Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANDRé LUIS FABRINI DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SODRE GALVES
OAB/PR 28973·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 714 (REsp 1377507/SP), firmou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927): “(...) a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...)”. No caso, há veículo(s) bloqueado(s) pelo sistema Renajud, não se evidenciando, ao menos por ora, a necessidade da medida excepcional de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:59
Indeferimento
25/06/2026, 23:26
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 15:14
Confirmada
06/06/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2026, 01:15
Por decisão judicial
23/04/2026, 15:38
Por decisão judicial
22/04/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:48
Confirmada
22/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 00:35
Por decisão judicial
06/02/2026, 14:14
Por decisão judicial
05/02/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:24
Confirmada
09/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Antes da análise do pedido de indisponibilidade de bens, intime-se a Fazenda exequente para que se manifeste acerca do veículo indicado no mov. 185, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:05
Mero expediente
17/12/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:29
Confirmada
17/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) PROCESSO DESARQUIVADO (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:09
Desarquivamento
01/11/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:30
Confirmada
08/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005609-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.737,35 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ LUIS FABRINI DA SILVA representado(a) por ANDRÉ LUIS FABRINI DA SILVA ANDRÉ LUIS FABRINI DA SILVA 1. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). No ponto, o que fez o REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) foi deixar assente que, quando passados mais de 05 (cinco) do vencimento da dívida, não mais tolerará o ordenamento jurídico a exposição pública da condição de devedor do executado em cadastros de restrição ao crédito, até porque possui o credor ferramentas várias para fazer valer os seus direitos creditícios. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, do CPC. 3. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
30/09/2024, 00:00
Provisório
27/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:11
Outras Decisões
27/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:43
Confirmada
03/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:17
Confirmada
09/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:52
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005609-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$19.737,35 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDRÉ LUIS FABRINI DA SILVA representado(a) por ANDRÉ LUIS FABRINI DA SILVA ANDRÉ LUIS FABRINI DA SILVA 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2024, 18:37
Mero expediente
09/04/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:44
Confirmada
28/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. 2. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:32
Mero expediente
08/03/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 15:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 15:00
Mudança de Assunto Processual
07/03/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Diante da oposição de embargos de terceiro (em apenso), recebidos com efeitos suspensivo, anote-se o presente feito como suspenso no sistema PROJUDI, inicialmente por 6 meses. 2. Aguarde-se o julgamento daquela demanda. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2023, 19:34
Mero expediente
24/07/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:26
Mero expediente
30/06/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:11
Apensamento
23/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:30
Confirmada
04/06/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2023, 16:14
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:36
Confirmada
01/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Expeça(m)-se carta(s) de intimação/AR do(s) terceiro(s) relacionado(s) pelo Município de Londrina no requerimento de reconhecimento de fraude à execução, dos termos do pedido ali deduzido, bem como para, querendo, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 792, § 4º, do CPC, sob as penas da lei. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:13
Mero expediente
15/02/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:19
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:46
Mero expediente
21/10/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:49
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 17:44
Mero expediente
12/08/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:42
Confirmada
26/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:53
Mero expediente
13/05/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:25
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD, conforme requerido pela Fazenda exequente. 2. Se não houver êxito na pesquisa, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 3. Consumada a inscrição, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:06
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:59
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:38
Confirmada
01/12/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido da Fazenda exequente e que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on line, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se negativa a pesquisa anterior, proceda a Secretaria à requisição, pelo sistema INFOJUD. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
deferimento
10/08/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:56
Confirmada
11/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-71.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:12
Mero expediente
26/03/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:59
Confirmada
28/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:32
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:57
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 18:00
Ato ordinatório
30/07/2020, 11:48
deferimento
20/07/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 00:15
Por decisão judicial
13/03/2020, 15:10
Mero expediente
13/03/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 01:57
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:09
Mero expediente
25/10/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 00:50
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:26
Mero expediente
12/07/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 00:48
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:41
Mero expediente
05/04/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:16
Mero expediente
01/02/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:04
Mero expediente
24/10/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:30
Por decisão judicial
20/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:10
Por decisão judicial
21/06/2018, 17:11
Documento (Certidão)
21/06/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 14:05
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:45
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 12:14
Mero expediente
28/02/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:20
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)