Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: CELSO BATISTA e OUTROS
Apelados: ESTADO DO PARANÁ e OUTRO Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-91.2014.8.16.0121, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/03/2014, CELSO BATISTA, DANIEL APOLINÁRIO, JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA, ROBSON BUZELI, SILVANEIS ZAMPOLO, SIRLEI ZAMPOLLO e VALDIR RAMOS PAIVA ajuizaram ação que nominaram “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM REQUERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE CONCERNENTE AO ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANT em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121), alegando que: a) em 14/05/2014, foram surpreendidos por Soldados da Polícia Militar, 2 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 quando estavam pescando no Rio Paranapanema em área tida como interditada, e, assim, foram presos em flagrante delito, em razão de terem praticado a conduta disposta no artigo 34, da Lei nº 9.605/1998 (pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente); b) as acusações não correspondem à verdade, pois pescavam no Rio Paranapanema abaixo seiscentos (600) metros aproximadamente da linha convencionada e tida como área interditada; c) um dos Policiais disse que, na verdade, não cometeram infração administrativa ambiental; todavia, estavam no lugar errado, e, assim, os materiais de pesca e o produto da pesca seriam apreendidos para completar a cota de apreensão; d) foram abordados por Policiais à paisana, utilizando armas de fogo, violência, gritos e tendo sido conduzidos presos em flagrante delito e apreendidos seus barcos, petrechos e os produtos da pesca; e) não existe sinalização do Órgão competente no local a justificar fiscalização e ação repressiva (prisão em flagrante); f) os Policiais atuaram com abuso de autoridade, violência, ameaça, deboche e humilharam os Autores, discriminando-os racialmente; g) os atos administrativos praticados pelos Policiais Militares e a 3 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 prisão em flagrante promovida pela Autoridade Policial foram ilegais e devem ser entendidos como abuso de poder, pois não se enquadram no estrito cumprimento do dever legal; e, h) possuem direito à indenização por danos morais e patrimoniais, pois os Soldados da Polícia Militar do Paraná, sem fardas, responsáveis pela abordagem agiram com abuso de autoridade, violência, ameaça e deboche, condutas que resultaram em grande humilhação, além de terem sido privados, ilegalmente, de seus instrumentos de trabalho. Pediram, em antecipação de tutela, a devolução das embarcações e dos instrumentos de pesca que utilizavam e que foram apreendidos pela Autoridade Policial, e, ao final, a procedência do pedido, com a anulação de sete (7) autos de infração lavrados por terem sido flagrados pela Polícia Militar Ambiental pescando em área interdita à prática, e, a condenação dos Réus à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 2) A sentença (mov. 159.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121) julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores, e os condenou ao pagamento das custas e despesas 4 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos Réus, com base no disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, sobrestada, entretanto, a execução em razão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 deferidos no despacho inicial. 3) Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível nº 1719745-8, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, conforme se infere do acórdão juntado no mov. 227.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121. 4) Após o trânsito em julgado (mov. 227.3 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), os Autores ajuizaram Ação Rescisória (autuada sob o nº 0025399-49.2019.8.16.0000), que aguarda julgamento por este Tribunal de Justiça, bem como apresentaram manifestação nos autos originários (mov. 296.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), requerendo a devolução dos bens apreendidos. 5 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 5) Após manifestação do ESTADO DO PARANÁ e o do INSTITUTO AGUA E TERRA (mov. 308.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), a decisão (mov. 318.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121) indeferiu o pedido formulado. 6) Contra essa decisão, os Autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 322.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), que foram rejeitados (mov. 333.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121). 7) CELSO BATISTA, DANIEL APOLINÁRIO, JOÃO APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA, ROBSON BUZELI, SILVANEIS ZAMPOLO, SIRLEI ZAMPOLLO e VALDIR RAMOS PAIVA interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 341.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121), alegando que: a) os Policiais Militares e os agentes do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) usaram dolo e má-fé, manipulando o procedimento administrativo, bem como que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, pois, o procedimento administrativo deve ser anulado; b) os Autos de Infração devem ser anulados; e, 6 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 c) devem ser devolvidas as ferramentas de trabalho apreendidas. 8) O ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), ao apresentarem contrarrazões, sustentam que o recurso não deve ser conhecido, porque “não se mostra cabível a interposição de recurso de apelação, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil” (mov. 350.1 dos autos originários nº 000519-91.2014.8.16.0121). 