Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 10:11
Confirmada
31/03/2023, 09:40
Por decisão judicial
23/03/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:46
Confirmada
20/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:42
Confirmada
17/02/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia. 2. Independente da comprovação do pagamento referido, e porque o registro da constrição poderá ser levantado por iniciativa da parte executada ou por terceiro interessado, perante a Serventia de Registro de Imóveis competente, em momento oportuno, mediante o pagamento dos emolumentos indicados, sem que haja qualquer prejuízo para os interessados, determino, inexistindo outras pendências, o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:13
Mero expediente
07/02/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:56
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 16:55
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 16:51
Confirmada
24/01/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 13:20
Trânsito em julgado
11/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:00
Confirmada
18/11/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais, observando-se a isenção parcial a que faz jus a Companhia de Habitação (50% do montante total de custas), prevista na Lei Estadual n. 6.888/1977, observado, porém, o Enunciado Orientativo n. 29 do FUNJUS. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2022, 14:14
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:25
Confirmada
14/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 14:29
Mero expediente
26/08/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:56
Confirmada
12/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Diante do contido na petição e documentos de evento 87, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito do programa de regularização fundiária mencionado e possível dação do imóvel em pagamento dos créditos tributários. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:54
Mero expediente
29/07/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:01
Confirmada
28/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Por ora, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao esclarecimento prestado pelo Avaliado Judicial no evento 78. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:44
Mero expediente
18/07/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:40
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:38
Confirmada
01/06/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se a respeito da impugnação à avaliação (evento 73). 2. Sem prejuízo, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, também manifestar-se a respeito da mencionada impugnação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 17:17
Mero expediente
27/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:43
Mero expediente
12/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:56
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Confirmada
28/04/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:11
Confirmada
07/04/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 14:50
Mero expediente
24/03/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:32
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Diante do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:31
Mero expediente
16/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 09:51
Confirmada
28/01/2022, 09:44
Documento (Certidão)
24/01/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento 34 e na petição de evento 38, retifique-se o termo de penhora expedido nos autos, com a indicação correta do Ofício de Registro de Imóveis. 2. Após, requisite-se ao Serviço Registral competente, o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 16:08
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 19:37
Confirmada
16/07/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:32
Confirmada
21/06/2021, 09:29
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:55
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 06:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:38
Confirmada
15/03/2021, 00:27
Confirmada
12/03/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069298-21.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 10), alegando, em resumo: (a) ser portadora de imunidade tributária; e (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o imóvel de que decorreram os tributos ora exigidos foi objeto de alienação, conforme cópia do compromisso de compra e venda juntado. Ao final, requereu a extinção da execução ou a inclusão dos compromissários compradores para figurar no polo passivo da execução, bem como, em caráter sucessivo, a penhora do bem imóvel gerador da dívida em execução. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 14), a Fazenda exequente sustentou, inicialmente, que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada. Alegou não ser suficiente o compromisso de compra e venda para operar a transferência do bem, que só ocorre com o devido registro imobiliário; permanecendo este no nome da executada, continua a executada como responsável. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Desta forma, eventual contrato particular ou mesmo escritura pública firmados entre a executada e o possuidor direto, segundo a qual este último responsabilizar-se-ia pelo débito tributário, é inoponível ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em decisão oriunda deste Juízo: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC/02 – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES A FIM DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DICÇÃO DO ART. 123, DO CTN - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO VENDEDOR PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda. II – Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação. (TJPR, ag. instr. n. 950362-8, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 29/01/2013). 3. Com relação ao pedido de inclusão do comprador no polo passivo da demanda, entendo que não deve prosperar, diante da impossibilidade de a execução fiscal tramitar em face de pessoa que não figura na certidão de dívida ativa, salvo hipóteses especiais. Há que ser explanado que não há como se proceder a eventual substituição ou alteração na certidão de dívida ativa com relação ao sujeito passivo, quanto não se trata de responsabilidade por sucessão ou de terceiros, como dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É necessário o lançamento do tributo com a constituição definitiva do crédito tributário contra ela, pois é nesse momento em que a identificação do sujeito passivo, conforme estabelece o art. 142 do CTN. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL – IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA INDICADA NA CDA, NA QUALIDADE DE PROMITENTE COMPRADORA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PROMITENTE VENDEDOR), CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA E, PORTANTO, NO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL PARA O FIM DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM A INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, SALVO NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO OU DE TERCEIROS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRISTALIZADO NA SÚMULA 392 DO STJ – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...) 2. Assim, de regra, a Fazenda não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, caso em que poderá haver o redirecionamento, desde que o ato que a ensejar seja superveniente ao lançamento. 3. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 740494-8 – Arapongas - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 31.05.2011) (destaquei) É importante observar, por fim, que a definição da legitimidade passiva, em caráter absoluto, é matéria passível de ser deduzida em embargos à execução, onde há ampla dilação probatória, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas. 4. Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 5. Deixo de determinar a intimação dos atuais possuidores, por entender que a relação jurídica existente entre eles e a parte executada não condiciona a presente execução fiscal. 6. A penhora do imóvel gerador da dívida exequenda será apreciada oportunamente, nos termos legais. 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 8. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente, em 5 dias. 9. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:27
Exceção de pré-executividade
18/02/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 09:53
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)