimada a parte Agravada deixou3 transcorrer in albis o prazo de apresentação de contrarrazões. Com o retorno dos autos ao Relator, reconheceu-se a incompetência para o julgamento do recurso, com a determinação de redistribuição dos autos à uma das Câmaras Competentes. -- 2 Fls.68/74. 3 Fl. 76 Tendo em vista o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, a ausência de recolhimento das custas, foi oportunizado4 aos Agravantes a regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, todavia este quedou-se inerte5. Vieram-me os autos conclusos. II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de preparo recursal. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- 4 Fls.83/85-TJ 5 Fls.86-TJ Configurada uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. Nesse sentido leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."6 Da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes postularam pela concessão dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Para tanto, afirmaram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Recebido o agravo, em cognição sumária, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como, determinado a comprovação da alegada hipossuficiência, todavia a parte Agravante nada fez. O conhecimento do recurso, foi condicionado ao recolhimento das custas (pagamento do preparo recursal), porém, novamente quedou-se inerte. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa a garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário, podendo ser requerida em sede recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil 7. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, ou seja, diante de fundada dúvida acerca da veracidade das afirmações lançadas, pode o juiz perquirir acerca da real presença do estado de hipossuficiência jurídica da parte. Acerca de tal direito, dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito do tema, ensina a doutrina: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a -- 6 In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. P. 1850. 7 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidadeda justiça. concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." 8 Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ESTE RECURSO E PARA O PROCESSO DE ORIGEM EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE ESTENDEU AO PRESENTE RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTE AGRAVO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.10 Como já mencionado, no caso em tela, foi oportunizado aos Agravantes que apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade, e posteriormente, que os mesmos efetuassem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, eles quedaram-se inertes11. Logo, ante a inércia dos Agravantes em demonstrar a necessidade do benefício ou em recolher as custas -- 8 Op. Cit. P. 477. 9 TJPR - 9ª C.Cível - AI 1555447-9 - Cascavel - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.12.2016. 10 TJPR. 2ª C. Cível - AI 1563678-9 - Curitiba - Rel. Carlos Maurício Ferreira - J. 25/05/2017. 11 Fls.86-TJ. recursais, impede o conhecimento do recurso, por deserção. Desse modo, impera-se o não conhecimento do presente recurso, ante a sua deserção. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. (TJPR, processo nº. 1636855-1, Rel: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, data da publicação: 08/08/2017, DJe 01/08/2017). Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Sendo assim, embora a parte autora possa ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração inequívoca de insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, consoante expressa determinação do art. 98, § 3º do CPC. Em análise dos autos, verifico que os autos não se encontram em fase de cumprimento de sentença, o exequente não apresentou pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, assim como nenhum outro documento que justificasse as pesquisas requeridas. Ressalto que a busca por mudança na situação econômica do beneficiário é ônus e dever da parte, não sendo razoável mover a máquina judiciária sem haver qualquer comprovação de que a parte exauriu as diligências que estavam ao seu alcance. Assim, é evidente que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar acerca da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita. Dito isto, revogo a decisão anterior e indefiro o pedido formulado. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:23
Confirmada
09/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000519-91.2014.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-91.2014.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$959.000,12 Autor(s): CELSO BATISTA DANIEL APOLINARIO JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA ROBSON BUZELI SILVANEIS ZAMPOLO SIRLEI ZAMPOLLO VALDIR RAMOS PAIVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que em mov. 290.1, foi deferido pedido de requisição junto ao Sistema INFOJUD, a fim de auferir a hipossuficiência da parte autora. Assim, cumpra-se o determinado em mov. 290.1 conforme requerido. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Decisão anterior
08/03/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:24
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:24
Mero expediente
24/01/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:56
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Confirmada
09/10/2021, 01:14
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:34
Recebimento
28/09/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: CELSO BATISTA e OUTROS
Embargados: ESTADO DO PARANÁ e OUTRO Relator: DES. LEONEL CUNHA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (SUB-RECURSO) Nº 0000519- 91.2014.8.16.0121 ED3, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA Vistos, 1) Observa-se que CELSO BATISTA e OUTROS opuseram Embargos de Declaração, que foram autuados como sub-recurso nº 0000519- 91.2014.8.16.0121 ED2 e como sub-recurso nº 0000519-91.2014.8.16.0121 ED3, em que pese o conteúdo do recurso ser o mesmo, conforme se infere do mov. 1.1 do sub-recurso nº 0000519- 91.2014.8.16.0121 ED2 e do mov. 1.1 do sub-recuros nº 0000519-91.2014.8.16.0121 ED3. 2) O conteúdo dos Embargos de Declaração será apreciado no sub-recurso nº 0000519- 91.2014.8.16.0121 ED2, ficando, portanto, prejudicado o sub-recurso nº 0000519-91.2014.8.16.0121 ED3. 2 Embargos de Declaração nº 0000519-91.2014.8.16.0121 ED 3 3) Arquivem-se os presentes autos. Intime-se. CURITIBA, 29 de junho de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: CELSO BATISTA e OUTROS
Agravados: ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO ÁGUA E TERRA Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519- 91.2014.8.16.0121 AG1, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA Vistos, Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (mov. 1.1 do sub-recurso nº 0000519- 91.2014.8.16.0121 AG1), intimem-se os Agravados para se manifestarem a respeito do recurso, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. CURITIBA, 19 de abril de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: CELSO BATISTA e OUTROS
Apelados: ESTADO DO PARANÁ e OUTRO Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-91.2014.8.16.0121, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/03/2014, CELSO BATISTA, DANIEL APOLINÁRIO, JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA, ROBSON BUZELI, SILVANEIS ZAMPOLO, SIRLEI ZAMPOLLO e VALDIR RAMOS PAIVA ajuizaram ação que nominaram “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM REQUERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE CONCERNENTE AO ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANT em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121), alegando que: a) em 14/05/2014, foram surpreendidos por Soldados da Polícia Militar, 2 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 quando estavam pescando no Rio Paranapanema em área tida como interditada, e, assim, foram presos em flagrante delito, em razão de terem praticado a conduta disposta no artigo 34, da Lei nº 9.605/1998 (pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente); b) as acusações não correspondem à verdade, pois pescavam no Rio Paranapanema abaixo seiscentos (600) metros aproximadamente da linha convencionada e tida como área interditada; c) um dos Policiais disse que, na verdade, não cometeram infração administrativa ambiental; todavia, estavam no lugar errado, e, assim, os materiais de pesca e o produto da pesca seriam apreendidos para completar a cota de apreensão; d) foram abordados por Policiais à paisana, utilizando armas de fogo, violência, gritos e tendo sido conduzidos presos em flagrante delito e apreendidos seus barcos, petrechos e os produtos da pesca; e) não existe sinalização do Órgão competente no local a justificar fiscalização e ação repressiva (prisão em flagrante); f) os Policiais atuaram com abuso de autoridade, violência, ameaça, deboche e humilharam os Autores, discriminando-os racialmente; g) os atos administrativos praticados pelos Policiais Militares e a 3 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 prisão em flagrante promovida pela Autoridade Policial foram ilegais e devem ser entendidos como abuso de poder, pois não se enquadram no estrito cumprimento do dever legal; e, h) possuem direito à indenização por danos morais e patrimoniais, pois os Soldados da Polícia Militar do Paraná, sem fardas, responsáveis pela abordagem agiram com abuso de autoridade, violência, ameaça e deboche, condutas que resultaram em grande humilhação, além de terem sido privados, ilegalmente, de seus instrumentos de trabalho. Pediram, em antecipação de tutela, a devolução das embarcações e dos instrumentos de pesca que utilizavam e que foram apreendidos pela Autoridade Policial, e, ao final, a procedência do pedido, com a anulação de sete (7) autos de infração lavrados por terem sido flagrados pela Polícia Militar Ambiental pescando em área interdita à prática, e, a condenação dos Réus à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 2) A sentença (mov. 159.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121) julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores, e os condenou ao pagamento das custas e despesas 4 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos Réus, com base no disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, sobrestada, entretanto, a execução em razão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 deferidos no despacho inicial. 3) Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível nº 1719745-8, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, conforme se infere do acórdão juntado no mov. 227.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121. 4) Após o trânsito em julgado (mov. 227.3 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), os Autores ajuizaram Ação Rescisória (autuada sob o nº 0025399-49.2019.8.16.0000), que aguarda julgamento por este Tribunal de Justiça, bem como apresentaram manifestação nos autos originários (mov. 296.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), requerendo a devolução dos bens apreendidos. 5 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 5) Após manifestação do ESTADO DO PARANÁ e o do INSTITUTO AGUA E TERRA (mov. 308.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), a decisão (mov. 318.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121) indeferiu o pedido formulado. 6) Contra essa decisão, os Autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 322.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), que foram rejeitados (mov. 333.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121). 7) CELSO BATISTA, DANIEL APOLINÁRIO, JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA, ROBSON BUZELI, SILVANEIS ZAMPOLO, SIRLEI ZAMPOLLO e VALDIR RAMOS PAIVA interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 341.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), alegando que: a) os Policiais Militares e os agentes do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) usaram dolo e má-fé, manipulando o procedimento administrativo, bem como que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, pois, o procedimento administrativo deve ser anulado; b) os Autos de Infração devem ser anulados; e, 6 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 c) devem ser devolvidas as ferramentas de trabalho apreendidas. 8) O ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), ao apresentarem contrarrazões, sustentam que o recurso não deve ser conhecido, porque “não se mostra cabível a interposição de recurso de apelação, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil” (mov. 350.1 dos autos originários nº 000519-91.2014.8.16.0121). 9) Em atenção ao despacho (mov. 61.1 dos autos recursais nº 0000519-91.2014.8.16.0121), os Recorrentes apresentaram manifestação, conforme se infere do mov. 76.1 dos autos recursais nº 0000519- 91.2014.8.16.0121. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CELSO BATISTA e OUTROS, contra a decisão interlocutória de mov. 318.1 dos autos originários, proferida no Cumprimento de Sentença dos 7 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 autos de Ação Declaratória de Anulação de Atos Administrativos, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos quando da lavratura dos Autos de Infrações Ambientais pelos Policiais Militares e agentes do Instituto Ambiental. No caso, os Autores, ora Apelantes, ajuizaram Ação de Anulação de Atos Administrativos cumulada com pedidos de Ressarcimento por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), e a sentença, mantida por este Tribunal de Justiça, julgou improcedente o pedido e condenou os Autores, ora Apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, os Autores da Ação Ordinária, ora Apelantes, requereram – na fase de Cumprimento de Sentença - a devolução dos bens apreendidos, ainda que a sentença tenha sido de improcedência (mov. 296.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121), e o Juízo de origem, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o pedido (mov. 318.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121). 8 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 Vale dizer, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como que não extingue Execução, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, consiste em decisão interlocutória. E, pois, o recurso de Apelação Cível não comporta conhecimento, porque a decisão que indeferiu o pedido dos Autores, ora Apelantes, de restituição dos bens apreendidos, não se trata de “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – destaquei). Em se tratando de decisão interlocutória, como no caso, o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: 9 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA REQUERIDA PELO RÉU. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença na forma requerida pelo apelante, não pôs fim ao processo, cabível o recurso de agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único/CPC, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020168-48.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.11.2020 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSIDEROU REGULAR O LEVANTAMENTO DE VALORES REALIZADOS. 10 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 II – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO CASO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002911- 60.2013.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.04.2019 - destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento so Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. (...) As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase 11 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1882469/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020, destaquei). Ademais, mesmo que o recurso fosse conhecido, os Recorrentes não têm razão. Observa-se que as questões alegadas no Apelo e na manifestação de mov. 76.1 dos autos recursais dizem respeito ao mérito e já foram analisadas na sentença e no acórdão, sendo certo que o entendimento adotado é que os Autores, ora Apelantes, cometeram infração ambiental, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “d”, da Instrução Normativa nº 26/2009 – IBAMA combinado com o artigo 35 do Decreto Federal 12 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 nº 6.514/2008 (“Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida”). Além disso, como já exposto nas decisões transitadas em julgado, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos” (destaquei). Portanto, fora considerada legal e legítima a apreensão dos produtos e instrumentos da infração cometida pelos Autores, ora Apelantes, não havendo que se falar em devolução dos materiais e dos pescados apreendidos ou de indenização pecuniária, pois a apreensão, a lavratura dos Autos de Infração e a prisão em flagrante decorreram do cometido de infração. A apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infrações administrativas ambientais é medida extremamente importante, uma vez que além de ser uma das sanções administrativas (artigo 72, inciso 13 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 IV, da Lei nº 9.605/1998), visa evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente. E, nos termos do artigo 105 do Decreto Federal nº 6.514/2008, “Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão”. Ou seja, pela cópia dos procedimentos administrativos, os Autos de Infrações foram mantidos (mov. 28.21 dos autos originários, citados, por exemplo), e, portanto, não há falar-se em restituição dos bens ou indenização dos proprietários. Não fosse isso, os Autores, ora Apelantes, ajuizaram Ação Rescisória, buscando rescindir o acórdão (Apelação Cível nº 1719745-8), que aguarda julgamento. 14 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 E, pois, caso o entendimento outrora exposto na sentença, confirmada pelo acórdão, não restar confirmado na Ação Rescisória, poderão os Autores, ora Apelantes, deduzir o pedido – corretamente – indeferido pelo Juízo de origem.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 203, parágrafos 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, porque o ato questionado tem natureza de decisão interlocutória, e, pois, incabível o manejo de Apelação Cível. Intime-se. CURITIBA, 31 de março de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: CELSO BATISTA e OUTROS
Apelados: (1) ESTADO DO PARANÁ (2) INSTITUTO ÁGUA E TERRA Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-91.2014.8.16.0121, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA Vistos, 1)
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CELSO BATISTA e OUTROS, contra a decisão interlocutória de mov. 318.1 dos autos originários, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos quando da lavratura dos Autos de Infrações Ambientais pelos Policiais Militares e agentes do Instituto Ambiental. 2) Observa-se que o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), ao apresentarem contrarrazões, sustentam que o recurso não deve ser conhecido, porque “não se mostra cabível a interposição de recurso de apelação, na forma do artigo 1.009 do Código 2 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 de Processo Civil” (mov. 350.1 dos autos originários nº 000519-91.2014.8.16.0121). 3) Desse modo, determino a intimação dos Apelantes, para se manifestarem a respeito da inadequação recursal, no prazo de cinco (05) dias, considerando o disposto nos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. CURITIBA, 14 de março de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
16/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 18:01
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:02
Confirmada
05/12/2020, 00:18
Confirmada
05/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:14
Confirmada
21/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2020, 20:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
02/11/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2020, 20:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 11:13
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:57
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:51
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 17:09
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:08
Ato ordinatório
28/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:16
Mero expediente
23/07/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2020, 15:35
Documento (Ofício)
17/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 16:21
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:00
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:41
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:29
Outras Decisões
04/02/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 09:54
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:15
Desarquivamento
26/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 19:56
Provisório
23/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:32
Mero expediente
23/10/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 10:32
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:35
Trânsito em julgado
24/05/2018, 14:34
Documento (Acórdão)
10/05/2018, 14:55
Recebimento
10/05/2018, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2017, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 10:36
Documento (Certidão)
31/07/2017, 10:35
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/07/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2017, 13:48
Conclusão (para julgamento)
27/03/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:57
Documento (Certidão)
22/02/2017, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 09:50
Improcedência
15/02/2017, 18:34
Documento (Acórdão)
19/10/2016, 10:57
Conclusão (para julgamento)
22/09/2016, 12:32
Petição (Alegações finais)
22/09/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 09:11
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 10:00
Petição (Alegações finais)
09/08/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 10:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/07/2016, 09:37
Documento (Certidão)
21/07/2016, 09:37
Documento (Certidão)
14/06/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 15:48
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2016, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/03/2016, 13:42
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:27
Mero expediente
28/03/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 18:28
Documento (Certidão)
10/03/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 17:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/03/2016, 17:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
07/03/2016, 17:13
Documento (Certidão)
26/02/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:41
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:29
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 09:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/02/2016, 09:56
deferimento
10/02/2016, 18:43
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 03:45
Documento (Certidão)
16/09/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:52
Documento (Certidão)
15/09/2015, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 12:52
Entrega em carga/vista
14/09/2015, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 09:39
Petição (Contestação)
01/09/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 15:56
Ato ordinatório
23/06/2015, 15:45
Ato ordinatório
23/06/2015, 15:42
Documento (Certidão)
23/06/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 15:35
Documento (Certidão)
28/07/2014, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 09:54
Entrega em carga/vista
23/07/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 12:19
Petição (Contestação)
15/07/2014, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 10:37
Expedição de documento (Carta)
08/05/2014, 10:33
Expedição de documento (Carta)
08/05/2014, 10:25
Mero expediente
16/04/2014, 10:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2014, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 10:26
Ato ordinatório
04/04/2014, 10:22
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 08:59
Antecipação de tutela
01/04/2014, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2014, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 15:13
Ato ordinatório
26/03/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)