9) Em atenção ao despacho (mov. 61.1 dos autos recursais nº 0000519-91.2014.8.16.0121), os Recorrentes apresentaram manifestação, conforme se infere do mov. 76.1 dos autos recursais nº 0000519- 91.2014.8.16.0121. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CELSO BATISTA e OUTROS, contra a decisão interlocutória de mov. 318.1 dos autos originários, proferida no Cumprimento de Sentença dos 7 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 autos de Ação Declaratória de Anulação de Atos Administrativos, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos quando da lavratura dos Autos de Infrações Ambientais pelos Policiais Militares e agentes do Instituto Ambiental. No caso, os Autores, ora Apelantes, ajuizaram Ação de Anulação de Atos Administrativos cumulada com pedidos de Ressarcimento por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), e a sentença, mantida por este Tribunal de Justiça, julgou improcedente o pedido e condenou os Autores, ora Apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, os Autores da Ação Ordinária, ora Apelantes, requereram – na fase de Cumprimento de Sentença - a devolução dos bens apreendidos, ainda que a sentença tenha sido de improcedência (mov. 296.1 dos autos originários nº 0000519- 91.2014.8.16.0121), e o Juízo de origem, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o pedido (mov. 318.1 dos autos originários nº 0000519-91.2014.8.16.0121). 8 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 Vale dizer, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como que não extingue Execução, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, consiste em decisão interlocutória. E, pois, o recurso de Apelação Cível não comporta conhecimento, porque a decisão que indeferiu o pedido dos Autores, ora Apelantes, de restituição dos bens apreendidos, não se trata de “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – destaquei). Em se tratando de decisão interlocutória, como no caso, o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: 9 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA REQUERIDA PELO RÉU. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença na forma requerida pelo apelante, não pôs fim ao processo, cabível o recurso de agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único/CPC, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020168-48.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.11.2020 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSIDEROU REGULAR O LEVANTAMENTO DE VALORES REALIZADOS. 10 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 II – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO CASO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002911- 60.2013.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.04.2019 - destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento so Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. (...) As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase 11 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1882469/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020, destaquei). Ademais, mesmo que o recurso fosse conhecido, os Recorrentes não têm razão. Observa-se que as questões alegadas no Apelo e na manifestação de mov. 76.1 dos autos recursais dizem respeito ao mérito e já foram analisadas na sentença e no acórdão, sendo certo que o entendimento adotado é que os Autores, ora Apelantes, cometeram infração ambiental, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “d”, da Instrução Normativa nº 26/2009 – IBAMA combinado com o artigo 35 do Decreto Federal 12 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 nº 6.514/2008 (“Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida”). Além disso, como já exposto nas decisões transitadas em julgado, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos” (destaquei). Portanto, fora considerada legal e legítima a apreensão dos produtos e instrumentos da infração cometida pelos Autores, ora Apelantes, não havendo que se falar em devolução dos materiais e dos pescados apreendidos ou de indenização pecuniária, pois a apreensão, a lavratura dos Autos de Infração e a prisão em flagrante decorreram do cometido de infração. A apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infrações administrativas ambientais é medida extremamente importante, uma vez que além de ser uma das sanções administrativas (artigo 72, inciso 13 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 IV, da Lei nº 9.605/1998), visa evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente. E, nos termos do artigo 105 do Decreto Federal nº 6.514/2008, “Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão”. Ou seja, pela cópia dos procedimentos administrativos, os Autos de Infrações foram mantidos (mov. 28.21 dos autos originários, citados, por exemplo), e, portanto, não há falar-se em restituição dos bens ou indenização dos proprietários. Não fosse isso, os Autores, ora Apelantes, ajuizaram Ação Rescisória, buscando rescindir o acórdão (Apelação Cível nº 1719745-8), que aguarda julgamento. 14 Apelação Cível nº 0000519-91.2014.8.16.0121 E, pois, caso o entendimento outrora exposto na sentença, confirmada pelo acórdão, não restar confirmado na Ação Rescisória, poderão os Autores, ora Apelantes, deduzir o pedido – corretamente – indeferido pelo Juízo de origem.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 203, parágrafos 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, porque o ato questionado tem natureza de decisão interlocutória, e, pois, incabível o manejo de Apelação Cível. Intime-se. CURITIBA, 31 de março de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator