COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUáRIA DO BRASIL
Autor
NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO
OAB/PR 65751·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM QUIRINO MENDES
OAB/PR 34184·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 041585·CPF·Representa: Autor
ANAMARIA GUIMARAES DO AMARAL
OAB/SP 034184·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2026, 16:56
Ato ordinatório
01/06/2026, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2026, 09:08
Ato ordinatório
23/05/2026, 09:43
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 10:30
Confirmada
14/05/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:56
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:36
Confirmada
27/04/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 10:30
Confirmada
14/05/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:56
Documento (Certidão)
04/05/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:36
Confirmada
27/04/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 16:25
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 16:23
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:37
Confirmada
12/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 07:39
Documento (Certidão)
02/03/2026, 07:38
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:37
Confirmada
05/12/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Nilson Cassiano de Oliveira, em razão de constrição judicial via SISBAJUD, que recaiu sobre o montante total de R$ 2.310,33, bloqueado em contas de sua titularidade junto a diversas instituições financeiras (CRESOL, DOCK IP S/A, Santander, Banco do Brasil, Nubank e Itaú). Por meio da petição de mov. 308.1, o executado sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas da atividade profissional que exerce como caminhoneiro autônomo, sendo indispensáveis à sua subsistência. Argumenta, ainda, que a quantia constrita é irrisória frente ao débito exequendo (R$ 330.500,48) e não ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC. Para comprovar sua alegação, juntou aos autos: Comprovante de inscrição como MEI na atividade de transporte rodoviário; Contratos de frete (mov. 308.10), com previsão de pagamento via PAMCARD; Notas fiscais de frete (movs. 308.16 a 308.20), indicando valores recebidos por transporte de cargas; Agendamento de descarga e autorizações de carregamento (movs. 308.14 e 308.15); Extratos bancários das contas bloqueadas (movs. 308.11 e 308.12), que evidenciam créditos compatíveis com os contratos e notas fiscais, além de movimentações típicas de despesas ordinárias. Pois bem. A análise dos documentos permite concluir que os valores tornados indisponíveis são provenientes da atividade profissional do executado, consistente no transporte de cargas, única fonte de renda declarada. Não há indícios de fraude ou ocultação patrimonial. Ademais, a quantia bloqueada (R$ 2.310,33) é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos e representa apenas 0,7% do débito exequendo, circunstância que reforça a desnecessidade da constrição. A natureza alimentar da verba atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, sendo impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese não verificada nos autos. Também incide a regra do art. 836 do CPC, pois o valor constrito sequer seria suficiente para cobrir as custas da execução.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio integral da quantia constrita via SISBAJUD, em favor do executado Nilson Cassiano de Oliveira, quanto preclusa a presente decisão. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o executado NELSON tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos juntados (declaração de imposto de renda) revelam renda anual aproximada de R$ 50.333,29, equivalente a cerca de R$ 4.194,00 mensais, patamar superior a três salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Paraná tem considerado como parâmetro para caracterização de pobreza renda inferior a três salários mínimos, salvo demonstração de situação excepcional, o que não ocorreu no caso concreto. Não há prova de vulnerabilidade econômica extrema ou endividamento que inviabilize o pagamento das custas. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto a regularização diante do óbito da parte, cite-se os herdeiros no endereço mencionado pelo Exequente para habilitação no feito. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:33
Outras Decisões
24/11/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:49
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:21
Confirmada
27/09/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Consigno que a manifestação de mov. 308 não veio com anotação de urgência, portanto, considerando o contido na referida petição, determino a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre o pedido retro (mov. 308), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Ainda, considerando o comunicado pela parte Executada, em relação ao falecimento do Sr. Osvaldo Cassiano de Oliveira, intime-se a Exequente para se manifestar e promover a regularização do feito, com a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ciente do substabelecimento de mov. 299.1, contudo, cumpre destacar que o art. 112 do CPC dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante. Igualmente dispõe o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, exigindo o prévio e inequívoco conhecimento do cliente no caso de substabelecimento do mandato sem reservas de poderes. Destarte, verifica-se que não houve nos autos comprovação do prévio e inequívoco conhecimento dos outorgantes. Assim, intime-se a parte Executada para promover a regularização processual e confirmar que os outorgantes foram devidamente comunicados do referido substabelecimento, em 15 (quinze) dias. 3. Por fim, verifica-se que o Executado (Sr. Nilson Cassiano de Oliveira) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, anteriormente ao exame da benesse e considerando que a hipossuficiência alegada possui presunção legal iuris tantum, mostra-se imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso. Portanto, intime-se o Executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, com o intuito de comprovar a hipossuficiência alegada: a) comprovante de rendimento (também de eventual cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo, comprovantes dos 3 (três) últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal (como extratos bancários dos últimos 3 meses); b) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a), ou de sua inexistência, comprovando mediante certidão; c) declaração de renda prestada junto à receita federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a); d) documentos aptos a comprovar eventuais gastos extraordinários que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Advirta-se a parte que o não cumprimento de tal determinação acarretará o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:32
Mero expediente
16/09/2025, 13:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:21
Confirmada
06/09/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:41
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:52
Confirmada
31/07/2025, 08:02
Confirmada
31/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação das partes acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme determinado no despacho de mov. 283.1. A parte executada, em sua petição de mov. 286.1, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 921, §4º, do CPC, alegando inércia da exequente por período superior ao legalmente previsto. Contudo, razão não assiste aos executados. Conforme se extrai dos autos, a matéria relativa à prescrição intercorrente já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgarem os recursos interpostos pela exequente (mov. 269.1), afastaram expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução (acórdão de mov. 288.2 e 288.4). Referida decisão transitou em julgado em 19/05/2025, após o julgamento de embargos de declaração e recurso especial, conforme certificado nos autos. Assim, a alegação de prescrição intercorrente encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, sendo vedada sua rediscussão no curso do processo, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, considerando o período já analisado. Ademais, não se constata inércia por parte da exequente, que, após o trânsito em julgado, adotou diligências cabíveis para o regular prosseguimento da execução, inclusive com a formulação de pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud (mov. 281.1).
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes sobre esta decisão. 2. Prosseguindo com o feito, ao cartório para que proceda à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até o montante do débito, via SISBAJUD. 3. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 4. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:44
Outras Decisões
17/07/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:43
Confirmada
18/06/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:21
Mero expediente
09/06/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:52
Confirmada
23/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:51
Recebimento
19/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156512/PR (2024/0250849-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANAMARIA GUIMARAES DO AMARAL - SP034184
RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
MAIKON VINICIUS MARTINS DE PAIVA - PR083231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156512/PR (2024/0250849-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANAMARIA GUIMARAES DO AMARAL - SP034184
RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539
RAFAEL COMAR ALENCAR - PR041585
MAIKON VINICIUS MARTINS DE PAIVA - PR083231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058/2 Recurso: 0004734-18.2008.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA Requerido(s): COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos arts. 1022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, suscitado em embargos de declaração, sobre a prescrição intercorrente; b) dos arts. 921, §4º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14195/2021, 1056 do Código de Processo Civil, e 202 do Código Civil, pois “seja antes do pedido de suspensão ou mesmo depois do pedido decorreram prazos superiores aos 03 (três) anos de prescrição”, eis que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente”. Pois bem, quanto à prescrição intercorrente, o Colegiado assim deliberou: “Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial de Nota Promissória, ajuizada em 19 /12/2008, ajuizada pelo Apelante em desfavor dos Apelados, a qual foi extinta pela sentença apelada, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em suma, que o processo não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional, tendo sido realizadas diversas diligências na busca de bens, devendo ser dado prosseguimento ao feito. A respeito da temática, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Ademais, é de se notar que o STF assentou na súmula 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que se trata de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, o prazo prescricional é o elencado no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), isto é, de 03 (três) anos, considerando a previsão do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 19/12/2008. Em 18 /04/2017, a parte Exequente pleiteou a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a fim de diligenciar em busca de bens penhoráveis (mov. 20.1), tendo sido requerida a manutenção da suspensão no mov. 37.1 e, em seguida, encaminhado o feito ao arquivo (mov. 40.1). Intimada para dar andamento ao feito, a parte Exequente requereu nova busca de bens via BacenJud (mov. 60.1) e InfoJud (mov. 68.1 e 88.1) e solicitou a inclusão dos Executados nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud (mov. 108.1). Adiante, no mov. 129.1 fez novo pedido de suspensão do processo, ao que foi proferida a seguinte decisão (mov. 132.1): Defiro em parte(mov. 129). O feito já se encontra suspenso desde 13/08/2019, quando acolhido o pedido de mov. 108, em que o exequente pediu a inscrição do nome dos executados no Serasajud e a suspensão do feito por frustrada a execução, consoante despacho de mov. 112. Os efeitos da suspensão não decorrem propriamente de decisão que determina expressamente a suspensão, mas da inequívoca ciência da parte acerca da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 III do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão anual (em 24/08/2020), findo o qual, será retomada a prescrição intercorrente e, remeta-se ao arquivo por 03 (três anos), prazo prescricional da nota promissória exequenda. Fica a exequente advertida de que eventuais requerimentos de diligências não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo imperativa a efetiva penhora. Ademais, a parte Agravante pleiteou a realização do cadastro da parte Executada na CNIB, o que restou deferido na decisão de mov. 149.1. Também pediu a suspensão da CNH, cancelamento do cartão de crédito e bloqueio do passaporte dos Executados, pedido que foi indeferido no mov. 169.1. Ainda, a despeito de ter sido deferido o pedido de intimação do INSS para apresentação do CNIS dos Executados (mov. 175.1), o requerimento de penhora sobre os benefícios previdenciários encontrados foi indeferido pelo decisumde mov. 202.1. Foi deferido também solicitação para expedição de ofícios a CNSeg e SUSEP, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada em nome dos Executados (mov. 213.1). Por fim, a parte Executada, no mov. 242.1, apresentou incidente de arguição da prescrição, pleiteando a declaração da prescrição intercorrente, o que restou reconhecido em sede da sentença apelada, após a manifestação da parte Recorrente no mov. 250.1 dos autos originários. Neste tocante, importa registrar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do Exequente em promover as medidas necessárias à satisfação do débito e, neste sentido, sua interrupção não depende, necessariamente, da prática de atos constritivos. Desta forma, não restou demonstrada a inércia do Agravante em dar andamento ao processo executivo, uma vez que esse promoveu diligências a fim de buscar a satisfação do crédito perseguido. A este respeito, importante frisar que não se ignora a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.195/2021, todavia, é inviável sua aplicação ao caso em apreço, haja vista que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, CPC/15). Em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Relator, após uma análise pormenorizada da temática e considerando a inclinação majoritária dos entendimentos que vêm sendo adotados nesta Corte de Justiça e nos demais Tribunais pátrios, verifica-se que a análise dos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 não pode se dar sob sua ótica, sob pena de violar a segurança jurídica daqueles Exequentes que até então diligenciaram de acordo com a regra vigente, evitando a inércia processual. Uma aplicação retroativa das alterações havidas ensejaria uma surpresa indevida àqueles que se mantiveram diligentes, apesar de infrutíferos os resultados, de modo que tal raciocínio deve ser aplicado para os atos realizados tão somente a partir do início da vigência da Lei nº 14.195/2021. Isto é, a aplicabilidade imediata da norma processual deve ter como termo inicial a data de 27/08/2021. Assim, considerando que, in casu, a suspensão do processo é anterior à mudança legislativa mencionada, é preciso aplicar o entendimento previamente adotado de que, embora incumba ao Exequente a promoção dos atos processuais que lhe cabem, não há qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas para que o prazo prescricional seja interrompido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR.RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056189-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022) Desta forma, considerando que os autos não chegaram a ficar paralisados por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, tendo a parte Exequente se mantido diligente na busca de bens, não há o que se falar em prescrição intercorrente. Portanto, é o caso de reformar a sentença apelada, a fim de determinar o prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de declarar a prescrição intercorrente.” Em que pese os fundamentos adotados pela Câmara julgadora, verifica-se que a tese dos recorrentes, no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, encontra respaldo nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Nesse contexto, diante da plausibilidade da tese apresentada, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:49
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 15:00
Confirmada
25/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA A embargante, no mov. 255.1, apresentou embargos de declaração contra sentença de mov. 252.1, alegando omissão, obscuridade ou contradição quanto ao não arbitramento de honorários conforme o Art. 921, §5º do CPC. Intimada para ofertar contrarrazões, a parte embargada, pediu o não provimento dos embargos de declaração por causa da condenação via princípio da causalidade, em mov. 259.1. Vejamos, o que está estabelecido no disposto do Art. 921, §5º do CPC, in verbis: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O dispositivo demonstra a possibilidade, depois de ouvida as partes, dentro do rito processual adequado, no caso em tela, exceção de pré executividade, poderá extinguir o processo, mesmo de ofício ou a requerimento das partes, sem ônus as partes. Nesse sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLEITO DEFERIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ E SEU CARÁTER VINCULANTE (ART. 947, § 3º, DO CPC/15) - PROCESSO SUSPENSO SOB À ÉGIDE DO CPC/73 - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (5 ANOS, NO CASO) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - DECISÃO REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INCIDÊNCIA DA LEI 14.195/2021, QUE ALTEROU O §5º, DO ART. 921, DO CPC - EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007878-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2022) Diante disso, recebo e nego provimento aos embargos declaratórios opostos no mov. 255.1, pois não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. O que existe é tão apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Isso posto, no caso em apreço, não há qualquer omissão/contradição na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que
trata-se de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Intimem-se as partes para o prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:21
Confirmada
21/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2022, 13:28
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:42
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 15:24
Confirmada
27/05/2022, 07:52
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 1. Dos embargos de declaração, vista à parte contrária. 2. Após, tornem. Campo Mourão, 09 de maio de 2022. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:49
Mero expediente
09/05/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório 1.1 A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 242.1) alegando, em síntese, a prescrição do crédito oriundo de nota promissória, objeto da presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos Arts. 921, III do CPC c/c Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/1966). 1.2 A parte exequente, por sua vez, alegou a inexistência de prescrição do título executado, uma vez que o prazo para cobrança de crédito é de 05 (cinco) anos, conforme o Art. 206, §5º do Código Civil. 1.3 Pois bem. Passo a decidir. II - FUNDAMENTO 2.1 A parte executada tem razão ao fundamentar que execuções extrajudiciais fundadas em notas promissórias tem o prazo prescricional declarado pela Lei Uniforme de Genebra, no seu Art. 70, de 03 (três) anos, conforme recente jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. 2. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. 3. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21.1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.3.. “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21)Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006647-24.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) 2.2 O processo teve sucessivos pedidos de suspensão. A primeira, por 180 dias, em 18 de abril de 2017 (mov. 20.1); A segunda, por 180 dias, em 29 de junho de 2017; A terceira, por 180 dias, em 12 de dezembro de 2019. 2.3 Entretanto, a parte exequente, por diversas vezes, ao desarquivar do processo, requeria buscas de bens, endereços, quebra de sigilo fiscal e até vencimentos previdenciários — todos esses pedidos, evidentemente, frustrados, além de indeferimento dos pedidos de penhora dos vencimentos previdenciários, bem como do indeferimento do arresto de medidas atípicas de execução. 2.4 O código de processo civil DETERMINA, em seu Art. 921, §4º, que o início da prescrição no curso do processo é da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por apenas uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (01 ano). 2.5 O primeiro pedido de ofício à SICOOB, em 26 de junho de 2015, deferido em 07 de dezembro de 2016, restando o ofício frustrado em 15 de fevereiro de 2017, razão da primeira suspensão condicional do processo, sendo o termo inicial da prescrição intercorrente no dia 10 de maio de 2017, quando houve ciência da tentativa frustrada de encontrar bens passíveis de penhora, sendo o termo final para a pretensão executiva do crédito a data de 10 de maio de 2021, contabilizando-se os 03 anos de prescrição da nota promissória mais 01 (um) ano de suspensão do processo. 2.6 Toda a movimentação processual realizadas pelo exequente foram sucessivas buscas infrutíferas quanto bens localizáveis do executado. Nesse sentido, entendeu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL QUE NO CASO É DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002286-09.2007.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2022) 2.7 Nesse sentido, é possível a extinção da execução pelo Art. 924, V do Código de Processo Civil. III – DO DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO o pedido da exceção de pré-executividade e DECLARO a prescrição intercorrente com fundamento no Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 921 §4º e 924, V do CPC, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em relação ao mesmo, o qual deverá ser excluído do polo passivo, com baixa na Distribuição. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa definitiva. Honorários e custas dispensadas pelo Art. 921, §5º do CPC. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:35
Prescrição
03/05/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:31
Confirmada
18/03/2022, 07:53
Confirmada
10/03/2022, 19:14
Confirmada
10/03/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte contrária a se manifestar sobre a petição retro (seq. 242.1), no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 10). 2. Após, retornem para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de fevereiro de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:38
Mero expediente
22/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:14
Confirmada
22/01/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:39
Confirmada
17/01/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 15:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:10
Confirmada
13/11/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA Autos nº 0004734-18.2008.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Defiro pedido de mov. 211.1. Expeça-se ofício nos termos pleiteado a CNSeg e SUSEP, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada em nome dos executados. 2. Com as informações no feito, intime-se o Exequente para manifestação. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado e assinado digitalmente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:58
Mero expediente
26/10/2021, 20:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:38
Confirmada
11/09/2021, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:36
Confirmada
02/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (CPF/CNPJ: 02.315.631/0001-25) Avenida John Kennedy, 1362 industrial - Jardim Lar Paraná - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-260 Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 611.311.649-20) RUA REGINA FABRI TRIVELATO, 51 - CAMPO MOURÃO/PR OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA (RG: 18053985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.159.399-00) RUA NICOLAU KUCHLA, 47 - RONCADOR/PR 0002842-30.2015.8.16.0058
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de penhora de 30% sobre benefícios previdenciários dos Executados, formulado pelo Exequente ao mov. 198. Dispõe o art. 833, IV do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Compulsando os autos, verifica-se que a execução não se funda em crédito de natureza alimentar. Além disso, a remuneração do Executado Osvaldo, oriunda de benefício do INSS, é de pouco mais de R$1.100,00 (mil e cem reais) mensais, conforme comprovante de mov. 189.2 – valor que reputo como o mínimo para sua subsistência. Quanto ao Executado Nilson, não há provas nos autos acerca de sua remuneração. Sendo assim, reputo a renda auferida como o mínimo para subsistência do devedor e de sua família. Logo, o crédito não integra a exceção contida no art. 833, §2º do CPC. Nesse sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, TAMPOUCO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SUPERE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, §2°, DO NCPC – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029320-16.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.10.2019) Não desconhece o Juízo a existência de julgados em que autorizada a constrição de verbas de natureza salarial na execução de natureza não alimentar. Contudo, além de medida de ultima ratio, tal posição há de ser adotada somente em situações excepcionalíssimas, se restar devidamente demonstrado que a constrição não comprometerá a manutenção da vida do devedor com dignidade, situação excepcional não demonstrada no presente feito, conforme já consignado na decisão de mov. 210. Deste modo, por ora, fica o pedido indeferido. 2. Ao Exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso da prescrição intercorrente no arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:51
Indeferimento
18/08/2021, 23:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:03
Confirmada
22/05/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:48
Confirmada
13/05/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:38
Confirmada
26/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 11:46
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:32
Confirmada
11/03/2021, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004734-18.2008.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004734-18.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.156,00 Exequente(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (CPF/CNPJ: 02.315.631/0001-25) Avenida John Kennedy, 1362 industrial - Jardim Lar Paraná - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-260 Executado(s): NILSON CASSIANO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 611.311.649-20) RUA REGINA FABRI TRIVELATO, 51 - CAMPO MOURÃO/PR OSVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA (RG: 18053985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.159.399-00) RUA NICOLAU KUCHLA, 47 - RONCADOR/PR 0004734-18.2008.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Defiro pedido de mov. 173. Expeça-se ofício ao INSS, para que apresente o CNIS do executado e demais informações solicitadas. 2. Com as informações no feito, intime-se a Exequente para manifestação. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 15 de janeiro de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:35
Requisição de Informações
22/02/2021, 22:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 09:05
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:58
Confirmada
26/11/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2020, 14:29
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:32
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:59
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:02
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:04
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:03
deferimento
20/05/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2020, 00:40
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 08:49
Por decisão judicial
24/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 17:05
Execução frustrada
19/02/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 10:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:40
Documento (Ofício)
27/11/2019, 09:40
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 09:09
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:45
Requisição de Informações
19/08/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 19:36
Documento (Certidão)
01/07/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:20
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 10:02
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 06:10
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:09
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:48
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:49
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 01:15
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:08
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:50
Decurso de Prazo
20/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:19
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:26
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 17:02
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:52
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:04
Documento (Certidão)
20/03/2018, 14:04
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:35
Documento (Certidão)
28/02/2018, 09:35
deferimento
28/02/2018, 09:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 21:01
Mero expediente
12/12/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 09:11
Desarquivamento
01/12/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:34
Provisório
11/08/2017, 09:16
Documento (Informações)
11/07/2017, 14:04
Remessa (em diligência)
10/07/2017, 15:25
deferimento
06/07/2017, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 11:04
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 10:23
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Documento (Ofício)
03/05/2017, 15:13
Reativação
03/05/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 11:18
Definitivo
27/04/2017, 10:07
Documento (Informações)
27/04/2017, 09:25
Remessa (em diligência)
25/04/2017, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 23:37
Arquivamento
24/04/2017, 22:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 10:26
Documento (Ofício)
18/04/2017, 10:26
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)